TJPB - 0865136-25.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 11:37
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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12/09/2024 01:23
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:23
Decorrido prazo de BEATRIZ DE SOUSA CARNEIRO DA COSTA em 11/09/2024 23:59.
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20/08/2024 00:45
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865136-25.2023.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: B.
D.
S.
C.
D.
C.
REU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO, SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
B.
D.
S.
C.
D.
C., já qualificada na inicial, por meio de seu advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face da SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA e INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO, também qualificado, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra a parte autora, menor emancipada, ter participado e obtido êxito no processo seletivo do CENTRO UNIVERSITÁRIO DE JOÃO PESSOA, no curso de CURSO DE MEDICINA - período 2024-1.
Todavia, buscando concluir o ensino médio e garantir sua matrícula no curso superior, fora impedido pelo COLÉGIO ETHOS de efetuar sua inscrição no curso supletivo ofertado pelo colégio promovido, o qual realizará exame em 26/11/2023.
Em razão do acima arrazoado, postulou EM CARÁTER LIMINAR, a obrigação de fazer no sentido de a segunda demandada proceder à inscrição da promovente para que a mesma possa realizar o Exame supletivo que será realizado em 26/11/2023, bem assim para determinar ao CENTRO UNIVERSITÁRIO DE JOÃO PESSOA (UNIPÊ), primeira promovida, a imediata reserva da vaga da parte Promovente para matrícula no curso de Medicina referente ao período 2024.1, para o qual foi aprovada, até a obtenção do certificado de aprovação no exame supletivo, devendo, ainda, ser mantida integralmente a referida decisão provisória até o final do processo, momento em que, requer a confirmação da mesma, concedida initio litis.
A liminar foi deferida sob o ID 82532160.
Apesar de devidamente citadas, as promovidas deixaram escoar o prazo de defesa sem apresentar contestação nos autos, conforme certificado nos autos pelo sistema.
Em seguida, ante a ausência de novas prozas a serem produzidas, vieram-se os autos conclusos para a prolação da sentença. É o relatório Decido Da revelia e do julgamento antecipado da lide.
Conforme certidão exarada nos autos, embora citadas, as partes promovidas deixaram de apresentar resposta no prazo legal, razão pela qual DECRETO A SUA REVELIA, sem prejuízo da possibilidade de intervenção no processo, em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único, CPC) De acordo com o caput do art. 346 do Código de Processo Civil, "os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial".
Assim, considerando a já reconhecida revelia das demandadas e seus efeitos, prescinde o feito de dilação probatória, comportando seu julgamento de forma antecipada, uma vez que a matéria tratada nos autos é exclusivamente de direito, estando os fatos comprovadamente documentados, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 passo, a luz do art. 355, II do CPC, ao julgamento antecipado da lide.
Do mérito A matéria discutida nos autos refere-se ao direito da autora à inscrição em exame supletivo, apesar de ser menor de 18 (dezoito) anos e emancipado.
De fato, vê-se, claramente, que o artigo 38, § 1o,II, da Lei no 9.394/96, que disciplina o exame supletivo, apenas permite a inscrição em exame supletivo ao aluno maior de 18 anos, in verbis: Art. 38.
Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1o Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos; II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.
Ocorre que a imposição da referida limitação afronta os princípios constitucionais que norteiam o direito à educação.
Isso porque a Constituição Federal em seu art. 208, V, assegura o acesso aos níveis mais elevados de ensino, observando-se a capacidade de cada um.
Assim, apesar de ser clara a exigência de que o aluno seja maior de 18 (dezoito) anos, com supedâneo nos princípios constitucionais que norteiam o direito à educação, mostra-se razoável, sob pena de trazer desnecessário prejuízo ao estudante, permitir a inscrição em exame supletivo àquele que demonstre possuir adequada capacidade intelectual e cognitiva.
Ressalte-se que a autora obteve aprovação em vestibular, demonstrando, por conseguinte, a maturidade pedagógica para cursar o ensino superior, na esteira de vários precedentes jurisprudenciais, inclusive de nosso TJ/PB.
Além disso, a suplicante foi emancipada por atos dos pais, equiparando-se, por conseguinte, ao maior de 18 anos.
Desse modo, a regra proibitiva deve ser relativizada, em consonância com o art. 208, inc.
V, da CF/1988.
Assim, não há como não albergar a pretensão manejada pelo promovente na presente ação, haja vista que possui ele direito à inscrição em exame supletivo.
Sobre o tema, eis o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REEXAME NECESSÁRIO.
EXAME SUPLETIVO.
ACESSO AO ENSINO SUPERIOR.
MENOR DE 18 ANOS.
RAZOABILIDADE.
SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA COM O DECURSO DO TEMPO. 1.
Esta Corte já se manifestou no sentido de que o exame supletivo especial, para os menores de 18 (dezoito) anos, deve ser examinado sob o aspecto da razoabilidade. 2.
