TJPB - 0859319-14.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 06:51
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0859319-14.2022.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TANIA CRISTINA DE BARROS NUNES EXECUTADO: JESSICA VITAL DE SOUZA Vistos, etc.
Trata de ação em fase de cumprimento de sentença.
Intimada a executada não efetuou o pagamento da condenação.
Lançada ordem de bloqueio no sisbajud do valor executado.
A executada atravessou petição, requerendo o desbloqueio dos valores constritos, sob o argumento de que os valores bloqueados são impenhoráveis, pois se trata de saldo do seu FGTS. É o que importa relatar.
DECIDO: Junto, nesta data, o resultado do Sisbajud.
Bloqueio parcial – R$ 882,02.
Embora nem de longe se aproxime do total da dívida, não pode ser considerado ínfimo para fins de desbloqueio.
A executada, antes mesmo de ser intimada, se antecipou e impugnou o valor bloqueado.
Recebo a peça de Id 113655505 como a impugnação prevista no §3º do art. 854 do CPC, onde se cabe alegar apenas que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Pois bem.
A executada sustenta que o valor bloqueado (R$ 882,02) recaiu sobre o seu FGTS, entretanto não apresentou nenhum extrato bancário, comprovando que o valor constrito, de fato, representa verba salarial.
No caso, a apresentação dos extratos bancários das contas que onde foi feita penhora de valor, seria imprescindível para a análise da movimentação financeira e verificação da origem da quantia bloqueada, ônus do qual a executada não se desincumbiu.
Ademais, há de convir que o débito existe e que, para manter a segurança jurídica e garantir a efetividade da prestação jurisdicional, deve a executada efetuar o pagamento da dívida e, com boa-fé, demonstrar interesse em adimplir o débito, dando efetividade a decisão judicial.
Isso posto, mantenho a penhora realizada nestes autos, no caso, a quantia de R$ 882,02 (oitocentos e oitenta e dois reais e dois centavos).
Segue ordem de transferência para conta judicial.
Intimem as partes desta decisão e a exequente para, em até 30 dias, apresentar cálculo atualizado da dívida (abater o valor bloqueado) e indicar bens em nome da executada capazes de garantir a execução, ciente de que não o fazendo autorizará a remessa do processo ao arquivo, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, mediante apresentação de petição prévia por qualquer interessado.
Transitada em julgado esta decisão, fica, de logo, autorizada a expedição do alvará em favor da exequente do valor bloqueado e transferido para conta judicial.
Cumpra.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz (a) de Direito -
21/06/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 20:46
Outras Decisões
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30/05/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 11:46
Conclusos para despacho
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28/03/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 10:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/01/2025 10:11
Deferido o pedido de
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12/11/2024 20:27
Conclusos para despacho
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25/10/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 01:05
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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04/10/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0859319-14.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: TÂNIA CRISTINA DE BARROS NUNES EXECUTADO: JESSICA VITAL DE SOUZA Vistos, etc.
Considerando a inércia da executada, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em até 15 (quinze) dias, devendo apresentar planilha atualizada do débito, SEM JUROS COMPOSTOS.
Caso requeira Sisbajud, na mesma oportunidade apresentar o cálculo atualizado da dívida, inclusive com inclusão das penalidades do §1º do art. 523 do C.P.C.
Cumpra.
João Pessoa, 02 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
02/10/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:03
Determinada Requisição de Informações
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27/08/2024 15:08
Conclusos para despacho
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28/06/2024 01:40
Decorrido prazo de JESSICA VITAL DE SOUZA em 27/06/2024 23:59.
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05/06/2024 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2024 21:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/05/2024 11:24
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 23:30
Juntada de Petição de comunicações
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30/04/2024 23:15
Juntada de Petição de comunicações
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25/04/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 12:13
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/04/2024 12:12
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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25/04/2024 01:11
Decorrido prazo de TANIA CRISTINA DE BARROS NUNES em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 01:11
Decorrido prazo de JESSICA VITAL DE SOUZA em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:54
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0859319-14.2022.8.15.2001 AUTOR: TANIA CRISTINA DE BARROS NUNES RÉU: JESSICA VITAL DE SOUZA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Tânia Cristina de Barros Nunes propôs AÇÃO MONITÓRIA em face de Jéssica Vital de Souza alegando, em síntese, que é credora da importância de R$ 7.150,00, representada por prova escrita sem eficácia de título executivo relacionada a contrato de locação firmado entre os litigantes, asseverando que a promovida abandonou o imóvel antes do término do contrato.
