TJPB - 0814097-52.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:39
Publicado Despacho em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0814097-52.2024.8.15.2001 AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: PAULO ALVES DE FARIAS FILHO DESPACHO Defiro o pedido de ID 116659372, concedendo mais 20 (vinte) dias de prazo para cumprimento da ordem judicial.
Intime-se, por seu advogado.
João Pessoa, 24 de julho de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
29/07/2025 19:07
Determinada diligência
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29/07/2025 19:07
Deferido o pedido de
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22/07/2025 08:07
Conclusos para despacho
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21/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:14
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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12/07/2025 12:00
Determinada diligência
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12/07/2025 12:00
Deferido o pedido de
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08/07/2025 07:56
Conclusos para despacho
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08/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 07/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814097-52.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 13 de junho de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/06/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 10:25
Determinada diligência
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10/06/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 10:06
Conclusos para despacho
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07/06/2025 01:50
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 13:57
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0814097-52.2024.8.15.2001 AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: PAULO ALVES DE FARIAS FILHO DECISÃO A parte autora requereu a busca de endereço atualizado do réu através dos sistemas INFOJUD e SISBAJUD, após tentativa frustrada de citação no único endereço informado nos autos.
Em que pese o pedido de consulta a múltiplos sistemas, tenho que a consulta via INFOJUD mostra-se, no momento, a mais adequada e suficiente, por se tratar de sistema que utiliza a base de dados da Receita Federal, sendo reconhecidamente mais completo e atualizado para fins de localização de endereço.
Assim, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido e determino a realização de consulta via sistema INFOJUD para tentativa de localização de endereço atualizado do réu.
Em consulta ao sistema INFOJUD, não foi localizado novo endereço do Réu, conforme print de tela anexo.
Assim, intime-se o Autor para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, tomar ciência do resultado e requerer o que entender de direito.
João Pessoa, 20 de maio de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
20/05/2025 23:21
Determinada diligência
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20/05/2025 23:21
Outras Decisões
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20/05/2025 07:15
Conclusos para despacho
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19/05/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:22
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 21:07
Determinada diligência
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05/05/2025 10:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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05/05/2025 08:32
Conclusos para despacho
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01/05/2025 05:55
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 30/04/2025 23:59.
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28/03/2025 01:31
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 13:00
Juntada de Certidão
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26/03/2025 12:25
Determinada diligência
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30/01/2025 09:13
Conclusos para decisão
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25/01/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO PAN em 24/01/2025 23:59.
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18/12/2024 17:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/10/2024 20:20
Expedição de Carta.
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22/10/2024 08:29
Determinada diligência
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21/10/2024 09:27
Conclusos para decisão
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16/10/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 01:47
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2024.
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24/09/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814097-52.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para se pronunciar acerca da certidão do Oficial de Justiça de Id. 100461568, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
João Pessoa-PB, em 22 de setembro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/09/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2024 18:45
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2024 14:38
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 11:34
Determinada diligência
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29/08/2024 11:34
Concedida a Medida Liminar
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20/06/2024 11:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/06/2024 09:19
Conclusos para despacho
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10/06/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/06/2024 23:59.
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21/05/2024 00:38
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0814097-52.2024.8.15.2001 AUTOR: BANCO PAN REU: PAULO ALVES DE FARIAS FILHO DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão na qual se pleiteia a tutela de urgência para o fim de se proceder a busca e apreensão do bem financiado com cláusula de garantia de alienação fiduciária.
DECIDO. artigo 300 do Código Processual Civil dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em conformidade com o que estabelece esse dispositivo, para que seja concedida a tutela de urgência pretendida, é necessário que a parte requerente satisfaça, simultaneamente, três requisitos obrigatórios definidos em lei.
Como requisitos obrigatórios primordiais, o art. 300, caput, do CPC, exige a existência de uma probabilidade de procedência do direito autoral, ou seja, as alegações da exordial, lastreadas nas provas carreadas aos autos, devem ter força de idoneidade suficiente a justificar esse atalho processual representado pela tutela provisória, ainda que em um juízo de cognição sumária.
Ademais, deve-se demonstrar que a demora na entrega da prestação jurisdicional pode prejudicar consideravelmente o direito pretendido pela parte.
Outra condição indispensável à antecipação do mérito é a reversibilidade da tutela requerida.
Conforme dispõe o § 3º do art. 300, na hipótese de risco manifesto de irreversibilidade do provimento judicial pleiteado, este não poderá ser concedido.
