TJPB - 0812606-78.2022.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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28/08/2025 20:43
Conclusos para decisão
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28/08/2025 20:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2025 03:22
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812606-78.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte exequente para se manifestar sobre a pétição de id nº 116475334, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 1 de agosto de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/08/2025 07:27
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 15:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/07/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:20
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 26/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:44
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 15:51
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:17ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0812606-78.2022.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVIDO/EXECUTADO devidamente intimado(s) do DESPACHO de ID 107912399: "DESPACHO
Vistos.
Procedi à evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC/2015).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
Deixo de logo determinado que, caso não haja resposta pelo executado, seja intimada a parte exequente para apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito" João Pessoa - PB, em 20 de maio de 2025 MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária -
20/05/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 18:59
Determinada diligência
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17/02/2025 12:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2024 09:03
Conclusos para despacho
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21/06/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 10:33
Determinada diligência
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19/06/2024 18:12
Conclusos para despacho
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19/06/2024 18:12
Juntada de Outros documentos
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16/05/2024 01:12
Decorrido prazo de ANNA GABRIELA MACEDO ARAUJO em 15/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812606-78.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 26 de abril de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/04/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 09:07
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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26/04/2024 01:34
Decorrido prazo de ANNA GABRIELA MACEDO ARAUJO em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:34
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:33
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:43
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812606-78.2022.8.15.2001 [Fornecimento de insumos] AUTOR: ANNA GABRIELA MACEDO ARAUJO REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANNA GABRIELA MACÊDO ARAÚJO em face da UNIMED JOÃO PESSOA e da UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ.
Narrou a autora que é usuária do plano de saúde da segunda Demandada e apresenta diagnóstico de diabetes mellitus (CID 10 E11).
Diante do seu quadro de saúde, foi encaminhada pela médica endocrinologista Lucimary Cavalcante Gurgel Luna para acompanhamento nutricional, por apresentar obesidade.
No entanto, o atendimento nutricional foi negado administrativamente pela empresa ré – Unimed Vertente do Caparaó, após tentativa de autorização negada, através de intercâmbio com a Unimed João Pessoa, sob o argumento de que o plano de saúde teria sido suspenso.
Requereu, a título de tutela de urgência, a autorização e/ou custeio imediato da consulta com nutricionista pelas promovidas, bem como todos os procedimentos/medicamentos/serviços/materiais necessários ao tratamento da diabetes da autora, sob pena da incidência de multa.
Ao final, postulou pela condenação das promovidas ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados em virtude da situação narrada, no valor de R$ 15.000,00, bem como ao eventual ressarcimento ou reversão de conta dos valores gastos para custear os procedimentos solicitados pelo médico assistente para seu tratamento, em caso de impossibilidade de espera, mediante a apresentação de recibos e/ou notas fiscais.
Foi deferido o pedido de tutela Antecipada, para determinar que as promovidas autorizassem a consulta com nutricionista, em cumprimento à indicação médica, bem como a gratuidade judiciária em favor da parte autora (Id. 55795767).
Após, o primeiro promovido opôs Embargos de Declaração no Id. 57051667.
Regularmente citada, a primeira Promovida apresentou Contestação no Id. 57690203 pugnando, preliminarmente: pelo reconhecimento da conexão entre esta demanda e a de nº 0805825-40.2022.8.15.2001, que tramita na 15ª Vara Cível; pelo reconhecimento da prejudicialidade entre as ação anteriormente mencionada e esta, visto que a primeira trata de uma ação de dimensão coletiva e a que aqui tramita possui dimensão individual; pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva da Unimed João Pessoa, por não possuir vínculo com a autora, apenas executa os serviços autorizados em razão da cobertura nacional do plano.
No mérito, roga pela impossibilidade jurídica do pedido, em face da ausência de relação jurídica com a promovente, julgando-se improcedentes os pedidos.
A segunda Promovida informou no Id. 58013532 que cumpriu a tutela de urgência.
Depois, apresentou Contestação no Id. 58279131, suscitando a preliminar de chamamento da Sempre Saúde Administradora de Benefícios ao processo.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Impugnação às contestações (id 61473058 e id 63278428).
Intimadas as partes para se manifestaram, apenas a primeira Promovida se manifestou (Id. 66626757).
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES 1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I- não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Ademais, intimadas para informarem as provas que, porventura, ainda desejassem produzir, a primeira promovida requereu o julgamento antecipado da lide e a segunda promovida não se manifestou.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa. 2 - DA CONEXÃO ENTRE ESTA DEMANDA E A DE Nº 0805825-40.2022.8.15.2001 E DA PREJUDICIALIDADE DE APRECIAÇÃO DESTA AÇÃO EM RAZÃO DO CARÁTER COLETIVO DA ANTERIORMENTE MENCIONADA Quanto ao pedido de conexão e de suspensão do feito em razão do caráter de coletividade da demanda ajuizada pela Unimed Vertente Caparaó, tem-se que, na verdade, o ponto encontra-se superado com a superveniente extinção do processo de nº 0805825-40.2022.8.15.2001, em razão da existência de uma cláusula de arbitragem pactuada entre as Unimed’s.
