TJPB - 0803769-28.2022.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 02:05
Decorrido prazo de ELIDIANE MOREIRA DE VASCONCELOS em 09/07/2025 23:59.
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12/06/2025 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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31/05/2025 06:33
Decorrido prazo de ELIDIANE MOREIRA DE VASCONCELOS em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 15:22
Juntada de Petição de apelação
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08/05/2025 17:03
Publicado Sentença em 08/05/2025.
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08/05/2025 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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26/02/2025 09:14
Julgado procedente o pedido
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19/11/2024 19:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/11/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 19:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/11/2024 12:14
Conclusos para despacho
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04/11/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 16:15
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 01:25
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/09/2024 23:59.
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09/09/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 22:52
Juntada de provimento correcional
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18/07/2024 16:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/06/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 10:45
Conclusos para despacho
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30/04/2024 02:35
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ELIDIANE MOREIRA DE VASCONCELOS em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:03
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0803769-28.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Planos de saúde] AUTOR: ELIDIANE MOREIRA DE VASCONCELOS Advogados do(a) AUTOR: RAFAELA INES OLIVEIRA DOS SANTOS - PB26230, CESAR MURILO SILVA RODRIGUES - PB28764 REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341-A, IGOR MACEDO FACO - CE16470 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por ELIDIANE MOREIRA DE VACONCELOS ALVES, em face da HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., alegando, em apertada síntese, que é beneficiária do plano de saúde demandado e que estava grávida, tendo apresentado sangramento desde o dia 04/02/2022, tendo procurado atendimento de urgência/emergência no hospital, oportunidade em que fez ultrassonografia, tendo sido constatado que estava tudo bem com o bebê e prescrito medicamento para a autora tomar por trinta dias.
Em 11/04/2022, apresentando piora no sangramento, a autora se dirigiu ao hospital da promovida, tendo ficado em observação e, mesmo precisando de cuidados, foi liberada, pois o hospital informou que o plano contratado não cobria as despesas hospitalares.
Ressalta, ainda, que lhe foi negado qualquer transferência por meio de ambulância, tendo que se deslocar por meios particulares até a emergência do Hospital Universitário Lauro Wanderley (HU).
Posteriormente, por recomendação do médico que lhe atendeu HULW, a autora se submeteu a uma nova ultrassonografia no hospital Hapvida, tendo sido solicitada a sua internação, pois foi constatada uma grande perda de líquido, no entanto, passados mais de seis de horas de espera, foi cientificada de que houve negativa do plano de saúde demandado, precisando, mais uma vez, se dirigir ao Hospital Universitário, onde foi internada, mas, infelizmente, perdeu o bebê.
Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda, requerendo que o promovido seja condenado ao pagamento de uma indenização por danos morais no importe de quinze mil reais.
Acostou documentos.
Gratuidade deferida à autora.
Citado, o plano de saúde apresentou contestação, rebatendo todas as alegações contidas na exordial.
Assevera que a autora aderiu, em 30/12/2021, ao plano de saúde na modalidade individual/familiar, registrado na Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS sob o n° 484244198, com segmentação exclusivamente AMBULATORIAL, de modo que a impossibilidade de internação/parto se deu por exclusão contratual legal.
Defende que os atendimentos de emergência estão limitados até as primeiras 12 horas, assim como a realização de procedimentos exclusivos da cobertura hospitalar fica sob responsabilidade do beneficiário, mesmo sendo feito na mesma unidade de prestação de serviços e em tempo menor que 12 horas.
Sustenta que a autora não pode contratar um plano ambulatorial e pretender ter direito à segmentação hospitalar.
Ao final, sustenta que o plano de saúde agiu no exercício regular do direito, não tendo praticado nenhum ilícito, pugnando pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
Intimadas para especificação de provas, a promovida informou não haver necessidade da produção de novas provas, enquanto a autora pugnou pela inversão do ônus da prova para que a empresa ré demonstre que ofertou todos os serviços previsto no contrato, em especial a remoção para hospital do SUS, considerando sua hipossuficiência diante da demandada para a produção de tal prova. É o breve relatório.
DECIDO.
Não tendo havido composição amigável entre as partes, e não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, passo a organizá-lo e saneá-lo.
I – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Não há questões processuais pendentes.
II – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA Nos termos do inciso II do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) se a parte autora, de fato, necessitou ser internada com urgência e se a promovida passou mais de seis horas para informar que não aceitaria a internação, se omitindo em transferi-la para um hospital. b) se o plano de saúde demandado descumpriu cláusulas contratuais. c) se os fatos narrados na exordial são aptos a causar dano moral.
