TJPB - 0806606-22.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 04:56
Decorrido prazo de ALFEU SILVA JUNIOR em 01/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 08:41
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
03/09/2025 08:41
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PARTES Com a resposta, INTIMEM-SE as partes para impugnar, querendo, o perito nomeado, assim como ofertar quesitos e apresentar assistentes periciais.
No tocante ao pagamento dos honorários periciais, ficará a cargo da parte promovida, uma vez que por ela foi requerida. É o que prevê o art. 95, caput, do CPC/2015.
Apresentada a proposta, intime-se a parte promovida para que efetue o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias. -
01/09/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2025 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2025 15:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/08/2025 23:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/08/2025 22:18
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 22:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/06/2025 21:58
Nomeado perito
-
30/06/2025 21:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/06/2025 15:01
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 01:26
Decorrido prazo de PABLO VINICIUS BRITO DE SOUZA em 16/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 05:39
Decorrido prazo de CLEIA MUNIZ DE BRITO em 13/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 03:42
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
20/04/2025 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
-
17/04/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 19:55
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
15/04/2025 19:10
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
14/04/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 21:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/03/2025 10:12
Decorrido prazo de CLEIA MUNIZ DE BRITO em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 03:32
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
05/03/2025 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
-
04/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - APÓS PROPOSTA DE HONORÁRIOS DO PERITO NOMEADO Conforme DECISAO ID 106407263, INTIMEM-SE as partes para impugnar, querendo, o perito nomeado, assim como ofertar quesitos e apresentar assistentes periciais.
NO MESMO PRAZO E OPORTUNIDADE, FICA INTIMADA A PARTE PROMOVIDA PARA, EFETUAR o pagamento dos honorários periciais, uma vez que foi por ela foi requerida. É o que prevê o art. 95, caput, do CPC/2015., no prazo de 10 (dez) dias. -
03/03/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2025 09:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/02/2025 12:39
Decorrido prazo de PABLO VINICIUS BRITO DE SOUZA em 27/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 10:18
Determinada diligência
-
21/01/2025 10:18
Nomeado perito
-
27/11/2024 17:01
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 00:40
Decorrido prazo de RAFAEL DE ARAUJO PINTO em 08/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 12:40
Juntada de Certidão de intimação
-
29/10/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 01:12
Decorrido prazo de CLEIA MUNIZ DE BRITO em 26/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 14:22
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2024 21:51
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 07:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2024 07:38
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2024 16:29
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2024 10:36
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2024 02:13
Decorrido prazo de RAFAEL DE ARAUJO PINTO em 03/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 11:49
Juntada de Petição de réplica
-
07/05/2024 09:31
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 20:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/04/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2024 09:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0806606-22.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CRISTIANO ALEXANDRE CARNEIRO, RAFAELA NUNES CARNEIRO Advogados do(a) AUTOR: RAFAEL DE ARAUJO PINTO - PB22520, WAGNER VELOSO MARTINS - PB25053-A Advogados do(a) AUTOR: WAGNER VELOSO MARTINS - PB25053-A, RAFAEL DE ARAUJO PINTO - PB22520 REU: CONSTRUTORA X - CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA, CLEIA MUNIZ DE BRITO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de TUTELA DE URGÊNCIA formulado por CRISTIANO ALEXANDRE CARNEIRO, RAFAELA NUNES CARNEIRO em sede de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em desfavor de CONSTRUTORA X - CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA, CLEIA MUNIZ DE BRITO, todos já qualificados.
Alega, em síntese, que: 1) Adquiriram um imóvel novo pelo Programa Minha Casa Minha Vida, mediante pagamento de R$ 33.345,81 como sinal e financiamento de R$ 150.654,19 com a Caixa Econômica Federal; 2) Logo após a entrega, o imóvel apresentou graves problemas de construção, como rachaduras e fissuras, indicando vícios na obra; 3) Os autores estão sofrendo imenso desconforto e preocupação devido aos problemas no imóvel, para os quais não têm condições financeiras de arcar integralmente; 3) Mesmo após tentativas de contato administrativo e envio de notificação extrajudicial, a construtora permanece inerte em relação aos reparos; 4) Além dos problemas na construção, a construtora não entregou a convenção de condomínio, dificultando ainda mais a situação dos autores.
Pelo exposto, requereu em sede de tutela de urgência que seja determinado a ré o pagamento de um aluguel até reparem os defeitos/vícios ora denunciados, enquanto perdurar o processo judicial, com a devida e consequente indenização. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DA TUTELA DE URGÊNCIA A teor do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris).
Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Melhor esclarecendo, como requisitos obrigatórios primordiais, o art. 300, caput, do CPC, exige a existência de uma probabilidade de procedência do direito autoral, ou seja, as alegações da exordial, lastreadas nas provas carreadas aos autos, devem ter força de idoneidade suficiente a justificar o atalho processual, representado pela tutela provisória, ainda que em juízo de cognição sumária.
Da análise da petição inicial é possível inferir que o seu objeto versa sobre supostos vícios estruturais no edifício residencial promovente.
No presente caso, ao menos neste exame sumário, próprio das medidas de urgência, verifica-se que os elementos probantes trazidos com a inicial não permitem a concessão da medida tutelar.
A medida pretendida não encontra guarida, nos termos do dispositivo legal supracitado, especialmente no que se refere à urgência para a concessão da tutela provisória de caráter satisfativo, já que quanto a esse aspecto o pedido se apoia única e exclusivamente em vícios estruturais do edifício.
Com todas as vênias cabíveis, o caso não reclama a urgência, vez que os elementos trazidos aos autos não indicam risco de desabamento do imóvel, bem como há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão quanto a determinação do custeio de bens e serviços pelos promovidos.
Ademais, deve-se demonstrar que a demora na entrega da prestação jurisdicional pode prejudicar consideravelmente o direito pretendido pela parte.
No caso em tela, não é possível o deferimento do pedido liminar, pois o requisito do periculum in mora não restou configurado.
Feitas essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos da fundamentação supra.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA No caso dos autos, a parte autora juntou extratos bancários comprovando a impossibilidade de suportar as custas iniciais, calculadas no patamar de R$ 1.519,00, já que sua renda é inteiramente comprometida com seus gastos habituais, possuindo a conta saldo negativo.
Assim, os elementos de prova, quando analisados em conjunto, e à míngua de indícios capazes de levantar dúvida acerca do estado de hipossuficiência econômica da parte autora, autorizam a concessão da gratuidade requerida.
Desta forma, considerando os elementos constantes nos autos, DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do CPC.
DO PEDIDO DE INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDEDAL NO POLO PASSIVO Instada a manifestar, a CEF alegou inexistir interesse no feito, já que atuou apenas como agente financeiro da transação.
Atuando na condição de agente financeiro, a CEF, ao celebrar um contrato de mútuo para liberar os recursos à autora, adquirente de unidade habitacional, não assume responsabilidade por quaisquer vícios no imóvel ou atrasos nas obras, mesmo que os recursos utilizados para o financiamento sejam provenientes do PMCMV.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA PELO JUÍZO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF para responder à ação por vício de construção de imóvel quando atuar como mero agente financeiro. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no CC: 180829 SP 2021/0197529-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/02/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/03/2022).
PJe - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH).
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV).
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No contrato de compra e venda firmado entre as partes, o qual tem por objeto a compra e venda de unidade isolada e mútuo com obrigações e alienação fiduciária, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, com utilização de recursos provenientes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a posição assumida pela Caixa Econômica Federal - CEF na relação contratual é de mero agente financeiro, sem qualquer responsabilidade contratual pelos vícios de construção. 2.
Atuando nessa condição, a CEF, mediante a celebração de contrato de mútuo onde se limita a liberar os recursos à autora/apelante, adquirente de unidade habitacional, não responde por qualquer vício existente no imóvel ou atraso nas obras, mesmo que os recursos utilizados para o financiamento sejam oriundos do PMCMV. 3.
Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 10029756520184013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 19/02/2020, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 22/04/2020 PAG PJe 22/04/2020 PAG).
Assim, em consonância com o consolidado entendimento jurisprudencial acima citado, Indefiro o pedido de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda, por ser parte ilegítima.
DO PROCESSAMENTO DO FEITO Deixo por ora de determinar inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação do CEJUSC.
CITE-SE a parte ré para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal.
Tratando-se de processo eletrônico, em homenagem às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma legal.
Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Transcorrido o prazo, tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
03/04/2024 09:37
Juntada de documento de comprovação
-
03/04/2024 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 09:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2024 09:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CRISTIANO ALEXANDRE CARNEIRO - CPF: *25.***.*26-74 (AUTOR) e RAFAELA NUNES CARNEIRO - CPF: *80.***.*47-30 (AUTOR).
-
02/04/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 01:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 11:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/02/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 06:51
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 08:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 12:17
Determinada Requisição de Informações
-
07/12/2023 11:21
Conclusos para despacho
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06/12/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 15:58
Determinada a emenda à inicial
-
02/10/2023 14:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/10/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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