TJPB - 0852652-80.2020.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:34
Conclusos para despacho
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13/08/2025 01:00
Decorrido prazo de NEUZA MARIA PROVENZANO DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:00
Decorrido prazo de CICERO XAVIER DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
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31/07/2025 18:23
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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31/07/2025 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 20:00
Juntada de Petição de outros documentos
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0852652-80.2020.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORES: CICERO XAVIER DA SILVA, NEUZA MARIA PROVENZANO DA SILVA RÉUS: PAULO ROMERO PEREIRA REMÍGIO, ROMERO ANDREW FERREIRA REMÍGIO, HOMERO RARISSON FERREIRA REMÍGIO Vistos, etc.
Trata de Adjudicação Compulsória envolvendo as partes acima declinadas.
Proferida decisão de saneamento do processo, determinando aos autores a juntada de documentação comprobatória de quitação do imóvel e da situação do imóvel junto à EMGEA.
Petição dos autores informando a baixa da hipoteca e quitação do imóvel, mediante a juntada de e-mails recebidos pela EMGEA. É o que importa relatar.
Verificando os autos, foi consignado na decisão de ID: 101067059 determinações para oficiar a 1ª Vara de Executivos Fiscais, a fim de proceder com a baixa na penhora sobre o imóvel, bem como oficiar o cartório de registros imobiliários para fins de apresentação de certidão atualizada de inteiro teor.
No que se refere ao ofício para a 1ª Vara de Executivos Fiscais, os autores anexaram nos autos ofício emitido por aquele Juízo solicitando o levantamento da penhora (ID: 101977075), de forma que não se mostra necessária nova diligência por este Juízo.
Quanto à determinação para oficiar o cartório Eunápio Torres, verifica-se que os autores demonstram que nas tratativas junto à EMGEA houve envio de certidão de inteiro teor atualizada, conforme ID: 112587937.
Posto isso, a fim de verificar a real necessidade de oficiar o cartório de registros, determino: 1 - Intimem os autores para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, juntar aos autos a certidão de inteiro teor atualizada informada no ID: 112587937; 2 - Com a resposta, voltem os autos conclusos para análise.
Autores intimados pelo gabinete via D.J.E.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 29 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
29/07/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 16:19
Conclusos para despacho
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14/05/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 17:14
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:48
Deferido o pedido de
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10/02/2025 09:24
Conclusos para despacho
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04/02/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:35
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0852652-80.2020.8.15.2001 [Adjudicação Compulsória].
AUTOR: CICERO XAVIER DA SILVA, NEUZA MARIA PROVENZANO DA SILVA.
REU: PAULO ROMERO PEREIRA REMIGIO, ROMERO ANDREW FERREIRA REMIGIO, HOMERO RARISSON FERREIRA REMIGIO.
DECISÃO Trata a presente de Ação de Adjudicação Compulsória proposta por CÍCERO XAVIER DA SILVA e NEUZA MARIA PROVENZANO DA SILVA em face do Espólio de Bernardete Ferreira Remígio, através de seus sucessores PAULO ROMERO PEREIRA REMÍGIO, HOMERO RARISSON FERREIRA REMÍGIO e ROMERO ANDREW FERREIRA REMÍGIO.
Narram os autores que, em 15/06/1992, BERNADETE FERREIRA REMÍGIO (falecida) e o seu esposo, PAULO ROMERO PEREIRA REMÍGIO (promovido), firmaram com RÚBIA VALÉRIA MACHADO DE ALMEIDA, contrato particular de compra e venda de um imóvel situado no Prédio nº 103, Rua Desportista Manoel Gomes, Loteamento São Judas Tadeu, João Pessoa/PB, imóvel este gravado com hipoteca junto à Caixa Econômica Federal (CEF), onde RÚBIA VALÉRIA MACHADO DE ALMEIDA adquirira os direitos sob referido imóvel.
Após, aos 15/06/1995, RÚBIA VALÉRIA MACHADO DE ALMEIDA vendeu os direitos sobre o referido imóvel para CÍCERO XAVIER DA SILVA (promovente), a época casado com NEUZA MARIA PROVENZANO DA SILVA (promovente), estes autores da presente ação.
Todavia, em que pese a cadeia negocial supra, o imóvel permaneceu em nome de sua compradora originária, ou seja, BERNADETE FERREIRA REMÍGIO (falecida) e seu cônjuge PAULO ROMERO PEREIRA REMÍGIO (promovido).
