TJPB - 0815884-19.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/12/2024 00:52
Decorrido prazo de JOSE VITAL DE SOUZA SERRAO em 05/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:14
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 09:48
Juntada de Petição de comunicações
-
18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815884-19.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 16 de novembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/11/2024 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2024 21:11
Transitado em Julgado em 16/11/2024
-
15/11/2024 00:35
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:35
Decorrido prazo de JOSE VITAL DE SOUZA SERRAO em 14/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:27
Publicado Sentença em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº. 0815884-19.2024.8.15.2001 AUTOR: JOSE VITAL DE SOUZA SERRAO REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO. -Não são cabíveis os embargos de declaração quando, através dos mesmos, objetiva-se modificar o mérito da sentença.
Vistos, etc.
UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, devidamente qualificado nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 99363852) sob alegação, em suma, de que esta contém omissão, contradição e obscuridade, requerendo, ao final, a modificação do julgado.
Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões.
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões do embargante.
Isto porque, a omissão, contradição e a obscuridade alegadas pelo embargante inexistem no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios.
Ora, a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto.
Ademais, a demandada busca uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto.
Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo promovido (ID 100118400), devendo a sentença persistir tal como lançada.
P.
R.
I.
João Pessoa, 17 de outubro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
20/10/2024 09:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/09/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 01:08
Decorrido prazo de JOSE VITAL DE SOUZA SERRAO em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 01:06
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 18:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2024 12:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2024 04:33
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 10:43
Juntada de Petição de apelação
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815884-19.2024.8.15.2001 AUTOR: JOSE VITAL DE SOUZA SERRAO REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE EXAME PRESCRITO PARA INVESTIGAÇÃO DE NECESSIDADE DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
PET-SCAN.
PET-CT.
NEGATIVA INDEVIDA.
DEVER DE COBERTURA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
ROL TAXATIVO COM EXCEÇÕES.
AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO DA DOENÇA.
DANOS MATERIAIS EVIDENCIADOS.
DESEMBOLSO PELO AUTOR PARA REALIZAR O EXAME.
RESSARCIMENTO.
DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos, etc.
JOSÉ VITAL DE SOUZA SERRÃO, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que é conveniado ao plano de saúde administrado pela promovida e que, em 2019, foi diagnosticado com Neoplasia Maligna da Próstata (CID C61), motivo pelo qual precisou realizar inúmeros exames e procedimentos médicos para controle da doença.
Narra que, em 2023, pela suspeita do retorno da moléstia, foi-lhe prescrito o exame Pet-Scan, sendo negada autorização pela ré na via administrativa.
Assim, pela imprescindibilidade da investigação para a manutenção da sua saúde, afirma que arcou, às suas próprias expensas, com o valor de R$ 4.949,90 (quatro mil, novecentos e quarenta e nove reais e noventa centavos).
Informa que a negativa da Unimed foi indevida e fundamentada no argumento de que “a indicação clínica e laudo não preenchem os critérios mínimos para cobertura obrigatória, conforme DUT 60, item 1 ao 9 RN 465/2021 ANS.” Dessa maneira, ingressou com a presente demanda, pugnando pela condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade Judiciária concedida (ID 88707972).
Regularmente citada, a promovida apresentou contestação (ID 91710369), sustentando que agiu legalmente ao negar a cobertura do exame requisitado, com amparo, pois, na Resolução Normativa nº 465/2021.
Por fim, por inexistir ato ilícito e danos morais a serem indenizados, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação (ID 91822431).
Intimadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, ambas pleitearam o julgamento antecipado da lide.
Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa.
II.
DO MÉRITO O caso em tela discute possível abusividade praticada por administradora de saúde, ao negar custeio e cobertura de exame Pet-Scan, também conhecido por PET-CT, prescrito para investigação de necessidade de tratamento oncológico.
Na presente situação, o autor, regularmente inscrito no plano de saúde da promovida, buscou autorização para realizar o referido exame, a fim de que fosse descoberta possível recidiva bioquímica de câncer de próstata.
Ante a negativa da suplicada e a indispensabilidade da investigação, o promovente arcou com a quantia, realizando de forma particular.
