TJPB - 0816659-34.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:46
Juntada de informação
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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25/08/2025 02:04
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816659-34.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Toda prova produzida nos autos têm como destinatário o juiz da causa e como finalidade a formação do seu convencimento.
A ampla defesa visa a assegurar a utilização pelas partes de todos os meios legais à obtenção de uma sentença favorável.
Essa qualidade de destinatário impõe ao juiz dois deveres: o de avaliar a pertinência, relevância e necessidade da prova a ser produzida, assim como, a obrigação de julgar a demanda apenas com base nas provas produzidas nos autos, vedada a decisão pelo seu próprio conhecimento dos fatos em litígio. 2.
No caso em testilha a parte ré requereu no ID 105069169 a realização de perícia documental a fim de avaliar a real necessidade e eficácia do medicamento AVASTIN® (Bevacizumabe) para o tratamento do tumor cerebral específico, bem como para verificar a existência de alternativas terapêuticas mais adequadas, devidamente aprovadas pela ANVISA e cobertas pelo plano de saúde. 3.
Pois bem.
Neste norte, destaco que a produção da prova documental observará o quanto previsto nos arts. 434 e 435 do CPC, sublinhando que o meio probatório especificado deve ser relevante para a formação da convicção do julgador, além de atender ao critério de adequação aos fins pretendidos.
ISTO POSTO 4.
Defiro o pedido formulado pela parte ré, mediante a realização de consulta à ANS e ao NAT-JUS, na esteira da ratio que subjaz ao art. 472 do CPC. 5.
Proceda a Escrivania com: a) A expedição de ofício para a ANS e consulta ao NAT-JUS solicitando parecer técnico com a finalidade de averiguar a eficácia do medicamento AVASTIN® (Bevacizumabe) para o tratamento do tumor cerebral específico, bem como para verificar a existência de alternativas terapêuticas mais adequadas, devidamente aprovadas pela ANVISA e cobertas pelo plano de saúde, à época dos fatos e à luz do Rol da ANS e dos preceitos de Saúde Baseada em Evidências.
Prazo: 30 dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data da assinatura digital.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
21/08/2025 15:54
Juntada de documento de comprovação
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18/08/2025 15:02
Juntada de documento de comprovação
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31/05/2025 11:58
Juntada de Ofício
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31/05/2025 11:57
Juntada de Ofício
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17/03/2025 12:13
Determinada diligência
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17/03/2025 12:13
Deferido o pedido de
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08/01/2025 10:07
Conclusos para despacho
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13/12/2024 01:06
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 12/12/2024 23:59.
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10/12/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 01:20
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes, por seus advogados, para especificação de provas, nos termos a seguir transcrito.
Despacho na íntegra no ID 94156813: "2.
Feito o que, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 3.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 4.
Após o que, tudo certificado, venham os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível" -
17/11/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:20
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816659-34.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação e documentos apresentados, bem como informar se persiste o descumprimento alegado no ID 88834725; 2.
Feito o que, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 3.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 4.
Após o que, tudo certificado, venham os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível -
22/08/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 10:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/04/2024 12:34
Conclusos para despacho
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30/04/2024 02:57
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 17:29
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 10:48
Juntada de Certidão
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19/04/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 08:30
Juntada de Certidão
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18/04/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 10:40
Conclusos para decisão
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15/04/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:15
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Intimo a promovente, por seus advogados, da decisão proferida no ID 88083109. -
03/04/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 10:18
Juntada de Certidão
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02/04/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
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02/04/2024 13:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/04/2024 13:49
Determinada a citação de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (REU)
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02/04/2024 13:49
Determinada diligência
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02/04/2024 13:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARILENE MARTINS CAVALCANTI - CPF: *10.***.*98-91 (AUTOR).
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02/04/2024 13:49
Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2024 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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