TJPB - 0000267-46.2017.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 17:11
Determinado o arquivamento
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26/05/2025 20:51
Conclusos para despacho
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26/05/2025 20:51
Juntada de Certidão
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26/05/2025 17:55
Juntada de Certidão
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26/05/2025 17:46
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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25/02/2025 09:48
Juntada de Petição de cota
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25/02/2025 01:21
Decorrido prazo de RICARDO MARCIO ESTANISLAU PIRES em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:21
Decorrido prazo de AUSTERLIANO EVALDO ARAUJO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:21
Decorrido prazo de JOSE ADRIANO BRITO DOS SANTOS em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 21:53
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0000267-46.2017.8.15.0401 [Crimes de Responsabilidade] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 REU: RICARDO MARCIO ESTANISLAU PIRES, AUSTERLIANO EVALDO ARAUJO, JOSE ADRIANO BRITO DOS SANTOS S E N T E N Ç A PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE RESPONSABILIDADE.
INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE DOLO.
PRECEDENTES DO STF.
PARECER MINISTERIAL.
REVOGAÃO DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 89 DA LEI Nº 8.066/93.
IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA.
ABSOLVIÇÃO Vistos, etc.
I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, com base no Procedimento de Investigação Criminal no. 001/2014 denunciou de AUSTERLIÂNO EVALDO ARAÚJO, RICARDO MÁRCIO ESTANISLAU PIRES e JOSÉ ADRIANO BRITO DOS SANTOS, qualificados nos autos do processo epigrafado, dando-os como incursos nas sanções do art. 1º, inciso I, do Decreto Lei no. 201/67 e art. 89 da Lei nº.8.666/93,na forma do art. 29, do CP, pela prática dos fatos delituosos descritos na pela vestibular acusatória.
Narra a denúncia, em apertada síntese, que o Núcleo Regional do GAECO, instaurou investigação com o objetivo de comprovar a existência de apurar a existência de ORCrim atuante no interior do Estado, com especialidade em dilapidar recursos públicos através de processos licitatórios fraudulentos, mediante a contratação de serviços de transporte escolar, locação de veículos, com a participação ou conveniência daqueles que, por mandamento legal, deveria zelar e proteger os recursos públicos.
Todo substrato investigativo preliminar teve aporte no relatório de inspeção especial, desenvolvido pelo Núcleo de Informações Estratégicas, vinculado ao Grupo Especial de Auditoria - GEA, do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba apontando fortes indícios de um esquema criminoso voltado para a locação de veículos usados para o transporte escolar em várias cidades do entorno de Campina Grande, a exemplo de Aroeiras.
A denúncia foi recebida 14/06/2018 (Num. 33319951 – Págs. 1 à 4).
Os réus apresentaram resposta escrita (Num. 33319951 – Págs. 67/96 e 99/100; Num. 70326303 – Págs. 7 à 14).
Parecer ministerial no Num. 73812014.
As partes dispensaram a instrução processual (Nums. 77836673 e 83544435), tendo a Defensoria Pública apresentado suas alegações finais em favor do réu Austerliano Evaldo Araújo (Num. 79416377).
Decisão saneadora afastando a hipótese de aplicação retroativa da LIA em vista do Tema 1.199/STF (ID nº 88130859).
Realizada a audiência de instrução, foi deferido o pedido da defesa dos réus Ricardo Márcio Estanislau Pires e José Adriano Brito dos Santos, no sentido de tomar como prova emprestada os depoimentos prestados nos autos nº 0000054-40.2017.8.15.0401 e 0000104-66.2017.8.15.0401 (ID nº 102097768).
Alegações finais, ofertada pelo Ministério Público, com parecer pela improcedência da denúncia, por ausência de dolo, e revogação do art. 89 da Lei nº 8.666/93 (ID nº 103879779).
De igual modo, apresentaram os denunciados seu arrazoado final, acompanhando a tese ministerial (ID nºs 105978266, 106506723 e 106510052).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre salientar que o presente processo se encontra formalmente hígido, não havendo qualquer tipo de nulidade a ser declarada.
Assim, passo à análise do mérito.
O Ministério Público ofereceu denúncia contra Austerliâno Evaldo Araújo, Ricardo Márcio Estanislau Pires e José Adriano Brito dos Santos, art. 1º, inciso I, do Decreto Lei no. 201/67 e art. 89 Lei nº.8.666/93, na forma do art. 29, do CP.
Assim, passo a discriminar as condutas na forma seguinte> 1.
Do crime previsto n art. 1º do Decreto nº 201/67.
A conduta prevista no art. 1º do Decreto Lei nº 201/67, em seus incisos I, possui a seguinte redação: Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: (...) I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio; §1º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.
O Parquet estadual fundamenta o pedido de absolvição dos acusados na insuficiência de provas para condenação.
No caso dos autos, verifico que os requisitos ensejadores à absolvição estão comprovados à saciedade.
Imprescindível, in casu, a demonstração de má-fé, de dolo ou negligência, neste último caso somente em se tratando de prejuízo com a res publica, com manifesto interesse em desrespeitar os princípios da administração, o que, no caso dos presentes autos, não restou demonstrado.
