TJPB - 0006290-29.2015.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:13
Conclusos para despacho
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19/08/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0006290-29.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o trânsito em julgado da sentença condenatória, INTIME-SE o vencedor para requerer, no prazo de dez dias, o cumprimento de sentença, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
Apresentado requerimento de cumprimento de sentença, proceda-se com a evolução da classe para “cumprimento de sentença” e cumpra-se nos seguintes termos, independente de nova conclusão: 1.
Intime-se o devedor, por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §§, do CPC. 1.1.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, OUÇA-SE o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso. 1.2.
Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência.
Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 2.
Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o autor para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação.
Publicado eletronicamente.
João Pessoa/PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
29/07/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:05
Outras Decisões
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25/07/2025 08:24
Conclusos para despacho
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24/07/2025 12:31
Recebidos os autos
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24/07/2025 12:31
Juntada de Certidão de prevenção
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20/02/2025 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/02/2025 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2025 01:45
Decorrido prazo de ALLIANCE OCEANO ATLANTICO CONSTRUCOES SPE LTDA em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:15
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0006290-29.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 27 de janeiro de 2025 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/01/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 12:06
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 03:02
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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09/01/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
ID do Documento 103738344 Por SILVANA CARVALHO SOARES Em 27/11/2024 16:09:55 Tipo de Documento Sentença Documento Sentença Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0006290-29.2015.8.15.2001 [Liminar] AUTOR: ALLIANCE OCEANO ATLANTICO CONSTRUCOES SPE LTDA REU: ALMAX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, ESDRAS GOMES DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc. 1.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALMAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e ESDRAS GOMES DOS SANTOS, contra a sentença (ID 86694055) proferida que declarou extinto o feito em relação ao segundo Promovido e acolheu a pretensão inicial, além de julgar improcedente a reconvenção, fixando custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
A parte embargante alega, em síntese, que a sentença padece de omissão ao deixar de condenar a parte embargada no pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono de ESDRAS GOMES DOS SANTOS, excluído do polo passivo por ilegitimidade.
Argumenta também que há contradição entre os termos "liquidação de sentença" e "cumprimento de sentença" no tocante à apuração de valores relativos à condenação, além de erro material na base de cálculo dos honorários advocatícios da reconvenção, que, segundo o Embargante, deveria ser fixado com base no valor da causa.
Contrarrazões pela parte embargada (ID 89124619). É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração, previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais na decisão judicial.
Tais embargos não se prestam a alterar o mérito da decisão, mas a torná-la exata e completa, assegurando que a prestação jurisdicional seja clara e coerente em sua fundamentação e dispositivo.
Sobre o tema, o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” Outrossim, é possível ainda ao magistrado prolator do decisum corrigir omissões que porventura nele estejam contidos, podendo fazê-lo de ofício ou a requerimento da parte, consoante preconiza o artigo 494 do Código de Processo Civil.
No presente caso assiste razão aos Embargantes quanto à omissão em relação aos honorários sucumbenciais em favor do causídico de ESDRAS GOMES DOS SANTOS.
Conforme artigo 85, §1º, do CPC, a exclusão do Réu do polo passivo da demanda, por ilegitimidade, confere ao patrono o direito aos honorários, sendo que a sucumbência decorre da própria decisão que afasta sua permanência na lide.
Assim, merece reparo a sentença nesse ponto, condenando-se a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do Réu, fixados em 10% sobre o valor da causa, considerando-se a extinção do feito em relação ao Promovido, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Ademais, com razão, também, os Embargantes quanto à necessidade de esclarecer a contradição no ponto referente à apuração dos valores devidos.
A sentença, ao se referir à fase processual para quantificação dos danos materiais, alterna entre "liquidação de sentença" e "cumprimento de sentença," gerando ambiguidade.
Por se tratar de condenação em perdas e danos a serem apurados conforme a extensão dos prejuízos, a fase adequada para essa quantificação é a liquidação de sentença, nos termos do art. 509, II, do CPC.
