TJPB - 0843941-18.2022.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Edital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 13ª VARA CÍVEL DA CAPITAL EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO E DE INTIMAÇÃO O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito do 13ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e possam interessar, que o leiloeiro MARCO TÚLIO MONTENEGRO CAVALCANTI DIAS, devidamente credenciado no TJPB e inscrito na JUCEP sob nº. 10/2014, levará a LEILÃO PÚBLICO na modalidade eletrônica, através da plataforma marcotulioleiloes.com.br, o(s) bem(ns) penhorado(s) e abaixo descrito(s), de acordo com as regras a seguir: PROCESSO Nº: 0843941-18.2022.8.15.2001 EXEQUENTE(S): ELIANE DO NASCIMENTO SANTOS EXECUTADO(A): LUCIANO DA SILVA SANTOS.
PRIMEIRO LEILÃO: 28 de OUTUBRO de 2025, às 14h:00min, inicia-se o fechamento do leilão.
Na ocasião, o bem será vendido por preço igual ou superior ao da avaliação.
Caso não tenham interessados no 1º leilão, no dia seguinte o lote está aberto para lances em 2º leilão.
SEGUNDO LEILÃO: 30 de OUTUBRO de 2025, às 14h:00, inicia-se o fechamento do leilão.
Na ocasião, o bem será vendido a quem maior lance oferecer, desde que não seja considerado preço vil, ou seja, inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação.
Em ambos leilões, caso algum lance seja recebido nos últimos 3 (três) minutos, o prazo para oferta será prorrogado em 3 ( três) minutos, até que transcorram 3 (três) minutos sem nenhum lance, quando será dado por arrematado o lote.
Outrossim, se não houver expediente forense nas datas designadas ou motivo de força maior justificado, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente, sem necessidade de nova publicação.
BEM: UM LOTE DE TERRENO PRÓPRIO Nº 370 DA QUADRA 556, DO LOTEAMENTO PORTAL DO BESSA I, situado na RUA JOSÉ SIMÕES DE ARAÚJO, 285, BAIRRO DO BESSA, nesta cidade de JOÃO PESSOA/PB, medindo 12m,00 de largura na frente e nos fundos, por 30m,00 de comprimento de ambos os lados, limitando-se pela frente com Rua Projetada VL – 85, lado direito com o lote nº 384, lado esquerdo com o lote nº 356 e fundos com o lote nº 226.
Registro: Matrícula 35.783, perante o 2º Ofício do Registro de Imóveis (Zona Norte) – Cartório Eunápio Torres. ÔNUS: Eventuais ônus na matrícula do imóvel.
AVALIAÇÃO: R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).
COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão.
ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça estadual e/ ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida até o início do leilão; Poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior; 03) Em hipótese alguma será permitida a desistência da arrematação.
No caso de não pagamento do valor do bem arrematado, e da comissão devida à do leiloeiro no prazo estipulado, pode configurar fraude em leilão (artigo 358 do Código Penal).
Neste caso, o participante responderá civil e criminalmente, ficando ainda obrigado a pagar a comissão de 5% (cinco por cento) do lance ofertado em favor do leiloeiro oficial, a título de multa. 04) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, poderá ser facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) Os débitos que recaem sobre o imóvel, inclusive os de natureza propter rem, nele incluídos as taxas condominiais (no caso de imóveis) serão sub-rogados sobre o preço da alienação, sendo observada a ordem de preferência, conforme preceituam o § 1º, do artigo 908, do Código de Processo Civil e o parágrafo único do artigo 130 do CTN; 02), não sendo repassados ao arrematante quaisquer responsabilidade sobre débitos anteriores ao leilão, em virtude da arrematação ser modalidade de aquisição originária de propriedade, ou seja, livre de ônus) No caso de bens imóveis, o arrematante arcará com eventuais despesas de regularização, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 03) Em relação aos automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 04) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 05) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial.
CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/PAGAMENTO: será vencedora a melhor oferta, sendo o valor total da arrematação ou o pagamento da entrada mínima de 25%, no caso de parcelamento, realizado de imediato pelo arrematante através de depósito judicial.
Os interessados em adquirir o bem em prestações poderão apresentar propostas ao leiloeiro, com entrada mínima de 25% e o restante em até 30 parcelas mensais e sucessivas, com valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) cada.
Ao valor de cada parcela, será acrescido de índice de correção monetária (caderneta de poupança), ficando o bem sob hipoteca judicial até a quitação integral.
ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perdada caução em favor do exequente, e a comissão do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
ARREMATAÇÃO COM CRÉDITOS DO PRÓPRIO PROCESSO: Poderá o exequente arrematar o(s) lote(s) utilizando os créditos do próprio processo, observado o previsto no art. 892, §1º, §2º e §3º do CPC.
VENDA DIRETA: Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas para o leilão, inclusive os preços mínimos.
O prazo da venda direta é 120 (cento e vinte) dias, sendo fechada em ciclos de 15 dias cada.
Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final.
Tudo em conformidade com o artigo 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017.
ORIENTAÇÕES GERAIS: 1) Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio marcotulioleiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão. 2) Documentos complementares poderão ser solicitados pelo leiloeiro para garantir maior segurança aos licitantes e ao processo. 3) Ao confirmar os lances, o interessado irá participar das disputas e, em sendo vencedor, o arrematante deverá recolher a quantia respectiva para fins de lavratura do termo próprio, no prazo máximo de 24 horas,contado a partir do encerramento do leilão.
Ficam intimados pelo presente Edital desde logo o(s) Executado(s), LUCIANO DA SILVA SANTOS procuradores e demais interessados, das designações supra, que porventura não tenham sido encontrados para intimação acerca do Leilão designado, conforme disposto no art. 889, I, e parágrafo único. do Código de Processo Civil/2015.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, aos 03 de setembro de 2025.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES, JUIZ DE DIREITO. -
10/09/2025 11:45
Expedição de Edital.
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10/09/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 06:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/08/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 10:37
Nomeado outro auxiliar da justiça
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29/07/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 12:12
Conclusos para despacho
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10/07/2025 08:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/05/2025 18:42
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0803989-16.2025.8.15.0000
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23/05/2025 20:52
Conclusos para despacho
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29/04/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 13:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/04/2025 12:24
Conclusos para despacho
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10/04/2025 10:40
Juntada de Petição de comunicações
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08/04/2025 04:30
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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07/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 05:42
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 17:31
Determinada Requisição de Informações
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28/03/2025 16:06
Conclusos para despacho
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28/03/2025 16:06
Juntada de Certidão
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25/03/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:17
Decorrido prazo de ELIANE DO NASCIMENTO SANTOS em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:17
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVA SANTOS em 19/03/2025 23:59.
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21/02/2025 18:08
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) 0843941-18.2022.8.15.2001 [Propriedade, Adjudicação Compulsória, Alienação Judicial] REQUERENTE: ELIANE DO NASCIMENTO SANTOS INTERESSADO: LUCIANO DA SILVA SANTOS DECISÃO Vistos, etc.
Poe meio da petição de ID 102058145 a parte promovida sustenta a nulidade da citação É o que importa relatar.
Decido.
Com efeito, promovida a citação por correios, a carta deve ser registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo, de modo que as citações e as intimações são nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, consoante artigos 248, parágrafo 1º, e 280 do Código de Processo Civil de 2015.
Na espécie, o citando é pessoa física.
A Carta AR, de seu turno, restou cumprida em 13.10.2022, após uma tentativa anterior em 23.09.2022 ID 67306701.
Vejamos: Ocorre que a parte demandada afirma não ter recebido a citação pessoalmente conforme prevê a legislação, mas sim um terceiro de nome "Vanessa".
Ocorre que, ao que a assinatura em nome de "Vanessa", conforme consta no próprio quadro, diz respeito a rubrica e matrícula do empregado dos correios (carteiro) que diligenciou e entregou a correspondência.
De outro lado, não se pode afirmar de forma tranquila, absoluta, ou patente que a 'assinatura' posta no AR não tem relação com ado demandado, em vista de que não parece ser uma assinatura, mas sim, 'o nome legível' (de forma a identificar o recebedor).
Dessa forma, torna-se bastante temerário comparar, e, de forma leiga, ainda, uma assinatura, como é, a dos documentos juntados pelo réu, com o que parece tão somente nome legível aposto no documento.
Desta forma, INDEFIRO O PEDIDO de ID 102058145, para considerar válida a citação.
Publique-se.
Intime-se.
Findo o prazo, cumpra-se a decisão de ID 101776200.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
05/02/2025 07:47
Indeferido o pedido de LUCIANO DA SILVA SANTOS - CPF: *48.***.*05-80 (INTERESSADO)
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26/11/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 20:58
Conclusos para despacho
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29/10/2024 20:57
Juntada de Certidão
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22/10/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 17:51
Nomeado outro auxiliar da justiça
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25/09/2024 10:37
Conclusos para despacho
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17/09/2024 02:35
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVA SANTOS em 16/09/2024 23:59.
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02/09/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 06:05
Decorrido prazo de ELIANE DO NASCIMENTO SANTOS em 30/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:51
Decorrido prazo de ELIANE DO NASCIMENTO SANTOS em 27/08/2024 23:59.
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26/08/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843941-18.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre a avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 22 de agosto de 2024 JOSINEIDE BARBOSA DE VASCONCELOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/08/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
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11/08/2024 16:43
Juntada de diligência
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08/08/2024 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2024 14:32
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2024 13:23
Desentranhado o documento
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02/08/2024 13:23
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2024 13:17
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 12:12
Conclusos para despacho
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17/07/2024 12:11
Processo Desarquivado
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11/06/2024 09:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/06/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 10:18
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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27/04/2024 00:46
Decorrido prazo de ELIANE DO NASCIMENTO SANTOS em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:46
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVA SANTOS em 26/04/2024 23:59.
