TJPB - 0806424-08.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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21/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806424-08.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco Bradesco S/A, alegando excesso de execução, com pedido de efeito suspensivo.
Sabe-se que, nos termos do art. 525, §6º, do CPC, a regra geral é que a impugnação ao cumprimento de sentença não possui efeito suspensivo, salvo se demonstrados os seguintes requisitos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e; c) garantia do juízo por penhora, caução ou depósito suficientes.
No caso dos autos, não vislumbro, neste momento, elementos suficientes para o deferimento do efeito suspensivo à impugnação.
Não reputo relevantes os argumentos do executado, considerando que a condenação transitada em julgado determina a devolução em dobro dos valores indevidos, sendo certo que a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes não invalida o título judicial.
Ademais, a alegação de excesso de execução exige dilação probatória, não sendo plausível, neste momento, acolher os argumentos do executado como suficientes para justificar a suspensão do prosseguimento da execução.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, destaco que o prosseguimento da execução não implica levantamento de valores pelo exequente sem a devida observância do contraditório e da ampla defesa.
Deste modo, recebo a impugnação ao cumprimento de sentença, sem efeito suspensivo.
Considerando a divergência entre as partes quanto ao valor devido, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do montante atualizado, observando a devolução em dobro dos valores indevidos, com correção monetária desde o prejuízo e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, conforme estabelecido no título executivo e os eventuais abatimentos ou pagamentos comprovados nos autos.
Intimem-se as partes desta decisão via DJEN.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
19/11/2024 14:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/11/2024 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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19/11/2024 09:19
Outras Decisões
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19/11/2024 09:19
Determinada diligência
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06/11/2024 11:27
Conclusos para decisão
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06/11/2024 01:06
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA PILATO DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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14/10/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806424-08.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Sobre a impugnação ao cumprimento de sentença de id. 101724167, diga a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 10 de outubro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/10/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 15:12
Juntada de Petição de outros documentos
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30/09/2024 00:25
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806424-08.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Evolua-se a classe para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC/2015).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1o, do CPC/2015.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
26/09/2024 12:07
Determinada diligência
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26/09/2024 11:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2024 23:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/08/2024 13:33
Conclusos para despacho
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22/08/2024 05:38
Recebidos os autos
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22/08/2024 05:38
Juntada de Certidão de prevenção
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17/05/2024 07:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/05/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:02
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 01:13
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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02/05/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 20:42
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2024 02:42
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA PILATO DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 21:13
Determinado o arquivamento
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29/04/2024 21:13
Julgado improcedente o pedido
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18/04/2024 12:19
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:16
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 01:20
Juntada de Petição de réplica
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02/04/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 08:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/02/2024 18:59
Juntada de Petição de comunicações
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26/02/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 10:50
Determinada diligência
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26/02/2024 10:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA PENHA PILATO DA SILVA - CPF: *94.***.*06-00 (AUTOR).
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15/02/2024 20:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/02/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DA PENHA PILATO DA SILVA (*94.***.*06-00).
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15/02/2024 12:50
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2024 22:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2024 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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