TJPB - 0806424-08.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806424-08.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco Bradesco S/A, alegando excesso de execução, com pedido de efeito suspensivo.
Sabe-se que, nos termos do art. 525, §6º, do CPC, a regra geral é que a impugnação ao cumprimento de sentença não possui efeito suspensivo, salvo se demonstrados os seguintes requisitos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e; c) garantia do juízo por penhora, caução ou depósito suficientes.
No caso dos autos, não vislumbro, neste momento, elementos suficientes para o deferimento do efeito suspensivo à impugnação.
Não reputo relevantes os argumentos do executado, considerando que a condenação transitada em julgado determina a devolução em dobro dos valores indevidos, sendo certo que a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes não invalida o título judicial.
Ademais, a alegação de excesso de execução exige dilação probatória, não sendo plausível, neste momento, acolher os argumentos do executado como suficientes para justificar a suspensão do prosseguimento da execução.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, destaco que o prosseguimento da execução não implica levantamento de valores pelo exequente sem a devida observância do contraditório e da ampla defesa.
Deste modo, recebo a impugnação ao cumprimento de sentença, sem efeito suspensivo.
Considerando a divergência entre as partes quanto ao valor devido, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do montante atualizado, observando a devolução em dobro dos valores indevidos, com correção monetária desde o prejuízo e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, conforme estabelecido no título executivo e os eventuais abatimentos ou pagamentos comprovados nos autos.
Intimem-se as partes desta decisão via DJEN.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
22/08/2024 05:38
Baixa Definitiva
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22/08/2024 05:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/08/2024 05:37
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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22/08/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA PILATO DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA PILATO DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
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02/08/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:12
Conhecido o recurso de MARIA DA PENHA PILATO DA SILVA - CPF: *94.***.*06-00 (APELANTE) e provido em parte
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21/07/2024 21:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2024 21:40
Juntada de Certidão de julgamento
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04/07/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 07:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/07/2024 10:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/07/2024 20:52
Conclusos para despacho
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01/07/2024 13:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/05/2024 05:20
Conclusos para despacho
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30/05/2024 02:23
Juntada de Petição de cota
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17/05/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 09:17
Conclusos para despacho
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17/05/2024 09:17
Juntada de Certidão
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17/05/2024 07:51
Recebidos os autos
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17/05/2024 07:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/05/2024 07:51
Distribuído por sorteio
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806424-08.2024.8.15.2001 [Tarifas] AUTOR: MARIA DA PENHA PILATO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TARIFA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DA PENHA PILATO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, na qual a Promovente pleiteia a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar, para o fim de suspender os descontos ditos indevidos em sua conta corrente, até ulterior deliberação deste Juízo.
Narra a inicial que o autor é aposentado e abriu sua conta junto ao Banco Bradesco S/A, ora demandado, para, exclusivamente, receber o seu benefício.
Aduz que vem sofrendo descontos mensais, sob a denominação de ““TARIFA BANCÁRIA CESTA BENEFIC E ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO”, o qual desconhece a contratação, vez que usa a conta bancária unicamente para o recebimento do seu benefício, e que, até o ajuizamento da ação, fora descontada a quantia de R$ 2.361,00 (dois mil trezentos e sessenta e um reais).
Requer, portanto, a tutela jurisdicional que determine a devolução dos valores descontados em dobro, assim como, ser indenizado por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Anexou documentos.
Em sua contestação (ID. 88110664), o promovido, preliminarmente, suscita a impugnação à gratuidade judiciária e a prescrição.
No mérito, defende que não houve vício, tampouco ilegalidade na contratação do produto pela parte autora, sendo-lhe apresentados todos os elementos necessários à exata compreensão dos encargos cobrados e conclui, que a cobrança é decorrente do produto contratado e requer a improcedência total dos pedidos autorais.
Impugnação apresentada (ID 88201786).
Intimadas para informarem as provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES PRESCRIÇÃO Suscita do demandando a prescrição trienal.
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, “nas obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal não incide sobre o fundo de direito, mas atinge tão somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos de propositura da ação” (STJ - AgInt no REsp: 1963986 SP 2017/0268145-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022).
Rejeito a preliminar suscitada.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA Versa a presente impugnação sobre a indevida concessão de assistência judiciária gratuita ao autor, sob alegação de falta de comprovação de sua miserabilidade financeira.
Ora, o requisito para concessão da justiça gratuita é a efetiva comprovação da hipossuficiência financeira da parte promovente, não havendo um limitador no ordenamento para o quantitativo do uso deste benefício.
Assim, não assiste razão ao impugnante.
A constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV assegura ao cidadão carente de recursos financeiros, a prestação, por parte do Estado, de assistência jurídica integral.
A Lei nº 1.060/50, conhecida por Lei da Assistência Judiciária, no seu art. 4º, em combinação com a Lei nº 7.115/83, art. 1º, dispunha que para gozar desse benefício, basta a parte afirmar não estar em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Atualmente, o próprio CPC trata da concessão da gratuidade judiciária, tanto para pessoas físicas como para pessoas jurídicas, no art. 98 e seguintes.