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18/04/2024 16:47
Juntada de Certidão
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05/04/2024 00:14
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) 0843941-18.2022.8.15.2001 [Propriedade, Adjudicação Compulsória, Alienação Judicial] REQUERENTE: ELIANE DO NASCIMENTO SANTOS INTERESSADO: LUCIANO DA SILVA SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO POR ALIENAÇÃO JUDICIAL C/C AVALIAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL E ARBITRAMENTO DE ALUGUEL proposta por REQUERENTE: ELIANE DO NASCIMENTO SANTOS. em face do(a) INTERESSADO: LUCIANO DA SILVA SANTOS.
Alega a parte autora, em síntese, que ela e o réu são condôminos (proprietários), cada um com 50% (cinquenta por cento) do seguinte imóvel descrito na inicial, que teria sido adquirido em 01 de Outubro de 1990, e que no ano de 2016, o promovido teria se instalado no referido TERRENO, abrindo um BAR E RESTAURANTE denominado de “DONA TEREZA”.
Pretende a determinação para a venda do terreno em hasta pública rateando-se o valor apurado na proporção de 50% para o autor e para o réu. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De plano, cumpre registrar que a decretação da revelia da demandada não conduz, automaticamente à procedência dos pedidos iniciais.
Muito embora não se ignore que a revelia conduz à presunção de veracidade das alegações fáticas deduzidas pela parte autora na peça de ingresso, ex vi do disposto no art. 344, caput, do CPC, noutro viés, igualmente não se olvida que tal presunção é relativa e não se opera quando as "as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos", a teor do que preceitua o inciso IV, do art. 345 desse mesmo diploma legal.
Em outras palavras, só haverá confissão ficta decorrente da revelia se o contrário não resultar da prova dos autos.
Assim, como se vê, a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial não desonera a parte autora de comprovar minimamente as suas alegações, tal como estabelecido no artigo 373, I, do CPC: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Nos autos é indene de dúvidas que o requerido reside no bem cuja propriedade se estabeleceu.
Tal conclusão extrai-se pelo fato de que o mesmo foi citada no endereço em que está localizado o imóvel sub judice, conforme Ar de ID 67306701, tendo sido assinado, de punho, pelo próprio promovido.
Diante de tal cenário, mostra-se inequívoco o fato de que o promovido residia na residência objeto de discussão judicial.
A extinção do condomínio é direito potestativo dos condôminos, que pode ser exercido a qualquer tempo, seja por meio de divisão, sendo a coisa divisível, seja por meio de adjudicação ou alienação a terceiro, sendo a coisa indivisível O Código Civil prevê: "Art. 1.320.
A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.
Art. 1.322.
Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.
Parágrafo único.
Se nenhum dos condôminos tem benfeitorias na coisa comum e participam todos do condomínio em partes iguais, realizar-se-á licitação entre estranhos e, antes de adjudicada a coisa aquele que ofereceu maior lanço, proceder-se-á à licitação entre os condôminos, a fim de que a coisa seja adjudicada a quem afinal oferecer melhor lanço, preferindo, em condições iguais, o condômino ao estranho." Deste modo, não havendo consenso entre os condôminos, não há óbice ao direito de extinguir o condomínio havido, não podendo a promovente ter limitado seu direito de propriedade. É direito do condômino requerer a divisão de coisa comum, com a consequente alienação judicial do bem, quando não for possível o uso e gozo em conjunto do imóvel indivisível.
Assim como o coproprietário não é obrigado a permanecer em condomínio, também não é obrigado a aguardar ou conceder qualquer prazo para que sua cota parte seja adquirida pelo outro coproprietário.
Por óbvio, a determinação de alienação do imóvel em hasta pública decorre da incapacidade das partes de chegarem a acordo para a extinção do condomínio, sendo assegurado ainda o direito de preferência do promovido por ocasião da hasta pública, nos termos que dispõe o artigo 1.322, parágrafo único, do Código Civil.
DISPOSITIVO Em vista do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, para: 01.
Declarar extinto o condomínio dos imóveis discutidos nos autos, determinando a alienação do bem apontados na inicial em hasta pública, sendo a receita adquirida partilhada entre as partes, na proporção de 50% para cada um, facultando-lhes a preferência na aquisição do imóvel, com igualdade de condições em relação aos terceiros interessados, conforme determina o art. 1322, do CC/02. 02.
Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados, com base no art. 85, § 2º, do CPC, em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTONIO SERGIO LOPES Juiz de Direito -
01/04/2024 12:17
Determinado o arquivamento
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01/04/2024 12:17
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 10:37
Conclusos para julgamento
-
26/07/2023 11:46
Juntada de Petição de informação
-
25/07/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 17:38
Decretada a revelia
-
22/05/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 11:04
Juntada de Petição de comunicações
-
14/12/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 16:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/08/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 16:09
Determinada diligência
-
18/08/2022 21:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/08/2022 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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