A sentença deve ser corrigida para constar, no dispositivo, o termo “liquidação de sentença” quanto à apuração dos valores.
Por fim, com relação ao erro material suscitado, no tocante ao pedido de fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, não merece acolhimento.
A improcedência da reconvenção determina que os honorários sejam fixados sobre o valor atualizado da condenação principal, conforme dispõe o art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, especialmente quando há condenação no processo principal que fundamenta a sucumbência.
Inexiste, portanto, erro material nesse aspecto da sentença, sendo adequado o cálculo sobre o valor da condenação. 3.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO parcialmente os embargos de declaração para alterar o dispositivo da sentença na parte onde se lê: “ANTE O EXPOSTO, acolhida a questão preliminar arguida em sede de defesa, fulcrada no art. 485, VI do NCPC, DECLARO EXTINTO o feito em relação a ESDRAS GOMES DOS SANTOS, por ser parte ilegítima para compor o polo passivo da presente ação.
Em consequência, escudada no art. 487, I e art. 373, I, ambos do NCPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a Promovida, ALMAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (SQUADRA ENGENHARIA EM ESQUADRIAS), ao pagamento de quantia certa correspondente a perdas e danos em favor do Autor, devidamente corrigida monetariamente pelo INPC, a contar desta decisão e juros moratórios de 1%, contados do vencimento em atraso, tudo a ser apurado em fase de cumprimento de sentença.
Noutro vértice, julgo IMPROCEDENTE a pretensão constante em RECONVENÇÃO, consoante art. 487, I e art. 373, II do NCPC, para CONDENAR o reconvinte, ALMAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (SQUADRA ENGENHARIA EM ESQUADRIAS), ao pagamento das custas e verba honorária fixada em 20% do valor da condenação (art. 85, §2º do NCPC)”.
Leia-se: “ANTE O EXPOSTO, acolhida a questão preliminar arguida em sede de defesa, fulcrada no art. 485, VI do NCPC, DECLARO EXTINTO o feito em relação a ESDRAS GOMES DOS SANTOS, por ser parte ilegítima para compor o polo passivo da presente ação, condenando a parte autora em honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa.
Em consequência, escudada no art. 487, I e art. 373, I, ambos do NCPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a Promovida, ALMAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (SQUADRA ENGENHARIA EM ESQUADRIAS), ao pagamento de quantia certa correspondente a perdas e danos em favor do Autor, devidamente corrigida monetariamente pelo INPC, a contar desta decisão e juros moratórios de 1%, contados do vencimento em atraso, tudo a ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Noutro vértice, julgo IMPROCEDENTE a pretensão constante em RECONVENÇÃO, consoante art. 487, I e art. 373, II do NCPC, para CONDENAR o reconvinte, ALMAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (SQUADRA ENGENHARIA EM ESQUADRIAS), ao pagamento das custas e verba honorária fixada em 20% do valor da condenação (art. 85, §2º do NCPC)”.
No mais persiste a sentença tal como foi lançada.
P.I.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
07/01/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 16:09
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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11/07/2024 13:11
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 12:07
Juntada de Petição de informação
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19/04/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0006290-29.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo à: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 10 de abril de 2024 JULIANA AMORIM NUNES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/04/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 13:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2024 00:36
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0006290-29.2015.8.15.2001 [Liminar] AUTOR: ALLIANCE OCEANO ATLANTICO CONSTRUCOES SPE LTDA REU: ALMAX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, ESDRAS GOMES DOS SANTOS SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FORNECIMENTO E MONTAGEM DE ESQUADRIAS DE ALUMÍNIO COM VIDROS.
CONCESSÃO DE LIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO REPRESENTANTE DA RÉ.
ACOLHIMENTO.
FRAGILIDADE DAS TESES DE DEFESA.
ALEGAÇÕES INCERTAS.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL DO PROMOVIDO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL.
ART. 487, I DO NCPC C/C ART. 186 DO CC. 1.Havendo comprovação acerca do inadimplemento contratual dos réus, urge a responsabilização pelos danos materiais respectivos.
