TJPB - 0816320-75.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 07:51
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 07:50
Juntada de Certidão
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10/09/2024 19:48
Juntada de Certidão
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10/09/2024 19:44
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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10/09/2024 03:11
Decorrido prazo de ANA CAROLINA VERISSIMO MOTA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 03:09
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 09/09/2024 23:59.
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16/08/2024 00:20
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0816320-75.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: ANA CAROLINA VERISSIMO MOTA SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – DECRETO-LEI Nº 911/69 - INADIMPLÊNCIA – AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO – REVELIA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE –PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Preenchidos os requisitos legais, julga-se procedente a ação para tornar definitiva a busca e apreensão, e consolidar a propriedade do bem em poder do credor fiduciário.
Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. em face do(a) REU: ANA CAROLINA VERISSIMO MOTA.
Narra a inicial, em síntese que o promovido firmou com o promovente Contrato tendo como objeto o veículo descrito na inicial e que, após estar de posse do bem, o réu deixou de cumprir sua obrigação contratual, ensejando, assim, o inadimplemento, e a consequente mora. À inicial foram juntados documentos necessários à comprovação das alegações.
Decisão, determinando a busca e apreensão do veículo automotor (ID 87986757) Auto de Busca e Apreensão devidamente cumprido (ID 92032002) Regularmente citado, o promovido não se manifestou. É o suficiente Relatório.
DECIDO.
No caso vertente, não há necessidade de produção de provas em audiência, devendo, portanto, a lide ser julgada antecipadamente, nos termos do art. 355, I e II, do NCPC, além de ter ocorrido a revelia do réu, sendo seu principal efeito a presunção de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial (art. 344 do NCPC).
Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado: “Se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório.
Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (RT 621/166).
O litígio versa sobre a busca e apreensão do veículo automotor descrito na inicial.
Pretende o autor/fiduciário o depósito e a posterior consolidação da posse definitiva do referido bem, haja vista o inadimplemento contratual no qual incidiu o promovido.
Sobre a matéria estabelece o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69: “Art. 3º - O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.” Analisando-se os autos, verifica-se que o pedido se acha devidamente instruído, sobretudo, com a comprovação da mora do devedor.
O réu não ofereceu contestação, tornando-se revel.
Configura-se, na hipótese, a revelia formal, face à ausência da peça de contestação. “Citado o réu ciente do prazo para contestar, não oferecendo defesa na ocasião própria ou oferecimento tardio da contestação, a decretação da revelia é de rigor.
Motivo não há, para concessão de prazo destinado à produção de provas pelo réu, pois tal providência só é exigível quando não se verifica o efeito da revelia” (Ac. un. da 6ª Câm. do TJSP de 04.05.1995.636-1/7, rel.
Des.
Ernâni Paiva; RT 722/141).
Verificada a revelia, subsiste a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor na petição inicial, e devidamente corroborados pelos documentos acostados aos autos.
O pedido tem supedâneo no art. 3º, §§ 1º e 5º do Decreto-Lei nº 911/69.
DISPOSIIVO ISTO POSTO, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, julgo procedente o pedido inicial, consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem descrito na inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Condeno o promovido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no valor de 20% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no art. 85, §2º, do NCPC.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
12/08/2024 15:53
Determinado o arquivamento
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12/08/2024 15:53
Julgado procedente o pedido
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09/08/2024 10:06
Conclusos para despacho
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09/08/2024 10:06
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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06/07/2024 01:26
Decorrido prazo de ANA CAROLINA VERISSIMO MOTA em 05/07/2024 23:59.
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17/06/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 05:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2024 05:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/06/2024 09:03
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816320-75.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 14 de maio de 2024 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/05/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 10:00
Juntada de Certidão
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22/04/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 02:15
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816320-75.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 11.[X] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão.
João Pessoa-PB, em 4 de abril de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/04/2024 06:51
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (45.***.***/0001-54).
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01/04/2024 11:54
Concedida a Medida Liminar
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28/03/2024 13:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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