Afirmam os autores que vêm enfrentando dificuldade em registrar o imóvel em seu nome, sobretudo pelo fato de que a pessoa de BERNADETE FERREIRA REMÍGIO veio a falecer em 02/12/2005.
Alegam ainda, que já tentaram resolver a questão com os sucessores da de cujus, todavia sem sucesso.
E que o autor CÍCERO XAVIER DA SILVA já teria quitado a hipoteca do referido imóvel, que existia em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Pugnam pela concessão de tutela de urgência, para anotação do Registro de Imóveis a informação da existência desta ação, bem como o bloqueio na matrícula, evitando posteriores alienações.
Juntaram documentos, dentre outros: 1 – instrumento particular de cessão de direitos, irrevogável e irretratável, sobre o referido imóvel descrito na inicial, onde figuram como cedentes BERNADETE FERREIRA REMÍGIO e PAULO ROMERO PEREIRA REMÍGIO, como cessionários RÚBIA VALÉRIA MACHADO DE ALMEIDA (ID:35976042); 2 – instrumento particular de cessão de direitos, irrevogável e irretratável, desta feita, onde RÚBIA VALÉRIA MACHADO DE ALMEIDA é a cedente, e CÍCERO XAVIER DA SILVA é o cessionário, e, 3 – Inventário extrajudicial de BERNADETE FERREIRA REMÍGIO, onde é listado o bem descrito na inicial.
A ação foi distribuída, inicialmente, perante a 14ª Vara Cível da Capital, que corrigiu de ofício o valor da causa para R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), e, após conceder desconto de dez por cento, sobre o valor das custas iniciais, declinou a competência para este Foro Regional, vindo, para este Juízo, após a redistribuição por sorteio.
Os autos aportaram neste Juízo, quando foi concedida tutela para realizar a averbação em cartório para bloqueio do imóvel objeto desta ação, ID:4333354.
Os promovidos peticionaram nos autos, ID:55828682, concordando com a pretensão e, ainda, requerendo a citação de RUBIA VALÉRIA MACHADO DE ALMEIDA.
Decisão, ID:62421815, que verificando a existência de hipoteca em favor da EMGEA – EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (terceiro estranho à lide), determinou a intimação da parte autora.
Os promoventes informaram a baixa na hipoteca existente sobre o imóvel, em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ocorrida em 21/07/2009, conforme a certidão anexada.
Posteriormente, a parte autora foi intimada para promover a citação de RÚBIA VALERIA MACHADO DE ALMEIDA, bem como foi determinada a expedição de ofício à 1ª Vara de Executivos Fiscais para informar acerca da penhora sobre o imóvel e ao registro de imóveis para apresentação de certidão de inteiro teor.
Em resposta ao ofício, o cartório Eunápio Torres informou que os dados foram insuficientes para o cumprimento da solicitação.
Citada, RÚBIA VALÉRIA ALMEIDA DE RESENDE (anteriormente RÚBIA VALÉRIA MACHADO DE ALMEIDA) apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a prejudicial de mérito da prescrição.
No mérito, afirma que inexiste relação jurídica para justificar a sua presença no processo.
Requereu gratuidade da justiça e a improcedência da pretensão.
Intimadas as partes para especificarem provas, não houve pedido.
Tendo em vista a ausência de resposta aos ofícios, foi determinada nova expedição solicitando ao Juízo da 1ª Vara de Executivos Fiscais informações sobre eventual penhora sobre o imóvel e ao cartório Eunápio Torres a apresentação de certidão atualizada de inteiro teor sobre o imóvel.
A parte autora anexou certidão nos autos emitida pelo cartório Eunápio Torres datada de 08/10/2024 informando apenas sobre a existência da presente ação sobre o imóvel, bem como resposta da 1ª Vara de Executivos Fiscais informando sobre o levantamento da penhora do imóvel em virtude de extinção do processo nº 0004858- 34.1999.815.2001 (Nº Siscom: 2001999004858-5) sem julgamento do mérito, tendo ocorrido arquivamento em 22/01/2010.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido. -Do saneamento do processo Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do CPC. - Da ausência de legitimidade passiva.
Em sede de contestação, a promovida RÚBIA VALÉRIA ALMEIDA DE RESENDE alegou a ausência de legitimidade para compor a lide em razão de não mais possuir relação contratual com os autores, diante da cessão de direitos realizada no ano de 1992.
Saliente-se que a análise da legitimidade das partes deve ser realizada com base na narrativa realizada pelo autor na petição inicial.
Considerando que o autor é o possível titular do direito sustentado na peça de ingresso, bem como que os réus devem suportar a eventual procedência da demanda, estará consubstanciada a condição da ação relativa à legitimidade das partes.
