TJPB - 0816489-62.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:42
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0817735-48.2025.8.15.0000
-
04/09/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Intimo a parte promovida, por seus advogados, da decisão de ID 117207988. -
10/08/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 09:58
Outras Decisões
-
30/07/2025 09:58
Indeferido o pedido de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-63 (REU)
-
17/06/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 21:58
Publicado Expediente em 20/05/2025.
-
21/05/2025 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
17/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 19:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
15/04/2025 23:07
Outras Decisões
-
15/04/2025 23:07
Determinada diligência
-
17/03/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 12:14
Conclusos para decisão
-
03/03/2025 11:12
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
-
03/03/2025 11:10
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
28/02/2025 12:49
Decorrido prazo de ELOAH DE AMORIM VITORIO em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:49
Decorrido prazo de NATALIA ARACI MOREIRA DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:49
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 26/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 17:37
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
12/02/2025 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se o presente feito de ação judicial, nos termos da inicial, tendo esta demanda sido distribuída por dependência para esta unidade, pelo fato de o processo de n° 0834221-61.2021.8.15.2001 ter sido apreciado por este juízo.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
Melhor compulsando os autos, reputo que o presente feito deveria ter sido distribuído por sorteio, haja vista que o processo que tramitou nesta unidade já se encontra sentenciado, sendo inclusive um cumprimento de sentença anterior, sem qualquer vínculo com o presente caso, o que afasta a prevenção e/ou conexão, nos exatos termos do art. 55, §1º do CPC e da Súmula 235 do C.
STJ.
Ressalte-se, por oportuno, que tal entendimento resulta cristalizado na jurisprudência do E.
TJPB, conforme se deflui dos julgados abaixo transcritos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO.
ALEGAÇÃO CONEXÃO.
PRETENSÃO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
PROCESSO ANTERIOR JÁ TRANSITADO EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS.
SÚMULA 235 DO STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Verificando-se que o processo supostamente conexo já foi julgado, não há que se falar em reunião dos feitos para julgamento perante o mesmo juízo, posto que de acordo com o enunciado da Súmula 235, do STJ, “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0812270-68.2019.8.15.0000, Relator: Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL.
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPARA.
JUÍZO SUSCITANTE: 1ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DA CAPITAL.
JUÍZO SUSCITADO: 2ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DA CAPITAL.
AÇÃO DE ALIMENTOS JÁ JULGADA E AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS AINDA EM CURSO: NÃO HÁ CONEXÃO ENTRE AMBAS.
FUNDAMENTAÇÃO: SÚMULA STJ Nº 235.
JUÍZO COMPETENTE: 1ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DA CAPITAL.
CONHECIMENTO DO CONFLITO.
PROCEDÊNCIA.
Súmula nº 235 – STJ: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. (0848422-34.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/05/2017) Isto posto, havendo equívoco no direcionamento dos autos a este Juízo, o que poderia configurar escolha de jurisdição, em desprestígio das normas legais aplicáveis, determino a redistribuição destes autos, novamente, desta feita, através de sorteio para quaisquer das Varas Cíveis desta Capital.
Intimem e cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
07/02/2025 10:27
Determinada diligência
-
07/02/2025 10:27
Determinada a redistribuição dos autos
-
29/01/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 23:22
Juntada de Petição de resposta
-
19/11/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 00:53
Decorrido prazo de NATALIA ARACI MOREIRA DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:53
Decorrido prazo de ELOAH DE AMORIM VITORIO em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:25
Decorrido prazo de PRISCILA RODRIGUES MARIANO em 20/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 00:24
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 20/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:08
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816489-62.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Consta nos autos, em ID 99414905, informação do requerente de que a requerida tem descumprido a determinação judicial de ID 88699250, que deferiu a tutela provisória determinando o restabelecimento do plano de saúde da autora.
A suplicante alega que, após apresentar a petição ID 99381926, informando a liberação das terapias, a parte Ré teria descumprido a medida judicial suspendendo novamente as terapias, sob a alegação de que a AT não havia sido deferida na liminar.
Desse modo, pleiteou pela aplicação da multa cominada na referida decisão.
Instada a se pronunciar, no prazo de 72h, sobre os fatos alegados, a parte ré não se manifestou, embora devidamente intimada..
A demonstração do descumprimento da ordem judicial per si é fundamento suficiente para a aplicação da multa cominada mediante bloqueio judicial bem como a sua majoração.
DEFIRO o pedido de penhora dos valores referentes ao reembolso do tratamento terapêutico realizados pela autora contido na petição ID 98595661.
Segue, em anexo, comprovante de solicitação de bloqueio de valores da parte ré junto ao Sistema SISBAJUD, cuja resposta, contudo, não é automática.
