TJPB - 0807460-08.2023.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:39
Juntada de RPV
-
26/06/2025 16:39
Juntada de RPV
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25/06/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 18:04
Determinada expedição de Precatório/RPV
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16/05/2025 23:15
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 08:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/01/2025 18:05
Conclusos para despacho
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14/01/2025 18:05
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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12/11/2024 02:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/11/2024 23:59.
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18/10/2024 00:43
Decorrido prazo de JOSE JOZA MELO DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:50
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0807460-08.2023.8.15.0001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária, Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: JOSE JOZA MELO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
I – RELATÓRIO: Versam os autos sobre AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO ajuizada por JOSE JOZA MELO DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual aduz, em apertada síntese, que trabalha na empresa TERRAPLAN SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA, desde 13/09/2022, exercendo a função de servente, vindo a sofrer acidente de trabalho no dia 19/09/2022.
Diante da impossibilidade de retornar a desenvolver suas atividades laborais a parte autora requereu junto ao INSS concessão de auxilio doença, NB 640.907.396-1, em 03/10/2022 (DER), pedido que foi indeferido, sob a injusta alegação de que falta qualidade de segurado.
Nessa esteira, pleiteia o restabelecimento a concessão do auxílio doença desde 03/10/2022.
Justiça Gratuita deferida.
Laudo pericial devidamente realizado (Id. 76768985), enfrentando os quesitos apresentados.
Regularmente citado, a autarquia federal apresentou contestação, pleiteando, em síntese, a improcedência da demanda, alegando não preenchimento da carência.
Por seu turno, instado a se manifestar, o autor se manteve silente.
Sem mais provas a produzir, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
II – FUNDAMENTO: Trata-se de ação de ação de conhecimento na qual o autor pretende a concessão de benefício por incapacidade temporária.
Aplica-se o regime jurídico da lei 8213/91, posto que o cerne da demanda versa sobre benefícios do regime geral de previdência social.
Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia cinge-se em saber qual benefício previdenciário faz jus o autor e se o mesmo detém a qualidade de segurado e cumpriu o período de carência.
Sobre a qualidade de segurado não há maiores dúvidas, uma vez que o acidente ocorreu em 19/09/2022 conforme CAT anexa (Id. 71725045), período em que o autor estava vinculado a empresa TERRAPLAN SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA, conforme carteira de trabalho também juntada aos autos (Id. 70390983) e CNIS juntada pelo próprio INSS (Id. 98579346).
Também não merece amparo a alegação de que o presente caso não se enquadra nos casos de dispensa da carência. É que a presente matéria versa sobre acidente de trabalho (CAT de Id. 71725045), estando assim dispensado o período de carência, nos termos do ar. 26, II da lei 8213/91: Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...) II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; Assim, vencido os pontos controvertidos, adentra-se a análise do benefício devido ao autor.
Constata-se, ao sentir deste juízo, o autor faz jus ao auxílio-doença, Explica-se: Nos termos do art. 59 da lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido o período de carência, ficar por mais de 15 dias consecutivos incapacitado para o seu trabalho ou sua atividade habitual.
Conforme se pode observar do laudo pericial acostado, em resposta ao quesito “g”, constou a perícia que a incapacidade era de natureza permanente e parcial, vejamos: Como se sabe, é possível a concessão do auxílio doença em duas hipóteses: a) Incapacidade temporária parcial ou total para o trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, sendo plenamente possível a recuperação do segurado para desenvolver a mesma atividade; b) Incapacidade permanente parcial ou total do segurado para o trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, não sendo possível a recuperação do segurado para continuar desenvolvendo o trabalho habitual, mas plenamente viável a reabilitação profissional para outra atividade que lhe garanta a subsistência.
O segundo caso, enquadra-se a situação em que o segurado apresenta problema na perna e tornozelo, não sendo possível a sua recuperação para o trabalho habitual, que exige o levantamento contínuo de peso.
Logo, trata-se de incapacidade permanente para o trabalho habitual, devendo o segurado receber o auxílio-doença e ser encaminhado ao serviço de reabilitação profissional, caso seja possível desenvolver outra atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, respeitadas as suas limitações clínicas.
Destarte, deve a autarquia conceder o auxílio-doença, desde o requerimento administrativo (03/10/2022).
Outrossim, no que tange aos pedidos de aposentadoria por invalidez ou auxílio acidente, os mesmos não merecem amparo. É que para a concessão da aposentadoria por invalidez, em regra, é imprescindível que o segurado esteja incapacitado de maneira total e permanente para o exercício do trabalho, bem como não haja possibilidade plausível de ser reabilitado para outra atividade laborativa, compatível com as suas restrições físicas ou psíquicas decorrentes do acidente ou enfermidade, o que, conforme os quesitos “h” do item III e quesito “L” do item II da perícia, não é o caso do autor, pois o mesmo pode exercer outras atividades profissionais: A invalidez pode ser definida como a incapacidade laborativa total, indefinida e multiprofissional, insuscetível de recuperação ou reabilitação profissional, que corresponde à incapacidade geral de ganho, em consequência de doença ou acidente, não sendo esse o caso dos autos, conforme demonstrado.
