TJPB - 0811058-81.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 08:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/06/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
CARTÓRIO AGUARDANDO PELOS 10 DIAS SOLICITADOS NA PETIÇÃO DE ID. 114581981. -
16/06/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 15:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/06/2025 23:59.
-
17/05/2025 06:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 03:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 16:39
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
10/04/2025 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0811058-81.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: ELZA DOMINGUES MORAES Vistos, etc.
Foi proferida sentença no presente caso, estando pendente tão somente o pagamento das custas de intimação da parte promovida, ocasião em que o autor requereu dilação de prazo para cumprir com o determinado (ID: 110291559). É o suficiente relatório.
Decido.
No presente caso, se tratando de réu revel, se torna desnecessária a intimação da promovida acerca da sentença de mérito, DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO, C/C PERDAS E DANOS - IMPUGNAÇÃO INACOLHIDA ME 1º GRAU - INSURGÊNCIA DA IMPUGNANTE/EXECUTADA - 1.
NULIDADE DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - RÉU REVEL - INTIMAÇÃO DESNECESSÁRIA - PRETENSÃO DEDUZIDA CONTRA TEXTO EXPRESSO DE LEI - ART. 346 DO C.P.C - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Decretada a revelia, os prazos contra o revel passam a transcorrer independentemente de intimação enquanto estiver sem procurador constituído nos autos (art . 346 do C.P.C), hipótese na qual o prazo recursal de apelação tem início com a publicação da sentença.(TJ-SC - AI: 50021736320238240000, Relator.: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 03/08/2023, Segunda Câmara de Direito Civil) Pois bem.
Em se tratando de reu revel não representado por advogado, deve ser aplicada a regra do artigo 346, parágrafo único do C.P.C. que assim dispõe: Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único.
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO, C/C PERDAS E DANOS - IMPUGNAÇÃO INACOLHIDA ME 1º GRAU - INSURGÊNCIA DA IMPUGNANTE/EXECUTADA - 1.
NULIDADE DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - RÉU REVEL - INTIMAÇÃO DESNECESSÁRIA - PRETENSÃO DEDUZIDA CONTRA TEXTO EXPRESSO DE LEI - ART. 346 DO C.P.C - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Decretada a revelia, os prazos contra o revel passam a transcorrer independentemente de intimação enquanto estiver sem procurador constituído nos autos (art . 346 do C.P.C), hipótese na qual o prazo recursal de apelação tem início com a publicação da sentença.(TJ-SC - AI: 50021736320238240000, Relator.: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 03/08/2023, Segunda Câmara de Direito Civil) Ademais, ao réu revel é dado o direito de interver no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra.
Ante o exposto, uma vez que desnecessária a intimação do réu revel, EVOLUO a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Ante o exposto, INTIME o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 07 de abril de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
07/04/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:25
Determinada Requisição de Informações
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04/04/2025 11:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/04/2025 12:37
Conclusos para decisão
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01/04/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 21:50
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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22/03/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 20:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:24
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:47
Decorrido prazo de ELZA DOMINGUES MORAES em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:45
Decorrido prazo de ELZA DOMINGUES MORAES em 30/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:29
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0811058-81.2023.8.15.2001 AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RÉU: ELZA DOMINGUES MORAES AÇÃO DE COBRANÇA – RÉU REVEL – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por BANCO SANTANDER BRASIL S.A. em face de ELZA DOMINGUES MORAES, ambos devidamente qualificados.
Narra a parte autora que é credora do valor de R$ 74.972,00 (setenta e quatro mil e novecentos e setenta e dois reais), conforme planilha de créditos anexa à inicial, em decorrência da contratação eletrônica de crédito, não tendo a parte promovida cumprido com a sua contraprestação.
Devidamente citada, a promovida não apresentou defesa, razão pela qual foi decretada a sua revelia (ID: 104814576). É o relatório.
Decido.
Julgamento Antecipado do Mérito: Apesar de citada, a promovida não apresentou defesa.
Sendo hipótese de revelia, torna-se cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do C.P.C: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: (…) II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Passo ao julgamento do mérito propriamente dito.
A questão que se põe em discussão nos presentes autos trata do inadimplemento da dívida que a promovida possuía junto ao promovente.
Inicialmente, cumpre salientar que o litígio versa sobre direito disponível, a petição inicial veio acompanhada da comprovação da existência de relação jurídica entre as partes, e as alegações do autor não se apresentam como inverossímeis nem contraditórias, ante a inconteste comprovação da contratação, a demonstrar a autenticidade das alegações da parte promovente, corroborada com a revelia da promovida.