Ao analisar os elementos constitutivos dos atos de improbidade administrativa, destaca Maria Sylvia Di Pietro: “No caso da Lei de Improbidade, a presença do elemento subjetivo, é tanto mais relevante pelo fato ser objetivo primordial do legislador constituinte o de assegurar a probidade, a moralidade, a honestidade dentro da Administração Pública.
Sem um mínimo de má-fé, não se pode cogitar da aplicação de penalidades tão severas como a suspensão dos direitos políticos e a perda da função pública” (Direito Administrativo, 16ª ed., São Paulo: Atlas, 2001, p. 676.) Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: “FRAUDE À LICITAÇÃO – ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS – DÚVIDAS QUANTO À ILICITUDE DOS FATOS – POSSIBILIDADE.
Inexistindo prova segura a lastrear o decreto condenatório, de rigor a absolvição, face ao princípio do in dubio pro reo.
RECUSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO” (TJ-SP - APL: 00023728020098260397 SP 0002372-80.2009.8.26.0397, Relator: Willian Campos, Data de Julgamento: 18/02/2016, 15ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 19/02/2016). “APELAÇÃO CRIMINAL.
LEI DE LICITAÇÕES.
ART. 90 DA LEI Nº 8.666/93.
FRUSTRAR OU FRAUDAR, MEDIANTE AJUSTE, COMBINAÇÃO OU QUALQUER OUTRO EXPEDIENTE, O CARÁTER COMPETITIVO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, COM O INTUITO DE OBTER, PARA SI OU PARA OUTREM, VANTAGEM DECORRENTE DA ADJUDICAÇÃO DO OBJETO DA LICITAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
INCONFORMISMO MINISTERIAL.
AUSÊNCIA DE DOLO DE LESAR OS COFRES PÚBLICOS.
DESNECESSÁRIO O EFETIVO PREJUÍZO.
ORIENTAÇÃO ATUAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Pratica o crime previsto no art. 90 da Lei 8.666/93 quem frustra, mediante ajuste, combinação ou outro expediente, caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação. 2.
No caso dos autos, não há elementos suficientes para condenação, posto que inexiste prova de prévio ajuste para burlar a competitividade do procedimento licitatório, de modo que a absolvição é medida que se impõe, nos termos do atual entendimento perfilado por nossa corte maior de justiça (STF)”. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00008773220138150311, Câmara Especializada Criminal, Relator DES.
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO, j. em 02-07-2019). “APELAÇÃO CRIMINAL.
ABSOLVIÇÃO.
LICITAÇÃO.
DISPENSA.
DOLO.
AUSENTE.
ABSOLVIÇÃO.
ATIPICIDADE MANUTENÇÃO.PREQUESTIONAMENTO. 1 - Deve ser mantida a absolvição dos acusados se não comprovado o dolo específico de lesar a Administração Pública e ausente prova do efetivo dano ao erário. 2 - Inexistente vício, o prequestionamento deve ser admitido tão somente para efeito de assegurar eventual interposição de recurso a instância superior.
Apelação improvida” (TJ-GO - APR: 01612505420168090002, Relator: DES.
IVO FAVARO, Data de Julgamento: 26/02/2019, 1A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2708 de 18/03/2019).
Desta feita, pelas provas carreadas aos autos, tem-se apenas a presunção de que os réus teriam participado da fraude à licitação, inexistindo a certeza necessária para alicerçar eventual condenação.
No mesmo diapasão, se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ: “A condenação requer certeza, sub 'specie universalis', alcançada com prova válida, não bastando a alta probabilidade ou a certeza subjetiva do julgador” (STJ, 5ª Turma - REsp 363548/SC, Rel.
Min.
Felix Fischer, j. 2/5/2005).
Nesse contexto, não havendo elementos suficientes aptos à demonstração da prática criminosa descrita na denúncia, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo.
Desta forma, inexistindo a sua causa fundante, padece a acusação de qualquer substrato de fato e de direito que possa justificar eventual condenação, mostrando-se imperiosa a absolvição dos denunciados. 2.
Da revogação da conduta prevista no art. 89 da Lei nº 8.666/93.
O Ministério Público, por ocasião de seu arrazoado final, reconhece a revogação do art. 89 da Lei nº 8.666/93, considerando as alterações trazidas pela Lei nº 14.133/21 que, em seu art. 193, expressamente dispõe sobre a hipótese da abolitio criminis (ID nº 103879779).
Pois bem.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o tipo penal previsto no art. 89 da Lei 8666/93, com a publicação da Lei 14.133/2021, passou a ser previsto no novo art. 337-E, ao Código Penal, com a seguinte redação: Art. 337-E.
Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Dessa forma, com a revogação do art. 89, da Lei 8666/93, a conduta descrita como “deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade” não mais existe no novo tipo penal insculpido pelo art. 337-E.
Ao deixar de prever-se esta conduta criminalizada pelo revogado art. 89, restou inexistente o delito, através do instituto da abolitio criminis, tornando-se hoje uma conduta descriminalizada.
Nesse sentido, leciona Rogério Sanches da Cunha: “O art. 89 da Lei 8666/93 punia, além da indevida contratação fora das hipóteses legais, também deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou inexigibilidade.
Esse comportamento, contudo, não foi reproduzido no art. 337-E.