Quanto ao caso em tela, não é possível verificar a probabilidade do direito alegado, uma vez que os documentos trazidos aos autos demonstram que há um contrato celebrado entre as partes, entretanto a mora do Promovido não restou comprovada, vez que a notificação sequer foi entregue no endereço declinado no contrato, sendo devolvida ao remetente, conforme informação dos Correios, por estar ausente 3 vezes no endereço.
A constituição em mora é requisito essencial para o deferimento da busca e apreensão.
Importante salientar que o acórdão que fixou a Tese nº 1132 dos recursos repetitivos, no âmbito do STJ, expressamente excluiu a constituição em mora nas hipóteses em que a notificação extrajudicial é devolvida com a indicação de "ausente".
A Tese nº 1132 foi assim fixada pelo STJ: "Em ação de busca e apreensão, fundamentada em contratos garantidos por alienação fiduciária (art. 2º, §2º, do Decreto-lei n.º 911/69), a comprovação da mora se realiza com o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual e a sua efetiva entrega, dispensando-se que a assinatura do aviso de recebimento seja a do próprio destinatário".
No entanto, da leitura da íntegra do voto do Min.
Relator, percebe-se que essa tese genérica diz respeito apenas às hipóteses em que a notificação extrajudicial é "entregue" no endereço informado na inicial, ainda que por terceira pessoa.
Há expressa exclusão das hipóteses em que a notificação é remetida, porém não entregue, pelo fato de o notificando estar "ausente", não se constituindo a mora do devedor, por não se constatar violação à boa-fé contratual.
Anexo ao presente despacho, segue o inteiro teor do acórdão em referência, com os votos dos E.
Ministros.
De todo modo, destaco do voto-condutor do E.
Min.
Marco Buzzi, nos seguintes termos: "Importa deixar consignado que, a despeito da desnecessidade de que a assinatura seja do destinatário, a orientação jurisprudencial exige a sua efetiva entrega, não havendo se falar em constituição em mora quando o aviso de recebimento retorna com a indicação 'ausente'. "É inviável, pois, presumir a má-fé do devedor por não se encontrar presente – ou não ter outra pessoa para receber – quando da chegada da referida notificação em seu endereço.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados proferidos pela eg.
Terceira Turma: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO DECLARADO PELA FIDUCIANTE MAS NÃO ENTREGUE.
MORA NÃO COMPROVADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO NCPC.
AFASTAMENTO.
SÚMULA N.º 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei n.º 911/1969, "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". 3.
No caso, a notificação não foi recebida porque a devedora estava ausente, e não havia nenhuma outra pessoa no imóvel, não podendo ser presumida sua má-fé por não estar ela presente no momento da entrega.
Precedentes.
Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. 3.
Para se chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal estadual - a fim de afastar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração, que foram considerados protelatórios -, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório, procedimento sabidamente inviável na instância especial por incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido.
AgInt no AREsp 2168221/RJ, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, DJe de 11/11/2022. (grifos nossos).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO "AUSENTE".
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO RECEBIMENTO NO ENDEREÇO.
REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. 2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam- se os embargos de declaração. 3.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, para a busca e apreensão nos contratos de alienação fiduciária, necessária a comprovação da mora por meio da notificação extrajudicial do devedor, realizada por intermédio de carta registrada enviada por Cartório de Títulos e Documentos, com a efetiva entrega da notificação no seu endereço cadastral, apenas dispensando-se a notificação pessoal.
Precedentes. 4.
O reexame fático probatório é inadmissível em recurso especial. 5.
Agravo interno não provido.
AgInt no AREsp 2119740/DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe de 21/09/2022.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DECRETO-LEI 911/1969.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO FRUSTRADA PELO MOTIVO "AUSENTE".
VIOLAÇÃO À BOAFÉ OBJETIVA PELO DEVEDOR.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONSOLIDAÇÃO PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
DESCABIMENTO. 1.
Controvérsia acerca da comprovação da mora na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei 911/1969 na hipótese em que a notificação enviada ao endereço do devedor frustrou-se pelo motivo "Ausente". 2.
Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n° 911/1969, "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". 3.
Existência de divergência na jurisprudência desta Corte Superior acerca da necessidade, ou não, de efetiva entrega da notificação no endereço cadastral do devedor, para se comprovar a mora. 4.
