TJPB - 0868770-29.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 20:03
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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28/08/2025 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DA PRESIDÊNCIA SEGUNDA TURMA RECURSAL – JOÃO PESSOA-PB RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0868770-29.2023.8.15.2001 RECORRENTE: YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA :RECORRIDO: JOSE DA SILVA BEZERRA, J G M COMERCIO DE MOTOS E VEICULOS LTDA DECISÃO Vistos etc.
Conforme se extrai dos autos, YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA interpôs Recurso Extraordinário em face de decisão proferida por esta Segunda Turma Recursal Permanente, mas não houve a sua admissão.
A parte apresentou contrarrazões. É o que convém relatar.
Decido.
Assim prevê o Tema 800 do Supremo Tribunal Federal: Redação original: Viabilidade de recurso extraordinário contra acórdão proferido por Juizado Especial Cível da Lei 9.099/1995 em matéria de responsabilidade pelo adimplemento de obrigação assumida em contrato de direito privado.
Ainda nessa toada, assim prevê o art. 1.030, do Código de Processo Civil: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; Pois bem.
Considerando que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a ausência de repercussão geral no tema 800, impõe-se negar seguimento ao Recurso Extraordinário interposto, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
Isto posto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, “a” do CPC/15.
Intime-se as partes, por meio de seus respectivos Procuradores e Advogados.
Certificado o trânsito em julgado desta, baixem-se os autos ao juízo de origem com as cautelas de estilo, independentemente de nova determinação.
João Pessoa, data eletrônica.
Juiz José Ferreira Ramos Júnior Presidente da 2ª Turma Recursal da Capital -
20/08/2025 22:32
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 21:32
Negado seguimento a Recurso
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18/08/2025 10:13
Conclusos para despacho
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11/07/2025 00:21
Decorrido prazo de J G M COMERCIO DE MOTOS E VEICULOS LTDA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:19
Decorrido prazo de J G M COMERCIO DE MOTOS E VEICULOS LTDA em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 21:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2025 00:01
Publicado Expediente em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:51
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:12
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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20/05/2025 18:39
Conhecido o recurso de YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA - CNPJ: 62.***.***/0001-45 (RECORRENTE) e não-provido
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20/05/2025 18:39
Voto do relator proferido
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20/05/2025 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2025 12:19
Juntada de Certidão de julgamento
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09/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/04/2025 14:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/04/2025 14:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/04/2025 11:23
Conclusos para despacho
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31/03/2025 12:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/03/2025 12:13
Determinada a redistribuição dos autos
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31/03/2025 12:13
Determinada diligência
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31/03/2025 12:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/03/2025 07:29
Conclusos para despacho
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27/03/2025 07:28
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 07:27
Retirado de pauta
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23/01/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/09/2024 00:09
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA BEZERRA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:09
Decorrido prazo de J G M COMERCIO DE MOTOS E VEICULOS LTDA em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:11
Decorrido prazo de YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA em 16/09/2024 23:59.
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23/08/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 20:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/08/2024 20:58
Determinada diligência
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23/08/2024 20:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/08/2024 11:29
Conclusos para despacho
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23/08/2024 11:29
Juntada de Certidão
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23/08/2024 11:25
Recebidos os autos
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23/08/2024 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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