TJPB - 0806426-40.2023.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 12:46
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 05/09/2025 23:59.
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04/09/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 01:43
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0806426-40.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA DA GUIA DA CONCEICAO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARIA DA GUIA DA CONCEICAO em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. buscando a obtenção da tutela jurisdicional que determine o pagamento de débitos fiscais.
Em petição de ID 109195056 a parte executada demonstrou o pagamento dos valores executados pela autora. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Prescreve o art. 924 do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Tendo em vista a informação de que a obrigação em questão fora quitada, imperiosa se faz a extinção do processo. 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo extinta a execução com base no art. 924, II do CPC.
Intimem-se as partes e, ante ao desinteresse recursal, serve a presente decisão como certidão de trânsito em julgado.
Intimem-se as partes para no prazo de cinco dias informarem seus dados bancários para expedição dos devidos alvarás, sendo o valor depositado a maior devolvido ao executado.
Certifique-se ainda quanto ao pagamento das custas processuais e, não tendo estas sido quitadas, inclua-se a demandada no cadastro junto ao Serasajud.
Após a expedição dos referidos documentos, arquivem-se os autos.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
27/08/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/08/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 19:37
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/05/2025 08:00
Conclusos para despacho
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13/03/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 09:02
Processo Desarquivado
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29/01/2025 14:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/12/2024 07:26
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:13
Determinado o arquivamento
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13/12/2024 10:40
Conclusos para decisão
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13/12/2024 09:21
Recebidos os autos
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13/12/2024 09:21
Juntada de Certidão de prevenção
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16/05/2024 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/05/2024 18:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 17:33
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 17:23
Juntada de Petição de apelação
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04/04/2024 00:46
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806426-40.2023.8.15.0181 [Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA DA GUIA DA CONCEICAO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA DA GUIA DA CONCEICAO ajuizou a presente ação em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. buscando a tutela jurisdicional que determine e anulação de negócio jurídico celebrado entre as partes, bem como a devolução dos valores descontados.
Alega a autora que desde maio de 2021 passou a incidir sobre seu benefício previdenciário descontos mensais no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) referente ao contrato de reserva de margem consignável de nº *66.***.*80-01, pacto que aduz ser ilegal.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a demandada impugnou a concessão da gratuidade judiciária.
No mérito, alega que não houve nenhuma irregularidade quando da contratação, tendo a parte usufruído dos serviços prestados.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação a contestação. É o que importa relatar. 2 – Das Preliminares.
No que se refere ao benefício da justiça gratuita, o Código de Processo Civil traz em seu artigo 99, §3º a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência pela pessoa física, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Em análise aos autos, não vislumbro indícios que a alegação de hipossuficiência formulada pela parte autora não seja verídica, motivo pelo qual mantenho a gratuidade judiciária deferida. 3 – Da Fundamentação.
Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
A pretensão da Demandante se revela para declarar a inexistência de contrato cartão de crédito, condenar em obrigação de não fazer os indigitados descontos consignados, obrigação de pagar a repetição do indébito e obrigação de pagar compensação pelos danos morais decorrentes dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Urge afirmar, de início, que a presente demanda versa sobre relação jurídica abarcada pela incidência do microssistema consumerista.
Nesse sentido, entendo ser do réu o ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Dito isso, constato que o réu se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus de fazer prova da existência de contrato de mútuo com desconto consignado em benefício previdenciário celebrado com o autor, visto que anexou aos autos cópia do contrato (ID 80982950), de comprovante de transferência de valores (ID 80982949), cabendo a autora o ônus de comprovar que tais quantias não foram recebidas.
Destaco a produção de tal prova não é considerada como diabólica, vez que a autora possui acesso a sua movimentação bancária, bem como esta tem o intuito de comprovar o alegado em sua peça exordial, conforme prevê o artigo 373, I do CPC, não podendo este ser transferido para o réu.
Sobre o tema, diz a jurisprudência: EMENTA: RECURSO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATOS.
MÚTUO BANCÁRIO.
CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO.
CONTRATO TRAZIDO AOS AUTOS.
ART. 373, INCISO II, CPC.
VALOR DISPONIBILIZADO.
NÃO APRESENTAÇÃO DO EXTRATO DA CONTA. ÔNUS DO AUTOR.
ART. 373, INCISO I, CPC.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O caso dos autos envolve alegação da instituição financeira de que a contratação é regular.
Apresentou nos autos o contrato que faria a prova do cumprimento dos requisitos de existência da contratação, bem como demonstrativo de transferência bancária, prova da eficácia da relação entabulada [Evento n. 16, ANEXO3, dos autos de origem]. 2.
Observação dos requisitos gerais para a formação dos contratos prevista no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível determinado ou determinável) (...), desde que celebrado de forma lícita ou não vedada em lei, afastando, deste modo, a incidência do art. 595 para os contratos celebrados com idoso analfabeto. 3.
O recorrente juntou instrumento contratual, bem como demonstrativo de disponibilização do mútuo mediante transferência eletrônica - TED. 4.
A parte autora por sua vez, não se desincumbiu do ônus de comprovar mediante extratos bancários o não recebimento de qualquer valor objeto do mútuo, devendo arcar com sua insuficiência probatória, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 5.
Recurso do autor conhecido e improvido.
Recurso da parte ré conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJ-TO – RI: 00191662120188279100, Relator: ELIAS RODRIGUES DOS SANTOS – Data da Publicação: 27/08/2018) Assim, não há falar na nulidade do mencionado tipo de contratação de per si, visto que há a previsão de débito do valor mínimo contratado do benefício percebido pela parte autora, podendo o mesmo adimplir valor maior, caso queira.
Logo, sendo regular a contratação, não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais. 4 – Do Dispositivo.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e/ou mantida a sentença, arquivem-se os autos.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
02/04/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 19:01
Determinado o arquivamento
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02/04/2024 19:01
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2024 08:19
Conclusos para despacho
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26/03/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 09:56
Juntada de Petição de réplica
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11/12/2023 13:30
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/12/2023 13:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/12/2023 09:00 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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08/12/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 11:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/12/2023 09:00 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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26/10/2023 09:44
Recebidos os autos.
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26/10/2023 09:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB
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26/10/2023 09:43
Juntada de Certidão
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25/10/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 16:27
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 09:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/09/2023 09:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/09/2023 09:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA GUIA DA CONCEICAO - CPF: *41.***.*07-63 (AUTOR).
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14/09/2023 14:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/09/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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