Caso concreto em que a notificação sofreu três tentativas de entrega, todas frustradas pelo motivo "Ausente". 5.
Inviabilidade de se extrair do simples fato da ausência do devedor de sua residência qualquer conduta contrária à boa-fé objetiva. 6.
Existência de recente precedente desta turma acerca da validade da notificação frustrada pelo motivo "Mudou-se". 7.
Inaplicabilidade das razões de decidir daquele precedente ao caso dos autos, pois a mudança de endereço do devedor, sem comunicação à credora fiduciária, importa violação à boa-fé objetiva, diversamente da mera ausência do devedor de sua residência. 8.
Invalidade da notificação no caso em tela. 9.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
REsp 1848836/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 27/11/2020. (grifos nossos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MORA.
NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA E RECEBIDA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR, CONSTANTE DO CONTRATO.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A mora decorre do simples vencimento, devendo, por formalidade legal, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, ser apenas comprovada, pelo credor, mediante envio de notificação por via postal, com aviso de recebimento no endereço do devedor indicado no contrato, o que ocorreu na presente hipótese, sendo prescindível, para esse efeito, a assinatura do destinatário.
Incide, à espécie, a Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.
AgInt no AREsp 1064969/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe de 30/08/2017.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
TELEGRAMA DIGITAL.
VALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A mora decorre do simples vencimento, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, estando condicionado o ajuizamento da ação de busca e apreensão pelo credor, apenas, à comprovação do envio da notificação extrajudicial para o endereço do devedor indicado no contrato, sendo prescindível que seja pessoal. 2.
Embora a prática do ato seja demonstrada, costumeiramente, por meio de aviso de recebimento (AR) por via postal, considera-se cumprida a exigência pelo envio de telegrama digital, com certidão de entrega expedida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, porquanto atingido o dever de informação, a fim de possibilitar que o devedor possa purgar a mora. 3.
Agravo interno desprovido.
AgInt no REsp 1821119/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe de 27/09/2019.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
MORA.
COMPROVAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ.
REVISÃO.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO NOS MOLDES LEGAIS.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para comprovação da mora, é imprescindível que a notificação extrajudicial seja encaminhada ao endereço do devedor, ainda que seja dispensável a notificação pessoal.
Precedentes.
Súmula nº 83 do STJ. 3.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4.
A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5.
Agravo regimental não provido.
AgRg no AREsp 797.771/MS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, DJe de 04/09/2017.
Pois bem, como a carta de notificação, neste caso concreto, não foi recebida no endereço do contrato pela indicação de que o notificando estava "ausente", não há que se falar em comprovação da mora.
Assim, ausente um dos requisitos do art. 300 do CPC, não há como ser deferida a tutela antecipada pleiteada, não obstante o reexame da matéria após a comprovação da mora pelo Promovente.
Intime-se.
João Pessoa, 16 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
16/05/2024 16:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2024 00:30
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 06:07
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0814097-52.2024.8.15.2001 AUTOR: BANCO PAN REU: PAULO ALVES DE FARIAS FILHO DECISÃO Indefiro o pedido de ID 90233025, mantendo a decisão de ID 89835867, uma vez que expedir notificação para o endereço constante do contrato e a correspondência ser recebida por porteiro ou por morador no endereço é situação bastante diversa da ausência de entrega da notificação pelo fato de a pessoa estar ausente no endereço.
Ninguém é obrigado a permanecer dentro de casa em tempo integral para receber correspondências. É bem possível que o Promovido estivesse em horário de expediente no trabalho ou viajando de férias, situações que não permitem deduzir má-fé, de sorte que não se pode ter como caracterizada a mora do devedor.
Cumpra-se a decisão de ID 89835867, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
João Pessoa, 13 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
13/05/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 10:27
Determinada diligência
-
13/05/2024 10:27
Indeferido o pedido de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR)
-
10/05/2024 09:31
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 00:23
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0814097-52.2024.8.15.2001 AUTOR: BANCO PAN REU: PAULO ALVES DE FARIAS FILHO DECISÃO Indefiro o pedido de ID 89592644, uma vez que no acórdão que fixou a Tese nº 1132 dos recursos repetitivos, no âmbito do STJ, expressamente excluiu a constituição em mora nas hipóteses em que a notificação extrajudicial é devolvida com a indicação de "ausente".
