TJPB - 0804681-02.2020.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 07:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/10/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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13/10/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2024 01:41
Conclusos para decisão
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12/10/2024 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO RIZONALDO DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2024 00:38
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0804681-02.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 1 de outubro de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
01/10/2024 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 21:28
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 11:08
Juntada de Petição de apelação
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20/09/2024 00:36
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804681-02.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO RIZONALDO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PASEP.
PARTE AUTORA QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO DESDE A DÉCADA DE 80.
SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES DEMONSTRADOS.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
BANCO NÃO PROVOU FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO PROMOVENTE.
PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE. “Tendo a parte autora produzido elemento de prova capaz de infirmar os fatos alegados, à luz do disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, mediante apresentação de planilhas e demonstrativos de evolução dos valores conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS/ PASEP, mister é a reforma da sentença, máxime quando verificado nos autos que o apelado não conseguiu controverter o alegado que rechaçasse os documentos trazidos pela demandante.”. (TJ-PB - AC: 0800734-68.2021.8.15.0201, Relator: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Data de Julgamento:08/04/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2024) Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ANTONIO RIZONALDO DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Alegou a parte autora que foi cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o nº 1.011.711.536-0 desde 1980, porém, ao tentar sacar os valores acumulados em sua conta do PASEP, verificou que havia a quantia irrisória de R$ 1.341,84 (hum mil trezentos e quarenta e um reais e oitenta e quatro centavos), o que demonstra falha na prestação de serviço bancário do réu, se levado em consideração as mais de quatro décadas de investimento de suas cotas, juros e atualização monetária.
Por esta razão, requereu procedência do pedido para condenar o banco promovido a restituir os valores desfalcados da sua conta PASEP no importe de R$ 125.595,90 (cento e vinte e cinco mil, quinhentos e noventa e cinco reais e noventa centavos), bem como danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Justiça gratuita integralmente concedida (id 28597219).
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (id 30136598) com preliminares.
No mérito, defendeu que a parte promovente efetuou movimentações na conta anterior do PIS, realizou saques relativos aos rendimentos anuais, além de ocorrer grande mudança quando da conversão de moeda para o plano real.
Requereu, ao final, improcedência total dos pedidos autorais.
Acostou documentos.
Designada realização de prova técnica a pedido da parte ré (id 32691328).
Apesar de regularmente intimado, o banco promovido não pagou os honorários periciais, razão pela qual foi declarada a preclusão da prova (id 98920587).
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
Decido.
PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Primeiramente, a preliminar que requer a cassação da gratuidade judiciária deferida ao autor, sob a alegação de que este deixou de comprovar a hipossuficiência financeira não merece acolhimento. É que, no caso vertente, o promovido não trouxe nenhuma prova robusta e insofismável capaz de contrastar a declaração de pobreza da parte autora e promover a cassação da assistência judiciária gratuita concedida à luz do art.99, § 3º do CPC.
Dessa forma, rejeito a preliminar ventilada.
DO JULGAMENTO DO TEMA 1.150 DO STJ: LEGITIMIDADE, PRAZO PRESCRICIONAL E SEU TERMO INICIAL O Tema 1.150 foi julgado pelo STJ pondo fim a divergência ali apontada.
Hoje, resta claro que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; que a pretensão de ressarcimento pelos danos havidos é de 10 anos, conforme Código Civil e; o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques em sua conta individual PASEP, reconhecendo a teoria da actio nata.
No caso em exame, verifica-se que a parte autora observou com clareza a existência de descontos indevidos em sua conta do PASEP no dia 29.11.2018, data em que finalmente houve o acesso ao extrato das microfilmagens presentes no id 27726286 disponibilizadas pelo banco réu, enquanto a presente demanda foi proposta em 27.01.2020, não havendo o que se falar, portanto, em prescrição da pretensão autoral.
Não é demais transcrever a tese firmada pelo STJ: Tema 1.150 STJ i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim sendo, ficam afastadas as preliminares de incompetência, ilegitimidade e prescrição diante da decisão tomada pelo STJ no REsp 1.895.941-TO, publicado no DJe de 21.09.23.
Passo ao exame do mérito.
A presente lide reside, resumidamente, em saber se o saldo da conta PASEP da parte autora teria sido mal administrada pelo banco réu, seja por errôneas atualizações, seja por saques indevidos, o que culminam em falha de prestação de serviço bancário, ocasionando prejuízo material.