Estamos diante de indisfarçável abolitio crimiminis.
E, para tanto, existe explicação.
Houve um avanço na incorporação do processo administrativo e sua importância na Administração Pública.
Não se consegue imaginar um contrato sem prévio procedimento.
A Lei 14.133/21, nesse cenário, claramente de desprende de formalismos que não comprometem o interesse público, não fazendo qualquer sentido um tipo penal punindo a simples inobservância de solenidades” (Ministério Público do Estado de São Paulo – Boletim Criminal Comentado nº 133 – Abril/2021 do CAO).
O STJ assentou o entendimento de que para a configuração do delito previsto no art. 89, da Lei 8666/93 é necessário demonstrar o dano causado ao erário, bem assim o dolo específico em produzir o resultado lesivo.
Precedentes do STJ: HABEAS CORPUS.
CRIME DE DISPENSA DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
ART. 89 DA LEI 8.666/93.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
Não trouxe o Parquet estadual elementos capazes de sustentarem a configuração do prejuízo ao erário, tampouco da demonstração do elemento subjetivo especial na conduta do ora paciente na prática do crime previsto no art. 89, caput, da Lei 8.666/1993. 2.
A Corte Especial deste Tribunal Superior decidiu que seria imprescindível a presença do dolo específico de causar dano ao erário e a demonstração do efetivo prejuízo para a tipificação do crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/1993.
Nesse sentido: (Apn 480/MG, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Corte Especial, DJe 15/6/2012). 3.
Não se pode simplesmente afirmar que o tal ou qual indivíduo praticou este ou aquele ato previsto objetivamente em lei e por isso merece ser processado criminalmente, sem ao menos indicar o que deixou evidente o dolo de sua ação, nos delitos dolosos, ou a sua negligência, imprudência ou imperícia, nas hipóteses de crimes culposos (AgRg no AREsp 1259376/PB, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 21/11/2018). 4.
Habeas corpus concedido para reconhecer a inépcia da denúncia, diante da ausência de demonstração do elemento subjetivo específico de dano ao erário e seu efetivo prejuízo, e determinar o trancamento da Ação Penal 0001104-86.2009.8.26.0624 (HC 480.533/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 10/04/2019).
RECURSO ESPECIAL.
ART. 89, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.666/1993.
DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO PARA ELABORAÇÃO DE TERMO DE PERMISSÃO DE USO.
DOLO ESPECÍFICO DE CAUSAR PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO DEMONSTRADO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
RECURSO ESPECIAL DOS ACUSADOS PROVIDO E RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PREJUDICADO.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 1.
Esta Corte, após inicial divergência, pacificou o entendimento de que, para a configuração do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 exige-se a presença do dolo específico de causar dano ao erário e a caracterização do efetivo prejuízo.
Precedentes do STF e do STJ. 2.
Na hipótese, após absolvição em primeiro grau, os recorrentes foram condenados pelo TRF 3ª Região como incursos nas sanções do art. 89, caput, e parágrafo único, da Lei 8.666/1993.
O próprio acórdão recorrido afirmou, em total confronto com a jurisprudência deste Tribunal e do Excelso Pretório, que o delito em tela é de mera conduta, sendo desnecessária a demonstração de elemento subjetivo do tipo (dolo genérico ou específico). 3.
Não havendo menção, na denúncia de intenção deliberada de causar prejuízo à Administração ou de obter favorecimento pessoal, a celebração do Termo de Permissão de Uso, a título precário, sem a devida licitação configura irregularidade formal, fato que é insuficiente para demonstrar, per si, o elemento subjetivo indispensável à configuração do crime do art. 89 da Lei 8.666/2003, que exige a prova do dolo específico de causar dano ao erário e a administração pública. 4.
Recurso Especial provido, para restabelecer a sentença absolutória, prejudicado o recurso do Ministério Público que versava sobre a dosimetria da pena e pretendia a condenação de réu cuja absolvição foi mantida pelo Tribunal a quo (REsp 1485384/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017).
AÇÃO PENAL.
EX-PREFEITA.
ATUAL CONSELHEIRA DE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL.
FESTA DE CARNAVAL.
FRACIONAMENTO ILEGAL DE SERVIÇOS PARA AFASTAR A OBRIGATORIEDADE DE LICITAÇAO.
ARTIGO 89DA Lei N. 8.666/1993.
ORDENAÇAO E EFETUAÇAO DE DESPESA EM DESCONFORMIDADE COM A LEI.
PAGAMENTO REALIZADO PELA MUNICIPALIDADE ANTES DA ENTREGA DO SERVIÇO PELO PARTICULAR CONTRATADO.
ARTIGO 1º, INCISO V, DO DECRETO-LEI N. 201/1967 C/C OS ARTIGOS 62 E 63 DA LEI N. 4.320/1964.
AUSÊNCIA DE FATOS TÍPICOS.
ELEMENTO SUBJETIVO.
INSUFICIÊNCIA DO DOLO GENÉRICO.
