TJPB - 0858943-91.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 21:18
Conclusos para despacho
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25/01/2025 00:24
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 24/01/2025 23:59.
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27/11/2024 09:10
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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30/10/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 00:39
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 08/10/2024 23:59.
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27/08/2024 13:24
Conclusos para despacho
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26/08/2024 19:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2024 19:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2024 00:26
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 07:43
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0858943-91.2023.8.15.2001 [ISS/ Imposto sobre Serviços] EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA.
ATIVIDADE BANCÁRIA.
ISS SOBRE A DENOMINADA "CESTA DE SERVIÇOS".
DESCONTOS CONDICIONADOS.
POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA EXAÇÃO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - O art. 7º da Lei Complementar 116/2003, dispõe que a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços é o preço do serviço.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que "se o abatimento no preço do serviço fica condicionado a uma condição a cargo do tomador do serviço, tal desconto deve-se agregar à base de cálculo". (REsp 622.807/BA, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2004, DJ 23/08/2004, p. 219) - Encontrando-se a norma municipal em harmonia com o regramento da Lei Complementar n.º 116/2003, não merece acolhida a alegação da apelante no sentido de que a norma municipal seria inconstitucional por ter desbordado dos limites estabelecidos pela LC 116/2003 no tocante à fixação da base de cálculo da exação. - Em relação às diferenças entre o valor do serviço bancário e aquele oferecido na cesta de serviços, trata-se de desconto condicionado.
Isso porque o desconto é atrelado ao grau de relacionamento que a instituição bancária mantém com o seu cliente, especialmente os aportes em aplicações financeiras, o tempo de vínculo com o banco e os produtos contratados.
Vistos etc.
BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A através de seu patrono e advogado legalmente constituído nos termos procuratório em anexo, apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO que lhe move o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, após configurar a legalidade da garantia ofertada.
Aduz sinteticamente que após processo administrativo surgiu as Certidão da Dívida Ativa nº 2022/370116, tendo como suporte à falta de pagamento do Imposto Sobre Serviços - ISS, surpreendendo-se, com a presente execução que ora passa a embargar.
Aduz, preliminarmente, ausência de fundamentação legal e alega, em relação ao Mérito, a ilegalidade do arbitramento da base de cálculo que foi realizada, pelo Fisco Municipal, sob a justificativa de suposta existência de “descontos concedidos” que teriam ocasionado a redução das receitas de pacotes de serviços entendendo, assim, que tratar-se-iam de descontos que teriam ocasionado a redução indevida do ISSQN do período de no período de julho/2018 a junho/2021, por fim requereu o efeito suspensivo do presente embargos.
A Fazenda Pública impugnou rebatendo integralmente a petição inicial, esclarecendo de logo que os embargos não merecem acolhida, uma vez que o crédito tributário goza de presunção de certeza, liquidez e veracidade, bem como afirma acerca da incidência do ISS sobre os descontos oferecidos pelos bancos nas cestas de serviços, por terem tais descontos o caráter condicionado.
Deste modo, afirma a Fazenda Municipal “(...) o desconto apenas é concedido caso haja a contratação de um pacote de variados serviços, e a variação do preço depende do relacionamento entre o cliente e a instituição bancária, não havendo desconto para aqueles que optem por contratar um serviço de modo singular. É manifesto o caráter condicional dos descontos oferecidos pelo Banco embargante”.
De modo que, todos os serviços elencados nos aludidos itens são onerosos, ou seja, são cobrados pelos serviços destinados aos clientes do Embargante.
Escorando-se em julgados superiores, doutrinas e jurisprudências, ratifica de forma veemente a regularidade do procedimento, requerendo desta forma a improcedência dos embargos, com a respectiva condenação em custas e honorários advocatícios.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Invoca o embargante a nulidade do auto de infração, bem como, a extinção da medida executiva embargada, determinando o cancelamento para todos os fins.
Preliminarmente, da análise dos eventos, verifica-se que os presentes embargos são tempestivos.
A CDA, conforme pacífica posição jurisprudencial, possui presunção de certeza e liquidez, atribuindo ao executado/devedor elidir essa presunção.
Verifica-se, portanto, que, ao observar todos os requisitos previstos na legislação aplicável a matéria, foi constituída uma dívida regularmente inscrita, conforme determina o art. 204, do Código Tributário Nacional, in verbis: “Art. 204.
A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único.
A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.” No mesmo sentido estabelece o art. 3º da Lei 6.830/80: “Art. 3º.
A Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez.” A esse respeito, confira-se o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ÔNUS DA PROVA.
CONTRIBUINTE.
LANÇAMENTOS FISCAIS.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 31, DA LEI 8.212/91).
EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS.