Na hipótese dos autos, o autor CÍCERO XAVIER DA SILVA, na qualidade de cessionário dos direitos oriundos de contrato de cessão de direitos originalmente celebrado entre BERNADETE FERREIRA REMÍGIO com o seu esposo, PAULO ROMERO PEREIRA REMÍGIO, e RÚBIA VALÉRIA MACHADO DE ALMEIDA busca, em face desta última, a competente outorga de escritura pública do imóvel sub judice.
Entretanto, em aplicação à teoria da asserção, já consolidada pelo STJ, não se extrai da narrativa inicial pedido deduzido em face da cedente, RÚBIA VALÉRIA MACHADO DE ALMEIDA, uma vez que a cedente não poderia suportar a procedência da demanda.
O direito que se pretende - adjudicação compulsória - somente pode ser cumprido pelo proprietário registral, ora sucessores da falecida.
Nesse sentido, vejamos o julgado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
CESSÃO DE DIREITOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEDENTE.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA.
PROCEDÊNCIA EM FACE DA PROMITENTE VENDEDORA.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDO E IMPROVIDO. [...] II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a cedente é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (ii) examinar a alegada falta de interesse de agir do autor em razão da inexistência de recusa formal da promitente vendedora; e (iii) estabelecer se há elementos que justifiquem a reforma da sentença quanto à procedência do pedido de adjudicação compulsória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legitimidade passiva para a ação de adjudicação compulsória é do promitente vendedor, titular do domínio, não sendo necessária a participação da cedente, que já transferiu seus direitos ao autor cessionário.
Assim, a primeira apelante, não possui legitimidade passiva, cabendo a extinção do processo em relação a ela. [...] Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; 85, §2º e §11; CC/2002, art. 1.418.
Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1.120.674/RJ, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 28.04.2009, DJe 13.05.2009; TJMG, Apelação Cível 1.0024.12.046192-6/002, Rel.
Des.
Mota e Silva, 18ª Câmara Cível, j. 30.11.2016. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.267768-0/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/10/2024, publicação da súmula em 09/10/2024) (grifei) Destarte, acolho a preliminar suscitada para extinguir o feito, sem resolução de mérito, em relação à promovida RÚBIA VALÉRIA ALMEIDA DE RESENDE (RÚBIA VALÉRIA MACHADO DE ALMEIDA), por ilegitimidade passiva, nos termos do art.485, VI do CPC. - Da prescrição.
Em sua contestação, a promovida também trouxe a prejudicial da prescrição. É sabido que a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição.
Na presente hipótese, a promovida sustenta a ocorrência de prescrição decenal.
No entanto, é preciso ressaltar que a ação de adjudicação compulsória trata de direito potestativo, contra o qual não corre prescrição.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE PROPRIEDADE E ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - JUSTIÇA GRATUITA - BENEFÍCIO CONCEDIDO - INCONFORMISMO NÃO MANIFESTADO - INCIDENTE VIGENTE NO CPC/73 - PRECLUSÃO - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MUDANÇA DA CONDIÇÃO FINANCEIRA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA - PRESCRIÇÃO - PRETENSÃO QUE PODE SER FORMULADA A QUALQUER MOMENTO - JULGADO DO STJ - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - PROVA AUSENTE - PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO - NÃO CONSTATAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Se a parte não impugna a concessão da gratuidade judiciária mediante recurso ou incidente vigente à época (CPC/73), considera-se preclusa questão analisada com base nos documentos apresentados com a petição inicial.
A revogação da gratuidade judiciária imprescinde de prova concreta de mudança das circunstâncias e superação do estado de necessidade identificado anteriormente e que justificou a concessão do benefício.
As pretensões de natureza declaratória de propriedade e de adjudicação compulsória não estão sujeitas à prescrição, podendo ser exercidas a qualquer momento.
O promitente comprador pode demandar a adjudicação contra o promitente vendedor ainda que não registrado o compromisso de compra e venda na matrícula do imóvel (súmula 239 do STJ).
A comprovação da obrigação oriunda de relação contratual e do pagamento integral do preço ajustado constitui pressuposto para adjudicação, recaindo sobre o autor o ônus de prová-lo (art. 373, I, do CPC/15).
Julga-se improcedente o pedido compulsório quando não satisfeitos os requisitos legais. (Apelação Cível - 1.0261.13.010540-4/001 - Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais - 20ª Câmara Cível - Data de Julgamento: 28/04/2021 - Data da publicação da súmula: 04/05/2021) (grifei) Portanto, rejeito a prejudicial da prescrição. -Das provas O processo tramita desde o ano de 2020, tendo sucessivas tentativas de esclarecimento dos fatos através de documentos acostados nos autos.