In casu, visto que o estudante se encontra matriculado e cursando o 3o período do curso de Direito, não deve ser modificado o que foi anteriormente estabelecido, pois sua capacidade e maturidade intelectuais restaram demonstradas com a aprovação nos exames necessários ao ingresso na faculdade. 3.
Situação jurídica consolidada com o decurso do tempo, que merece ser respeitada, sob pena de prejudicar desnecessariamente a parte, causando prejuízos a sua vida estudantil, e afrontar o previsto no art. 462 do CPC. 4.
Recurso especial provido. (REsp 1289424/SE, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013).
E ainda, alguns julgados do TJPB: CONSTITUCIONAL – Agravo de instrumento – Ação ordinária de obrigação de fazer – CURSO SUPLETIVO – APROVAÇÃO em vestibular para o curso de direto – MENOR DE 18 ANOS – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA VALORIZAÇÃO DA CAPACIDADE – TEORIA DO FATO CONSUMADO – APLICAÇÃO – Provimento. - Para o atendimento da exigência contida no artigo 38 da Lei 9.394/96, qual seja, o limite de idade para a inscrição em curso supletivo, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além do princípio constitucional da valorização da capacidade do cidadão, previsto artigo 208, inciso V, da Constituição Federal, garantindo o acesso aos níveis mais elevados do ensino segundo a capacidade de cada um. - Se o estudante já contava com quase 18 anos de idade, cursava o ensino médio e foi aprovado no Vestibular para concorrido curso de conceituada Universidade, demonstrou de forma inquestionável amadurecimento intelectual, não sendo razoável negar a realização de provas finais no curso supletivo e a consequente emissão do certificado de conclusão do ensino médio. - Efetivada a matrícula no ensino supletivo por força de liminar concedida e tendo logrado aprovação, a aplicação da teoria do fato consumado se impõe como medida de justiça para a solução da presente lide. (0804275-38.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2a Câmara Cível, juntado em 19/12/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – APROVAÇÃO EM VESTIBULAR DA UNIPÊ – CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO – EXAME SUPLETIVO – - ESTUDANTE AINDA NÃO CONCLUIU ENSINO MÉDIO MATRÍCULA DE MENOR – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E NESTA CORTE DE JUSTIÇA – DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO .
Como bem preceitua a Constituição Federal, devemos garantir o acesso ao estudante ao nível mais elevado do ensino segundo a sua capacidade, e é com base neste axioma que, independentemente, da menoridade, devemos dar oportunidade ao jovem de realizar o supletivo e, obtendo aprovação, ingressar na universidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (0803411-34.2017.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1a Câmara Cível, juntado em 23/01/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXAME DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
MATRÍCULA DE MENOR DE 18 ANOS EM SUPLETIVO.
REQUISITO PARA INGRESSO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
A negativa de prestação do exame supletivo implica, a um só tempo, impedir o menor, que ainda não completou 18 anos de idade, de dar continuidade à sua formação intelectual.
A Constituição Federal assegura e incentiva o acesso aos níveis mais elevados de ensino, de acordo com a capacidade de cada cidadão, consoante prescrição do art. 208, inciso V, da Carta Magna, devendo-se aplicar o princípio da razoabilidade em relação à idade mínima para participação do exame supletivo.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (0800274-73.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/06/2019).
Sendo assim, diante da aprovação no Concurso Vestibular, e do alto rendimento atingido, nada obstante a menoridade, imperiosa a manutenção da liminar já deferida nos autos.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido inicial, confirmando a liminar deferida sob o ID 48114956, extinguindo o feito com resolução de mérito, a luz do art. 487, I do CPC.
Sem honorários.
Custas recolhidas.
Com a intimação, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e após, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 7 de agosto de 2024.
Josivaldo Félix de oliveira Juiz de Direito -
16/08/2024 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 18:09
Julgado procedente o pedido
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07/08/2024 08:20
Conclusos para despacho
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16/07/2024 09:43
Juntada de Informações
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16/07/2024 02:05
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 01:29
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865136-25.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se as partes para se manifestarem, de forma justificada, acerca da necessidade de produção de novas provas, em até 15 dias.
JOÃO PESSOA, 6 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/06/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 16:08
Determinada diligência
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03/05/2024 08:38
Conclusos para despacho
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27/04/2024 00:42
Decorrido prazo de BEATRIZ DE SOUSA CARNEIRO DA COSTA em 26/04/2024 23:59.
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25/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 00:14
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865136-25.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para que, querendo, no prazo legal apresente sua Impugnação à Contestação oferecida pela parte ré.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 2 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/04/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 09:47
Determinada diligência
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12/12/2023 09:35
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 07:52
Conclusos para despacho
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07/12/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 01:48
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 04/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:37
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME em 01/12/2023 23:59.
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27/11/2023 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2023 10:30
Juntada de Petição de diligência
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24/11/2023 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2023 14:32
Juntada de Petição de diligência
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23/11/2023 22:30
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 22:30
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 12:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a B. D. S. C. D. C. (*02.***.*71-58).
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22/11/2023 12:15
Concedida a Medida Liminar
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22/11/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 09:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2023 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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