A negativa da Unimed está fundamentada no argumento de que “a indicação clínica e laudo não preenchem os critérios mínimos para cobertura obrigatória, conforme DUT 60, item 1 ao 9 RN 465/2021 ANS.” Primeiramente, cabe ressaltar que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, apesar do rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS) ser, em regra, taxativo, não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista, o colegiado fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor (EREsp 1886929 e EREsp 1889704, 2ª Turma, data de julgamento 8/06/2022).
Além disso, a posição do Ministro Relator Luís Felipe Salomão, que prevaleceu nesse julgamento, assegurou que “ainda que a lista seja taxativa, em diversas situações, é possível ao Judiciário determinar que o plano garanta ao beneficiário a cobertura de procedimento não previsto pela agência reguladora, a depender de critérios técnicos e da demonstração da necessidade e da pertinência do tratamento” (EREsp 1886929 e EREsp 1889704, 2ª Turma, data de julgamento 8/06/2022).
No caso concreto, tem-se que a patologia da parte autora foi diagnosticada e consta listada na CID-10 - Classificação Estatística Internacional de Doenças e de Problemas Relacionados à Saúde, com relação de enfermidades catalogadas e padronizadas pela Organização Mundial de Saúde, determinando a Lei nº 9.656/98 a cobertura obrigatória para as doenças listadas.
Com isso, se a enfermidade não está excluída expressamente de tratamento pelo contrato de plano de saúde, e sendo aquelas terapias ou exames de natureza ordinária e não experimental, assim como necessárias para o atendimento indispensável do autor, não há como pretender dissociá-las da obrigação pactuada entre as partes, considerando, também, que a ré não pode substituir o médico e indicar qual tratamento ou investigação é cabível àquela patologia.
De acordo com entendimento firmado no STJ, os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados para tais doenças. É que entendimento contrário autorizaria a administradora do plano de saúde a substituir a opção prescrita pelo profissional de saúde habilitado.
A respeito do tema, o STJ afirma o dever de cobertura do exame em questão pelo plano de saúde.
Colaciono: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE CÂNCER.
NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME PET-CT.
ABUSIVIDADE.
SÚMULA N. 83/STJ.
DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
A natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na referida resolução.
Na hipótese de procedimento para o tratamento de câncer, a ausência de previsão no rol da ANS não afasta do plano de saúde a obrigação de custear o referido tratamento, nos termos recomendados pelo médico, com vistas à preservação da saúde do beneficiário se a doença é coberta contratualmente. 2. "A Diretriz de Utilização (DUT) deve ser entendida apenas como elemento organizador da prestação farmacêutica, de insumos e de procedimentos no âmbito da Saúde Suplementar, não podendo a sua função restritiva inibir técnicas diagnósticas essenciais ou alternativas terapêuticas ao paciente, sobretudo quando já tiverem sido esgotados tratamentos convencionais e existir comprovação da eficácia da terapia à luz da medicina baseada em evidências." (REsp n. 2.037.616/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 8/5/2024.). 3 Na hipótese de recusa de oferta do tratamento de saúde, resultando em inadimplemento contratual, o reembolso tem natureza de indenização por danos materiais, não se limitando aos preços praticados pelo plano de saúde. 4.
Quanto aos danos morais, o recurso especial não comporta exame, na medida em que a pretensão demanda o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 2.108.594/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) (grifou-se) O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) posicionou-se no sentido de que é dever da contratada, ora promovida, a autorização e custeio do exame Pet-Scan.
Vejamos o ementário: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
APLICÁVEL O CDC.
PACIENTE COM CÂNCER.
OBRIGAÇÃO DE FORNECER EXAME "PET SCAN".
CONTRAINDICAÇÃO DOS EXAMES ALTERNATIVOS.
RECUSA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO NA DEMORA.
MULTA.
PROPORCIONALIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O agravado é portador de carcinoma urotelial de ureter metastástico desde 2021.
Conforme relatório médico acostado aos autos originários, necessita do exame PET-SCAN para determinar a continuidade do tratamento de quimioterapia, sendo contraindicado o uso de contraste por sofrer de disfunção renal. 2.
O agravado está regularmente inscrito no plano de saúde da agravante.
O contrato firmado entre as partes é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de prestação de serviço por plano de saúde privado, conforme sedimentado pela súmula 608 do STJ. 3.