NECESSIDADE DO DOLO ESPECÍFICO DE CAUSAR DANO AO ERÁRIO E DA CARACTERIZAÇAO DO EFETIVO PREJUÍZO. - Os crimes previstos nos artigos 89 da Lei n. 8.666/1993 (dispensa de licitação mediante, no caso concreto, fracionamento da contratação) e 1º, inciso V, do Decreto-lei n. 201/1967 (pagamento realizado antes da entrega do respectivo serviço pelo particular) exigem, para que sejam tipificados, a presença do dolo específico de causar dano ao erário e da caracterização do efetivo prejuízo.
Precedentes da Corte Especial e do Supremo Tribunal Federal. - Caso em que não estão caracterizados o dolo específico e o dano ao erário.
Ação penal improcedente. (APn .480/MG, CORTE ESPECIAL, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Min.
CESAR ASFOR ROCHA, DJe de 15/06/2012).
RECURSO ESPECIAL.
AQUISIÇAO DE REMÉDIOS E ALIMENTOS PARA HOSPITAL MUNICIPAL.
DISPENSA DE LICITAÇAO.
ART. 89, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.666/1993.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO DO DOLO ESPECÍFICO DE FRAUDAR O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E DE EFETIVO DANO AO ERÁRIO.
RECURSOS PROVIDOS. 1.
Para a caracterização do crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/1993 é imprescindível a comprovação do dolo específico de fraudar a licitação, bem como de efetivo prejuízo ao erário.
Precedentes da Corte Especial e do Supremo Tribunal Federal. (REsp 1.133.875/RO, 5.ª Turma, Rel.
Min.
MARÇO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 13/08/2012).
O Supremo Tribunal Federal também vem considerando que a configuração do crime de dispensa irregular de licitação exige a demonstração da efetiva intenção de burlar o procedimento licitatório – Inq 2648/SP, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2008, DJe 22/08/2008.
O STF entende que o tipo do art. 89, da Lei n. 8.666/93, além do necessário dolo simples (vontade consciente e livre de contratar independentemente da realização de prévio procedimento licitatório), exige a intenção de produzir um prejuízo aos cofres públicos por meio do afastamento indevido da licitação.
Precedentes: “O dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de praticar o ilícito penal, não se faz presente quando o acusado da prática do crime do art. 89 da Lei nº 8.666/93 (“Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade”) atua com fulcro em parecer da Procuradoria Jurídica no sentido da inexigibilidade da licitação.
In casu, narra a denúncia que o investigado, na qualidade de Diretor da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, teria solicitado, mediante ofício ao Departamento de Controle e Licitações, a contratação de bandas musicais ante a necessidade de apresentação de grande quantidade de bandas e grupos de shows musicais na época carnavalesca, sendo certo que no Diário Oficial foi publicada a ratificação das conclusões da Procuradoria Jurídica, assentando a inexigibilidade de licitação, o que evidencia a ausência do elemento subjetivo do tipo no caso sub judice, tanto mais porque, na área musical, as obrigações são sempre contraídas intuitu personae, em razão das qualidades pessoais do artista, que é exatamente o que fundamenta os casos de inexigibilidade na Lei de Licitações – Lei nº 8.666/93.
Denúncia rejeitada por falta de justa causa – art. 395, III, do Código de Processo Penal”. (Inq 2482/MG, Rel.
Min.
Ayres Britto, Rel. p/ acórdão Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2011, DJe 17/02/2012).
No mesmo sentido, a doutrina leciona: “Os crimes tipificados na Lei n° 8.666 não admitem modalidades culposas.
Na quase totalidade dos casos, é necessária a configuração daquele dolo específico a que aludia a doutrina tradicional.
A tutela penal dirige-se a reprimir as condutas dolosas.
Assim se impõe inclusive por força da regra do parágrafo único do Código Penal (…).
Mais ainda, a repressão penal volta-se contra as condutas em que o agente atuou visando obter especificamente o resultado reprovável.
Não é suficiente o mero resultado danoso – aliás o dano nem sempre é necessário para configurar-se a punibilidade. (…) Assim, a caracterização do crime depende de que a conduta seja exteriorização de um elemento subjetivo específico.
Somente se pune o agente que deixou de observar a formalidade porque buscava o resultado reprovável (lesar a Administração Pública ou fraudar o princípio da isonomia).
Se o agente descumpriu alguma formalidade por culpa em sentido estrito, estará sujeito à responsabilização administrativa, mas não terá cometido um crime.
Apenas em alguns casos é que surge a possibilidade de o dolo genérico bastar para a configuração do crime. (…) (…) Quando se afirma que o elemento subjetivo dos crimes da Lei de Licitações consiste na vontade livre e consciente de praticar a conduta tipificada isto não afasta a exigência de que o sujeito tenha atuado com plena consciência da infração à ordem jurídica, preordenando de modo reprovável a sua conduta à prática de ação ou omissão tipificada na norma penal.
Ou seja, o sujeito não se restringe a querer a conduta tipificada, mas ele pretende promover um resultado que é incompatível com a disciplina da legislação licitatória ou com a normativa das contratações públicas. (…) Deve submeter-se a repressão penal, contemplada no âmbito das licitações, às concepções vigentes no âmbito da teoria Geral do Direito Penal.
Isso significa a superação das concepções causalistas e a incorporação do enfoque finalista sobre a ação penalmente reprovável.
Isso equivale a negar a configuração do crime em virtude de um mero encadeamento de causa e efeito entre a conduta do sujeito e o resultado reprovável.
