TJPB - 0816151-88.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816151-88.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id. 115279290 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 18 de julho de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/07/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
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28/06/2025 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2025 15:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/06/2025 07:45
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 06:20
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
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29/04/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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27/04/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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12/04/2025 22:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2025 22:55
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2025 07:21
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 21:47
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2025.
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15/02/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816151-88.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), de intimação da executada, sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 13 de fevereiro de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/02/2025 07:20
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 19:12
Determinada diligência
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12/02/2025 19:12
Deferido o pedido de
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12/02/2025 16:05
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/02/2025 09:33
Conclusos para despacho
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10/02/2025 09:33
Processo Desarquivado
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16/12/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 09:05
Arquivado Definitivamente
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23/06/2024 09:05
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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15/06/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:04
Decorrido prazo de PATRICIA SOUZA FERNANDES DA SILVA *55.***.*49-45 em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:03
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0816151-88.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: PATRICIA SOUZA FERNANDES DA SILVA *55.***.*49-45 SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
PARCELAMENTO DO SALDO REMANESCENTE EM 48 MESES.
PRAZO SUPERIOR A SEIS MESES.
INCOMPATIBILIDADE.
SUSPENSÃO DO FEITO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NO ART. 313, §4º, DO CPC.
EXTINÇÃO DO FEITO.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em face de PATRICIA SOUZA FERNANDES DA SILVA *55.***.*49-45.
As partes acima qualificadas informaram a existência de acordo extrajudicial no ID 89793945, com pedido de homologação e suspensão (art. 313, I do CPC). É o sucinto relatório.
DECIDO.
Em matéria de direito patrimonial disponível, é lícito às partes, em qualquer fase do processo, transacionarem sobre o objeto da causa, pondo fim à lide mediante concessões mútuas, conforme lhes faculta os arts. 840/841 do CCB: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
No caso, trata-se de acordo celebrado entre partes regularmente constituídas, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104), cuja homologação se impõe.
Todavia, quando ao pedido de suspensão do processo para os fins requeridos tal não se coaduna com o princípio da celeridade processual, sendo certo que, em caso de descumprimento, as partes poderão se valer da convenção para executar as obrigações assumidas, requerendo o desarquivamento do processo, para o devido prosseguimento.
Ademais, o art. 313, §4º, do CPC, limita a suspensão do processo por convenção das partes somente pelo lapso temporal de até 6 meses, motivo pelo qual o pleito de suspensão deste processo ainda que formulado em tal dispositivo legal, mas com causa de pedir contraditória, qual seja “(…) a homologação do presente acordo, bem como a suspensão do feito pelo prazo concedido à demandada para que cumpra integralmente a obrigação ora pactuada” não comporta provimento, eis que o contrato de refinanciamento se deu pelo prazo de 48 meses, extrapolando a semestralidade prevista em lei.
Nesse sentido a jurisprudência: Civil.
Ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente.
Sentença que homologou acordo celebrado entre as partes e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, do CPC.
Pretensão de suspensão do processo até a quitação.
Acordo apresentado para pagamento parcelado da dívida em 24 meses.
Inteligência do art. 313, § 4º, do CPC.
Homologação que se impunha com extinção do processo (e não suspensão) RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível1000146-63.2020.8.26.0312; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Juquiá – Vara Única; Data do Julgamento: 22/10/2021; Data de Registro: 22/10/2021); APELAÇÃO AÇÃO MONITÓRIA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO SEGUIDA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AÇÃO MONITÓRIA.
Homologação de acordo, seguida da extinção do processo, com resolução do mérito.
Pretensão do credor à reforma, para que suspenso o trâmite processual, pelo período de pagamento (trinta e seis meses).
Descabimento.
Suspensão consensual do processo limitada a seis meses.
Acordo contendo pedido de homologação e extinção da fase de conhecimento.
Homologação de qualquer acordo extrajudicial que constitui, de pleno direito, título executivo judicial.
Extinção da fase de conhecimento, com resolução do mérito, que não impede a execução forçada do pacto, nos mesmos autos, bastando ao credor dar início ao respectivo cumprimento de sentença.
SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004696-60.2018.8.26.0704; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV – Butantã – 1ª Vara Cível; Datado Julgamento: 16/10/2018; Data de Registro: 17/10/2018).
Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, a fim de que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Por consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, caso haja descumprimento da avença pela ré, basta o autor requerer o seu cumprimento nos termos do art. 523 e seguintes do CPC, prestigiando a economia processual.
Custas remanescentes dispensadas, nos termos do art. 90, §3° do CPC.
Honorários nos termos do acordo.
A considerar que se trata de composição amigável, não havendo interesse recursal, o trânsito em julgado se dará na data de publicação desta sentença.
Em havendo restrições ou eventuais gravames ficam desde logo autorizados o levantamento.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura digital.
KÉOPS DE VASCONCELOS AMARAL VIEIRA PIRES Juiz de Direito em Substituição -
18/05/2024 19:30
Determinada diligência
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18/05/2024 19:30
Determinado o arquivamento
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18/05/2024 19:30
Homologada a Transação
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13/05/2024 08:53
Conclusos para decisão
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07/05/2024 07:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2024 07:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/05/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 09:05
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/04/2024 23:59.
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11/04/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816151-88.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão.
João Pessoa-PB, em 4 de abril de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/04/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 18:01
Determinada diligência
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03/04/2024 18:01
Concedida a Medida Liminar
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01/04/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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