AGUARDE-SE EM CARTÓRIO pelo prazo de 03(três) dias e, na sequência, voltem-me os autos conclusos para verificação da resposta desse sistema acima citado.
Ante o descumprimento da decisão por parte da ré, DETERMINO-A que proceda no prazo de 72 horas o restabelecimento do plano de saúde da autora conforme decisão ID 88699250 com o restabelecimento das respectivas terapias.
Via de consequência, MAJORO a multa arbitrada para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de descumprimento, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de eventual majoração, penhora ou sequestro do valor correspondente aos prejuízos financeiros sofridos pela autora, caso subsista o descumprimento da decisão proferida por este juízo.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
07/10/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 10:02
Determinada diligência
-
03/10/2024 10:02
Outras Decisões
-
02/10/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 02:37
Decorrido prazo de PRISCILA RODRIGUES MARIANO em 23/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 15:06
Juntada de Petição de certidão
-
11/09/2024 15:04
Juntada de Petição de certidão
-
10/09/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 12:37
Determinada diligência
-
29/08/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 01:15
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816489-62.2024.8.15.2001 Vistos etc.
Defiro o pedido retro, de modo que concedo o prazo improrrogável de dez dias para a parte promovida comprovar nos autos o cumprimento do determinado no despacho de ID. 97382962.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
08/08/2024 13:25
Determinada diligência
-
08/08/2024 13:25
Deferido o pedido de
-
07/08/2024 18:13
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:52
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
30/07/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816489-62.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc.
Considerando o disposto no art. 10 do CPC e atento ao princípio da não-surpresa, intime-se a parte ré para, no prazo de cinco dias, manifestar-se acerca das petições e documentação retro apresentada pela parte autora, devendo também comprovar nos autos o cumprimento da decisão liminar de ID. 88699250.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
25/07/2024 19:02
Determinada diligência
-
23/07/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 15:16
Juntada de Petição de comunicações
-
27/06/2024 01:14
Decorrido prazo de ELOAH DE AMORIM VITORIO em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:14
Decorrido prazo de NATALIA ARACI MOREIRA DA SILVA em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:43
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816489-62.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista que ainda não houve a citação do réu, recebo o aditamento à inicial (ID 92096548), independente do consentimento da promovida, com amparo no artigo 329, I, do Código de Processo Civil.
Bem como defiro o pedido de reembolso referente às consultas adiantadas pela parte autora, de maneira que determino a juntada do comprovante de pagamento com o fim de apurar o valor a ser ressarcido pela promovida.
Renove-se a citação da promovida, considerando o recebimento do aditamento à inicial.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
25/06/2024 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 14:36
Juntada de carta
-
22/06/2024 17:52
Juntada de Petição de certidão
-
20/06/2024 19:38
Determinada a citação de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-63 (REU)
-
20/06/2024 19:38
Deferido o pedido de
-
20/06/2024 19:38
Recebida a emenda à inicial
-
20/06/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2024.
-
12/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816489-62.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 7 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/06/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 10:39
Recebidos os autos
-
07/06/2024 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
07/06/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 10:26
Desentranhado o documento
-
07/06/2024 10:26
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 01:22
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2024.
-
04/06/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816489-62.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 91120419 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 31 de maio de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/05/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 09:08
Juntada de Petição de certidão
-
14/05/2024 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 12:59
Juntada de comunicações
-
14/05/2024 12:53
Juntada de carta
-
13/05/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 19:54
Determinada diligência
-
11/05/2024 17:24
Conclusos para decisão
-
11/05/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 07:34
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 00:43
Decorrido prazo de ELOAH DE AMORIM VITORIO em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:43
Decorrido prazo de NATALIA ARACI MOREIRA DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 12:06
Juntada de comunicações
-
12/04/2024 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 11:59
Juntada de carta
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12/04/2024 11:57
Juntada de comunicações
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12/04/2024 10:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a E. D. A. V. - CPF: *63.***.*57-06 (AUTOR).
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12/04/2024 10:28
Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2024 09:55
Conclusos para despacho
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05/04/2024 00:16
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816489-62.2024.8.15.2001 Vistos etc. 1.
Utilizando-me dos termos do art. 300, § 2º, do CPC, cite-se a parte promovida para, no prazo de 72hrs, manifestar-se sobre os argumentos e pedido de deferimento de antecipação de tutela, sem prejuízo da posterior abertura de prazo para a contestação.
Advirto, desde já, tratar-se de diligência do Juízo. 2.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, quando há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, § 2º, do CPC). 3.
Assim, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias: a) recolher as custas processuais ou b) comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última DIRPF e dos três últimos meses dos extratos bancários, sob pena de indeferimento do pedido, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
03/04/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 10:08
Juntada de informação
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01/04/2024 21:15
Determinada diligência
-
31/03/2024 19:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/03/2024 19:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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