ALEGAÇÕES DE ERRO NO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVA.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DOS LANÇAMENTOS. 1 (…) 2 - Na Ação Anulatória de Débito Fiscal incumbe ao autor-contribuinte o ônus da prova (art. 333, I do CPC), sobretudo, no tocante à desconstituição do crédito já consolidado em processo administrativo, face à presunção de validade do ato administrativo, portanto, o embasamento da ação e sua condição de viabilidade estão na dependência de que o autor prove os fatos e suas alegações. 3 - A apelante, empresa prestadora de serviços, alega que requereu prova pericial para exame de documentos tendentes a comprovar alegação de que a constituição dos créditos impugnados teve origem em supostos recolhimentos de diferenças de contribuições previdenciárias feitos de forma equivocada em favor da empresa tomadora de serviços, alegando que teria efetuado tal pagamento na matrícula CEI da obra da tomadora, ao invés de fazê-los em seu próprio nome. 4 - As alegações da autora não são suficientemente comprovadas nos autos a ponto de desconstituir lançamentos de débitos com presunção de certeza e liquidez que, apenas por prova inequívoca a ser produzida por quem alega sua incerteza ou iliquidez, poderiam ser anulados, razão pela qual a prova do direito alegado pela autora deve ser pré-constituída, o que afasta a obrigatoriedade de produção de perícia nos autos da ação anulatória, mantendo-se incólumes os lançamentos fiscais. 5 - Apelação improvida. (TRF-5 - AC: 21799820114058000, Relator: Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, Data de Julgamento: 08/04/2014, Quarta Turma, Data de Publicação: 10/04/2014) A respeito do tema, pronunciou-se o Egrégio tribunal de Justiça da Paraíba, vejamos: “EXECUÇÃO FISCAL – Certidão da dívida ativa.
Requisitos de certeza e liquidez.
Presunção relativa de validade.
Prerrogativa da Fazenda Pública. Ônus da parte contrária de demonstrar inequivocamente o não preenchimento dos requisitos.
Inocorrência.
Certidão válida.
Desprovimento do apelo. - A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, presunção esta que só pode ser ilidida por prova inequívoca. - A presunção de legitimidade de que dispõe a certidão da dívida ativa prevista na Lei 6.830/80 constitui prerrogativa da fazenda Pública, cabendo à parte contrária a quem se imputa o débito o ônus de provar de maneira irrefutável que tal certidão não contempla os requisitos indispensáveis para tornar-se válida.” (Processo nº 888.2004.010898-7/001).
Assim, conforme se depreende pelo julgado supramencionado, art. 204 do CTN e art. 3º da Lei 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção juris tantum de certeza e de liquidez, sendo que tal presunção somente pode ser elidida diante de prova inequívoca a ser produzida pelo devedor.
Verifica-se que os títulos executivos se mostram aptos a sustentar a ação de execução fiscal, posto que há registro dos requisitos necessários para a perfeita identificação do tributo.
Nas certidões de dívida ativa consta a espécie de tributo objeto de cobrança (ISSQN), o exercício referente a exação, o número do auto de infração, a conta objeto de autuação, descrição do valor do débito e da multa, bem como os dispositivos legais que fundamentam a cobrança.
Portanto, não se afere omissão capaz de acarretar prejuízo para o conhecimento da cobrança, bem como à sua defesa.
Certo é, que inexistindo argumento contundente a infirmar a regularidade do título executivo, prevalece a sua certeza e liquidez, nos termos do artigo 3º da Lei 6.830/80 e artigo 204 do Código Tributário Nacional, somente ilidível por robusta prova em contrário, a cargo do sujeito passivo da obrigação.
Logo, não há se falar em nulidade das certidões de dívida ativa, pois presente os pressupostos legais insculpidos no artigo 202 do Código Tributário Nacional e parágrafo 5º, do artigo 2º, da Lei 6.830/80, sendo apta a conduzir a execução fiscal, e, portanto, desnecessária a juntada de processo administrativo que deu origem ao débito.
Acerca da intimação do Embargante para que este junte o procedimento administrativo, entendo que esta é uma prova que pode facilmente ser produzida pelo interessado, não sendo cabível a intimação da parte adversa para a sua produção.
Por este motivo é que, assim como com o pedido de produção de prova técnica, indefiro também este pedido.
Entendo, portanto, que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, CPC.
Sobre a suposta ilegalidade na cobrança de tributos, e impossibilidade de tributação sobre “descontos” ofertados pela instituição financeira, da apuração dos valores e impossibilidade de apuração por arbitramento por violação do art. 110 do CTN trazidos pela Embargante.
Ao analisar os autos, constata-se que a embargada, após realizar fiscalização na instituição embargante, verificou a falta de recolhimento do ISS, sobre descontos ofertados na “cesta de serviços”, que, segundo a ótica do embargante, as prestações de serviços descritas nos itens do anexo da Lei Complementar nº 116/2003, são apenas atividades-meios para a realização de operações que ensejam prestações-fim de dar, devido à complexidade dos contratos firmados são diluídos no contexto de operações de crédito, estariam sujeitas ao IOF, e não ao ISS.
