TJPB - 0868770-29.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 01:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/08/2024 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/08/2024 23:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 01:34
Decorrido prazo de J G M COMERCIO DE MOTOS E VEICULOS LTDA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:34
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA BEZERRA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0868770-29.2023.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: JOSE DA SILVA BEZERRA RÉU: REU: J G M COMERCIO DE MOTOS E VEICULOS LTDA, YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA RECURSO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que há Recurso Inominado nos autos.
Diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
João Pessoa, 1 de agosto de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
01/08/2024 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 17:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/07/2024 00:14
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0868770-29.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Substituição do Produto, Produto Impróprio] AUTOR: JOSE DA SILVA BEZERRA REU: J G M COMERCIO DE MOTOS E VEICULOS LTDA, YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
15/07/2024 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 18:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/07/2024 12:00
Conclusos para despacho
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06/07/2024 12:00
Juntada de Projeto de sentença
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09/05/2024 11:15
Conclusos ao Juiz Leigo
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30/04/2024 02:51
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA BEZERRA em 29/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:54
Decorrido prazo de J G M COMERCIO DE MOTOS E VEICULOS LTDA em 26/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:18
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA BEZERRA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:18
Decorrido prazo de J G M COMERCIO DE MOTOS E VEICULOS LTDA em 17/04/2024 23:59.
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11/04/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2024 01:00
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0868770-29.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Substituição do Produto, Produto Impróprio] AUTOR: JOSE DA SILVA BEZERRA REU: J G M COMERCIO DE MOTOS E VEICULOS LTDA, YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Independentemente do trânsito em julgado, intime-se, pessoalmente, o réu para cumprir a obrigação imposta, nos termos da sentença, sob pena de execução das astreintes.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sôbre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial e a Ordem de serviço complementar.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/03/2024 12:58
Julgado procedente o pedido
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27/03/2024 17:02
Conclusos para despacho
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27/03/2024 17:02
Juntada de Projeto de sentença
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19/03/2024 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2024 10:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/02/2024 09:36
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/02/2024 09:35
Juntada de Termo de audiência
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18/02/2024 20:50
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2024 18:04
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 22:27
Não recebido o recurso de YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA - CNPJ: 62.***.***/0001-45 (REU).
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08/02/2024 09:31
Conclusos para decisão
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29/12/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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26/12/2023 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/12/2023 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2023 14:32
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2023 08:58
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 07:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/02/2024 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/12/2023 00:22
Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2023 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2023 11:42
Conclusos para decisão
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09/12/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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