TJPB - 0800186-51.2016.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:31
Decorrido prazo de R S TURISMO E EVENTOS LTDA em 27/08/2025 23:59.
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15/08/2025 11:57
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2025 04:43
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800186-51.2016.8.15.2001 [Direito Autoral] AUTOR: CUSTODIO D ALMEIDA AZEVEDO FILHO REU: R S TURISMO E EVENTOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
CUSTÓDIO D'ALMEIDA AZEVEDO FILHO ajuizou, através de advogado devidamente constituído, a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS contra R S TURISMO E EVENTOS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Informa que ao acessar site de propriedade da parte promovida, deparou-se com a contrafração de 01 fotografia de sua autoria, tendo o demandado se utilizado indevidamente de tal fotografia em seu site “RioSulTurismo”, sem o seu consentimento e com finalidade econômica, abalando o autor, tanto moral quanto materialmente, tendo em vista que nada recebeu pela utilização de sua obra.
Pede a aplicação da Lei de Direitos Autorais e, ao final, pugna pela procedência da ação, a fim de condenar o demandado ao pagamento da indenização pleiteada, além da obrigação de fazer, conforme os termos da inicial.
Justiça gratuita deferida.
Pleito antecipatório indeferido (ID 2727037).
A promovida apresentou contestação, suscitando a preliminar de impugnação da justiça gratuita.
No mérito, rebateu os argumentos autorais e pugnou pela improcedência da ação.
Réplica do autor (ID 89974028).
Audiência de instrução (ID 109409223).
Após as razões finais, vieram os autos conclusos. É o necessário relatório, fundamento e decido.
Preliminarmente, a parte ré apresentou impugnação à justiça gratuita deferida ao autor, sob a alegação de que o autor é fotógrafo profissional e possui condições de arcar com o pagamento das despesas processuais.
De início, cumpre esclarecer que “[é] ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita” (AgRg no AREsp 27245/MG, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma do STJ, j. 24/04/2012, DJe 02/05/2012).
Portanto, deferida a justiça gratuita à parte autora, caberia à parte adversa, quando da apresentação da impugnação do benefício, demonstrar a capacidade financeira daquela em arcar com as despesas do processo, mas de tal ônus não se desincumbiu, não havendo, então, de se falar em revogação do benefício.
No mérito, o ponto central da discussão prende-se à (i)legalidade na publicação de foto de autoria do promovente no site da demandada, sem que houvesse qualquer autorização legal de utilização, o que, segundo o autor, configura violação ao direito autoral, gerando ao autor da obra direito à correspondente reparação.
Sabe-se que o autor de uma obra, seja ela literária, artística ou científica, tem direito de utilizar, fruir e dispor da sua obra com exclusividade, dependendo de sua prévia e expressa autorização a reprodução total ou parcial daquela.
A Lei 9.610/98, que regula os direitos autorais, dispõe: "Art. 7º - São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: (...) VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;" "Art. 22.
Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou." "Art. 24.
São direitos morais do autor: I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra; II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;" "Art. 79. (...) § 1º A fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará de forma legível o nome do seu autor." Segundo os autos, tem-se, a princípio, que a utilização da fotografia pela promovida é fato incontroverso, mas,
por outro lado, denota-se que o fato do autor disponibilizar suas fotografias de forma indiscriminada na internet, sem demonstrar qualquer cuidado na preservação da identidade da obra, para depois buscar a reparação pelo seu uso, parece desviar dos objetivos da Lei. É que o fato de dispor seu trabalho ao domínio público, de forma gratuita, por óbvio, facultou a sua utilização de forma indiscriminada, como parece haver ocorrido no caso, não se podendo cobrar por sua utilização, quando ele mesmo procurou tal exposição.
O e.
Tribunal de Justiça da Paraíba, enfrentando caso análogo, pronunciou-se sobre a questão, in verbis: "É interessante notar ter sido a obra de onde restaram extraídas estas considerações, licenciada sob um novo modelo, denominado creative commons e, nos termos da referida licença, é possível copiar, distribuir, exibir e executar a obra, como também criar obras derivadas.
Impõem-se apenas a quem o fizer os deveres de não utilizá-la comercialmente, a atribuição (dever de dar crédito ao autor do original), além do compartilhamento sob a mesma licença.
Certamente não cabe aqui juízo de valor sobre a pertinência deste novo modelo de direito autoral, em contraste com aqueles positivados na Lei nº 9.610/98, mas a sua simples existência leva à constatação da quebra de paradigma, especialmente no tocante ao surgimento da economia não monetária.
De fato, as maiores empresas desta nova economia ganharam notabilidade justamente por oferecerem os seus produtos ou serviços de forma totalmente gratuita. É o que ocorre, por exemplo, com o Google e Facebook.
Tal fenômeno ocorre - isto tem pertinência com o tema em debate - pelo custo marginal se aproximar do zero.
O custo marginal, sabe-se, consubstancia acréscimo havido no custo total pela produção de mais uma unidade". (Apelação Cível n. 073.2011.004153-7/001.
Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
Jul.13/11/2012).
A conduta do autor em postar sua obra fotográfica na internet sem limitação para a reprodução, pois, deve ser tida como autorização expressa e, portanto, também prévia ao uso pela promovida.