Requereu, ainda, uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos, dentre eles o contrato de locação.
O processo veio redistribuído para esta Vara, com base na Resolução n. 55/2012.
Através da decisão de ID: 76059476, restou estabelecido que a pretensão da indenização de danos morais deve ser pleiteada em processo próprio, ante a incompatibilidade de ritos entre a ação monitória e procedimento comum.
Petição com planilha do débito: R$ 6.500,00 valor dos alugueis em aberto; R$ 1.625,00 referente a multa rescisória e ainda 10% sobre o valor do débito – ver petição de ID: 77286525.
Deferida a gratuidade judiciária à autora.
Citada, a promovida não apresentou embargos e nem efetuou o pagamento do débito, conforme se depreende da petição protocolizada pela autora – ID: 87760220.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir conforme o Art. 93, IX da C.F/88.
II- DA FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I e II, do C.P.C, tendo em que apesar de citada a promovida não apresentou embargos monitórios, motivo pelo qual, decreto sua revelia nos moldes do art. 344 c/c art. 701, §2º, ambos do C.P.C.
Ademais, a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em fase de instrução.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito.
A presente demanda se trata de ação monitória destinada ao recebimento de dívida consubstanciada em contrato de locação. É cediço que a ação monitória compete àquele que pretende pagamento de soma em dinheiro, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo.
Trata-se, pois, de procedimento intermediário entre o executivo e o cognitivo.
Do art. 700, do C.P.C, conclui-se que o requisito indispensável para a propositura da ação monitória é a existência de prova escrita, desprovida de eficácia de título executivo.
Na hipótese, a demanda está pautada em contrato de locação, acompanhada de demonstrativo financeiro do débito.
A relação entabulada entre as litigantes, consubstanciada em contrato de locação, é incontroversa, na medida em que a promovida não apresentou embargos monitórios.
O contrato de locação em que se pleiteia o recebimento de aluguel atrasado e outros encargos e acessórios da locação pode, em regra, servir de base ao procedimento monitório.
Logo, parte autora logrou êxito na comprovação dos fatos constitutivos dos seus direitos, nos termos do art. 373, I, do C.P.C.
Em contrapartida, ré não produziu provas que modificam o direito pleiteado pela parte demandante, consoante dispõe o artigo 373, II, do C.P.C.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar constituído, de pleno direito, o título executivo no valor de R$ 8.125,00 (oito mil, cento e vinte e cinco reais) referente ao contrato de locação, descrito nos autos, acrescido de correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. (ver ID: 77286525) Condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor do atualizado do débito (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil).
Transitada em julgado, prossiga-se na forma do art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil (art. 702 § 8º, do C.P.C).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 01 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
01/04/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 16:33
Julgado procedente o pedido
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26/03/2024 12:19
Conclusos para despacho
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25/03/2024 19:29
Juntada de Petição de comunicações
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29/02/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 01:04
Decorrido prazo de JESSICA VITAL DE SOUZA em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2024 10:23
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2024 08:46
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 22:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/10/2023 09:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TANIA CRISTINA DE BARROS NUNES - CPF: *19.***.*84-48 (AUTOR).
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24/10/2023 09:51
Recebida a emenda à inicial
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24/10/2023 08:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
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15/08/2023 07:56
Conclusos para despacho
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09/08/2023 01:05
Juntada de Petição de informações prestadas
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15/07/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 20:10
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2023 13:48
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/03/2023 19:29
Conclusos para despacho
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27/03/2023 18:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/03/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 19:09
Determinada a redistribuição dos autos
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24/03/2023 19:09
Declarada incompetência
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24/03/2023 16:12
Conclusos para despacho
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25/01/2023 11:28
Juntada de Petição de comunicações
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20/12/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 13:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2022 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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