RECONVENÇÃO.
PRETENSA COBRANÇA DE QUANTIA REMANESCENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRODUTOS NÃO ENTREGUES.
INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL DOS RECONVINTES.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO ALEGADO.
IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. 1.
Constitui ônus da prova do postulante demonstrar o dano supostamente arcado, de modo a propiciar a análise de seu efetivo conteúdo danoso.
VISTOS.
ALLIANCE OCEANO ATLÂNTICO CONSTRUÇÕES SPE LTDA ajuizou a presente Cautelar de Busca e Apreensão em desfavor de ALMAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (SQUADRA ENGENHARIA EM ESQUADRIAS) e ESDRAS GOMES DOS SANTOS, aduzindo, em síntese que, firmou com os réus, Instrumento Particular de Contrato de Fornecimento e Montagem para a fabricação de esquadrias e instalação do produto sua instalação (Id 32071479, Vol. 01, fls. 56/80).
Informa que a promovida presta serviço de fabricação e instalação de esquadrias, mas não fornece a matéria-prima necessária para a fabricação das esquadrias, de modo que a autora adquire toda a matéria-prima (alumínio, vidro, borrachas de vedação etc.) necessária para a fabricação das esquadrias diretamente do fabricante e entrega todo esse material à Squadra para realizar o serviço de fabricação e instalação de esquadrias.
Assevera que a demandada não cumpriu a entrega e a instalação dos produtos fabricados, apesar de notificada (Id 32071479, Vol. 01, fls. 82/85), pois o prazo acordado, de 15 de junho de 2014, não foi cumprido, gerando atraso na entrega da obra e, mesmo após notificação, o trabalho não foi finalizado, ocasionando a resilição do contrato.
Afirmou, ainda, que diversas matérias-primas adquiridas pela autora, encontram-se em poder da promovida.
Motivo pelo qual, pugnou pela concessão de liminar para a busca e apreensão de todo o material, sob pena de conversão em perdas e danos e a procedência da ação.
Juntou documentos.
Concedida a medida cautelar (Id 32071479, Vol. 01, fls. 94/95), regularmente citada, através de Carta Precatória, a promovida ofereceu contestação, arguindo, em sede preliminar, ilegitimidade passiva de Esdras Gomes dos Santos, por inexistir vínculo contratual assumido diretamente com o promovente.
No mérito, pugnou, a princípio, a improcedência da ação por entender que a Autora não comprovou ser proprietária dos bens objeto da ação, nem que eles foram entregues e que estão na posse dos Réus.
Requereu a condenação da promovente por litigância de má-fé.
Juntou documentos (Id 32071480, Vol. 01, fls. 109/121).
No momento da Contestação, a promovida, ALMAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, ofereceu RECONVENÇÃO (Id 32071481, Vol. 03, fls. 222/321), requerendo a condenação da promovente/reconvinda ao pagamento de quantia certa (R$ 23.312,38), correspondente a produtos e serviços a serem já entregues e não pagos pela demandante.
Pugnou pelo acolhimento da Reconvenção.
Réplica à contestação constante no Id 50486921.
Em sede de Contestação à Reconvenção (Id 50487412), afirma a Reconvinda que, as alegações contidas na Reconvenção não procedem, uma vez que não se omitiu quanto à qualquer providência que lhe competia mesmo diante da inadimplência dos réus-reconvintes.
Afirmando, afinal, que, diante do descumprimento contratual pelos Reconvintes, restou obrigada a contratar nova empresa (Aluminius Indústria e Comércio de Esquadrias Ltda.) para a conclusão da obra, como comprova em Contrato colacionado no Id 50487413.
Razão pela qual, requereu a improcedência da Reconvenção (Id 50487412).
Réplica ausente nos autos.
Audiência realizada nos autos (id 58599000), alegações finais apresentadas apenas pelos réus/Reconvintes (Id 59537164 e Id 59481047).
Em seguida, vieram os autos conclusos para seu julgamento. É o relatório.