Não é devida a negativa de cobertura de exame e dos materiais necessários para a sua realização devidamente indicado por médico especialista relativo à doença que possui previsão contratual.
Compete ao plano de saúde estabelecer quais doenças são cobertas, mas não o tipo de tratamento ou de exame a que deve ser submetido o paciente. 4.
No caso em comento, verifico que o plano de saúde não apresentou manifestação de profissional médico e apresentou objeções puramente em interpretação da norma técnica da ANS, sem se remeter à hipótese concreta. 5.
Não se vislumbra a desproporção da pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em especial por a autorização ser procedimento administrativo, o qual não requer extenso prazo para cumprimento. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1847144, 07541329120238070000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/4/2024, publicado no DJE: 26/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
INDEVIDA RECUSA DE COBERTURA.
EXAME PET-SCAN. 1.
A operadora de plano de saúde não pode limitar os meios necessários, a critério do médico assistente, para o diagnóstico e/ou tratamento de patologia inserta no âmbito da cobertura do plano.
O rol da ANS não é exaustivo, limitando-se a indicar o mínimo a ser assegurado pelos planos de saúde. 2.
A recusa injustificada de cobertura causou dano moral, cuja compensado foi assegurada em valor - R$ 10.000,00 - que não comporta redução, sob pena de ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (Acórdão 1358290, 07196658820208070001, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Relator(a) Designado(a): FERNANDO HABIBE 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2021, publicado no DJE: 9/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se) No caso dos autos, o exame foi prescrito (ID 87839781) considerando a precisão por ele concluída, sendo imprescindível sua realização para a manutenção de saúde do autor.
Cumpre informar, ainda, que o referido exame constatou a recidiva do câncer de próstata.
Com isso, sendo a doença de cobertura obrigatória e tendo o médico especialista prescrito o exame investigativo, deve a operadora do plano de saúde garantir dada providência.
Dessa forma, tem-se que a conduta da promovida, ao negar o custeio do exame solicitado pelo médico especialista para investigação de necessidade de retorno do tratamento do autor, foi indevida e abusiva.
II.1.
DOS DANOS MATERIAIS Neste diapasão, diante da natureza consumerista da relação e as implicações típicas dela decorrentes, resta indubitavelmente comprovado que o dano material sofrido pelo autor, causado pelo não cumprimento da obrigação contratual assumida, qual seja, a não autorização de exame prescrito ao promovente, motivo pelo qual incide o dever de reparar por força do parágrafo único do art. 14 do CDC c/c art 927, do Código Civil: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (grifou-se) Neste norte, percebe-se que a promovente despendeu a quantia de R$ 4.949,90 (quatro mil, novecentos e quarenta e nove reais e noventa centavos).
Assim, sabendo-se que a obrigação da promovida recai sobre o dever de autorizar, custear e possibilitar a realização do exame, deve ser restituída ao suplicante o valor gasto por ele para proceder com o exame prescrito pelo médico assistente.
Por isso, deve a promovida ser condenada a ressarcir o autor o valor de R$ 4.949,90 (quatro mil, novecentos e quarenta e nove reais e noventa centavos), na forma simples, a título de danos materiais, devendo tal valor ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde o prejuízo/desembolso, e acrescido de juros legais de 1% ao mês, desde o vencimento.
Ressalte-se que, não obstante essa magistrada ter prolatado sentenças sobre o ressarcimento de exames e terapias pelo valor da tabela, o caso em discussão não se enquadra em tal regra, eis que pacífica a jurisprudência do STJ sobre a cobertura de exames e tratamentos oncológicos, ao tempo em que o ressarcimento pelo valor de tabela ensejaria posição cômoda dos planos, que continuariam a negar cobertura à cura da patologia, numa análise fria das repercussões econômicas.
II.2.
DOS DANOS MORAIS Quanto ao pedido de indenização por danos morais sofridos em razão desta conduta indevida da promovida, tem-se que somente deve ser acolhido quando não se tratar de mero dissabor ou preocupação da vida cotidiana.