Consoante entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: “se o abatimento no preço do serviço fica condicionado a uma condição a cargo do tomador do serviço, tal desconto deve-se agregar à base de cálculo”, “diferentemente, se o desconto não é condicionado, não há base econômica imponível para fazer incidir o ISS sobre valor não recebido pelo prestador.” (EDcl no REsp 1412951/PE, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 07/02/2014). “A denominada “Cesta de Serviços” praticada pela Caixa Econômica Federal, com fundamento na Resolução BACEN n. 3.919/2010, contempla um conjunto de serviços bancários postos à disposição do contratante, cujo preço total é inferior à soma das tarifas cobradas individualmente. – Tendo em vista que o preço praticado na “Cesta de Serviços” está relacionado à política de relacionamento entre cliente e a Caixa Econômica Federal, conforme o volume de operações financeiras e outros produtos contratados, a hipótese configura-se como um desconto condicionado. – Apelação desprovida”.
TRF 3ª Região, Apel. 0047376-84.2013.4.03.6182/SP, DJ 11/01/2019.
Mesmo que a embargante afirme que se trataria de preço diferenciado em razão da contratação conjunta de serviços bancários, em pacote ou cesta, o custo das operações é único e, assim, a diferença de preços configura inequívoco desconto vinculado a cumprimento de condições que, no caso, são relacionadas à política ou programa de relacionamento entre o cliente e a instituição financeira.
Também, não cabe a alegação genérica de que a Fazenda Pública não comprovou a existência de um desconto e um evento condicional para aplicação deste desconto.
Pois, o ônus de provar a iliquidez e incerteza do título executivo cabia a embargante.
Assim, é de se reconhecer válida a incidência do ISS sobre a diferença de preços entre as tarifas de serviços bancários individuais e a denominada "Cesta de Serviços", não existe, portanto, ilegalidade do arbitramento da base de cálculo.
Destarte, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre a Lei Municipal e a Lei Complementar n. 116/2003, e nem com os art. 110 do CTN c/c art. 121 do CC, eis que a base de cálculo do ISS pode incluir o valor de descontos condicionados ofertados sobre o preço do serviço, pois apenas os descontos incondicionados não se sujeitam à incidência do referido imposto.
ANTE O EXPOSTO, e, ademais o que dos autos consta e princípios gerais de direito atinente à espécie JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS, o que faço arrimado no art. 487, I, do CPC, para dar normal prosseguimento à execução fiscal respectiva.
Com fundamento no art. 85, § 3°, I, do CPC, condeno o embargante em honorários advocatícios, à base de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Outrossim, havendo a interposição de embargos de declaração em face desta sentença, INTIME-SE a parte embargada para apresentação de contrarrazões, no prazo legal de 05(cinco) dias, vindo-me os autos conclusos para sentença a seguir.
Por outro lado, havendo a interposição de recurso apelatório, INTIME-SE a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, e então, decorrido esse prazo com ou sem manifestação, SUBAM OS AUTOS AO E.
TJPB.
Com o retorno dos autos do E.
TJPB, subsistindo título judicial, ou diante do trânsito em julgado desta sentença sem a interposição de recurso, ALTERE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e então INTIME-SE a parte vencedora para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 10 dias.
Intimem-se as partes.
JOÃO PESSOA, 15 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/08/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 14:50
Julgado improcedente o pedido
-
29/07/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:07
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) Vara de Executivos Fiscais AV JOÃO MACHADO, S/N, - 8º ANDAR, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 INTIMAÇÃO ADVOGADO - POLO ATIVO (DJEN) Nº DO PROCESSO: 0858943-91.2023.8.15.2001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO DO PROCESSO: [ISS/ Imposto sobre Serviços] EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA De ordem do MM.
Juiz de Direito da Vara de Executivos Fiscais da Capital, INTIMO a parte EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., através de seu(s) Advogado do(a) EMBARGANTE: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI - PE19353-A, do Despacho, id. 88058850 de seguinte teor: "Intimem-se as partes, para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.".
João Pessoa, 17 de junho de 2024.
Eu, LUCIANA GUERRA LYRA TEIXEIRA, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei. -
17/06/2024 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 02:38
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:35
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 25/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:44
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) Vara de Executivos Fiscais AV JOÃO MACHADO, S/N, - 8º ANDAR, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 INTIMAÇÃO ADVOGADO - POLO PASSIVO (DJEN) Nº DO PROCESSO: 0858943-91.2023.8.15.2001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO DO PROCESSO: [ISS/ Imposto sobre Serviços] EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA De ordem do MM.
Juiz de Direito da Vara de Executivos Fiscais da Capital, INTIMO a parte EMBARGADO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, através de seu(s) , do Despacho id. 0858943-91.2023.8.15.2001 de seguinte teor: Intimem-se as partes, para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias..
João Pessoa, 2 de abril de 2024.
Eu, LUCIANA GUERRA LYRA TEIXEIRA, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei. -
02/04/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 16:38
Conclusos para decisão
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15/02/2024 18:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 09/02/2024 23:59.
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27/11/2023 15:03
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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17/11/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 04:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 17:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/10/2023 17:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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