DECIDO. 1.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
Da questão preliminar - Ilegitimidade Passiva.
Em sede preliminar, arguiu a Empresa promovida, ilegitimidade passiva de Esdras gomes dos Santos, por não ter celebrado qualquer negócio jurídico ou assumido qualquer responsabilidade na condição de pessoa física.
Do Contrato celebrado (Id 32071479, Vol. 01, fls. 66), depreende-se que a parte se apresenta na avença como Representante legal da pessoa jurídica: Almax Indústria e Comércio Ltda.
Posto isso, entendo que a questão suscitada merece guarida, até porque a personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a de seus sócios ou representantes, de modo que a pessoa física que, tão somente, representa a pessoa jurídica em contrato, não possui legitimidade para responder pelas obrigações da Empresa.
Vejamos a jurisprudência neste sentido: “DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
REPRESENTANTE QUE AGIU EM NOME DA EMPRESA.
PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE NÃO SE CONFUNDE COM A DE SEUS REPRESENTANTES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
SENTENÇA mantida. 1.
Nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, a legitimidade ad causam é uma das condições da ação, sendo a legitimidade passiva a pertinência subjetiva de a parte ré figurar no polo passivo da relação processual. 2.
A legitimação ordinária está intimamente vinculada à titularidade da relação jurídica de direito material, conforme o art. 6º do Código de Processo Civil. 3.
A personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a de seus sócios ou representantes, razão pela qual a pessoa física que tão somente representa a pessoa jurídica em contrato não possui legitimidade para responder pelas obrigações desta. 4.
Apelação conhecida e não provida.
Unânime. (TJ-DF 07039090520218070001 DF 0703909-05.2021.8.07.0001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 04/11/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/11/2021). “AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUE – DEMANDA PROMOVIDA EM FACE DA PESSOA JURÍDICA EMITENTE DO TÍTULO E DE SEU REPRESENTANTE LEGAL – AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE COM RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DO CORRÉU PESSOA FÍSICA PARA FIGURAR NOS AUTOS – INSURGÊNCIA DESTE – ACOLHIMENTO – ILEGITIMIDADE PASSIVA CONSTATADA – Corréu pessoa física que assinou a cártula na qualidade de representante legal da pessoa jurídica – Personalidade civil da pessoa natural que é distinta da pessoa jurídica – Precedentes desta Corte – Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida – Prejudicada a análise do mérito – Sentença parcialmente reformada para julgar extinta a ação sem julgamento do mérito em relação ao corréu pessoa física – Apelo provido. (TJ-SP - AC: 00011328020148260300 SP 0001132-80.2014.8.26.0300, Relator: Jacob Valente, Data de Julgamento: 04/07/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/07/2022). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA REPRESENTANTE LEGAL DA PESSOA JURÍDICA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURAÇÃO - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CAUSA DESPROVIDA DE CONDENAÇÃO - VALOR DA CASUSA EXORBITANTE - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - POSSIBILIDADE.
O representante legal da pessoa jurídica não possui legitimidade para responder, em nome próprio, pelos atos praticados enquanto representante da empresa, haja vista que a pessoa jurídica não se confunde com seus administradores (CC, art. 49-A).
O exercício do direito de recorrer não implica, necessariamente, no abuso de tal direito e, para configuração da litigância de má-fé é preciso a caracterização de culpa grave ou dolo por parte do recorrente, não podendo ser presumida a atitude maliciosa (REsp 1.277.394/SC).
Os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa não somente quando o valor da causa for irrisório, como também naquelas que possuem valor excessivo, a contrário sensu.
Havendo disposição legal específica a estabelecer o parâmetro de fixação da verba honorária de sucumbência nas causas desprovidas de condenação (CPC, art. 85, § 2º, do CPC), não há se cogitar de aplicação de parâmetro diverso, devendo ser afastado o critério equitativo. (TJ-MG - AC: 10000205690605001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 10/12/2020, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2020) É cediço que o representante legal da pessoa jurídica não possui legitimidade para responder, em nome próprio, pelos atos praticados enquanto representante da Empresa, haja vista que a pessoa jurídica não se confunde com seus administradores.
