TJPB - 0006290-29.2015.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 12:31
Transitado em Julgado em 19/07/2025
-
19/07/2025 00:17
Decorrido prazo de ALMAX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:17
Decorrido prazo de ESDRAS GOMES DOS SANTOS em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:17
Decorrido prazo de ALLIANCE OCEANO ATLANTICO CONSTRUCOES SPE LTDA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:16
Decorrido prazo de ALMAX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:16
Decorrido prazo de ESDRAS GOMES DOS SANTOS em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:16
Decorrido prazo de ALLIANCE OCEANO ATLANTICO CONSTRUCOES SPE LTDA em 18/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:02
Publicado Expediente em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Intimação as partes, do inteiro teor da decisão.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica. -
25/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 10:29
Não conhecido o recurso de ALMAX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-40 (APELANTE)
-
19/06/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
19/06/2025 09:27
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 00:39
Decorrido prazo de ALMAX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:39
Decorrido prazo de ANDRE ARAUJO PIRES em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:39
Decorrido prazo de ESTACIO LOBO DA SILVA GUIMARAES NETO em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:29
Decorrido prazo de ALMAX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:29
Decorrido prazo de ANDRE ARAUJO PIRES em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTACIO LOBO DA SILVA GUIMARAES NETO em 19/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALMAX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-40 (APELANTE).
-
01/04/2025 05:36
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 00:20
Decorrido prazo de ANDRE ARAUJO PIRES em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ANDRE ARAUJO PIRES em 14/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/02/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 09:56
Recebidos os autos
-
20/02/2025 09:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/02/2025 09:56
Distribuído por sorteio
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ID do Documento 103738344 Por SILVANA CARVALHO SOARES Em 27/11/2024 16:09:55 Tipo de Documento Sentença Documento Sentença Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0006290-29.2015.8.15.2001 [Liminar] AUTOR: ALLIANCE OCEANO ATLANTICO CONSTRUCOES SPE LTDA REU: ALMAX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, ESDRAS GOMES DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc. 1.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALMAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e ESDRAS GOMES DOS SANTOS, contra a sentença (ID 86694055) proferida que declarou extinto o feito em relação ao segundo Promovido e acolheu a pretensão inicial, além de julgar improcedente a reconvenção, fixando custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
A parte embargante alega, em síntese, que a sentença padece de omissão ao deixar de condenar a parte embargada no pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono de ESDRAS GOMES DOS SANTOS, excluído do polo passivo por ilegitimidade.
Argumenta também que há contradição entre os termos "liquidação de sentença" e "cumprimento de sentença" no tocante à apuração de valores relativos à condenação, além de erro material na base de cálculo dos honorários advocatícios da reconvenção, que, segundo o Embargante, deveria ser fixado com base no valor da causa.
Contrarrazões pela parte embargada (ID 89124619). É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração, previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais na decisão judicial.
Tais embargos não se prestam a alterar o mérito da decisão, mas a torná-la exata e completa, assegurando que a prestação jurisdicional seja clara e coerente em sua fundamentação e dispositivo.
Sobre o tema, o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” Outrossim, é possível ainda ao magistrado prolator do decisum corrigir omissões que porventura nele estejam contidos, podendo fazê-lo de ofício ou a requerimento da parte, consoante preconiza o artigo 494 do Código de Processo Civil.
No presente caso assiste razão aos Embargantes quanto à omissão em relação aos honorários sucumbenciais em favor do causídico de ESDRAS GOMES DOS SANTOS.
Conforme artigo 85, §1º, do CPC, a exclusão do Réu do polo passivo da demanda, por ilegitimidade, confere ao patrono o direito aos honorários, sendo que a sucumbência decorre da própria decisão que afasta sua permanência na lide.
Assim, merece reparo a sentença nesse ponto, condenando-se a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do Réu, fixados em 10% sobre o valor da causa, considerando-se a extinção do feito em relação ao Promovido, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Ademais, com razão, também, os Embargantes quanto à necessidade de esclarecer a contradição no ponto referente à apuração dos valores devidos.
A sentença, ao se referir à fase processual para quantificação dos danos materiais, alterna entre "liquidação de sentença" e "cumprimento de sentença," gerando ambiguidade.