Tal como consagrado a partir da teoria finalista, o crime apenas pode ser reconhecido quando o resultado foi (ou deveria ter sido) objeto de cogitação do agente.
Justamente por isso, passou a reconhecer-se que a configuração tipológica do crime abrange não apenas a conduta propriamente objetiva, mas também um aspecto subjetivo.
Ainda nos casos em que houver a mera descrição legislativa de comportamentos materiais e externos, isso não afasta a pressuposição de que a tipificação compreende os aspectos subjetivos da atuação do sujeito.
Não existe, num Estado Democrático de Direito, tipo composto exclusivamente por elementos objetivos.
Não é possível apontar a consumação do crime por meio de mera comparação entre o resultado material ocorrido no mundo dos fatos e a descrição contemplada na Lei. É imperioso examinar o posicionamento subjetivo do agente.
Enfim, somente há crime quando houver uma conduta reprovável, o que importa uma perspectiva subjetiva atinente à vontade do sujeito.
Bem por isso, não é suficiente a mera conduta de dispensar licitação fora das hipóteses previstas em lei para existir indício do crime, por exemplo.
Não é cabível um enfoque puramente causalista, em que se impute a prática de crime, tomando em vista apenas a existência de uma ação ou omissão de que resultou o dano.
Essa é uma concepção absolutamente reprovada e abandonada no Direito Penal.
O resultado – ausência da necessária licitação – poderá compor um crime na medida em que o agente tinha consciência da obrigatoriedade de promover a licitação e a vontade de frustrar indevidamente a sua realização. (…) Tome-se como exemplo o art. 89.
Esse crime somente pode ser configurado a partir de uma compreensão normativa dos casos em que a licitação é necessária e das hipóteses em que não o é.
Ou seja, a Lei nº 8.666 contempla os casos de dispensa e inexigibilidade.
A contratação direta apenas pode corresponder a um crime quando o sujeito tiver perfeita compreensão quanto à distinção, o que não é simples.
Trata-se de um conceito jurídico, integrado de inúmeros requisitos e aspectos. É imperioso verificar se o sujeito tinha consciência das diferenças e se atuou visando a frustrar a vontade legislativa. (...).” (JUSTEN FILHO, Marçal.
Comentários à Lei de Licitações e Contratações Administrativas.
Editora RT. 2021) Verifica-se, portanto, que é elemento essencial para comprovar a materialidade do delito previsto no art. 89, da Lei 8666/93 o dolo específico direcionado à efetivação do dano ao erário.
III - DISPOSITIVO.
Diante do exposto, em harmonia com o parecer ministerial, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para absolver AUSTERLIÂNO EVALDO ARAÚJO, RICARDO MÁRCIO ESTANISLAU PIRES e JOSÉ ADRIANO BRITO DOS SANTOS, qualificados nos autos, da imputação criminosa que lhes foi atribuída pela denúncia, tendo em vista não existir prova suficiente para a condenação, o que faço com base no art. 386, VII, do CPP.
Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intime-se por expediente eletrônico.
Notifique-se o Parquet.
Em face da absolvição dos réus, determino o desbloqueio de eventuais bens e/ou valores no sistema SISBJAUD e dos automóveis no sistema RENAJUD eventualmente sequestrados nos presentes autos.
Verifique-se a existência de eventual mandado de prisão em aberto em relação ao presente feito.
Em caso positivo, tendo-se em vista a improcedência da acusação neste procedimento, proceda-se com a baixa junto ao BNMP.
Certifique-se.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006) Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
13/02/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:01
Julgado improcedente o pedido
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11/02/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 17:47
Juntada de Petição de alegações finais
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22/01/2025 16:54
Juntada de Petição de alegações finais
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09/01/2025 08:51
Juntada de Petição de alegações finais
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16/12/2024 00:15
Publicado Despacho em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0000267-46.2017.8.15.0401 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Crimes de Responsabilidade] Vistos, etc.
Intimem-se os denunciados para apresentarem alegações finais, no prazo de 5(cinco) dias.
Em seguida, façam-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se, com urgência.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
12/12/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 07:23
Conclusos para despacho
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18/11/2024 11:02
Juntada de Petição de alegações finais
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07/11/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 01:44
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 04/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:51
Decorrido prazo de RICARDO MARCIO ESTANISLAU PIRES em 29/10/2024 23:59.
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21/10/2024 00:01
Publicado Termo de Audiência em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA DATA e HORÁRIO 2024-10-16 10:53:45.769 PROCESSO Nº. 0000267-46.2017.8.15.0401 NATUREZA DA AUDIÊNCIA Interrogatórios JUIZ DE DIREITO Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA Sandremary Vieira de Melo Agra Duarte AUTOR(A) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 ADVOGADO(S) AUTOR(A) RÉU REU: RICARDO MARCIO ESTANISLAU PIRES,(ausente) AUSTERLIANO EVALDO ARAUJO,(interrogado) JOSE ADRIANO BRITO DOS SANTOS(interrogado) ADVOGADO(A) PROMOVIDO(A) Advogado: CAIO HIROSHI PRESTRELO BABA OAB: PE34318 Advogado: GUILHERME ALMEIDA DE MOURA OAB: PB11813 TESTEMUNHAS Testemunhas de Ricardo Marcio 1.
