TJPB - 0835733-79.2021.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2024 22:32
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 22:32
Transitado em Julgado em 21/06/2024
-
21/06/2024 22:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/06/2024 01:03
Decorrido prazo de LITTORAL ADMINISTRACAO EMPREENDIMENTOS - EIRELI - EPP em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 01:03
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:29
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº. 0835733-79.2021.8.15.2001 AUTOR: LITTORAL ADMINISTRACAO EMPREENDIMENTOS - EIRELI - EPP REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – OMISSÕES.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO. -Não são cabíveis os embargos de declaração quando, através dos mesmos, objetiva-se modificar o mérito da sentença.
Vistos, etc.
LITTORAL ADMINISTRACAO EMPREENDIMENTOS - EIRELI - EPP, devidamente qualificado nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 77044752) sob alegação, em suma, de que esta contém omissões, requerendo, ao final, a modificação do julgado.
Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões.
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões do embargante.
Isto porque, as omissões alegadas pelo embargante inexistem no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios.
Ora, a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto.
Ademais, a demandante busca uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto.
Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo promovente (ID 88698055), devendo a sentença persistir tal como lançada.
P.
R.
I.
João Pessoa, 20 de maio de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
20/05/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 19:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/05/2024 08:03
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 01:12
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 00:51
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835733-79.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. .
João Pessoa-PB, em 29 de abril de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/04/2024 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2024 00:42
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 26/04/2024 23:59.
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12/04/2024 10:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/04/2024 00:13
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0835733-79.2021.8.15.2001 PROMOVENTE: LITTORAL ADMINISTRACAO EMPREENDIMENTOS - EIRELI - EPP PROMOVIDA: GOL LINHAS AEREAS S.A.
JUÍZA SENTENCIANTE: RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
REJEIÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM.
RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE.
COMPROVAÇÃO DO INADIMPLEMENTO DA PROMOVIDA.
PAGAMENTO DO VALOR NO CURSO DA DEMANDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO AUTOR DE QUE FALTARAM VALORES CORRESPONDENTES À CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
EXTINÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MÉRITO.
PRETENSÃO REMANESCENTE REFERENTE A PERDAS E DANOS.
COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO PATRIMONIAL.
AUSÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
LITTORAL ADMINISTRACAO EMPREENDIMENTOS - EIRELI, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que no dia 31/08/2017 firmou contrato de hospedagem junto a promovida, comprometendo-se a prestar serviços de hospedagens aos passageiros/consumidores da promovida que não conseguissem realizar seus voos, por cancelamento ou por overbooking ou overselling.
No entanto, afirma a autora que, no período compreendido entre 21/01/2019 e 12/01/2020, a promovida deixou de realizar os pagamentos oriundos do contrato realizado, constituindo dívida no valor de R$ 33.627,63 (trinta e três mil, seiscentos e vinte e sete reais e sessenta e três centavos).
Aduz que todas as notas fiscais foram repassadas para a promovida e que apesar das cobranças realizadas, a promovida permaneceu inerte quanto ao pagamento.
Por estas razões, ajuizou a presente demanda requerendo a condenação da promovida ao pagamento do valor inadimplido, correspondente às hospedagens e alimentação de passageiros no período de 21/01/2019 e 12/01/2020, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, bem como condenação em perdas e danos.
Instruiu a inicial com documentos.
Custas processuais iniciais pagas pelo autor (ID. 48469886).
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID. 53949932) suscitando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial.
No mérito, sustentou a dificuldade econômica enfrentada pelas companhias aéreas em razão da pandemia de COVID-19 e a onerosidade contratual diante da situação de força maior que gerou atrasos nas obrigações contratuais, bem como a ausência de demonstração do valor cobrado e a realização dos pagamentos devidos, requerendo a improcedência total da demanda.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação (ID. 54888534).
Intimadas as partes, para indicarem as provas que pretendiam produzir, ambas expressaram o interesse pelo julgamento da ação no estado em que se encontra.
A parte autora foi intimada para juntar documentos (ID. 65783192) e respondeu ao despacho no ID. 67716576.
Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I - DAS PRELIMINARES I.1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa.
I.2 - DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A promovida suscitou a inépcia da inicial, alegando que a autora deixou de juntar documentos essencial a propositura da ação, suplicando pela extinção do feito sem resolução do mérito.
Contudo, tem-se que a promovente cumpriu os requisitos para a propositura da ação elencados no Código de Processo Civil, especificando os danos que alega ter sofrido e juntando os documentos essenciais ao ingresso da demanda.
Tudo o mais estaria dentro da produção probatória realizada no desenrolar do processo.
Sendo assim, rejeito a presente preliminar.
I.3 - DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO A PRETENSÃO DE COBRANÇA Trata-se de ação pela qual a autora busca a condenação da ré ao pagamento de valores inadimplidos decorrentes de contrato de serviços de hospedagem firmado entre as partes e prestados pela autora, no período compreendido entre 21/01/2019 e 12/01/2020, bem como a condenação da ré em perdas e danos.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a análise de mérito deve observância aos limites expressos na legislação civilista e processual no que se refere aos contratos e obrigações.
De acordo com a distribuição do ônus da prova, cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, I e II do CPC).
Depreende-se dos autos, que a parte autora juntou cópia do contrato firmado entre as partes, pelo qual se obrigou a prestar serviços de hospedagem à ré, além de e-mails enviados para a promovida realizando a cobrança e diversos extratos com a demonstração das possíveis notas fiscais emitidas pelos serviços prestados, mas não pagos (ID 48353428): NFS-e nº 1001321, emitida em 06/02/2019, no valor de R$ 3.008,00 reais; NFS-e nº 1012668, emitida em 04/03/2020, no valor de R$ 1.440,25 reais; NFS-e nº 1012670, emitida em 04/03/2020, no valor de R$ 8.216,50 reais; NFS-e nº 1012675, emitida em 04/03/2020, no valor de R$ 8.151,04 reais; NFS-e nº 1012690, emitida em 05/03/2020, no valor de R$ 535,50 reais; NFS-e nº 1012689, emitida em 05/03/2020, no valor de R$ 4.473,34 reais; NFS-e nº 1012691, emitida em 05/03/2020, no valor de R$ 7.803,00 reais; totalizando uma dívida no valor de R$ 33.627,63.
O promovente propôs a presente ação de cobrança no dia 10/09/2021 e a promovida juntou comprovantes de depósitos realizados na conta bancária da promovente nos seguintes valores e datas: R$ 8.216,50 reais, em 07/01/2022; R$ 21.867,63 reais, em 23/12/2021; R$ 3.008,00 reais, em 10/12/2021; R$ 15.888,00 reais, em 25/11/2020; R$ 535,50 reais, em 18/11/2021 (Id. 53949938).
Dessa maneira, por informar que transferiu para a autora o valor total de R$ 49.515,63, a promovida requereu a extinção do feito por perda superveniente do interesse processual.
Em sede de impugnação, o promovente afirmou que o pagamento do valor principal, na quantia de R$ 33.627,63, não poderia extinguir o presente processo em razão de não terem sido pagos valores correspondentes à correção monetária e juros de mora, bem como subsiste o interesse processual na condenação da ré em perdas e danos.
Cabe esclarecer que a perda superveniente do interesse processual se traduz no desaparecimento, no curso da demanda, de uma das condições da ação, qual seja, o interesse.
Assim, para que haja perda deste, deve a pretensão do autor ter se tornado inútil e desnecessária após o ingresso da ação, tendo desaparecido ou tendo sido efetivada a sua pretensão, sem a necessidade da intervenção judicial para que isto acontecesse.
No caso concreto, o promovente propôs a presente demanda de cobrança para que o réu fosse condenado ao pagamento do valor principal de R$ 33.627,63 e no curso da demanda o réu comprovou que pagou ao autor, por meio de transferência bancária de valores, a quantia de R$ 49.515,63, bem acima do cobrando.
