TJPB - 0860787-76.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/03/2025 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/03/2025 16:00
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 01:02
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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15/02/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCESSO: 0860787-76.2023.8.15.2001 AUTOR: ROBERTO MEDEIROS BEZERRA FILHO REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR.
VÍCIO ESTÉTICO.
NEGATIVA DE REPARO DURANTE O PRAZO DE GARANTIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I.
CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por consumidor contra a fabricante de aparelho celular, visando à substituição ou reparo do produto e ao pagamento de indenização.
O autor alega que adquiriu um iPhone 13 e, dentro do prazo de garantia, percebeu deslocamentos nas bordas do aparelho, mas teve o reparo negado pela assistência técnica.
A ré sustenta que não foi constatado defeito e que o problema relatado constitui mero dano estético, não coberto pela garantia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o dano estético no aparelho configura vício do produto apto a ensejar a responsabilidade do fornecedor; e (ii) estabelecer se a negativa de reparo pela fabricante gera dever de indenizar por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por vícios do produto, nos termos do art. 14, devendo garantir a adequada utilização do bem durante o período de garantia.
A negativa de reparo fundamentada exclusivamente na alegação de dano estético não se sustenta, pois a aparência do produto integra a expectativa legítima do consumidor e sua deterioração prematura compromete a qualidade do bem.
A recusa injustificada em reparar ou substituir o produto viciado dentro do prazo de garantia caracteriza falha na prestação do serviço, impondo-se a condenação da ré à substituição do aparelho ou ao reparo adequado.
A conduta da ré configura desrespeito ao direito básico do consumidor à adequada prestação do serviço, sendo suficiente para caracterizar dano moral indenizável, conforme precedentes jurisprudenciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: O fornecedor responde objetivamente pelos vícios apresentados no produto durante o período de garantia, independentemente de sua natureza funcional ou estética.
A recusa injustificada em reparar ou substituir o produto viciado caracteriza falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais.
Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS, ajuizada por ROBERTO MEDEIROS BEZERRA FILHO, em face de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA.
Aduz o autor que adquiriu o aparelho celular da marca APPLE de modelo Iphone 13, de 128gb, na cor preto Midnight, no dia 02 de abril de 2023, por meio da loja Amazon.
Ocorre que percebeu deslocamentos das bordas de seu celular, mesmo tomando os cuidados e zelos devidos.
Tentou resolver o problema indo até a loja autorizada, onde, mesmo dentro do período de garantia, foi negado o serviço de reparo.
Diante do exposto, requer, a inversão do ônus da prova, a procedência do pedido para se declarar a obrigação de reparar o produto, ou de proceder à sua substituição por um de mesma características.
Pede, ainda, o pagamento de indenização danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e, finalmente, a condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento).
O autor foi intimado para comprovar cabalmente a sua impossibilidade financeira (Id. 81380724) Apresentada emenda à inicial (Id. 81473652).
A inicial foi recebida, deferido-se o benefício da gratuidade judiciária ao autor.
Designou-se audiência no CEJUSC (Id. 81938467) A promovida apresentou contestação.
Alegou que a assistência técnica autorizada, ao receber o produto, realizou uma análise e nenhuma irregularidade foi diagnosticada, conforme ordem de serviço, sendo devolvido em perfeitas condições.
Outrossim, também pontuou que o problema destacado é considerado dano estético, o que não é coberto pela garantia.
Nesse sentido, o descamamento ao redor das câmeras não interfere no uso ou no funcionamento do aparelho.
O ocorrido pode ter acontecido em razão do manuseio ou exposição a situações adversas, tais como calor e umidade excessivos.
Pontuou que não deve ser responsabilizada pelo desgaste natural do equipamento.
Assim, pugnou pela improcedência do feito, pela inexistência de nexo de causalidade entre os danos narrados e a conduta da Apple. (Id. 82560328).
Foi realizada audiência de conciliação e mediação, na qual não houve consenso entre as partes (Id. 87999475) A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 88631237).
As partes foram intimadas para especificarem provas (Id. 88639456).
A promovida manifestou que não pretendia produzir mais provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (Id. 89285726).
O autor informou que não pretendia a produção de prova, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (Id. 89453756).
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 2.1.
FUNDAMENTAÇÃO 2.2.
DO MÉRITO De início, é relevante destacar que, no caso, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, consoante Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a relação de consumo evidenciada entre as partes.
Contudo, embora o artigo 6º do CDC preveja a possibilidade de inversão do ônus da prova, tal inversão não é automática, devendo o julgador analisar a situação concreta, ficando a seu critério a aplicação dessa prerrogativa.
In casu, as partes foram plenamente capazes de produzir as provas necessárias para fundamentar suas alegações, não sendo, portanto, necessária a inversão do ônus da prova.
Cuidam os autos de ação de obrigação de fazer e restituição de valor cumulada com pedido de indenização danos morais, ajuizada por Roberto Medeiros Bezerra Filho, em face de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA.
O autor alega ter adquirido um iPhone 13, com 128GB de armazenamento, na cor Preto Midnight, por meio da plataforma Amazon, em 2 de abril de 2023.
Após perceber deslocamento nas bordas do aparelho, mesmo tendo adotado os devidos cuidados.