LUCIANO JOSÉ LIMA DA COSTA (Prescindidas por provas emprestadas) 2.
NORUYLK PINTO DE LIRA (Prescindidas por provas emprestadas) 3.
LAÉRCIO LEÃO CAVALCANTE (Prescindidas por provas emprestadas) SERVIDOR(A) MARCOS JOSE DO REGO Aberto os trabalhos, verificou-se a presença das partes acima nominadas no ambiente virtual Zoom, tendo sido realizada a audiência de forma telepresencial.
As partes foram esclarecidas e advertidas da sistemática adotada na realização do presente ato por videoconferência antes do início da gravação, se necessário.
Iniciada a audiência, pediu a palavra a Defesa dos acusados Ricardo Marcio Estanislau Pires e Jose Adriano Brito dos Santos, nos seguintes termos: MM.
Juíza, a defesa de Ricardo Márcio Estanislau Pires e José Adriano Brito dos Santos, em homenagem aos princípios da celeridade processual e economia processual, requer seja tomada como emprestada a prova testemunhal produzida nos autos n.º: 0000054-40.2017.8.15.0401 e 0000104-66.2017.8.15.0401, especialmente das testemunhas arroladas nas defesas dos Requerentes.
Pede deferimento.
Em seguida, pela MM.
Juíza foi dito: Não havendo oposição do Ministério Publico, nem da defesa do acusado, Austerliano Evaldo Araujo, defiro o pleito retro, devendo a secretaria providenciar a juntada do link dos referidos depoimentos, nos presentes autos.
No mais, não havendo outras testemunhas a serem ouvidas, passou-se ao interrogatórios do réus, 1-Austerliano Evaldo Araujo e 2-Jose Adriano Brito dos Santos.
Seus interrogatórios foram prestados por meio audiovisual, nos termos do Art. 405 § 1º do CPP.
O sistema adotado para captação do(s) depoimento(s) foi o de gravação de dados e imagens, que segue anexo ao PJe Mídias.
Findos os interrogatórios, pediu a palavra a Defesa do acusado Ricardo Marcio Estanislau Pires, nos seguintes termos: MM Juíza, tendo em vista a determinação da dispensa do interrogatório do réu Ricardo Márcio Estanislau Pires, insurge-se a defesa técnica no ponto, porquanto, com todas as vênias, o interrogatório é o exercício pleno da autodefesa, cabendo exclusivamente ao próprio acusado decidir se será ou não interrogado.
Já se demonstrou nos autos 0000104-66.2017.8.15.0401 e 0000054-40.2017.8.15.0401 que a defesa técnica há muito não logra êxito em contatar o senhor Ricardo Márcio Estanislau Pires.
Ademais, nos autos n.º 000104-66.2017.8.15.0401, esse eminente Juízo, por meio da decisão de ID80718205, após requerimento da defesa e manifestação favorável do Ministério Público, determinou o desmembramento do feito apenas em relação ao aludido réu, mantendo-se a incólume a marcha processual no tocante aos demais acusados.
Ademais, antes de promovido o desmembramento, sobreveio aos autos sentença absolutória que alcançou também o senhor Ricardo Márcio Estanislau Pires.
Itera-se, portanto, o pleito formulado nos supramencionados autos (ID 78995627) de cisão dos autos apenas em relação ao senhor Ricardo Márcio Estanislau Pires, sem qualquer prejuízo ao regular processamento do presente feito, comprometendo-se esta defesa técnica a informar ao Juízo tão logo tenha sucesso em reestabelecer contato com o réu.
Pede deferimento.
Em seguida, passou a MM.
Juíza a prolatar a seguinte decisão: Vistos, etc.
Trata-se de pedido apresentado pela defesa do réu Ricardo Márcio Estanislau Pires, para que seja determinada a cisão do processo em relação ao mesmo, a fim de que seja realizado o seu interrogatório judicial, sob o argumento de que a sua defesa constituída não teria conseguido contato com o constituinte para que pudesse comparecer à audiência de instrução e julgamento realizada com a finalidade de interrogatório do réu.
Com efeito, para garantia do direito à ampla defesa e contraditório exige-se apenas que haja intimação para que o réu compareça ao interrogatório.
Assim, o não comparecimento do réu, que foi citado de forma regular e intimado para comparecer à audiência de instrução por meio de sua defesa constituída, não fere o seu direito à ampla defesa, considerando, ainda, que compete ao réu regularmente citado manter atualizado o seu endereço nos autos, para fins de comunicação processual.
Ante o exposto, indefiro o pedido apresentado pela advogado de Ricardo Márcio Estanislau Pires nesta audiência e mantenho a dispensa do interrogatório do réu, por entender válida a sua intimação para comparecimento à audiência de instrução realizada, através de seu advogado, bem como a ausência de qualquer prejuízo à ampla defesa do denunciado.
Junte-se os links das provas emprestadas requeridas.
Abram-se vistas ao Ministério Público e aos réus, sucessivamente, para apresentação de alegações finais, no prazo de 5(cinco) dias.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se, com urgência.