Assim, escudado no art. 485, VI do NCPC, ACOLHO a preliminar ventilada para DECLARAR EXTINTA a ação apenas em relação a ESDRAS GOMES DOS SANTOS, prosseguindo-se o feito em desfavor de Almax Indústria e Comércio Ltda, no polo passivo da presente demanda.
DO MÉRITO. É incontroversa a existência de relação contratual havida entre as partes, tendo a Autora contratado os serviços da Empresa promovida para a fabricação e instalação de esquadrias e vidros, fornecendo-lhe, para tanto, a matéria-prima para sua manufatura (Id 32071479, Vol. 01, fls. 56/80).
Da mesma forma, não existem dúvidas a respeito da contratação dos serviços, data para a entrega das esquadrias e da inadimplência contratual dos Réus.
Embora a Promovida alegue que a Autora não é proprietária dos materiais, que as peças não foram entregues e que permanecem na sua posse, os documentos acostados aos autos e os depoimentos colhidos em audiência de instrução, não permitem a confirmação de suas teses.
Aliás, dos documentos juntos, especificamente o Contrato e detalhamento dos itens da obra (Id 32071479, Vol. 01, fls. 63/65, fls. 66/79), corroboram com o contexto autoral, pois apesar de ser Notificada por duas vezes a respeito do atraso do fornecimento das peças, bem como da multa em virtude do descumprimento da negociação (Id 32071479, Vol. 01, fls. 83/85 e fls. 86/88), a Promovida não se manifestou a respeito.
Em audiência de instrução e julgamento realizada no ambiente virtual, por videoconferência (Id 58599000), em 18 dias do mês de maio de 2022, às 09:00 horas, foram prestados os depoimentos dos representantes de cada um dos litigantes, em seguida, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela Autora, Yuri Soares Duarte e José Antônio da Silva, que terminaram sendo ouvidas como declarantes diante do vínculo com a Promovente.
As demais testemunhas foram dispensadas pelo autor e réu.
Com a análise prudente dos depoimentos prestados pelos declarantes, pode-se extrair que, o Representante da Empresa ALLIANCE, Manoel Rodrigues de Sena Neto, afirmou que a Ré, ALMAX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, foi contratada para manufaturar e instalar as esquadrias e vidros no Empreendimento da ALLIANCE, no entanto não cumpriu ao acordado, não entregando os materiais avençados.
O representante da Empresa Ré: ESDRAS GOMES DOS SANTOS, detalhou, no seu tempo, como funcionava a negociação, que a ALLIANCE comprava e entregava os insumos à promovida, ALMAX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, para a industrialização e instalação das esquadrias e vidros no empreendimento da Construtora.
Quanto aos demais depoentes, YURI DUARTE, CELSO JORDÃO CAVALCANTE, JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA, foram ouvidos, bem como responderam as questões formalizadas por cada um dos patronos das partes. É cediço que, por força do disposto no art. 373, inc.
II, do NCPC, caberia à Promovida o ônus da prova da prestação dos serviços contratados ou, ainda, a existência de motivo razoável que justificasse o atraso no fornecimento dos equipamentos.
Entretanto, não se desincumbiu a contento do ônus probatório que lhe competia, sendo, assim, forçoso reconhecer o seu inadimplemento contratual.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA DE MULTA ATRASO NA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS, POR PARTE DA RÉ, QUE HAVIAM SIDO CONTRATADOS PELA AUTORA COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL RÉU QUE NÃO MOSTRA QUE TINHA JUSTIFICATIVA PARA O ATRASO CABIMENTO DA MULTA MORATÓRIA E DA MULTA CONSISTENTE NA PREFIXAÇÃO DAS PERDAS E DANOS, QUE NÃO SE CONFUNDEM SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 0038010-07.2012.8.26.0451; Relator (a): Jayme Queiroz Lopes; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020). “APELAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C.C.
RESTITUIÇÃO DE VALORES, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA PROVISÓRIA.
