TJPB - 0837447-06.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2024 01:28
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
09/07/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 09:41
Juntada de documento de comprovação
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0837447-06.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: BANCO PAN.
REU: LUCI MARCOLINO DA SILVA.
SENTENÇA Trata de Ação de Busca e Apreensão envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Deferida a liminar de busca e apreensão, mas antes de apreendido o veículo, a parte autora peticionou informando a celebração de acordo extrajudicial com a parte ré e pugnando por sua homologação judicial. É o relatório.
Decido.
Havendo a celebração de acordo entre as partes, devidamente assinado pelos causídicos das partes que possuem poderes para tanto, impõe-se a extinção do feito, pondo fim ao litígio em relação aos transatores.
Posto isso, optando os interessados por transacionarem nesta ação, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas iniciais pagas, ficando dispensadas eventuais custas remanescentes nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários sucumbenciais conforme disposto no acordo.
Procedam com a baixa de restrição no RENAJUD, e, após, arquivem os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de trânsito em julgado, eis que houve renúncia ao prazo recursal.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
05/07/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 19:14
Homologada a Transação
-
04/07/2024 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2024 15:18
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 10:15
Expedição de Mandado.
-
30/05/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2024 10:34
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2024 15:07
Mandado devolvido para redistribuição
-
18/04/2024 15:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/04/2024 10:38
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 00:53
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0837447-06.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: BANCO PAN.
REU: LUCI MARCOLINO DA SILVA.
DECISÃO Trata de Ação de Busca e Apreensão, envolvendo as partes acima nominadas, ambas devidamente qualificados.
Liminar de busca e apreensão deferida.
Expedido mandado de busca e apreensão, o veículo e a parte ré não foram localizados.
Petição do autor requerendo a consulta de endereços nos sistemas. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a parte demandada não foi encontrada, de modo que o promovente requereu a consulta de endereços nos sistemas.
Assim sendo, diante da impossibilidade de localização do automóvel e da ré pelo promovente, e com espeque no art. 256, §3º, do CPC, defiro a consulta de endereços nos sistemas.
Nesse sentido, o Juízo realizou pesquisa no sistema PANDORA (convênio do TJPB com o GAECO/MPPB), e identificou vários endereços e telefones do réu (consultas anexas à decisão), que servirão para que a parte autora localize o bem e indique novo endereço para cumprimento do mandado de busca e apreensão.
Portanto, proceda da seguinte forma: 1 – INTIME O PROMOVENTE para indicar endereço e adimplir as diligências processuais para expedição de mandado de busca e apreensão, no prazo de 5 dias; 2 – Indicado novo endereço e adimplidas as despesas processuais, EXPEÇA MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, conforme determinado na decisão de ID. 76486986; 3 – Não encontrado o promovido em nenhum dos endereços, realize consulta de endereços no SISBAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SIEL, SERASAJUD e RENAJUD, e, caso haja novo logradouro, intime o autor para cumprir a determinação do ponto 1, e, em seguida, cumpra o ponto 2 novamente; 4 – Não encontrado o réu em nenhum dos endereços, intime o autor para requerer o que entender de direito, inclusive, se pretende converter a presente ação de busca e apreensão em execução, com fulcro no art. 4º, do Decreto Lei 911/69, no prazo de 5 dias; 5 – Inerte o autor, em qualquer uma das determinações, expeça mandado de intimação pessoal ao requerente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por abandono; Dessa providência, notifique o advogado. 6 – Silente quanto ao ponto 5, ao CARTÓRIO para elaborar MINUTA DE BAIXA COMPLEXIDADE DE EXTINÇÃO POR ABANDONO; À serventia, para juntar nos autos resultado das consultas determinadas.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
01/04/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 16:18
Deferido o pedido de
-
01/04/2024 07:37
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2024 16:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/03/2024 11:26
Expedição de Mandado.
-
24/02/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 21:26
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2024 16:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/01/2024 11:31
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2023 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2023 10:13
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2023 23:23
Decorrido prazo de LUCI MARCOLINO DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 11:30
Juntada de documento de comprovação
-
01/09/2023 10:55
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 00:40
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 14:47
Outras Decisões
-
29/08/2023 08:14
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 08:14
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 02:13
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 20:12
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:41
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:14
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 19:15
Concedida a Medida Liminar
-
24/07/2023 07:58
Conclusos para despacho
-
23/07/2023 21:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/07/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 08:40
Declarada incompetência
-
10/07/2023 17:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/07/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800207-76.2024.8.15.0051
Gaudenia Duarte Dantas
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado: Nathalia Saraiva Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/02/2024 15:28
Processo nº 0800207-76.2024.8.15.0051
Gaudenia Duarte Dantas
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado: Jose Orlando Pires Ribeiro de Medeiros
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/06/2025 13:18
Processo nº 0804681-02.2020.8.15.2001
Antonio Rizonaldo da Silva
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/01/2020 16:55
Processo nº 0804681-02.2020.8.15.2001
Banco do Brasil SA
Antonio Rizonaldo da Silva
Advogado: Gabriel Costa Fragoso de Albuquerque
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/10/2024 07:40
Processo nº 0816834-28.2024.8.15.2001
Maria Jose Almeida Falcao
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/04/2024 09:08