TJPB - 0838455-18.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:04
Juntada de Certidão
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29/05/2025 10:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/05/2025 12:01
Conclusos para despacho
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15/05/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 23:09
Juntada de Petição de comunicações
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03/04/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 09:31
Conclusos para despacho
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05/02/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:41
Decorrido prazo de MARIA LINDALVA DA SILVA CABRAL em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 23:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2024 23:05
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2024 10:02
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 09:59
Juntada de Carta rogatória
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14/10/2024 12:07
Juntada de Petição de comunicações
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12/10/2024 00:35
Decorrido prazo de OLIVEIRA MANOEL DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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17/09/2024 16:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/09/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:24
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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29/08/2024 01:58
Decorrido prazo de OLIVEIRA MANOEL DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:46
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0838455-18.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Promessa de Compra e Venda] AUTOR: OLIVEIRA MANOEL DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CARLO EGYDIO DE SALES MADRUGA - PB10980, CAIO CESAR DANTAS NASCIMENTO - PB25192 REU: MARIA LINDALVA DA SILVA CABRAL SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cujas partes são aquelas epigrafadas já qualificadas nos autos.
Alegou a parte autora que: 1) em 15 de abril de 2021 realizou de forma verbal contrato de compra de imóvel com a parte requerida, tendo como especificado um terreno em Jacumã.
O valor pago a título de entrada/sinal foi de R$ 11.000 (onze mil reais), em 15/04/2021, somado às parcelas de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em 30/04/2021 e R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em 09/08/2021, totalizando R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais).2) por motivos alheios à sua vontade, a corretora o comunicou que o dono do imóvel não mais queria negociar, porém, até a presente data não lhe devolveu os valores pagos. 3) nunca tomou posse efetiva do terreno.
Requereu, assim, seja a ré condenada a devolver o valor recebido, devidamente atualizado e indenização por danos morais.
Concedida a assistência judiciária gratuita. (Id 79463995) Audiência de conciliação restou prejudicada. (Id 82227183).
Devidamente citada, a ré não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia. (Id 88149014) Intimada a se manifestar sobre a produção de outras provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. (Id 89119412) Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Registre-se que a relação havida entre as partes é de natureza puramente civil pelo que a demanda deve ser apreciada à luz das normas do Código Civil de 2002.
Pois bem.
Conforme se extrai dos autos, o objeto da ação consiste na pretensão autoral de que a ré seja compelida a proceder à restituição dos valores pagos pela compra de um imóvel, em virtude do desfazimento do negócio, além de danos morais.
Compulsando os autos, tem-se que os pedidos autorais procedem parcialmente.
Vejamos.
A realização do negócio jurídico entre as partes de forma verbal, a ocorrência da rescisão contratual, bem como a não devolução dos valores pagos pela autora são incontroversas, tanto porque o autor juntou documentos probatórios, dentre eles: recibos de pagamentos e audios de WhatsApp confirmando as negociações, quanto porque a ré não apresentou qualquer prova em contrário.
In casu, a promovida, apesar de devidamente citada, não apresentou contestação dentro do prazo legal, por isso, teve a revelia decretada, à luz do art. 344 do CPC.
Aplico, o efeito material da revelia ao caso concreto, dando por verdadeiros os fatos alegados pelo demandante, visto que a ré não se desincumbiu do ônus de infirmar provas em contrário.
A fim de comprovar suas alegações, o autor juntou recibos de pagamento, áudios de conversas no WhatsApp com a demandada, em que essa confirma as negociações, dar satisfação sobre o andamento das documentações, mostrando que estava intermediando a venda.
Diante disso, em face do patente descumprimento contratual, legítima a rescisão da avença entre as partes.
A consequência da rescisão contratual é a restituição das partes à situação anterior, pois a resolução da avença implica na necessidade de recomposição, tanto quanto possível, da situação assim como era antes, sendo devida, portanto, a devolução do preço pago.
Logo, a parte autora logrou êxito parcial na comprovação dos fatos constitutivos do seu direito narrados na peça exordial.
Resta comprovado o pagamento pelo autor no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), no dia 09/08/2021 - IDs 76122534 e 76122536 e R$12.000,00 no dia 30/04/2021 - ID 76122537, totalizando o montante de R$27.000,00 (vinte e sete mil reais), valor esse que deve ser ressarcido pela ré.
Quanto aos danos morais pleiteados, in casu, não há nos autos qualquer evidência do dano à personalidade, ou seja, qualquer gravame à honra do demandante e, portanto, inexiste ato ilícito indenizável.
Assim, não estão presentes as condições que são aptas a amparar as pretensões autorais.
III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, com base nos fundamentos e dispositivos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar as promovidas ao ressarcimento, na forma simples, do valor pago pela promovente,R$27.000,00 (vinte e sete mil reais), com correção monetária pelo INPC, a partir do seu desembolso, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da data da citação, a ser apurado mediante simples cálculos aritméticos, extinguindo o processo, nos termos do artigo 487,I, do CPC.
Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas do processo e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o §2º, do art. 85, do CPC.
Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora para, querendo, em 10 (dez) dias, requerer o seu cumprimento; 2) nos termos do Provimento CGJ/PB nº 28/2017, calculem-se as custas, intimando-se a parte sucumbente, pessoalmente (por meio de carta com AR) e através de advogado (intimação eletrônica), para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, a depender do que foi estabelecido em sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia em protesto e inscrição na dívida ativa, ou bloqueio on line.
Interpostos embargos ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
01/08/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:42
Julgado procedente em parte do pedido
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22/04/2024 08:44
Conclusos para despacho
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19/04/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:21
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0838455-18.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Promessa de Compra e Venda] AUTOR: OLIVEIRA MANOEL DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CARLO EGYDIO DE SALES MADRUGA - PB10980, CAIO CESAR DANTAS NASCIMENTO - PB25192 REU: MARIA LINDALVA DA SILVA CABRAL DECISÃO
Vistos.
Considerando a certidão do oficial de justiça de Id. 86000915 e tendo em vista o decurso do prazo para apresentar contestação, em 14/03/2024, decreto à revelia da parte promovida, nos termos do art. 344 do CPC.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique as provas que pretende produzir devendo observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
03/04/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 11:06
Decretada a revelia
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02/04/2024 10:37
Conclusos para despacho
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15/03/2024 01:07
Decorrido prazo de MARIA LINDALVA DA SILVA CABRAL em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2024 11:47
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2024 09:43
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 15:34
Juntada de Petição de resposta
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15/02/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 09:41
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/11/2023 09:40
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) não-realizada para 16/11/2023 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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13/11/2023 09:06
Juntada de Certidão
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09/11/2023 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/11/2023 11:37
Juntada de Petição de diligência
-
03/11/2023 15:42
Juntada de Petição de resposta
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03/10/2023 08:50
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 08:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/11/2023 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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03/10/2023 02:17
Decorrido prazo de OLIVEIRA MANOEL DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 13:28
Recebidos os autos.
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02/10/2023 13:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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20/09/2023 13:38
Determinada a citação de MARIA LINDALVA DA SILVA CABRAL - CPF: *82.***.*69-53 (REU)
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20/09/2023 13:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a OLIVEIRA MANOEL DA SILVA - CPF: *58.***.*58-04 (AUTOR).
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20/09/2023 07:59
Conclusos para despacho
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11/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 12:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/08/2023 15:30
Juntada de Petição de resposta
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07/08/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 11:14
Declarada incompetência
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21/07/2023 11:14
Determinada a redistribuição dos autos
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14/07/2023 22:37
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/07/2023 17:52
Juntada de Petição de resposta
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14/07/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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