Ou seja, o fato de dispor seu trabalho ao domínio público, de forma gratuita, por óbvio, facultou a sua utilização de forma indiscriminada, como de fato ocorreu, não se podendo cobrar por sua utilização, quando ele mesmo procurou tal exposição, aspecto a fragilizar a pretensão inicial, sendo o caso de sua improcedência.
Pelo exposto, atento a tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os pleitos iniciais, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código Processual Civil.
Condeno o promovente a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, restando suspensa a exigibilidade por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
João Pessoa-PB, datado eletronicamente.
Juiz de Direito -
30/07/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 21:03
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 12:13
Juntada de informação
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08/04/2025 00:39
Juntada de Petição de alegações finais
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02/04/2025 15:56
Juntada de Petição de alegações finais
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18/03/2025 11:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 18/03/2025 09:00 16ª Vara Cível da Capital.
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18/02/2025 02:08
Decorrido prazo de WILSON FURTADO ROBERTO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:08
Decorrido prazo de RAFAEL PONTES VITAL em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:08
Decorrido prazo de MANOEL CASTRO JUNIOR em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:56
Decorrido prazo de R S TURISMO E EVENTOS LTDA em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:34
Decorrido prazo de R S TURISMO E EVENTOS LTDA em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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01/02/2025 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/02/2025 10:33
Juntada de Petição de diligência
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01/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Audiência de instrução designada para o dia 18/03/2025, às 9h00, a qual será realizada de forma virtual através do link: https://us02web.zoom.us/j/8793300777 .
ID 104529346:
Vistos.
Defiro o pedido do ID V99305486.
Designe-se audiência de instrução e julgamento, na forma telepresencial, para ouvida das partes e testemunhas, porventura arroladas, desde que o rol seja apresentado no prazo legal.
Intimações necessárias. -
30/01/2025 09:05
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 08:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 18/03/2025 09:00 16ª Vara Cível da Capital.
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28/11/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 02:35
Decorrido prazo de CUSTODIO D ALMEIDA AZEVEDO FILHO em 16/09/2024 23:59.
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28/08/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:05
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
24/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0800186-51.2016.8.15.2001 AUTOR: CUSTODIO D ALMEIDA AZEVEDO FILHO REU: EMERSON ROBERTO MADEIRA CUNHA
Vistos.
Primeiramente, proceda-se a Escrivania à retificação do polo passivo, devendo ser cadastrada a empresa RIO SUL TURISMO E EVENTOS LTDA, tendo como representante o sr.
EMERSON ROBERTO MADEIRA CUNHA.
Na procuração ao id. 87409661 constam os dados para as devidas anotações no sistema.
Com fundamento nos arts. 6º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem de maneira objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, especificando as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica -
22/08/2024 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 08:47
Juntada de informação
-
21/08/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 22:06
Juntada de provimento correcional
-
31/07/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 00:46
Decorrido prazo de CUSTODIO D ALMEIDA AZEVEDO FILHO em 26/04/2024 23:59.
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25/04/2024 01:01
Decorrido prazo de EMERSON ROBERTO MADEIRA CUNHA em 24/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0800186-51.2016.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CUSTODIO D ALMEIDA AZEVEDO FILHO REU: EMERSON ROBERTO MADEIRA CUNHA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação do Polo ativo, para no prazo de 15 dias, impugnar a contestação.
Advogado: RAFAEL PONTES VITAL OAB: PB15534 Endereço: desconhecido Advogado: WILSON FURTADO ROBERTO OAB: PB12189 Endereço: Rua Aureanita Guimarães Siqueira, 30, 101-C, Ponta de Campina, CABEDELO - PB - CEP: 58000-000 Advogado: MANOEL CASTRO JUNIOR OAB: MA6206 Endereço: DOS REIS, 07, QUADRA F, PARQUE DOS NOBRES, SÃO LUÍS - MA - CEP: 65044-857 João Pessoa, 3 de abril de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
03/04/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 09:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/03/2024 09:57
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 10:37
Juntada de Petição de procuração
-
27/02/2024 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 13:48
Determinada diligência
-
14/08/2023 23:10
Juntada de provimento correcional
-
08/11/2022 09:50
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 23:40
Juntada de provimento correcional
-
02/06/2022 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2022 21:01
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 02:33
Decorrido prazo de CUSTODIO D ALMEIDA AZEVEDO FILHO em 19/04/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 14:29
Deferido o pedido de
-
28/11/2021 17:27
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 08:43
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2021 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2021 10:30
Juntada de diligência
-
23/09/2021 09:35
Expedição de Mandado.
-
23/09/2021 09:30
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2021 07:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2021 07:20
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2021 11:15
Expedição de Mandado.
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
10/11/2020 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2020 10:29
Conclusos para despacho
-
08/11/2020 10:28
Juntada de Certidão
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09/10/2020 00:56
Decorrido prazo de CUSTODIO D ALMEIDA AZEVEDO FILHO em 08/10/2020 23:59:59.
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21/09/2020 11:35
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2020 11:25
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2020 11:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/06/2020 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2020 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 17:25
Conclusos para despacho
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27/07/2019 03:27
Decorrido prazo de CUSTODIO D ALMEIDA AZEVEDO FILHO em 26/07/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 10:49
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2019 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2019 13:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/02/2019 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2016 07:59
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2016 15:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/01/2016 15:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/01/2016 14:37
Conclusos para decisão
-
06/01/2016 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2016
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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