Assim, apesar do autor informar que devem ser pagas quantias referentes à correção monetária e juros de mora, não apresentou planilha de cálculos que demonstrem que, mesmo aplicados os encargos acessórios de mora, o autor deveria lhe pagar mais de R$ 49.515,63, ônus que lhe caberia conforme art. 373, inciso I do CPC.
Além disso, a parte autora, mesmo intimada, não juntou aos autos documentos que comprovassem que os pagamentos efetuados pela ré não correspondiam aos débitos ora cobrados nesta demanda.
Dessa maneira, acolho a perda superveniente do interesse processual em relação à pretensão do autor de condenação da ré ao pagamento de valores inadimplidos decorrentes de contrato de prestação de serviços de hospedagem, extinguindo-se o processo, neste ponto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, devendo a demanda prosseguir quanto ao pedido de condenação ao pagamento de indenização por perdas e danos.
II.
DO MÉRITO Quanto ao pedido de condenação da promovida ao pagamento de indenização por perdas e danos, não foi possível identificar os supostos prejuízos econômicos experimentados pela parte autora que dessem ensejo a esta condenação. É necessário que a parte que o alega prejuízos, consubstanciados em perdas e danos, demonstre a real condição econômica em seu acervo probatório, uma vez que, se tratando de prejuízos de natureza material, há necessidade de comprovação concreta dos prejuízos, não podem ser presumidos.
Sobre o tema, veja-se o julgado do Tribunal de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO POR CULPA DA EMPRESA CONTRATADA.
NECESSIDADE.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
PERDAS E DANOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I - Uma vez demonstrado que a empresa contratada para a prestação de serviços de terraplanagem, arruamento e demarcação de lotes iniciou execução das obras sem licença ambiental e sem prévia aprovação do empreendimento pelos órgãos competentes, outro meio não há senão o reconhecimento de descumprimento contratual, com a consecutiva rescisão deste.
II - Embora seja possível o recebimento de indenização por perdas e danos pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento de contrato, faz-se necessária a prova inconteste da lesão alegada, já que, no nosso ordenamento jurídico, o direito de alegar está intrinsecamente associado ao dever de provar, prevalecendo a máxima de que "fato alegado e não provado equivale a fato inexistente".
III - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0151.15.003103-8/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/09/2020, publicação da súmula em 05/10/2020) (grifei) Portanto, não é cabível o pedido de de condenação do réu ao pagamento de indenização por perdas e danos, uma vez que não há elementos nos autos que evidenciem o prejuízo patrimonial alegado pelo autor, inexistindo os requisitos autorizadores da responsabilidade civil de indenizar que devem ser comprovados pelo requerente.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito a preliminar processual de inépcia da inicial, acolho a perda superveniente do interesse processual em relação à pretensão de valores inadimplidos decorrentes de contrato de prestação de serviços de hospedagem, extinguindo-se o processo, neste ponto, nos termos do art. 485, VI, do CPC; e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Considerando o princípio da causalidade, tendo a parte ré dado causa ao ajuizamento da demanda com pedido de cobrança de valores, bem como a sucumbência do autor em parte de seu pedido, aplico o postulado da sucumbência recíproca, fixando o ônus sucumbencial de forma proporcional, cabendo ao autor arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa; e cabendo ao promovido arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo qualquer modificação, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 03 de abril de 2024 Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
03/04/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 09:52
Julgado improcedente o pedido
-
03/08/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 04:51
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 02/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 13:54
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
19/05/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2023 01:02
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 10:00
Determinada diligência
-
06/11/2022 09:27
Juntada de provimento correcional
-
23/07/2022 21:39
Conclusos para julgamento
-
11/05/2022 06:29
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2022 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 09:50
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 02:06
Decorrido prazo de FABIENIA MARIA VASCONCELOS BRITO em 10/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 05:24
Decorrido prazo de PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA em 07/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 04:20
Decorrido prazo de FABIENIA MARIA VASCONCELOS BRITO em 07/03/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 09:09
Juntada de Petição de réplica
-
17/02/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 22:18
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 12:41
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 11:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/09/2021 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2021 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 00:25
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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