Desta feita, a preliminar encontra-se prejudicada e, consequentemente, rejeitada. 3 - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED JOÃO PESSOA Quanto a esta preliminar, deixo de acolhê-la, por entender que diante da teoria da aparência aplicável ao sistema de proteção consumerista, trata-se de grupo econômico que deve responder solidariamente pelas falhas na prestação de seu serviço.
Nesse ponto, ressalte-se que aos olhos do consumidor, a empresa Unimed é uma só, mesmo que regionalizada pelo desempenho de suas atividades, despertando no usuário a legítima expectativa de que poderá postular de qualquer unidade do país o cumprimento das obrigações assumidas e não adimplidas, sendo este o substrato da teoria da aparência.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. 4 - DO CHAMAMENTO AO PROCESSO DA SEMPRE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENECÍFICOS A legitimidade para causa é a identidade que se estabelece entre quem se afirma titular de um direito e contra quem se imputa este direito, estando, no caso, demonstrado, sob esse aspecto, o vínculo jurídico entre o autor e a demandada, a qual, na esfera de sua atuação, é legitimada a responder pelos fatos narrados.
A narrativa inicialmente apresentada indica que a UNIMED é a prestadora do serviço de assistência à saúde em questão, mesmo que o contrato tenha sido firmado pela intermediadora SEMPRE SAÚDE.
Dessa forma, a UNIMED possui legitimidade para responder pela prestação do serviço, não sendo necessária a integração da lide por terceiro.
Portanto, com base nas informações apresentadas, INDEFIRO o chamamento ao processo solicitado pela promovida.
Ademais, caso entenda pela responsabilidade solidária da requerida, nada obsta, ao promovido o ajuizamento de demanda regressiva.
DO MÉRITO Cuida-se de ação de obrigação de fazer referente à negativa do plano de consulta com nutricionista pela autora e pedido de indenização por danos morais na qual sustenta a demandante ser beneficiária do plano de saúde de abrangência nacional, com a empresa UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ COOP TRAB MÉDICO LTDA, cujo os serviços eram costumeiramente executados pela UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Ocorre que, em que pese em dia com o pagamento das mensalidades, a consulta solicitada pelo médico foi negada pela UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO alegando a suspensão dos procedimentos de clientes beneficiário do plano junto à UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ COOP TRAB MÉDICO LTDA, tendo em vista que esta não está realizando o repasse dos serviços.
Logo, em decorrência da suspensão arbitrária do plano de saúde a autora se viu compelida a acionar o judiciário com intuito de solucionar tal situação.
O presente caso deve ser apreciado e julgado sob a ótica protetiva do Código de Defesa do Consumidor.
Vislumbra-se que as unidades da empresa UNIMED funcionam a partir de um grupo econômico, com existência de sistema de cooperativas as quais funcionam no sistema de intercâmbio.
Ocorre que, no caso em comento, sendo prevista a cobertura nacional ao plano de saúde, a existência de lide entre as cooperativas não pode ser imputada ao beneficiário, consumidor, elo mais frágil da relação.
Ao usuário do plano não é exigível que se amolde às tratativas existentes entre as cooperativas do plano de saúde, visto que, para fins de marketing e apresentação do serviço ao cliente, as empresas se apresentam como única, utilizando-se o mesmo nome e logomarca, em que pese a existência de pessoas jurídicas diversas.
Neste sentido já decidiu a jurisprudência nacional: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
UNIMED DE ABRANGÊNCIA NACIONAL.
INTERCÂMBIO ENTRE AS COOPERATIVAS.
SISTEMA ÚNICO DE COOPERATIVA.
TRATAMENTO.
NEGATIVA.
ABUSIVIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A Cooperativa Médica Unimed constitui uma única entidade, subdividida em diversas outras, conferindo aos usuários o direito de utilização em toda a rede, participando do Sistema Nacional Unimed. 2.
O entendimento adotado pelo Magistrado Singular encontra-se consubstanciado em posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência) .
Precedente da Quarta Turma." [¿]. (AgInt no AREsp 1281976/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 20/09/2018). 3.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-ES - AI: 00052793220198080024, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 06/05/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2019) PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE CÂNCER.
REDE CREDENCIADA.
INTERCÂMBIO ENTRE UNIMEDS.
NEGATIVA DE COBERTURA.
DANOS MORAIS.
Irresignação das rés em face da sentença de procedência.
Condenação à cobertura do tratamento, reembolso de despesas e pagamento de indenização por danos moras (R$ 8.000,00).
Preliminares de não conhecimento dos recursos.
Confronto com súmula nº 99, TJSP.
Não acolhimento.
Apelações impugnam mérito e não apenas ilegitimidade afastada.
Suposta violação do art. 514, II, CPC/73.
Afastamento das preliminares.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
Rejeição.
Grupo econômico.
Unidades autônomas que respondem solidariamente.
Seguradora que, inclusive, reconhece a existência de sistema de cooperativas.
Precedentes desta Câmara.
Mérito.
Recusa regular já que hospital não faria parte da rede credenciada.
Não acolhimento.
Hospital credenciado junto a prestadora de serviço responsável pelo intercâmbio.