Preliminar de insuficiência do valor recolhido do preparo recursal.
Rejeição.
Resolução contratual por culpa das rés.
Possibilidade.
Não cumprimento dos termos contratuais.
Incidência da norma prevista no art. 475 do Código Civil.
Autoras que comprovaram os fatos constitutivos do seu direito.
Rés que deixaram de produzir prova de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da parte autoral, conforme lhes competia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Dano moral pela negativação indevida.
Caracterização.
Valor adequadamente arbitrado.
Sentença de procedência mantida.
Majoração da verba honorária.
Aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC de 2015.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1003650-67.2019.8.26.0068; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/02/2020; Data de Registro: 12/02/2020).
Reflexivamente, quanto ao pedido do Autor no que concerne à busca e apreensão dos insumos fornecidos à promovida, entendo não ser mais possível pelo passar do tempo.
De modo que, necessária a conversão da obrigação em perdas e danos com a condenação dos réus ao pagamento de indenização cujo valor seja relativo a todos os materiais não devolvidos, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. 2.
DA RECONVENÇÃO.
De início, cumpre esclarecer que os pedidos que emergem da reconvenção, apresentam-se tipicamente genéricos, pois os reconvintes não pormenorizaram suas teses, qual a irregularidade ocorrida na transação e da inadimplência destas, de forma a permitir a rejeição de sua pretensão em Reconvenção. É possível apreender que o reconvinte não comprovou a asseverada inadimplência contratual, cujo ônus lhes pertencia e do qual não se desincumbiram.
O que decorre da ausência da prova de práticas irregulares no pedido da reconvinte, já que subsiste a tese genérica.
Restou evidente na demanda principal a inadimplência contratual do Reconvinte por não terem realizado a entrega das esquadrias e vidros avençados.
De modo que, além do prejuízo material arcado pela Reconvinda, correto afirmar que não existe saldo remanescente a receber pela Ré. É cediço que, o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que as irregularidades ventiladas em ação que se pretende não precisam ser demonstradas de forma cabal e absoluta.
Contudo, o pedido deve conter, ao menos, indícios de ilegalidade ou abusividade.
Também é sabido que compete à parte que reclama, descrever de modo preciso o que realmente se quer e não simplesmente supor de conduta irregular da promovente, por ensejar apenas receber o seu crédito.
Não obstante, analisando, detalhadamente, o presente “in folio”, atesta-se que o reconvinte não se desincumbiu de demonstrar efetivamente a sua insurgência contra a cobrança sub examine, pois, unicamente, alegou abusividade sem apontar, concretamente, supostas ilegalidades.
Assim, conforme experiência e senso jurídico desta julgadora, ausente no feito prova robusta quanto aos fatos anunciados pelas Reconvinte, sequer má-fé da Reconvinda, tenho que a rejeição do pedido reconvencional é medida impositiva.
ANTE O EXPOSTO, acolhida a questão preliminar arguida em sede de defesa, fulcrada no art. 485, VI do NCPC, DECLARO EXTINTO o feito em relação a ESDRAS GOMES DOS SANTOS, por ser parte ilegítima para compor o polo passivo da presente ação.
Em consequência, escudada no art. 487, I e art. 373, I, ambos do NCPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a Promovida, ALMAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (SQUADRA ENGENHARIA EM ESQUADRIAS), ao pagamento de quantia certa correspondente a perdas e danos em favor do Autor, devidamente corrigida monetariamente pelo INPC, a contar desta decisão e juros moratórios de 1%, contados do vencimento em atraso, tudo a ser apurado em fase de cumprimento de sentença.
Noutro vértice, julgo IMPROCEDENTE a pretensão constante em RECONVENÇÃO, consoante art. 487, I e art. 373, II do NCPC, para CONDENAR o reconvinte, ALMAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (SQUADRA ENGENHARIA EM ESQUADRIAS), ao pagamento das custas e verba honorária fixada em 20% do valor da condenação (art. 85, §2º do NCPC).