Em que pese as diversas certidões de cartório anexadas, não foi esclarecida a situação atual do imóvel em relação à EMGEA – EMPRESA GESTORA DE ATIVOS, que, conforme a certidão de Id. 47610029, datada de 24/08/2021, recebeu da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a cessão de direitos relativos à hipoteca do imóvel.
Este Juízo promoveu, por mais de uma vez, as diligências a fim de esclarecer a situação do imóvel, porém, sem êxito.
A certidão de inteiro teor é imprescindível à resolução do processo, uma vez que atesta todos os ônus que recaem sobre o imóvel.
Os autores também não juntaram documentos que demonstrem de forma inequívoca a plena quitação do imóvel, uma vez que a retirada da hipoteca por parte da CAIXA não demonstra relação quanto à eventual adimplemento do contrato.
Dessa forma, cabe aos autores (I) esclarecer a situação do imóvel em relação à EMGEA – EMPRESA GESTORA DE ATIVOS e (II) demonstrar documentalmente a quitação do imóvel.
Posto isso, determino: 1- Acolho a preliminar suscitada para extinguir o feito, sem resolução de mérito, em relação à promovida RÚBIA VALÉRIA ALMEIDA DE RESENDE (RÚBIA VALÉRIA MACHADO DE ALMEIDA), por ilegitimidade passiva, nos termos do art.485, VI do CPC. 2- INTIMEM os autores, inclusive pessoalmente, para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, se manifestarem acerca dos pontos destacados, acostando, enfim, a documentação faltante, sob pena de julgamento conforme o estado do processo; 3- Ao cartório, para que certifique nos autos acerca do cumprimento do envio dos ofícios determinados no ID.101067059, renovando em caso de inércia, com medida de busca e apreensão, e habilitem nos autos o procurador Mário de Andrade Gomes, OAB/PB 20.072, e RÚBIA VALÉRIA ALMEIDA DE RESENDE, CPF nº *86.***.*17-49, que integra o polo passivo, apenas para ciência da decisão, eis que reconhecida nesta decisão a ilegitimidade passiva. 4- Decorrido o prazo dos autores, independentemente de resposta, voltem os autos conclusos.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2/CNJ.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
24/01/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/10/2024 10:34
Conclusos para despacho
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14/10/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:07
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0852652-80.2020.8.15.2001 [Adjudicação Compulsória].
AUTOR: CICERO XAVIER DA SILVA, NEUZA MARIA PROVENZANO DA SILVA.
REU: PAULO ROMERO PEREIRA REMIGIO, ROMERO ANDREW FERREIRA REMIGIO, HOMERO RARISSON FERREIRA REMIGIO.
DECISÃO Analisando os autos com a devida acuidade, verifico que a decisão de Id. 72219012 determinou ofício à 1ª Vara de Executivos Fiscais e ao Registro de Imóveis, pois sobre o bem objeto desta adjudicação há penhora oriunda de decisão da 7ª Vara da Fazenda Pública de João Pessoa (proc. 200.1999.004.858-5), a qual, inclusive, permanece registrada junto à matrícula do imóvel (R-8-16, Id. 47610031).
Todavia, o ofício à 1ª Vara de Executivos Fiscais não foi respondido e o ofício ao Registro de Imóveis foi respondido de maneira parcial, pois não receberam dados suficientes para identificar o imóvel em questão.
Considerando a imprescindibilidade de tais documentações, determino à Serventia : 1- Oficie, mais uma vez, à 1ª Vara de Executivos Fiscais (antiga 7ª Vara da Fazenda Pública de João Pessoa), fazendo referência ao processo de número 200.1999.004.858-5 (0004858-34.1999.8.15.2001) e encaminhando cópia da Certidão de Inteiro Teor, solicitando que, o mais breve possível, informe se permanece hígida e necessária a penhora realizada sobre o bem em discussão e, se possível e pertinente, que seja realizada a baixa da penhora referida.
Ressalte a urgência do caso, eis que se trata de processo afeto à Meta 2 do CNJ. 2- Oficie, via oficial de justiça, ao Registro de Imóveis Eunápio Torres para apresentar certidão atualizada de inteiro teor do imóvel objeto dos autos.