A Tese nº 1132 foi assim fixada pelo STJ: "Em ação de busca e apreensão, fundamentada em contratos garantidos por alienação fiduciária (art. 2º, §2º, do Decreto-lei n.º 911/69), a comprovação da mora se realiza com o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual e a sua efetiva entrega, dispensando-se que a assinatura do aviso de recebimento seja a do próprio destinatário".
No entanto, da leitura da íntegra do voto do Min.
Relator, percebe-se que essa tese genérica diz respeito apenas às hipóteses em que a notificação extrajudicial é "entregue" no endereço informado na inicial, ainda que por terceira pessoa.
Há expressa exclusão das hipóteses em que a notificação é remetida, porém não entregue, pelo fato de o notificando estar "ausente", não se constituindo a mora do devedor, por não se constatar violação à boa-fé contratual.
Anexo ao presente despacho, segue o inteiro teor do acórdão em referência, com os votos dos E.
Ministros.
De todo modo, destaco do voto-condutor do E.
Min.
Marco Buzzi, nos seguintes termos: "Importa deixar consignado que, a despeito da desnecessidade de que a assinatura seja do destinatário, a orientação jurisprudencial exige a sua efetiva entrega, não havendo se falar em constituição em mora quando o aviso de recebimento retorna com a indicação 'ausente'. "É inviável, pois, presumir a má-fé do devedor por não se encontrar presente – ou não ter outra pessoa para receber – quando da chegada da referida notificação em seu endereço.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados proferidos pela eg.
Terceira Turma: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO DECLARADO PELA FIDUCIANTE MAS NÃO ENTREGUE.
MORA NÃO COMPROVADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO NCPC.
AFASTAMENTO.
SÚMULA N.º 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei n.º 911/1969, "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". 3.
No caso, a notificação não foi recebida porque a devedora estava ausente, e não havia nenhuma outra pessoa no imóvel, não podendo ser presumida sua má-fé por não estar ela presente no momento da entrega.
Precedentes.
Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. 3.
Para se chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal estadual - a fim de afastar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração, que foram considerados protelatórios -, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório, procedimento sabidamente inviável na instância especial por incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido.
AgInt no AREsp 2168221/RJ, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, DJe de 11/11/2022. (grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO "AUSENTE".
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO RECEBIMENTO NO ENDEREÇO.
REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. 2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam- se os embargos de declaração. 3.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, para a busca e apreensão nos contratos de alienação fiduciária, necessária a comprovação da mora por meio da notificação extrajudicial do devedor, realizada por intermédio de carta registrada enviada por Cartório de Títulos e Documentos, com a efetiva entrega da notificação no seu endereço cadastral, apenas dispensando-se a notificação pessoal.
Precedentes. 4.
O reexame fático probatório é inadmissível em recurso especial. 5.
Agravo interno não provido.
AgInt no AREsp 2119740/DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe de 21/09/2022.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DECRETO-LEI 911/1969.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO FRUSTRADA PELO MOTIVO "AUSENTE".
VIOLAÇÃO À BOAFÉ OBJETIVA PELO DEVEDOR.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONSOLIDAÇÃO PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
DESCABIMENTO. 1.
Controvérsia acerca da comprovação da mora na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei 911/1969 na hipótese em que a notificação enviada ao endereço do devedor frustrou-se pelo motivo "Ausente". 2.
Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n° 911/1969, "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". 3.
Existência de divergência na jurisprudência desta Corte Superior acerca da necessidade, ou não, de efetiva entrega da notificação no endereço cadastral do devedor, para se comprovar a mora. 4.
Caso concreto em que a notificação sofreu três tentativas de entrega, todas frustradas pelo motivo "Ausente". 5.
Inviabilidade de se extrair do simples fato da ausência do devedor de sua residência qualquer conduta contrária à boa-fé objetiva. 6.
Existência de recente precedente desta turma acerca da validade da notificação frustrada pelo motivo "Mudou-se". 7.
Inaplicabilidade das razões de decidir daquele precedente ao caso dos autos, pois a mudança de endereço do devedor, sem comunicação à credora fiduciária, importa violação à boa-fé objetiva, diversamente da mera ausência do devedor de sua residência. 8.
Invalidade da notificação no caso em tela. 9.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
REsp 1848836/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 27/11/2020. (grifos nossos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MORA.
NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA E RECEBIDA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR, CONSTANTE DO CONTRATO.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A mora decorre do simples vencimento, devendo, por formalidade legal, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, ser apenas comprovada, pelo credor, mediante envio de notificação por via postal, com aviso de recebimento no endereço do devedor indicado no contrato, o que ocorreu na presente hipótese, sendo prescindível, para esse efeito, a assinatura do destinatário.
Incide, à espécie, a Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.
AgInt no AREsp 1064969/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe de 30/08/2017.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
TELEGRAMA DIGITAL.
VALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A mora decorre do simples vencimento, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, estando condicionado o ajuizamento da ação de busca e apreensão pelo credor, apenas, à comprovação do envio da notificação extrajudicial para o endereço do devedor indicado no contrato, sendo prescindível que seja pessoal. 2.
Embora a prática do ato seja demonstrada, costumeiramente, por meio de aviso de recebimento (AR) por via postal, considera-se cumprida a exigência pelo envio de telegrama digital, com certidão de entrega expedida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, porquanto atingido o dever de informação, a fim de possibilitar que o devedor possa purgar a mora. 3.
Agravo interno desprovido.
AgInt no REsp 1821119/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe de 27/09/2019.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
MORA.
COMPROVAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ.
REVISÃO.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO NOS MOLDES LEGAIS.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para comprovação da mora, é imprescindível que a notificação extrajudicial seja encaminhada ao endereço do devedor, ainda que seja dispensável a notificação pessoal.
Precedentes.
Súmula nº 83 do STJ. 3.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4.
A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5.
Agravo regimental não provido.
AgRg no AREsp 797.771/MS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, DJe de 04/09/2017.
Pois bem, como a carta de notificação, neste caso concreto, não foi recebida no endereço do contrato pela indicação de que o notificando estava "ausente", não há que se falar em comprovação da mora.
Assim, mantenho a decisão de ID 88190452 e determino o seu cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se o Promovente, por seus advogados.
João Pessoa, 07 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
07/05/2024 09:42
Indeferido o pedido de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR)
-
03/05/2024 08:43
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 11:16
Determinada diligência
-
08/04/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2024.
-
08/04/2024 00:03
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
06/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
06/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0814097-52.2024.8.15.2001 AUTOR: BANCO PAN REU: PAULO ALVES DE FARIAS FILHO DESPACHO Em que pese a tentativa do Promovente em demonstrar a constituição em mora, tenho entendimento no sentido de que a devolução do AR com a indicação de "ausente" não caracteriza a notificação do devedor.
Com efeito, é sabido que o STJ tem reiteradas decisões no sentido de que basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, ainda que seja recebido por terceira pessoa, para caracterizar a mora.
No entanto, mesmo no Tema 1132 dos recursos repetitivos daquele Tribunal, ainda pendente de julgamento, não se deliberou quanto à ausência do devedor no momento da tentativa de entrega da notificação.
Não se trata, aqui, de mudança de endereço, sendo certo que cabe ao contratante informar eventual mudança ao credor, dando-lhe ciência do novo endereço.
A situação revelada nestes autos é de envio da notificação extrajudicial ao endereço informado no contrato, porém devolvida por tentativas frustradas, ante a ausência do devedor nos momentos em que foi visitado pelo carteiro.
Ora, não se pode presumir a má-fé da parte.
O mero fato de estar ausente no momento das tentativas de entrega da notificação não implica reconhecer que o Promovido mudou de endereço ou se esquivou da notificação.
Veja-se que as 3 tentativas de notificação ocorreram (em horário comercial, em hora de almoço), sendo plenamente possível que o Promovido estivesse em seu horário de trabalho, fora de casa, e que não houvesse ninguém no imóvel na ocasião.
Ou, então, que estivesse de férias, em viagem.
Ninguém é obrigado a permanecer 24 horas por dia em casa, aguardando uma visita do carteiro para lhe entregar uma correspondência.
Não se pode penalizar o cidadão por simplesmente estar fora de casa, como também não parece razoável e lógico constituí-lo em mora, sem que efetivamente a correspondência tenha sido entregue, ainda que a terceira pessoa, no respectivo endereço.
Assim, não reconheço a constituição em mora do Promovido, determinando a emenda à inicial, para que o Promovente comprove tal notificação ou realize o protesto do título, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
João Pessoa, 03 de abril de 2024 Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
04/04/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 18:27
Determinada diligência
-
03/04/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 11:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO PAN (59.***.***/0001-13).
-
19/03/2024 11:40
Determinada diligência
-
19/03/2024 09:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/03/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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