TJPB - 0813899-15.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2024 00:40
Decorrido prazo de JOAO PESSOA CART DO 6 OF REG DE IMOVEIS DA ZONA NORTE em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:40
Decorrido prazo de MARIA EMILIA COUTINHO TORRES DE FREITAS em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:35
Decorrido prazo de JOAO PESSOA CART DO 6 OF REG DE IMOVEIS DA ZONA NORTE em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIA EMILIA COUTINHO TORRES DE FREITAS em 14/11/2024 23:59.
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28/10/2024 10:16
Juntada de Petição de informação
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25/10/2024 11:52
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 00:27
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 00:22
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE CARTA ARBITRAL Nº 0813889-15.2024.8.15.2001 AUTOR: SEVERINO RAMOS CAVALCANTI E OUTRO REU: JOAO PESSOA CART DO 6 OF REG DE IMOVEIS DA ZONA NORTE E OUTRO SENTENÇA CUMPRIMENTO DE CARTA ARBITRAL – DESISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
OITIVA DA PARTE ADVERSA.
IRRELEVÂNCIA.
HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INC.
VIII, DO CPC. - Dispõe o art. 485, inc.
VIII, do diploma processual civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação.
Vistos, etc.
SEVERINO RAMOS CAVALCANTI E OUTRO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente CUMPRIMENTO DE CARTA ARBITRAL em face de JOÃO PESSOA CARTÓRIO DO 6 OFÍCIO REGISTRO DE IMÓVEIS DA ZONA NORTE, igualmente qualificado, conforme petitório inicial.
Junto ao ID. 101029841, a parte autora ingressou com pedido de desistência, requerendo a extinção do processo. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Dispõe o art. 485, inc.
VIII, do diploma processual civil, que se extingue o processo sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação.
No caso em testilha, a parte autora ingressou com pedido expresso de desistência inexistindo óbice ao conhecimento do pleito autoral e à conseguinte homologação judicial, ensejando a extinção do feito sem resolução meritória.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 485, inc.
VIII, do CPC.
Custas pelo autor pagas.
Sem condenação em honorários advocatícios.
P.R.I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 21 de outubro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
21/10/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:47
Determinado o arquivamento
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21/10/2024 11:47
Extinto o processo por desistência
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17/10/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 19:14
Juntada de Petição de informação
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25/09/2024 10:50
Conclusos para despacho
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25/09/2024 10:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/09/2024 10:40
Juntada de Certidão
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25/09/2024 10:33
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231)
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24/09/2024 12:30
Determinada a redistribuição dos autos
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11/09/2024 13:01
Conclusos para despacho
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11/09/2024 13:00
Juntada de Certidão
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05/09/2024 11:20
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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04/09/2024 10:49
Conclusos para despacho
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23/08/2024 15:34
Juntada de Petição de informação
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14/08/2024 21:32
Outras Decisões
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08/08/2024 09:55
Juntada de Petição de informação
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08/08/2024 08:55
Conclusos para despacho
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08/08/2024 00:44
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)0813899-15.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Diante do alegado pela parte Requerida em sua Petição de id 97439372, delibero o seguinte: 1.
Tornar sem efeito a r.
Decisão de id 87497702, a fim de que o pleito da parte autora se adeque ao rito do cumprimento de sentença (obrigação de fazer). 2.
Diga a parte Autora, em 05 dias, sobre a existência de litispendência deste processo com o de nº 866905-68.2023.8.15.2001, em trâmite na 1ª Vara Cível, eis que em Petição de id 97677395 daqueles autos, a parte requerente informa que se trata do mesmo título: (...) Porém, considerando que já existe ordem de redistribuição deste processo entre as varas competentes (id. 91893776), bem como o fato de o título que se pretende registrar por meio deste procedimento de cumprimento de sentença ser o mesmo título a ser registrado no procedimento de cooperação em trâmite na 12ª Vara (proc. n. 0813899-15.2024.8.15.2001), é crucial que este processo seja redistribuído obrigatoriamente para a 12ª Vara Cível, e não por sorteio para uma das duas varas.
Em caso de litispendência, prevalecerá o feito mais antigo, extinguindo-se o mais novo, nos termos do art. 485, inc.
V, do CPC, sem possibilidade da continuidade de feitos simultâneos contendo o mesmo objeto.
Cumpra-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 1 de agosto de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
06/08/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 11:35
Deferido o pedido de
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01/08/2024 11:35
Outras Decisões
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29/07/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 12:17
Conclusos para despacho
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19/07/2024 17:40
Juntada de Petição de outros documentos
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16/07/2024 11:51
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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05/06/2024 19:27
Declarada incompetência
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04/06/2024 06:10
Conclusos para despacho
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17/04/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 10:48
Conclusos para decisão
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09/04/2024 01:44
Decorrido prazo de CAMECI SERVICOS DE MEDIACAO E ARBITRAGEM LTDA em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813899-15.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: .[X ] Ciência da Parte Autora de que foi expedida CARTA DE INTIMAÇÃO AO CARTÓRIO EUNAPIO TORRES, CONFORME PRINT ABAIXO.
João Pessoa-PB, em 3 de abril de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/04/2024 09:14
Juntada de diligência
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03/04/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 08:55
Juntada de carta
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03/04/2024 08:41
Juntada de diligência
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03/04/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 08:27
Determinada diligência
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26/03/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 09:38
Conclusos para despacho
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20/03/2024 09:37
Juntada de Informações prestadas
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18/03/2024 17:16
Determinada diligência
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18/03/2024 16:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/03/2024 13:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2024 13:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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