Para tanto, anexe no predito expediente a Certidão de Inteiro Teor que consta destes autos, para fins de identificação correta do imóvel, no prazo máximo e improrrogável de 05 dias, sob pena de busca e apreensão e fixação de multa diária por dia de descumprimento, afora responsabilização criminal, eis que se trata de processo urgente, afeto à Meta 02 do CNJ.
CUMPRA com URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
29/09/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 11:52
Determinada Requisição de Informações
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26/09/2024 22:11
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 01:09
Decorrido prazo de PAULO ROMERO PEREIRA REMIGIO em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:09
Decorrido prazo de ROMERO ANDREW FERREIRA REMIGIO em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:04
Decorrido prazo de HOMERO RARISSON FERREIRA REMIGIO em 18/09/2024 23:59.
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16/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 01:29
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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28/08/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
9 Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0852652-80.2020.8.15.2001 [Adjudicação Compulsória].
AUTOR: CICERO XAVIER DA SILVA, NEUZA MARIA PROVENZANO DA SILVA.
REU: PAULO ROMERO PEREIRA REMIGIO, ROMERO ANDREW FERREIRA REMIGIO, HOMERO RARISSON FERREIRA REMIGIO.
DESPACHO Intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos.
Findo o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
26/08/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:51
Determinada Requisição de Informações
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19/07/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 14:24
Conclusos para despacho
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29/04/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0852652-80.2020.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERO XAVIER DA SILVA, NEUZA MARIA PROVENZANO DA SILVA REU: PAULO ROMERO PEREIRA REMIGIO, ROMERO ANDREW FERREIRA REMIGIO, HOMERO RARISSON FERREIRA REMIGIO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
João Pessoa/PB, 4 de abril de 2024.
JANDIRA RAILSON MEIRA Técnico Judiciário -
04/04/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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28/03/2024 00:34
Decorrido prazo de PAULO ROMERO PEREIRA REMIGIO em 27/03/2024 23:59.
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19/03/2024 19:54
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 07:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/02/2024 08:11
Decorrido prazo de NEUZA MARIA PROVENZANO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:11
Decorrido prazo de CICERO XAVIER DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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01/02/2024 10:20
Juntada de Certidão
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01/02/2024 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 11:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/09/2023 18:09
Juntada de Certidão
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27/08/2023 13:03
Juntada de Certidão
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26/08/2023 15:10
Juntada de Ofício
-
26/08/2023 09:13
Juntada de Ofício
-
26/08/2023 07:26
Juntada de Certidão
-
26/08/2023 07:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 15:02
Decorrido prazo de CICERO XAVIER DA SILVA em 11/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:02
Decorrido prazo de NEUZA MARIA PROVENZANO DA SILVA em 11/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 13:11
Outras Decisões
-
25/03/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 14:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/12/2022 14:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/09/2022 12:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/09/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 19:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/08/2022 11:38
Conclusos para julgamento
-
18/08/2022 11:37
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
11/05/2022 05:20
Decorrido prazo de PAULO ROMERO PEREIRA REMIGIO em 09/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 05:20
Decorrido prazo de ROMERO ANDREW FERREIRA REMIGIO em 09/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 05:20
Decorrido prazo de HOMERO RARISSON FERREIRA REMIGIO em 09/05/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 15:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/04/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 11:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
18/03/2022 11:51
Juntada de Petição de comunicações
-
15/03/2022 15:18
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
09/12/2021 17:36
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 17:18
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
08/12/2021 03:06
Decorrido prazo de HOMERO RARISSON FERREIRA REMIGIO em 06/12/2021 23:59:59.
-
08/12/2021 03:06
Decorrido prazo de PAULO ROMERO PEREIRA REMIGIO em 06/12/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 21:14
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 21:04
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 21:00
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 08:49
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2021 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2021 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2021 10:24
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 10:09
Juntada de Ofício
-
23/07/2021 13:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/06/2021 10:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/06/2021 11:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/05/2021 09:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/05/2021 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 18:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2021 18:22
Outras Decisões
-
18/05/2021 09:26
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 15:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/03/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 14:43
Declarada incompetência
-
16/03/2021 17:11
Conclusos para decisão
-
06/03/2021 01:23
Decorrido prazo de REBECCA WALENSKA CABRAL DA SILVA em 05/03/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 15:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/02/2021 14:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/02/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 09:25
Outras Decisões
-
16/12/2020 16:38
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 02:45
Decorrido prazo de REBECCA WALENSKA CABRAL DA SILVA em 15/12/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 13:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/11/2020 12:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/11/2020 09:54
Outras Decisões
-
28/10/2020 14:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/10/2020 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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