Em caso de interposição de recurso voluntário, INTIME-SE a parte adversa para oferecer contrarrazões, em 15 dias úteis, ENCAMINHANDO-SE o feito, em seguida, ao e.
TJPB independente de nova conclusão.
Proceda-se a EXCLUSÃO de ESDRAS GOMES DOS SANTOS do polo passivo da ação, por ser parte ilegítima para compor a lide, ANOTANDO-SE junto ao Sistema.
Transitada em julgado, liquide-se conforme art. 523, §1º do NCPC.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juiza de Direito -
01/04/2024 20:18
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
14/08/2023 23:25
Juntada de provimento correcional
-
16/08/2022 10:14
Conclusos para julgamento
-
08/06/2022 23:59
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/06/2022 07:36
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 12:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 18/05/2022 09:00 5ª Vara Cível da Capital.
-
18/05/2022 00:20
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 06:16
Decorrido prazo de ANDRE ARAUJO PIRES em 16/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 23:10
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 07:18
Decorrido prazo de estácio lobo da silva guimarães neto em 09/05/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 13:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 18/05/2022 09:00 5ª Vara Cível da Capital.
-
07/04/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 11:47
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 03:53
Decorrido prazo de ANDRE ARAUJO PIRES em 30/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 23:32
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 04:57
Decorrido prazo de estácio lobo da silva guimarães neto em 29/11/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 09:05
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 07:55
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 00:18
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2021 00:11
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 08:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/10/2021 10:47
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 22:16
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2021 01:42
Decorrido prazo de ALMAX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 01/10/2021 23:59:59.
-
02/10/2021 01:42
Decorrido prazo de ESDRAS GOMES DOS SANTOS em 01/10/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 11:12
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
06/07/2020 10:02
Processo migrado para o PJe
-
22/05/2020 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 05/2020 PA09111152001 19:43:52 ALMAX I
-
22/05/2020 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 22: 05/2020 PA09112152001 19:43:52 ALMAX I
-
22/05/2020 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO RECONVENCAO 22: 05/2020 PA09113152001 19:43:52 ALMAX I
-
22/05/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 22: 05/2020 REMETIDO AO DIGITALIZA
-
22/05/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 22: 05/2020 MIGRACAO P/PJE
-
22/05/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 05/2020 NF 80/20
-
22/05/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 22: 05/2020 19:44 TJEJPG9
-
21/05/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE CARTA PRECATORIA 21: 05/2020 D105809152001 17:20:47 TERCEIR
-
02/03/2020 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 03/2020 MAR/2020
-
02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
10/07/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 07/2015 INFORMACOES PRESTADAS
-
29/06/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 06/2015 P037317152001 18:41:22 ALMAX I
-
29/06/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 29: 06/2015 P037319152001 18:41:22 ALMAX I
-
29/06/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO RECONVENCAO 29: 06/2015 P037321152001 18:41:22 ALMAX I
-
29/06/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 06/2015 P039980152001 18:41:22 ALMAX I
-
29/06/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 29: 06/2015 TJ/PB(INFORMACOES REQUISITADAS
-
29/06/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 06/2015
-
15/06/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 06/2015 P039980152001 16:57:55 ALMAX I
-
11/06/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 06/2015 PA09111152001 11/06/2015 12:45
-
11/06/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 11: 06/2015 PA09112152001 11/06/2015 12:45
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11/06/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO RECONVENCAO 11: 06/2015 PA09113152001 11/06/2015 12:45
-
09/06/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 06/2015 P037317152001 08:36:55 ALMAX I
-
09/06/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 09: 06/2015 P037319152001 08:40:08 ALMAX I
-
09/06/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO RECONVENCAO 09: 06/2015 P037321152001 08:41:51 ALMAX I
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12/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 12: 03/2015
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09/03/2015 00:00
Mov. [339] - CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR 09: 03/2015
-
03/03/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 03: 03/2015 AUTOS AUTUADO EM 03/03/2015
-
03/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 03/2015
-
02/03/2015 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 02: 03/2015 TJEJPF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2015
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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