TJPB - 0802508-63.2019.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 02:21
Decorrido prazo de MARIA IDALINA CARVALHO DE GUSMAO em 27/03/2025 23:59.
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18/03/2025 10:02
Juntada de Petição de comunicações
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24/02/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:55
Homologada a Transação
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20/02/2025 12:12
Conclusos para decisão
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19/02/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 01:31
Decorrido prazo de MARIA IDALINA CARVALHO DE GUSMAO em 10/09/2024 23:59.
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07/08/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:21
Deferido o pedido de
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17/06/2024 10:28
Conclusos para decisão
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12/06/2024 10:02
Juntada de Certidão
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12/06/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
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11/06/2024 11:49
Juntada de Alvará
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10/06/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:20
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0802508-63.2019.8.15.0441 DECISÃO Vistos etc.
Após a tentativa de penhora através do sistema SISBAJUD, foram constritos valores depositados em nome de MARIA IDALINA CARVALHO DE GUSMÃO no valor de R$ 1.263,25.
A executada impugnou a penhora, alegando estar passando por dificuldades financeiras e afirmando a impenhorabilidade dos benefícios depositados em sua conta, por serem inferiores a 40 salários mínimos.
Solicitou, portanto, o desbloqueio dos valores.
O exequente se manifestou contrário ao pedido.
Decido.
O bloqueio realizado na conta da executada demonstra claramente que os valores não ultrapassam a cifra de 40 salários mínimos.
Dispõe o art. 833, X, do CPC: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade de quantia depositada em conta poupança de até 40 salários mínimos também se aplica àqueles depositados em conta corrente, fundos de investimento ou guardados em papel moeda.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE CONTA CORRENTE.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
VIOLAÇÃO AO ART. 833 DO CPC/2015.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior entende que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1933400 RJ 2021/0114047-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) A executada alegou que os valores bloqueados são essenciais para o seu sustento e que está desempregada, sem, contudo, trazer provas específicas sobre a origem dos valores.
Todavia, considerando a jurisprudência do STJ e o fato de que os valores bloqueados não ultrapassam 40 salários mínimos, concluo que a impenhorabilidade deve ser reconhecida.
Ainda que a executada não tenha trazido provas adicionais sobre a origem exata dos valores, a proteção legal estende-se a contas correntes e demais aplicações financeiras, conforme decidido pelo STJ.
Diante do exposto, reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados e determino o desbloqueio da quantia de R$ 1.263,25 depositada em nome de MARIA IDALINA CARVALHO DE GUSMÃO.
Considerando que o valor já foi transferido para conta judicial, EXPEÇA-SE alvará em favor da executada.
INTIMO as partes desta decisão, cabendo a parte executada indicar conta bancária para feitura do alvará.
Transcorrido o prazo de 15 dias sem impugnações ou recursos, EXPEÇA-SE o alvará devido.
Em seguida, INTIME-SE o exequente para indicar meios para prosseguimento da execução, sob pena de extinção.
Intimem-se.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito - 
                                            
03/06/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 09:45
Deferido o pedido de
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21/05/2024 02:04
Decorrido prazo de MARIA IDALINA CARVALHO DE GUSMAO em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 10:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
 - 
                                            
15/04/2024 08:56
Conclusos para despacho
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04/04/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/04/2024 00:57
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde DESPACHO Vistos, etc.
INTIMO a parte autora para manifestação sobre a impugnação retro.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito - 
                                            
01/04/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 08:55
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/03/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/03/2024 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
12/03/2024 01:47
Decorrido prazo de MARIA IDALINA CARVALHO DE GUSMAO em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 09:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/03/2024 09:43
Conclusos para despacho
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19/02/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/02/2024 12:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/02/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/10/2023 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
24/10/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/10/2023 13:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/10/2023 13:45
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/10/2023 13:44
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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23/10/2023 09:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/10/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/08/2023 00:46
Decorrido prazo de MARIA IDALINA CARVALHO DE GUSMAO em 29/08/2023 23:59.
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07/08/2023 14:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/06/2023 21:16
Decorrido prazo de MARIA IDALINA CARVALHO DE GUSMAO em 28/06/2023 23:59.
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13/06/2023 05:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO MAANAIM COUNTRY RESIDENCE em 01/06/2023 23:59.
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01/06/2023 09:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
 - 
                                            
24/05/2023 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
18/05/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/05/2023 10:38
Julgado procedente em parte do pedido
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17/05/2023 18:30
Conclusos para despacho
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17/05/2023 18:30
Juntada de Projeto de sentença
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17/05/2023 11:14
Conclusos ao Juiz Leigo
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12/05/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/05/2023 12:31
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/05/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/04/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/04/2023 10:49
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
31/03/2023 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
24/02/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/02/2023 13:26
Conclusos para despacho
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07/02/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/11/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/08/2022 11:22
Recebidos os autos do CEJUSC
 - 
                                            
08/08/2022 10:15
Juntada de Outros documentos
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02/08/2022 12:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 02/08/2022 11:30 CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB.
 - 
                                            
01/08/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 00:32
Decorrido prazo de MARIA IDALINA CARVALHO DE GUSMAO em 14/06/2022 23:59.
 - 
                                            
09/06/2022 12:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO MAANAIM COUNTRY RESIDENCE em 02/06/2022 23:59.
 - 
                                            
31/05/2022 11:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
 - 
                                            
25/04/2022 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 11:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 02/08/2022 11:30 CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB.
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25/04/2022 11:28
Recebidos os autos.
 - 
                                            
25/04/2022 11:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB
 - 
                                            
20/04/2022 14:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
19/04/2022 10:17
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/03/2022 03:02
Decorrido prazo de MARIA IDALINA CARVALHO DE GUSMAO em 16/03/2022 23:59:59.
 - 
                                            
25/02/2022 12:24
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
04/02/2022 11:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/02/2022 11:00 Vara Única de Conde.
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03/02/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 02:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO MAANAIM COUNTRY RESIDENCE em 27/01/2022 23:59:59.
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07/01/2022 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 08:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 04/02/2022 11:00 Vara Única de Conde.
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20/09/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 08:27
Conclusos para despacho
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17/09/2021 08:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 20/05/2020 09:30 Vara Única de Conde.
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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14/09/2020 10:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/01/2020 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2020 11:58
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2020 11:51
Audiência conciliação designada para 20/05/2020 09:30 Vara Única de Conde.
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17/12/2019 23:04
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/12/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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