Vejamos. “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” A parte impugnada apresentou, nos autos, documentos que apontam para a sua hipossuficiência econômica.
Em suma, comprovada nos autos a miserabilidade jurídica do beneficiário da assistência judiciária gratuita, não falece dúvida sobre a justa concessão do benefício, impondo-se a rejeição da preliminar levantada.
Ausentes demais preliminares para desate, na presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válidos do processo, além de reunidas as condições da ação, procedo ao exame meritório.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia acerca de eventual responsabilização da instituição financeira apelada em decorrência de descontos mensais realizados em conta bancária, a título de tarifa de cartão de crédito anuidade, em valor supostamente não pactuado pelo consumidor apelante.
Na inicial, o consumidor sustentou que firmou contrato para abertura de conta bancária, objetivando, tão somente, o recebimento de salários/proventos.
No entanto, a instituição financeira vem realizando descontos mensais a título de Tarifa Cartão de Crédito Anuidade.
A respeito da matéria, a Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil estabelece que: Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006.) (...) Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; O caso dos autos, todavia, não se enquadra nas hipóteses das vedações previstas nos artigos 1º e 2º, inciso I, da Resolução 3.402/2006 do Banco Central do Brasil, visto que o consumidor apelante possui conta corrente, e não salário, perante a instituição promovida, conta esta que envolve contraprestação à instituição financeira pelos serviços bancários.
Pela análise dos extratos bancários de ID 88110665, acostados respectivamente pelo autor, observa-se que a conta bancária não se resume unicamente para movimentar o depósito e saque de seu salário/proventos, uma vez que existem outras movimentações bancárias pelo autor, caracterizando, as cobranças de tarifas pelo demandado, um exercício regular de um direito.
Entendo que a situação ora relatada não configura desconto indevido em conta-salário, como sugere o autor, pois revela apenas a opção do demandante pela contratação de uma conta corrente que lhe proporcionasse a fruição de serviços outros, como, por exemplo, a função cartão de crédito.
Diante disso, entendo ter restado demonstrado nos autos que o promovente foi devidamente cientificado acerca da abertura de conta corrente e que sua intenção não era unicamente o recebimento de salário, de modo que não há que se falar em induzimento a erro por parte da instituição financeira.
Neste sentido, restou comprovada a existência da prestação dos serviços pelo banco réu, de modo que a cobrança das tarifas descritas na inicial constitui exercício regular de direito, o que lhe afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto, obrigado a reparar o dano que a autora alega ter sofrido.
Sobre a regularidade de tarifação em situação como a dos autos, proclama a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
TARIFA DE MANUTENÇÃO DE CONTA “CESTA DE SERVIÇOS”.
ALEGAÇÃO DE SER CONTA-SALÁRIO.
RESOLUÇÃO Nº 3.402/2006 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL.
INAPLICABILIDADE.
UTILIZAÇÃO DE OUTRAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS.
TAXAS DEVIDAS.
ILICITUDES NÃO COMPROVADAS.
DEVER DE INDENIZAR.
INCABÍVEL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados à parte, em virtude da deficiência na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. - É devida a cobrança das tarifas bancárias, não se aplicando a Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.402/06, em se tratando de conta corrente cuja destinação tenha movimentações bancárias diversas. (0801292-02.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/09/2021) CIVIL e PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL.
ABERTURA DE CONTA SALÁRI.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS.
EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DISPONIVEIS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COBRANÇA DAS CESTA DE SERVIÇOS QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA ILEGAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Comprovado nos autos, que a autora utiliza sua conta bancária para realização de outros serviços disponibilizados pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança pelos serviços, denominado CESTA DE SERVIÇOS, tendo em vista que a vedação a cobrança, se aplica exclusivamente as contas-salários. (0801053-89.2021.8.15.0151, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA (CESTA BRADESCO EXPRESSO).
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO, A EXEMPLO DE SEGURO PRESTAMISTA E PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
COBRANÇA DEVIDA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
No caso concreto, as provas colacionadas aos autos pelo próprio autor demonstram que a conta por ele mantida junto ao Banco promovido não se insere na categoria de conta-salário, existindo a utilização de serviços não permitidos nesta modalidade de conta.
Assim, tratando-se de conta-corrente, não verifico ilegalidade na cobrança da tarifa em questão, de modo que não se percebe ato ilícito a ensejar o dever indenizatório, tampouco o direito à repetição de indébito. (0800012-07.2022.8.15.0231, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/09/2022) Ausente o ato ilícito, que é um dos elementos essenciais para configuração da responsabilidade civil, descabe o reconhecimento de dano patrimonial, ou mesmo extrapatrimonial, conforme requerido.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face de BANCO BRADESCO S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito, com suporte no art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806424-08.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 4 de abril de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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