Por se tratar de condenação em perdas e danos a serem apurados conforme a extensão dos prejuízos, a fase adequada para essa quantificação é a liquidação de sentença, nos termos do art. 509, II, do CPC.
A sentença deve ser corrigida para constar, no dispositivo, o termo “liquidação de sentença” quanto à apuração dos valores.
Por fim, com relação ao erro material suscitado, no tocante ao pedido de fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, não merece acolhimento.
A improcedência da reconvenção determina que os honorários sejam fixados sobre o valor atualizado da condenação principal, conforme dispõe o art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, especialmente quando há condenação no processo principal que fundamenta a sucumbência.
Inexiste, portanto, erro material nesse aspecto da sentença, sendo adequado o cálculo sobre o valor da condenação. 3.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO parcialmente os embargos de declaração para alterar o dispositivo da sentença na parte onde se lê: “ANTE O EXPOSTO, acolhida a questão preliminar arguida em sede de defesa, fulcrada no art. 485, VI do NCPC, DECLARO EXTINTO o feito em relação a ESDRAS GOMES DOS SANTOS, por ser parte ilegítima para compor o polo passivo da presente ação.
Em consequência, escudada no art. 487, I e art. 373, I, ambos do NCPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a Promovida, ALMAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (SQUADRA ENGENHARIA EM ESQUADRIAS), ao pagamento de quantia certa correspondente a perdas e danos em favor do Autor, devidamente corrigida monetariamente pelo INPC, a contar desta decisão e juros moratórios de 1%, contados do vencimento em atraso, tudo a ser apurado em fase de cumprimento de sentença.
Noutro vértice, julgo IMPROCEDENTE a pretensão constante em RECONVENÇÃO, consoante art. 487, I e art. 373, II do NCPC, para CONDENAR o reconvinte, ALMAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (SQUADRA ENGENHARIA EM ESQUADRIAS), ao pagamento das custas e verba honorária fixada em 20% do valor da condenação (art. 85, §2º do NCPC)”.
Leia-se: “ANTE O EXPOSTO, acolhida a questão preliminar arguida em sede de defesa, fulcrada no art. 485, VI do NCPC, DECLARO EXTINTO o feito em relação a ESDRAS GOMES DOS SANTOS, por ser parte ilegítima para compor o polo passivo da presente ação, condenando a parte autora em honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa.
Em consequência, escudada no art. 487, I e art. 373, I, ambos do NCPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a Promovida, ALMAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (SQUADRA ENGENHARIA EM ESQUADRIAS), ao pagamento de quantia certa correspondente a perdas e danos em favor do Autor, devidamente corrigida monetariamente pelo INPC, a contar desta decisão e juros moratórios de 1%, contados do vencimento em atraso, tudo a ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Noutro vértice, julgo IMPROCEDENTE a pretensão constante em RECONVENÇÃO, consoante art. 487, I e art. 373, II do NCPC, para CONDENAR o reconvinte, ALMAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (SQUADRA ENGENHARIA EM ESQUADRIAS), ao pagamento das custas e verba honorária fixada em 20% do valor da condenação (art. 85, §2º do NCPC)”.
No mais persiste a sentença tal como foi lançada.
P.I.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800291-18.2017.8.15.0441
Jessica Alves de Souza
Municipio do Conde
Advogado: Rodrigo Augusto de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/05/2017 21:36
Processo nº 0846092-20.2023.8.15.2001
Joelson Nunes de Vasconcelos
Banco Panamericano SA
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/03/2024 08:20
Processo nº 0845426-19.2023.8.15.2001
Instituicao Cultural Educativa e de Assi...
Maria Aparecida de Lima Francisco
Advogado: Paulino Gondim da Silva Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/08/2023 17:25
Processo nº 0804456-05.2022.8.15.2003
Jose Luiz de Oliveira Monteiro
Lenita Nunes do Espirito Santo
Advogado: Heathcliff de Almeida Eloy
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/08/2022 08:47
Processo nº 0802508-63.2019.8.15.0441
Condominio Maanaim Country Residence
Maria Idalina Carvalho de Gusmao
Advogado: Maria Madalena Sorrentino Lianza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/12/2019 23:04