TJPB - 0801196-07.2021.8.15.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 08:05
Baixa Definitiva
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10/06/2025 08:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/06/2025 07:09
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 01:17
Decorrido prazo de MARIA SILVANA ALVES DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:17
Decorrido prazo de MARIA SILVANA ALVES DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:23
Decorrido prazo de LERONILDO ANDRADE SILVA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:00
Decorrido prazo de LERONILDO ANDRADE SILVA em 02/06/2025 23:59.
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08/05/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:38
Conhecido o recurso de LERONILDO ANDRADE SILVA - CPF: *82.***.*11-20 (APELANTE) e provido
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07/05/2025 00:46
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 17:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/04/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 12:17
Conclusos para despacho
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09/04/2025 12:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/04/2025 16:54
Conclusos para despacho
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03/04/2025 11:41
Juntada de Petição de cota
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27/02/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 09:21
Conclusos para despacho
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27/02/2025 09:21
Juntada de Certidão
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27/02/2025 09:03
Recebidos os autos
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27/02/2025 09:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 09:03
Distribuído por sorteio
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 0801196-07.2021.8.15.0401 [Alimentos, Regulamentação de Visitas, Dissolução] REQUERENTE: MARIA SILVANA ALVES DA SILVA REQUERIDO: LERONILDO ANDRADE SILVA SENTENÇA DIVÓRCIO.
Desnecessidade de decurso de lapso temporal.
Aplicabilidade da Emenda Constitucional 66/2010.
Contestação.
Partilha postergada para ação própria.
Procedência parcial do pedido. - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio (§ 6º do art. 226 da Constituição Federal).
Vistos, etc.
RELATÓRIO MARIA SILVANA ALVES DA SILVA, devidamente qualificado(a), através de Advogado legalmente constituído, ingressou perante este Juízo com pedido de DIVÓRCIO LITIGIOSO em face de LEONILDO ANDRADE DA SILVA alegando razões de fato e de direito expostas na inicial.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade judiciária e fixados alimentos provisórios em 20% do salário mínimo vigente. (ID 52008316).
Após o que, em audiência realizada pelo Cejusc desta Comarca, as partes chegaram a um consenso com relação ao divórcio, guarda e visitação do filho, apresentando a minuta de acordo ID – Págs. 1-2, sujeita à homologação por esse Juízo.
Prejudicada a a partilha e os alimentos pleiteados, pugnaram os litigantes a dilação probatória em audiência a ser designada com esse objetivo.
Advogados da parte requerida requereram habilitação nos autos (ID 62905809) e apresentaram contestação no ID 63413455.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento (ID 63034461).
Renúncia ao mandato dos causídicos da parte autora no ID 64170988.
Advogado da parte autora requereu habilitação nos autos (ID 64312969).
Sentença homologou a transação proposta pelas partes, decretando o divórcio do casal e fixando termos de guarda e visitação dos filhos menores e determinou o prosseguimento do feito quanto ao pedido de alimentos e partilha de bens. (ID . 5864970) Certificado o decurso do prazo para apresentação de contestação pela parte demandada no ID 62338238.
Contestação apresentada pelo demandado no ID 7789685.
Realizada audiência de instrução e julgamento, na qual fora juntada pelo promovido escritura pública de doação com reserva de usufruto referente ao bem indicado pela parte autora como objeto de partilha do casal. (ID 759018590) Juntada aos autos de certidão de óbito dos doadores do bem de propriedade do promovido sobre o qual pretende a autora a partilha. (ID 7619771).
Impugnação à contestação e documentos apresentados pelo promovido. (ID 77896851).
O Ministério Público manifestou-se pelo arbitramento de alimentos definitivos em benefício do filho menor do casal, no importe de 20% do salário mínimo, deixando de se pronunciar sobre a partilha de bens. (ID 82951459). É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora propõe a decretação do divórcio, sem que haja a prévia partilha de bens, nos termos do art. 1581, do CC.
Pretende a fixação de alimentos em benefício do filho menor do casal no percentual de 30%.
O demandado, por sua vez, requereu que fosse reajustado o valor da decisão liminar dos alimentos provisórios para 15% (quinze por cento), alegando, que não possui condições de arcar com o valor de 20% (vinte por cento), do salário-mínimo, todavia, não comprovou o alegado.
Considerando que incumbe ao réu existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II) e, em vista da sua desídia do requerido, não havendo nos autos prova dos rendimentos auferidos pelo demandado, entendo que os provisionais, fixados no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo nacional, devem ser convertidos em definitivos.
Destarte, como bem pontuou o órgão ministerial, deve-se arbitrar os alimentos em favor do filho menor do casal, relegando a divisão do patrimônio à eventual partilha de bens, conforme requerido pela parte na exordial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em harmonia com parecer do Ministério Público, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para confirmar os alimentos provisórios deferidos na decisão de ID 5200831 e fixar alimentos definitivos em benefício do filho menor do casal Edson Miguel Andrade Alves da Silva 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, quantia essa que não inviabiliza o sustento do alimentante e, na medida do possível, contribui minimamente para as despesas ordinárias, reajustável automática e imediatamente quando de cada elevação dessa base de cálculo por ato normativo, devidos a partir da data de realização da citação, devendo o pagamento ser efetivado até o dia 10 (dez) de cada mês, perante a genitora dos(as) menores, mediante recibo, ou através de transferência para conta bancária por ela indicada.
Condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Contudo, defiro a gratuidade à parte promovida.
Custas suspensas na forma da lei.
Prejudicada a divisão de bens, ressalvando-se o direito à eventual partilha posterior.
Publicação e registro eletrônico.
Intime(m)-se.
Transitada em julgado a sentença, aguarde-se a iniciativa da parte credora pelo prazo de vinte dias.
Não havendo requerimento, arquivem-se os autos, sem prejuízo o seu desarquivamento a pedido da parte.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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