Danos morais.
Abusividade da recusa de tratamento oncológico.
Tensão a que foi submetido a segurada que supera a tolerância razoável às frustrações do cotidiano.
Dano moral configurado.
Proporcionalidade e adequação da indenização.
Sentença mantida.
Recursos desprovidos. (TJ-SP - APL: 11286289320148260100 SP 1128628-93.2014.8.26.0100, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 21/02/2017, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2017) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PLANO DE SAÚDE - APLICAÇÃO DO CDC - SOLIDARIEDADE DAS COOPERATIVAS UNIMED - INTERCÂMBIO PRESTACIONAL - NEGATIVA DE ATENDIMENTO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - DEVER DE INDENIZAR - 'QUANTUM'. - Há perfeita incidência normativa do Código de Defesa do Consumidor nos contratos atinentes aos planos ou seguros de saúde - À luz do Código de Defesa do Consumidor, todas as empresas que integram a cadeia da relação de consumo são responsáveis solidariamente pelos danos ocasionados ao consumidor, razão pela qual, conforme o art. 7º, § único, respondem solidariamente pela reparação dos danos - A partir do momento em que a operadora de plano de assistência à saúde se dispõe a prestar serviços aos associados de operadora congênere, através do que se denomina "sistema de intercâmbio", torna-se solidariamente responsável pelos danos causados aos consumidores, em razão do consórcio formado para o exercício de suas atividades - A reparação por danos morais, ao mesmo tempo em que não deve permitir o enriquecimento injustificado do lesado, também não pode ser fixada em valor insignificante, pois deve servir de reprimenda para evitar a repetição da conduta abusiva. (TJ-MG - AC: 10313110169056001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 14/10/0019, Data de Publicação: 22/10/2019) Em função da má prestação do serviço, tendo em vista que ao pagar um plano de saúde surge a expectativa de estar resguardado em caso de necessidade, pode-se concluir que essa expectativa foi quebrada pela negativa do plano de saúde em realizar a consulta requeridos pela promovente, criando-se a obrigação de indenizar o dano sofrido.
Revela-se coerente a versão da promovente, no que atine ao prejuízo moral experimentado, haja vista ser intrínseco o abalo psicológico por que passa qualquer pessoa em tais circunstâncias, uma vez que caracterizada a prática abusiva, causando-lhe transtornos em sua vida pessoal.
A lesão à personalidade da pessoa, que afeta a alma e perturba-lhe a paz, gerando fissuras no âmago do seu ser, torna obrigatória a reparação do dano (arts. 186 e 187 c/c art. 927, Código Civil).
Sendo assim, aplicando-se o previsto no art. 14 do mesmo código consumerista que determina que as empresas prestadoras de serviço respondem, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos a má prestação de serviços, deve-se acolher os pedidos do autor.
Desse modo, fixo o “quantum” indenizatório, de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em razão do caráter socioeducativo da condenação, atendendo as funções punitiva, pedagógica e preventiva, em sintonia com os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade.
E o mesmo não dá azo ao enriquecimento indevido, o que é vedado pelo bom Direito, tendo em vista o sofrimento suportado pela demandante.
Destarte, imperioso é reconhecer o direito e a procedência do pleito da promovente no que tange a obrigação das promoventes na autorização da consulta com nutricionista.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para OBRIGAR as promovidas, UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ COOP TRAB MÉDICO LTDA, solidariamente, a arcar e custear a consulta com nutricionista, conforme indicado pelo médico assistente no Id. 55768757; bem como para CONDENAR as demandadas, solidariamente, a indenizar a autora pelos danos morais por esta sofridos, fixando-os em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), devidamente corrigidos pelo INPC, a contar desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% a.m., estes contados a partir da citação (Art. 405 do Código Civil), o que faço com apoio no art. 487, I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, ratifico a decisão de Id 55795767.
Condeno as empresas demandadas solidariamente, ainda, em custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00, devidamente corrigido, com base no art. 85, §§2º e 8º, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
02/04/2024 12:27
Julgado procedente o pedido
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14/08/2023 23:14
Juntada de provimento correcional
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27/03/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2023 09:23
Conclusos para julgamento
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30/12/2022 05:05
Decorrido prazo de YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA em 15/12/2022 23:59.
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26/12/2022 05:08
Decorrido prazo de BRUNO GARRIDO GOMES em 15/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 05:18
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 15/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 00:43
Decorrido prazo de OLIVIA RAPHAELA BARBOSA MENDES em 07/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2022 00:01
Juntada de provimento correcional
-
05/08/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2022 03:05
Decorrido prazo de ANNA GABRIELA MACEDO ARAUJO em 17/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 11:41
Juntada de Informações
-
11/05/2022 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2022 09:56
Decorrido prazo de ANNA GABRIELA MACEDO ARAUJO em 20/04/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 11:26
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 20:27
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2022 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2022 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2022 15:03
Juntada de devolução de mandado
-
08/04/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 10:14
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 01:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2022 17:09
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 21:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANNA GABRIELA MACEDO ARAUJO (*78.***.*28-21).
-
17/03/2022 21:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/03/2022 21:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2022 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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