III - DOS MEIOS DE PROVA Com relação às provas a serem produzidas, o destinatário da prova é o Juízo para que possa formar o seu convencimento, cabendo a este aquilatar sobre a necessidade da produção e competindo-lhe verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outras provas para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do CPC.
IV – ÔNUS DA PROVA Sem dúvidas a matéria posta em liça é de consumo, É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê que um dos direitos do consumidor consiste na "facilitação da defesa", que abrange "a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou for ele hipossuficiente" (art. 6º, inciso VIII).
No presente caso, a parte autora é hipossuficiente em relação à promovida.
Sendo assim, já que a lide se cinge em apurar eventual responsabilidade da promovida em negar a internação de urgência à autora, a inversão do ônus da prova se mostra necessária, diante da situação de desigualdade entre a parte consumidora e o plano de saúde demandado, onde a primeira se encontra em evidente prejuízo em relação a este último, faz-se presente a vulnerabilidade e, portanto, a hipossuficiência da parte requerente.
Dessarte, encontram-se preenchidos os requisitos que autorizam a inversão do ônus da prova pelo magistrado.
Entendo por bem que o ônus da prova é uma regra de instrução, e não de julgamento, sendo necessário que de antemão as partes conheçam as diretrizes processuais que nortearão o futuro julgamento, a fim de que não sejam surpreendidas quando da sentença, ou seja, deve ocorrer antes da etapa de instrução do processo e, se proferida em momento posterior, deve garantir à parte a quem foi imposto esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas.
A jurisprudência da 2ª Seção do STJ consolidou-se nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE POR VÍCIO NO PRODUTO (ART.18 DO CDC). ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO 'OPE JUDICIS' (ART. 6º, VIII, DO CDC).
MOMENTODA INVERSÃO.
PREFERENCIALMENTE NA FASE DE SANEAMENTO DO PROCESSO.
A inversão do ônus da prova pode decorrer da lei ('ope legis'), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), ou por determinação judicial ('ope judicis'), como no caso dos autos, versando acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do CDC).
Inteligência das regras dos arts. 12, § 3º, II, e 14, § 3º, I, e 6º, VIII, do CDC.
A distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento dirigida ao juiz (aspecto objetivo), apresenta-se também como norma de conduta para as partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo).
Doutrina.
Se o modo como distribuído o ônus da prova influi no comportamento processual das partes (aspecto subjetivo), não pode a inversão 'ope judicis' ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão).
Previsão nesse sentido do art. 262, §1º, do Projeto de Código de Processo Civil.
A inversão 'ope judicis' do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas.
Divergência jurisprudencial entre a Terceira e a Quarta Turma desta Corte.
RECURSO ESPECIALDESPROVIDO. (REsp 802.832/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDASEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 21/09/2011).
Sendo assim, com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, cabendo ao plano de saúde demandado comprovar que os fatos alegados pela parte autora não aconteceram e, para isto, entendo que o prontuário da promovente deve ser anexado a estes autos, com fito de se analisar se, de fato, a internação de urgência foi recomendada pelo médico que prestou atendimento à promovente e, em que circunstância lhe foi dada a alta do atendimento ambulatorial.
Ressalto que os referidos documentos não foram apresentados por nenhum dos litigantes.
Dessarte, determino que o promovido apresente, em até quinze dias, todo o prontuário médico do atendimento dispensado à autora nos dias 11, 12, 19 e 20 de abril de 2022, sob pena de arcar com as consequências processuais inerentes a não produção da referida prova.
Com a apresentação do prontuário, com fulcro no artigo 10 do CPC, intime a autora para se manifestar em até quinze dias.
Saneado o feito, ficam as partes intimadas, a teor do §1º do artigo 357 do CPC, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável.
Findo os prazos, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
04/04/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 07:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/02/2024 00:29
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 02/02/2024 23:59.
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29/01/2024 10:41
Conclusos para despacho
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26/01/2024 17:50
Juntada de Petição de outros documentos
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24/01/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 21:38
Juntada de Petição de outros documentos
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23/11/2023 08:06
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 20/11/2023 23:59.
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22/11/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 20:19
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 17:12
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 10:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/08/2023 00:02
Juntada de provimento correcional
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14/08/2023 12:09
Juntada de Certidão
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14/08/2023 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 09:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIDIANE MOREIRA DE VASCONCELOS - CPF: *71.***.*60-84 (AUTOR).
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25/03/2023 15:13
Conclusos para despacho
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18/11/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 00:39
Decorrido prazo de ELIDIANE MOREIRA DE VASCONCELOS em 17/11/2022 23:59.
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13/10/2022 20:08
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2022 17:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2022 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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