MARIA CARMEN HERACLIO DO REGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito Link prova emprestada processo 0000104-66.2017.8.15.0401: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=EpdPPduHHARNVFMNH7Xx Chave de Acesso: EpdPPduHHARNVFMNH7Xx Links prova emprestada processo 0000054-40.2017.8.15.0401: 1-https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=aTWZDuJYBpGo3GLV4S52 Chave de Acesso:aTWZDuJYBpGo3GLV4S52 2-https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=kd3rXD88dFDNDR1aFk06 Chave de Acesso:kd3rXD88dFDNDR1aFk06 3-https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=GMUa5DKvFhF6pXwmX5cO Chave de Acesso:GMUa5DKvFhF6pXwmX5cO Sem mais, foi encerrada a audiência, cientificados, ainda, todos os presentes.
A presente ata fora assinada e certificada digitalmente apenas pelo juízo, dada a natureza do ato e circunstâncias excepcionais. -
17/10/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 08:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 16/10/2024 10:40 Vara Única de Umbuzeiro.
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11/10/2024 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2024 11:40
Juntada de Petição de diligência
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07/10/2024 10:54
Juntada de Petição de cota
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06/10/2024 06:14
Juntada de Petição de cota
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01/10/2024 09:09
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 09:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 16/10/2024 10:40 Vara Única de Umbuzeiro.
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01/10/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:03
Juntada de Certidão
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18/08/2024 04:05
Juntada de provimento correcional
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13/04/2024 00:54
Decorrido prazo de RICARDO MARCIO ESTANISLAU PIRES em 12/04/2024 23:59.
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06/04/2024 08:19
Juntada de Petição de cota
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05/04/2024 00:12
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0000267-46.2017.8.15.0401 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Crimes de Responsabilidade] Vistos, etc.
Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra Austerliano Evaldo Araújo, Ricardo Márcio Estanislau Pires e José Adriano Brito dos Santos a quem são imputadas as práticas previstas nos arts. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67 c/c arts. 89 da Lei nº 8.666/93, todos na forma do art. 29 do Código Penal.
A denúncia foi recebida 14/06/2018 [Num. 33319951 – Págs. 1 à 4].
Os réus apresentaram resposta escrita [Num. 33319951 – Págs. 67/96 e 99/100; Num. 70326303 – Págs. 7 à 14].
Parecer ministerial no Num. 73812014.
As partes dispensaram a instrução processual [Nums. 77836673 e 83544435], tendo a Defensoria Pública apresentado suas alegações finais em favor do réu Austerliano Evaldo Araújo [Num. 79416377].
Passo a decidir: É cediço que a Lei nº 14.230/21 promoveu significativas alterações na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), notadamente quanto ao prazo de prescrição (art. 23).
No entanto, o STF ao julgar o ARE nº 843989/PR, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 1.199), fixou as seguintes teses: 1. É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2.
A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3.
A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4.
O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Este precedente tem caráter vinculante, devendo ser observado pelos juízes e tribunais por força do que dispõe o art. 927, III, do CPC.
Portanto, quanto à possibilidade de aplicação retroativa das normas que alteraram a substância da Lei de Improbidade Administrativa, em vista do Tema 1.199/STF, ainda que mais benéfica ao acusado, as suas balizas somente podem ser efetivadas a partir de 26/10/2021, ou seja, a data da publicação da Lei nº 14.230/21.
No presente caso, a ação foi proposta em 26/04/2017 para apuração de irregularidades apontadas aos réus, de maneira que a irretroatividade benéfica ao réu é inaplicável ao presente procedimento.
Desnecessária a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intime-se por expediente eletrônico.
Notifique-se o Ministério Público.
Com o trânsito em julgado desta decisão, adotem-se as seguintes providências: 1.
Anote-se a intimação exclusiva dos Béis.
Caio Hiroshi Prestrelo e Tyago Diniz Vásquez conforme reclamado no Num. 79490781, vez que a serventia intimou a Defensoria Pública, quando o réu José Adriano possui advogado constituído.
Certifique-se. 2.
Não havendo possibilidade de julgamento antecipado nem de absolvição sumária, designe-se de acordo com a pauta deste Juízo para a realização da audiência de instrução e julgamento, por videoconferência, na qual serão ouvidas a(s) vítima(s), se houver, as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, além de interrogado(s) o(s) réu(s) ao final, podendo ser no Fórum, ciente as partes que nessa data deverão estar disponíveis e dotadas de equipamento que permita a captação de imagens e sons, com conexão suficiente para o fluxo de tráfego de dados. 3.
A conexão será disponibilizada no horário estabelecido e desconectada após a sua realização, registrando a Escrivania as principais ocorrência em termo que será colacionado aos autos, com dispensa das assinaturas das partes. 4.
Em caso de indisponibilidade, poderão as partes comparecerem ao edifício do Fórum desta Comarca, onde se reservará uma sala com essa finalidade, com pessoas capacitadas para receber e dispor o acesso de maneira adequada a norma processual, incumbindo ao seu procurador ou Oficial de Justiça responsável pela diligência informar previamente ao Juízo, que juntamente com a equipe técnica, procederá aos ajustes necessárias à realização do ato. 5.