Ainda, insta destacar que a revelia produz todos os seus regulares efeitos, na forma do art. 344, e presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora.
POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do C.P.C., condenando a promovida a efetuar o pagamento da quantia de R$ 132.343,92 (cento e trinta e dois mil, trezentos e quarenta e três reais e noventa e dois centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de 1% a.m. ambos incidentes a partir de 18/03/2023, eis que os cálculos que instruíram a inicial, estão atualizados até 17/03/2023.
Custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor a condenação/débito pela promovida.
Considere-se registrada e publicada essa sentença, quando da sua disponibilização no P.J.e.
INTIME A PROMOVIDA PESSOALMENTE DESTA SENTENÇA.
Após o trânsito em julgado e/ou mantida a sentença pelas Instâncias Superiores, cumpridas as formalidades legais: 1) EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença; 2) Após, INTIME a parte vencedora para dar início ao cumprimento da sentença, devendo o pedido ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do C.P.C.; 3) Nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIME a parte devedora para que cumpra a condenação, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º do C.P.C.).
Cientifique o réu que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º ) Caso a executada discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
Apresentada impugnação, intime a parte impugnada para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Deve o cartório observar, seguir e executar todas as determinações contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, evitando, com isso, conclusões desnecessárias - ATENÇÃO João Pessoa, 18 de dezembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
18/12/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:09
Julgado procedente o pedido
-
18/12/2024 12:18
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 01:12
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o Processo n. 0811058-81.2023.8.15.2001 AUTOR: [FLAVIO NEVES COSTA - CPF: *70.***.*13-37 (ADVOGADO), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AUTOR), ELZA DOMINGUES MORAES - CPF: *26.***.*59-49 (REU)] REU: ELZA DOMINGUES MORAES Vistos, etc.
Compulsando os presentes autos, constata-se que a parte promovida, embora regularmente citada, não apresentou contestação, razão pela qual decreto-lhe a revelia.
Outrossim, é de bom alvitre esclarecer que, ao réu revel sem patrono constituído nos autos correm os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.
Entretanto, este poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Todavia, havendo advogado habilitado, as intimações devem ser devidamente efetivadas.
Ante o exposto, INTIME a parte promovente para, no prazo de dez dias, especificar, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõe a produzir, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória, admitindo, por conseguinte, o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.
Nessa data, intimei a parte autora dessa decisão, por seu advogado, via sistema PJe.
Silente, o cartório para fazer conclusão para sentença.
CUMPRA João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
06/12/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 19:23
Decretada a revelia
-
03/12/2024 21:22
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 01:23
Decorrido prazo de ELZA DOMINGUES MORAES em 24/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 08:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/07/2024 22:42
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 22:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:14
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0811058-81.2023.8.15.2001 AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RÉU: ELZA DOMINGUES MORAES Vistos, etc.
Diante das especificidades da causa, e, tendo em vista que a realização da audiência de conciliação foi prejudicada, com base no princípio da cooperação, celeridade processual, e ante a complexidade da matéria, determino: CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
Registro, ainda, que na peça contestatória deverá constar e-mail e telefone celular (WhatsApp) da parte promovida e de seus respectivos advogados; Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.).
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIMEM os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C, ESPECIFICAREM, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo.
E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência.
Demais Determinações FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, evitando com isso conclusões desnecessárias – ATENÇÃO.
Diligências de citação, para o presente ato, pelo juízo. - ATENÇÃO.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 03 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
03/04/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
31/03/2024 16:39
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
05/03/2024 11:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/03/2024 11:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 05/03/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
05/02/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 07:59
Juntada de aviso de recebimento
-
05/12/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 09:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/03/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
04/12/2023 13:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 04/12/2023 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
04/12/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 08:25
Juntada de aviso de recebimento
-
26/10/2023 08:56
Juntada de Certidão
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26/10/2023 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 08:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/12/2023 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
26/10/2023 08:37
Juntada de Certidão
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25/04/2023 02:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 09:55
Recebidos os autos.
-
19/04/2023 09:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
31/03/2023 23:39
Determinada diligência
-
21/03/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 12:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/03/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 17:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (90.***.***/0001-42).
-
13/03/2023 17:57
Determinada a redistribuição dos autos
-
13/03/2023 17:57
Declarada incompetência
-
13/03/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 29/11/2019 15:52