TJPB - 0860876-02.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 09:49
Transitado em Julgado em 09/11/2024
-
09/11/2024 00:36
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:36
Decorrido prazo de VICTOR MARTINEZ RODRIGUES em 08/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:16
Publicado Sentença em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0860876-02.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo] EXEQUENTE: VICTOR MARTINEZ RODRIGUES Advogado do(a) EXEQUENTE: VICTOR MARTINEZ RODRIGUES - BA46181 EXECUTADO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO AZEVEDO KAIRALLA - SP143415 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Extinção sem Resolução de Mérito, elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e Honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-los, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos à juíza leigo que apresentou o projeto de sentença para decidir os aclaratórios.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
22/10/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 13:54
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
06/10/2024 21:00
Conclusos para despacho
-
06/10/2024 21:00
Juntada de Projeto de sentença
-
06/10/2024 20:59
Conclusos ao Juiz Leigo
-
06/10/2024 20:58
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
06/10/2024 18:06
Conclusos para despacho
-
06/10/2024 18:06
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
07/09/2024 03:36
Decorrido prazo de VICTOR MARTINEZ RODRIGUES em 06/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 00:07
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
02/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0860876-02.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo] EXEQUENTE: VICTOR MARTINEZ RODRIGUES Advogado do(a) EXEQUENTE: VICTOR MARTINEZ RODRIGUES - BA46181 EXECUTADO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO AZEVEDO KAIRALLA - SP143415 DESPACHO Em consulta ao RENAJUD, observou-se a inexistência de veículos em nome da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
28/08/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 08:00
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:05
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0860876-02.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo] EXEQUENTE: VICTOR MARTINEZ RODRIGUES Advogado do(a) EXEQUENTE: VICTOR MARTINEZ RODRIGUES - BA46181 EXECUTADO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO AZEVEDO KAIRALLA - SP143415 DESPACHO Em consulta à ordem de bloqueio, observou-se a ausência de saldo nas contas da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
14/08/2024 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 20:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/07/2024 07:09
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 00:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/07/2024 00:12
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
13/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0860876-02.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo] EXEQUENTE: VICTOR MARTINEZ RODRIGUES Advogado do(a) EXEQUENTE: VICTOR MARTINEZ RODRIGUES - BA46181 EXECUTADO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO AZEVEDO KAIRALLA - SP143415 DESPACHO Em consulta à ordem de bloqueio, observou-se a ausência de saldo nas contas da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
11/07/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 11:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/06/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 10:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/06/2024 00:54
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
25/06/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0860876-02.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo] EXEQUENTE: VICTOR MARTINEZ RODRIGUES Advogado do(a) EXEQUENTE: VICTOR MARTINEZ RODRIGUES - BA46181 EXECUTADO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO AZEVEDO KAIRALLA - SP143415 DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
21/06/2024 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 01:22
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 19/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 15:09
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
28/05/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0860876-02.2023.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: VICTOR MARTINEZ RODRIGUES RÉU: EXECUTADO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) através do DJEN do seguinte teor:"Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo." JOÃO PESSOA, 23 de maio de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
23/05/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 21:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/05/2024 00:08
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0860876-02.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo] AUTOR: VICTOR MARTINEZ RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: VICTOR MARTINEZ RODRIGUES - BA46181 REU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA Advogado do(a) REU: MARCELO AZEVEDO KAIRALLA - SP143415 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
02/05/2024 09:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/05/2024 09:03
Transitado em Julgado em 19/04/2024
-
20/04/2024 01:00
Decorrido prazo de VICTOR MARTINEZ RODRIGUES em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:00
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 19/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:07
Publicado Sentença em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0860876-02.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo] AUTOR: VICTOR MARTINEZ RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: VICTOR MARTINEZ RODRIGUES - BA46181 REU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA Advogado do(a) REU: MARCELO AZEVEDO KAIRALLA - SP143415 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
27/03/2024 11:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/03/2024 17:13
Conclusos para despacho
-
23/03/2024 17:13
Juntada de Projeto de sentença
-
28/02/2024 15:59
Conclusos ao Juiz Leigo
-
27/02/2024 01:25
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 26/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 14:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/02/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
29/10/2023 00:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/10/2023 00:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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