As testemunhas serão igualmente cientificadas, com a advertência legal de seu depoimento audiovisual em ambiente acessível a permitir-lhe um depoimento isento, vedada qualquer interferência das partes sob pena de ser considerado ato atentório à dignidade da justiça, se não constituir crime mais grave, assim como a coerção do depoente, punidos nos termos da Lei. 6.
Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia, notifique-se o Ministério Público, o(s) réu(s), o(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos, a defensoria pública e as testemunhas indicadas na(s) defesa(s) escrita(s), caso haja requerimento neste sentido.
Requisite-se o réu, caso necessário.Cumpra-se, com urgência (Meta 02/CNJ).
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
03/04/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 09:08
Pedido de inclusão em pauta
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03/04/2024 09:08
Outras Decisões
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03/04/2024 07:57
Conclusos para decisão
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15/02/2024 18:51
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 06/02/2024 23:59.
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13/12/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 23:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/09/2023 09:42
Juntada de Petição de cota
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23/08/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 16:55
Outras Decisões
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17/08/2023 11:09
Conclusos para despacho
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17/08/2023 01:02
Juntada de provimento correcional
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25/05/2023 09:44
Juntada de Petição de parecer
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09/05/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 12:16
Conclusos para despacho
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14/08/2022 23:32
Juntada de provimento correcional
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21/09/2021 11:24
Juntada de Petição de parecer-2021-0001349078.pdf
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24/08/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 16:01
Juntada de Certidão
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24/08/2021 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2021 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2021 11:01
Conclusos para despacho
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01/12/2020 03:03
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Paraíba em 27/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 11:18
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2020 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2020 10:33
Conclusos para despacho
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27/10/2020 04:00
Decorrido prazo de JOSE ADRIANO BRITO DOS SANTOS em 26/10/2020 23:59:59.
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27/10/2020 04:00
Decorrido prazo de AUSTERLIANO EVALDO ARAUJO em 26/10/2020 23:59:59.
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27/10/2020 03:55
Decorrido prazo de RICARDO MARCIO ESTANISLAU PIRES em 26/10/2020 23:59:59.
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25/10/2020 22:22
Juntada de Petição de cota
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06/10/2020 07:45
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2020 07:45
Ato ordinatório praticado
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18/08/2020 11:18
Processo migrado para o PJe
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10/08/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 08/2020
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10/08/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 10: 08/2020 MIGRACAO P/PJE
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10/08/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 08/2020 NF 68/20
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10/08/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 10: 08/2020 11:02 TJEUM22
-
26/05/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO SORTEIO 26: 05/2020 resolução 015/2020
-
26/05/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 05/2020 NF 36/20
-
26/05/2020 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 05/2020
-
13/05/2020 00:00
Mov. [981] - RECEBIDO PELO DISTRIBUIDOR 13: 05/2020 AROEIRAS (DESINSTALADA) 000011834201781504
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13/05/2020 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR SORTEIO DESINSTALACAO UNIDADE JUDICIARIA 13: 05/2020 TJEAO11
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08/05/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08/05/2020
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08/05/2020 00:00
Mov. [982] - REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUICAO PARA JUIZO COMPETENTE 08/05/2020 08:16 TJECZW
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09/10/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09/10/2019
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08/10/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 08/10/2019 RECEBIDOS DEFENSOR
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01/10/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA/VISTA A DEFENSORIA PUBLICA 01/10/2019 AUTOR CARGA DEFEN
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27/09/2019 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 27/09/2019 AUSTERLIANIO EVALDO ARAUJO
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27/09/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO RESPOSTA A ACUSACAO 27/09/2019 P000362190471 11:05:35 RICA
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27/09/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO RESPOSTA A ACUSACAO 27/09/2019 P000362190471 15:13:16 RICARDO
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24/09/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24/09/2019
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02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02/09/2019 SET/2019
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11/03/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 11/03/2019 D000357190471 08:59:32 TERCEIR
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27/02/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 27/02/2019 MPPB
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27/02/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27/02/2019 MPPB
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27/02/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27/02/2019
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21/02/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA/VISTA A MINISTERIO PUBLICO 21/02/2019 MINISTéRIO PúBLIC
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24/01/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 24/01/2019 D000083190471 07:51:36 001
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21/01/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 21/01/2019 COMARCA DE SURUBIM_PE
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11/01/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 11/01/2019 39/2019
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11/01/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 11/01/2019 AUSTERLIANO EVALDO ARAUJO
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08/01/2019 00:00
Mov. [892] - CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR 08/01/2019
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15/08/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 15/08/2018 D001559180471 12:31:50 TERCEIR
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06/07/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 05/07/2018 RECEBIDOS DO MP
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06/07/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06/07/2018
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19/06/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA/VISTA A MINISTERIO PUBLICO 19/06/2018 MP
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15/06/2018 00:00
Mov. [391] - RECEBIDA A DENUNCIA 14/06/2018 AUSTERLIANO EVALDO ARAUJO E OU
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15/06/2018 00:00
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15/06/2018 00:00
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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14/06/2018 00:00
Recebida a denúncia contra RICARDO MARCIO ESTANISLAU PIRES E OUTROS
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01/03/2018 MAR/2018
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02/08/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02/08/2017
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24/07/2017 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 24/07/2017 TJEAO14
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2017
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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