Especificamente sobre o dano de ordem extrapatrimonial, o art. 5º, inciso X, da Constituição da República de 1988, tratou: Art. 5º. (…) X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
A propósito do tema, Sérgio Cavalieri Filho, leciona que: "enquanto o dano material importa em lesão de bem patrimonial, gerando prejuízo econômico passível de reparação, o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade física e psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (livro Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, pg. 74/75).
A indenização por dano moral visa a compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e,
por outro lado, serve de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática.
O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros.
No caso concreto, tem-se que não há comprovação de que a negativa de cobertura do exame por parte da ré tenha causado danos aos direitos de personalidade do autor, configurando apenas mero aborrecimento que não violaram os direitos fundamentais do promovente.
Assim, tenho por não configurado os danos morais perseguidos.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, para: CONDENAR a promovida a ressarcir o autor o valor total de R$ 4.949,90 (quatro mil, novecentos e quarenta e nove reais e noventa centavos), a título de danos materiais, em virtude do valor despendido pelo promovente de forma indevida, devendo dada quantia ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde o prejuízo/desembolso, e acrescido de juros legais de 1% ao mês, desde o vencimento.
Considerando que ocorreu a sucumbência recíproca, fixo o ônus sucumbencial de forma proporcional, cabendo ao autor arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido que sucumbiu (o valor dos danos morais requeridos em petição inicial, qual seja, R$20.000,00), observada a gratuidade judiciária concedida (ID 88707972), e cabendo ao promovido arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Tudo conforme art. 85, parágrafo 2º do CPC.
P.
R.
I. 1.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, EVOLUA-SE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença, CALCULE-SE as custas finais e INTIME-SE a ré para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de negativação.
Havendo pagamento ou negativação ARQUIVE-SE. 2.
CASO haja requerimento de Cumprimento de Sentença, INTIME-SE a executada, na pessoa do seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC).
João Pessoa/PB, 29 de agosto de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
01/09/2024 14:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/07/2024 22:23
Conclusos para julgamento
-
27/06/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 08:05
Juntada de Petição de comunicações
-
13/06/2024 00:38
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815884-19.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 11 de junho de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/06/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 09:34
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2024 19:22
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 09:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/04/2024 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 14:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE VITAL DE SOUZA SERRAO - CPF: *03.***.*12-49 (AUTOR).
-
12/04/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 13:18
Juntada de Petição de comunicações
-
03/04/2024 00:56
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0815884-19.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça, sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Portanto, o magistrado pode determinar a apresentação de documentos que entenda necessários à análise da obrigatoriedade ou da possibilidade de isenção total/parcial.
Veja-se o precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Por outro lado, querendo agilizar a demanda, nos moldes do art. 98 do CPC, defiro em parte a gratuidade para conceder um desconto de 80% no valor das custas, podendo ainda o autor recolher o valor de 20% em 6 parcelas mensais (art. 98, §6º).
Concedo o prazo de 15 dias, para pagamento, oportunidade em que o autor poderá juntar outros documentos e requerer o aumento do desconto ora deferido, caso ainda inviabilizado o seu acesso à jurisdição.
P.
I.
João Pessoa, 26 de março de 2024 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
01/04/2024 11:17
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSE VITAL DE SOUZA SERRAO - CPF: *03.***.*12-49 (AUTOR)
-
27/03/2024 09:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/03/2024 18:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/03/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0846092-20.2023.8.15.2001
Joelson Nunes de Vasconcelos
Banco Panamericano SA
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/03/2024 08:20
Processo nº 0845426-19.2023.8.15.2001
Instituicao Cultural Educativa e de Assi...
Maria Aparecida de Lima Francisco
Advogado: Paulino Gondim da Silva Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/08/2023 17:25
Processo nº 0804456-05.2022.8.15.2003
Jose Luiz de Oliveira Monteiro
Lenita Nunes do Espirito Santo
Advogado: Heathcliff de Almeida Eloy
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/08/2022 08:47
Processo nº 0802508-63.2019.8.15.0441
Condominio Maanaim Country Residence
Maria Idalina Carvalho de Gusmao
Advogado: Maria Madalena Sorrentino Lianza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/12/2019 23:04
Processo nº 0006290-29.2015.8.15.2001
Almax Industria e Comercio LTDA
Alliance Oceano Atlantico Construcoes Sp...
Advogado: Daniel Henrique Antunes Santos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/02/2025 09:56