TJPB - 0835208-29.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 17:41
Juntada de Certidão
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30/04/2024 17:40
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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30/04/2024 02:35
Decorrido prazo de ANA EMILIA RODRIGUES DO NASCIMENTO MOURA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:35
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:02
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0835208-29.2023.8.15.2001 AUTOR: A.
E.
R.
D.
N.
M.
REU: SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME SENTENÇA PEDIDO DE DESISTÊNCIA – FORMULAÇÃO ANTES DO DECURSO DO LAPSO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO. - A parte promovente pode desistir da ação sem a necessidade de anuência da parte promovida, quando não houve citação, impondo-se sua homologação e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Vistos etc.
Trata-se de Ação Judicial, de natureza e partes acima nominadas, em que, antes mesmo de ser efetuada a citação da parte promovida, a parte autora requereu a desistência da ação, conforme petição retro. É, em síntese, o Relatório.
Passa-se a decisão.
O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, dispõe que o processo será extinto sem apreciação do mérito quando a parte promovente desistir da ação.
Todavia, no § 4º do artigo em comento, disciplina que depois de decorrido o prazo para resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Ocorre que no hodierno feito, a parte promovente requereu a desistência da ação antes de efetivada a citação.
Outrossim, o parágrafo único, do art. 200, da Lei Adjetiva Civil, preconiza:“a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença”.
Destarte, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação e declaro extinto o hodierno feito sem resolução do mérito, o que faço com esteio nas disposições do parágrafo único, do art. 200 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC.
Custas recolhidas.
Sem honorários.
Cumpridas as providências determinadas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
03/04/2024 13:02
Determinado o arquivamento
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03/04/2024 13:02
Extinto o processo por desistência
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24/11/2023 12:42
Conclusos para decisão
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23/11/2023 11:41
Juntada de Outros documentos
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05/10/2023 11:10
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/10/2023 11:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/08/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 07:11
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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09/08/2023 05:46
Decorrido prazo de ANA EMILIA RODRIGUES DO NASCIMENTO MOURA em 04/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:49
Decorrido prazo de ANA EMILIA RODRIGUES DO NASCIMENTO MOURA em 04/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:43
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:15
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME em 07/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:06
Decorrido prazo de ANA EMILIA RODRIGUES DO NASCIMENTO MOURA em 31/07/2023 23:59.
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17/07/2023 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2023 21:55
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2023 00:06
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 06:27
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 06:22
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 21:11
Concedida a Antecipação de tutela
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06/07/2023 09:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/07/2023 03:26
Conclusos para despacho
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29/06/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 11:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a A. E. R. D. N. M. (*13.***.*03-00).
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29/06/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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