De mais a mais, na concessão da aposentadoria por invalidez, além da prova da incapacidade permanente para o trabalho, é necessário que não haja possibilidade naquele momento de reabilitação profissional, pois, se cabível, o benefício correto é o auxílio-doença, como é o presente caso, de modo que a aposentadoria por invalidez resta incabível na espécie.
Por outro lado, no que tange ao auxílio-acidente, também não há o preenchimento dos requisitos para sua concessão no caso concreto, na medida que não houve mera redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, mas sim incapacidade de desempenho da atividade.
Por fim, consigne-se que o magistrado, nos termos do artigo 479 do CPC/15, não está adstrito ao laudo pericial, porém, no caso em espeque, inexiste razão para se possa infirmar à conclusão pericial vertente.
Nesse toar, cabível a presente demanda somente o auxílio-doença, com fundamento no art. 59 da Lei nº 8.213/91, desde a cessação do benefício que se findou em 23/02/2021 (período jamais contestado pelo INSS), devendo ser mantido até que a parte autora recupere sua capacidade de trabalho, ou a habilitação para o desempenho de nova atividade, ou ainda, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez, na forma do que estabelece o artigo 62, da Lei nº 8.213/91.
Por fim, e não menos importante, deixo de fixar o termo final para a concessão do benefício, lembrando que, por imposição legal, a pessoa beneficiária de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, como é o caso dos autos, está obrigado a se submeter a exames periódicos a cargo da Autarquia, nos termos dos arts. 70 da Lei n.º 8.212/1991, 101, § 1º e § 2º e 43, § 4º, da Lei nº 8.213/1991.
III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, para: CONDENAR o INSS a CONCEDER o auxílio por incapacidade temporária acidentária, com efeitos desde o requerimento administrativo ocorrido em 03/10/2022, até a cessação de sua incapacidade, ou a habilitação para o desempenho de nova atividade, ou ainda, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez; CONDENAR o INSS a efetuar o pagamento das parcelas vencidas a partir daquela data, com incidência de correção monetária pelo INPC, conforme entendimento firmado pelo STJ, ao julgar o Tema 905 (REsp 1495146/MG), interpretando o Tema 810 julgado pelo STF.
E ainda, juros moratórios, computados de modo englobado até a citação e, após, mês a mês, decrescentemente, de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, após 30/06/2009, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.960/2009, e nos termos do que o Supremo Tribunal Federal decidiu no RE nº 870.947 (Tema 810 de repercussão geral) Nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil, determino que o INSS proceda à imediata implantação do benefício concedido em favor do demandante.
Fixo o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco dias) para o cumprimento da medida, com a devida informação ao Juízo, aguardando-se o trânsito em julgado tão somente para o pagamento dos atrasados.
Sucumbente o autor em parcela mínima do pedido, condeno de logo o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da presente sentença, por força do art. 85, §3º, inc.
I, do CPC/2015 e Súmula 111 do STJ.
Deixo de condenar o demandado em custas processuais, ante a isenção prevista no art. 29, da Lei Estadual n.º 5.672/92.
Publicação e registro pelo sistema.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
23/09/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:52
Julgado procedente o pedido
-
06/09/2024 18:51
Conclusos para julgamento
-
05/09/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 01:27
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0807460-08.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: JOSE JOZA MELO DA SILVA, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
CAMPINA GRANDE, 16 de agosto de 2024.
EDJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
16/08/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 14:05
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2024 15:04
Juntada de Alvará
-
09/08/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/07/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:46
Decorrido prazo de JOSE JOZA MELO DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:33
Decorrido prazo de JOSE JOZA MELO DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 10:00
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2024 00:51
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0807460-08.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) advogado(a) da parte autora para tomar ciência da Perícia Médica que fora designada para o dia, hora e local abaixo discriminados, devendo o(a) autora (a) ser comunicada do ato: Médico: Dr.
ELDIMAN SOARES DE ARAÚJO - Data/hora: 27.07.2024,as 14 hs Local: MEDICAL QUALITY - Endereço: Avenida Antônio Villarim, 230 - Bairro Catolé, Campina Grande.
CAMPINA GRANDE, 2 de abril de 2024.
EDJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
02/04/2024 22:36
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 22:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 22:30
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 22:26
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 23:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/11/2023 21:04
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 22:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 16:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/08/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 13:49
Juntada de Alvará
-
28/07/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 13:04
Juntada de laudo pericial
-
21/07/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:31
Decorrido prazo de ISAAC MOREIRA NETO em 13/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2023 10:22
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2023 23:37
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 23:28
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 22:39
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 01:56
Decorrido prazo de ISAAC MOREIRA NETO em 30/05/2023 23:59.
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09/05/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 21:58
Juntada de Certidão
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05/05/2023 21:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2023 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 21:44
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 12:57
Nomeado perito
-
12/04/2023 17:04
Conclusos para despacho
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12/04/2023 15:50
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/03/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 08:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/03/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 12:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/03/2023 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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