TJPB - 0115686-43.2012.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 19:46
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 19:46
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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18/05/2024 00:44
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 17/05/2024 23:59.
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26/04/2024 01:33
Decorrido prazo de JOSE ARIMATEIA ANASTACIO RODRIGUES DE LIMA em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:45
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0115686-43.2012.8.15.2001 [Tribunal de Contas] EXEQUENTE: ESTADO DA PARAIBA EXECUTADO: JOSE ARIMATEIA ANASTACIO RODRIGUES DE LIMA SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MULTA APLICADA PELO TCE A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL.
EXECUÇÃO PROPOSTA PELO ESTADO DA PARAÍBA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. - Tema 642 do STF - “O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal".
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA proposta pelo Estado da Paraíba oriunda de imputação de multa/débito imposto pelo Tribunal de Contas do Estado ao agente público municipal qualificado na inicial.
Intimada a parte autora, em obediência ao princípio da não surpresa, sobre o Tema 642 do STJ, tendo o mesmo apresentado sua manifestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Conforme já relatado, a presente execução possui como objetivo a satisfação de débito decorrente de multa imposta a gestor municipal em virtude de danos causados ao erário.
Com efeito, o acórdão do TCE acostados aos autos imputou débito ao(a) Executado(a) no valor descriminado na exordial, correspondente ao dano causado ao erário, objeto de ressarcimento imposto pela Corte de Contas.
A respeito da matéria, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Tema 642 (RE 1003433) com Repercussão Geral, fixou a tese no sentido da ilegitimidade ativa do Estado para promover a execução de dívidas ou multas impostas pelo Tribunal de Contas contra agentes públicos municipais em virtude de danos causados ao erário municipal.
Vejamos: Tema 642 do STF - “O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal".
Segue a ementa da decisão: EMENTA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MULTA APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL, POR DANOS CAUSADOS AO MUNICÍPIO.
PARTE LEGITIMADA PARA A EXECUÇÃO DESSE CRÉDITO: MUNICÍPIO PREJUDICADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.
Um dos mais basilares princípios jurídicos é o de que o acessório segue a sorte do principal.
Aplicado desde o direito romano ( accessio cedit principali ), está positivado no direito brasileiro há mais de um século (Código Civil/1916, art. 59: Salvo disposição especial em contrário, a coisa acessória segue a principal; Código Civil/2002, art. 92.
Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal). 2.
Nesta situação em análise, a multa foi aplicada em razão de uma ação do agente público em detrimento do ente federativo ao qual serve, o Município.
Não há nenhum sentido em que tal valor reverta para os cofres do Estado-membro a que vinculado o Tribunal de Contas. 3.
Se a multa aplicada pelo Tribunal de Contas decorreu da prática de atos que causaram prejuízo ao erário municipal, o legitimado ativo para a execução do crédito fiscal é o Município lesado, e não o Estado do Rio de Janeiro, sob pena de enriquecimento sem causa estatal. 4.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento.
Tema 642, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. "(RE 1003433, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 11-10-2021 PUBLIC 13-10-2021) (Grifei).
Em outros termos, restou reconhecida a legitimidade ativa das Fazendas Públicas Municipais para executar as multas impostas a seus agentes públicos pelo Tribunal de Contas Estadual, ante a existência de dano ao erário municipal, sob pena de enriquecimento sem causa.
Nesse diapasão, em que pese os argumentos expostos pela parte exequente, mas considerando os motivos que fundamentam a própria decisão proferida pela Suprema Corte de Justiça, forçoso concluir pela extinção do presente feito em razão da ilegitimidade ativa do Estado da Paraíba.
Convém registrar, por fim, que a r. decisão a respeito do tema transitou em julgado em 28/10/2021.
Isto posto, com fulcro no art. 485, VI do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e sem condenação em honorários.
Caso seja interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões recursais, no prazo legal, caso esta tenha integrado o feito, e, posteriormente, remetam-se os autos ao TJPB, independente de nova conclusão Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data do registro eletrônico. ÉRICA VIRGÍNIA DA SILVA PONTES Juiz(a) de Direito -
02/04/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 18:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/04/2024 09:44
Conclusos para despacho
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23/03/2024 00:31
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 22/03/2024 23:59.
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28/02/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2023 00:25
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 07/07/2023 23:59.
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15/06/2023 08:41
Conclusos para despacho
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14/06/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 11:44
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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01/06/2023 12:49
Conclusos para despacho
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30/03/2023 00:27
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 29/03/2023 23:59.
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21/03/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2022 23:22
Juntada de provimento correcional
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17/09/2021 10:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/09/2021 09:48
Conclusos para despacho
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12/02/2021 02:19
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 11/02/2021 23:59:59.
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22/01/2021 13:17
Juntada de Petição de petição
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18/01/2021 06:59
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 06:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/01/2021 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2020 23:35
Conclusos para despacho
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31/05/2020 22:42
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 14/05/2020 23:59:59.
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28/04/2020 12:39
Juntada de Petição de petição
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27/04/2020 16:27
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2020 16:26
Ato ordinatório praticado
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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27/06/2019 12:07
Processo migrado para o PJe
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13/06/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CARTA PRECATORIA 13: 06/2019 MIGRACAO P/PJE
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13/06/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 06/2019 NF 38/19
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13/06/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 13: 06/2019 13:56 TJEPR12
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15/05/2019 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 15: 05/2019 CUMPRIDA
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01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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06/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 06: 03/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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30/01/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 01/2015 EXP.PRECATORIA
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09/01/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 09: 01/2015
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09/01/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 01/2015
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21/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 21: 11/2014 OFICIO AGUARDA RESPOSTA
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29/09/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 09/2014 OFICIE-SE
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03/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 03: 09/2014
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03/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 09/2014
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18/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 18: 10/2013 PREC AGUARDA DEVOLUÇÃO
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20/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 20: 09/2013
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04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
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23/11/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 23112012
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31/10/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 31102012
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30/10/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 30102012
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30/10/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 30102012
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22/10/2012 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2012
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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