Buscou assistência em uma loja autorizada, contudo o reparo foi negado, apesar de o dispositivo ainda estar dentro do período de garantia.
Diante dessa negativa, o autor pleiteia a inversão do ônus da prova, o conserto ou substituição do aparelho, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento).
Por sua vez, a parte promovida contesta as alegações do autor e apresenta, nos autos, a ordem de serviço nº 877464, sustentando que não foi constatada nenhuma irregularidade pela assistência técnica.
Além disso, argumenta que o problema relatado trata-se de mero dano estético, o qual não estaria coberto pela garantia.
Diante do exposto, a controvérsia gira em torno da seguinte questão: o dano estético deve ser considerado de responsabilidade da parte promovida.
Sobre o tema, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e seu §1º dispõem o seguinte: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: Nos casos semelhantes em que incide o supracitado artigo do CDC, colacionam-se as seguintes jurisprudências.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
VÍCIO DO PRODUTO (DESCASCAMENTO DA LATERAL DO IPHONE X) OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA GARANTIA LEGAL.
PRELIMINARES REJEITADAS.
PRODUTO NÃO REPARADO POR ALEGAÇÃO DE MAU USO E POR ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA DA GARANTIA, POR SE TRATAR DE DANO ESTÉTICO.
MAU USO NÃO COMPROVADO NOS AUTOS.
DEFEITO RECORRENTE NO IPHONE X DE ACORDO COM PESQUISAS NA INTERNET.
DESCASO COM O CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INCIDÊNCIA DO ART. 14, DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO DO VALOR DO PRODUTO QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CONFIGURADO E MANTIDO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) POR SE ADEQUAR COM OS PARÂMETROS ADOTADOS NESTA TURMA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SE - Recurso Inominado: 0001455-77.2018.8.25.0040, Relator: Geilton Costa Cardoso da Silva, Data de Julgamento: 20/05/2019, 1ª TURMA RECURSAL) In casu, a parte promovida sustentou que, por se tratar de dano estético, o vício não estaria abrangido pela garantia, bem como que não poderia ser responsabilizada por eventual desgaste natural do produto.
Todavia, tal argumento não se sustenta.
Em uma análise perfunctória, verifica-se que o aparelho celular foi adquirido há menos de um ano, razão pela qual ainda se encontrava no prazo de garantia, no momento em que o consumidor buscou a assistência técnica.
Ademais, cumpre destacar que o referido aparelho pertence a uma das marcas mais renomadas do mercado, notabilizando-se, inclusive, por sua estética e status de produto de alto padrão.
Nesse contexto, causa estranheza a alegação de que um dispositivo dessa categoria poderia sofrer desgaste natural em poucos meses de uso.
Outrossim, conforme se depreende da jurisprudência colacionada, cabe à promovida proceder à substituição do produto defeituoso, independentemente da natureza do vício, seja ele funcional ou meramente estético.
Por fim, no tocante à possibilidade de indenização por dano moral, observa-se, consoante o precedente mencionado, que a recusa injustificada em reparar o defeito enseja a reparação extrapatrimonial, sendo medida que se impõe.
Diante do exposto, resta evidenciada a procedência do pleito autoral. 3.
DISPOSITIVO Diante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor e, com resolução do mérito, ponho fim à fase cognitiva do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a promovida, a proceder com reparo do produto, ou a substituí-lo por outro celular de mesma marca e modelo disponível no mercado, sob pena de a obrigação se converter em perdas e danos, consistente na devolução do valor pago pelo autor, conforme nota fiscal apresentada, corrigido monetariamente pelo IPCA do IBGE, desde a data do desembolso, com acréscimo de juros de mora pela taxa SELIC, a contar da data da citação (21/11/2023 – apresentação espontânea de contestação pela ré), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024).
CONDENAR, a promovida ao pagamento de indenização de danos morais no montante de R$ 3.0000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA do IBGE, a partir deste arbitramento.
Esse valor deve ser acrescido de de juros de mora pela taxa SELIC, a contar da data da citação (21/11/2023 – apresentação espontânea de contestação pela ré), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024).
Em razão da sucumbência, CONDENO a parte promovida a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor obrigação de pagar ora imposta.Data e assinatura eletrônicas.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
12/02/2025 13:14
Julgado procedente o pedido
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10/05/2024 01:19
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 09/05/2024 23:59.
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25/04/2024 21:39
Conclusos para decisão
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25/04/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860787-76.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 11 de abril de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/04/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860787-76.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).João Pessoa-PB, em 2 de abril de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/04/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 12:19
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/04/2024 12:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/03/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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15/03/2024 01:06
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 14/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:07
Decorrido prazo de JOAO EDSON DE ARAUJO LEMOS em 07/03/2024 23:59.
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26/02/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 09:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/03/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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22/11/2023 17:39
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 07:46
Recebidos os autos.
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13/11/2023 07:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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10/11/2023 10:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROBERTO MEDEIROS BEZERRA FILHO - CPF: *03.***.*04-98 (AUTOR).
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09/11/2023 11:08
Conclusos para despacho
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30/10/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 22:04
Determinada a emenda à inicial
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27/10/2023 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/10/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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