Em que pese todos os argumentos trazidos pela parte promovida, verifico que a questão se resolve em sede de contexto probatório, seguindo o que determina o Código de Processo Civil, especificamente em seu art. 373, quando determina que ao réu, cabe o ônus da prova para demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Percebo, através de documentação encartada no id 27726291 juntada pela parte autora, que esta foi cadastrada no PASEP desde 1980.
Além disso, por meio do extrato das microfilmagens disponibilizadas pelo próprio banco promovido (id 27726286 - Pág. 1 a 3) identifico que o saldo do promovente, em 14.08.2018, era de R$ 1.341,84 (hum mil trezentos e quarenta e um reais e oitenta e quatro centavos), valor realmente ínfimo se for observado que a parte autora iniciou suas atividades laborativas na década de 80, contando com depósitos até a data da promulgação da Carta Magna, além de devida atualização monetária.
Em sede de contestação, o banco promovido apenas juntou aos autos instrução de leitura das microfichas, explanação sobre o funcionamento do sistema PASEP e extratos já apresentados, não conseguindo apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do promovente.
A defesa de mérito foi formulada de maneira genérica.
O ônus da impugnação específica veda a construção de defesa fundadas em mera negativa geral, em respeito à lealdade, cooperação e boa-fé processual.
Em recentíssima decisão, entende igualmente o TJPB: CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - PASEP PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - LEI COMPLEMENTAR N. 08/1970 VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE INDIVIDUALIZADA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA COMO GESTORA DA CONTA - LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL DARA PROCESSAMENTO DO FEITO - RESP N° 1.895.941 - TEMA N° 1.150/STJ MÉRITO - CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A MÁ ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA COM SUPOSTOS DESFALQUES DE VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO AUTOR E APLICAÇÃO ERRÔNEA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PLANILHA DE CÁLCULOS APRESENTADA PELA PARTE AUTORA - CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS DEMONSTRA QUE VALOR SACADO PELA PARTE DEMANDANTE NÃO CORRESPONDE AO MONTANTE APONTADO COMO DEVIDO - ÔNUS DO BANCO RÉU DE COMPROVAR QUE NÃO HOUVE DESFALQUES - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA - DANO MATERIAL CONFIGURADO - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA.
PROVIMENTO.
Tendo a parte autora produzido elemento de prova capaz de infirmar os fatos alegados, à luz do disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, mediante apresentação de planilhas e demonstrativos de evolução dos valores conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS/ PASEP, mister é a reforma da sentença, máxime quando verificado nos autos que o apelado não conseguiu controverter o alegado que rechaçasse os documentos trazidos pela demandante. (TJ-PB - AC: 0800734-68.2021.8.15.0201, Relator: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Data de Julgamento:08/04/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2024) Imperioso frisar, ainda, que no caso em tela cabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em observância ao que dispõe a Súmula 297 do STJ.
Assim sendo, o banco não conseguiu impugnar efetivamente os argumentos do autor, seja em matéria de direito ou de fato, não cumprindo o que determina o art. 341 do CPC.
Ademais, o banco réu, apesar de intimado para comprovar o pagamento dos honorários periciais, quedou-se inerte, razão pela qual foi declarada a preclusão da prova (id 98920587).
Assim, entendo que a parte autora provou o fato constitutivo do seu direito a teor do art.373, I, do CPC.
Quanto ao pleito de indenização por dano moral, entendo que a conduta do banco promovido foi capaz de romper com equilíbrio psicológico do autor, não podendo se enquadrar em meros dissabores cotidianos.
Entendo que a questão ultrapassa os paradigmas do aborrecimento, atingindo os direitos à personalidade do promovente, considerando a frustração da expectativa de recebimento de valor que estava há décadas de posse do banco réu.
Nesse sentido, a parte autora faz jus a reparação pelos danos morais sofridos decorrentes da conduta ilícita da instituição financeira refletida na má prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar extrapatrimonialmente.
Ainda assim, saliento que o quantum indenizatório deve seguir os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual entendo ser adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito inicial para condenar o banco réu a restituir o autor pelos valores desfalcados em sua conta PASEP em quantia a ser apurada fase em liquidação de sentença, nos termos do art. 509, I, do CPC, com correção monetária desde a data do efetivo prejuízo e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação.
Além disso, também condeno o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), cujo valor já dou por atualizado (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art.405, Código Civil).
Condeno, ainda, o banco réu em custas e honorários de advogado, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação imposta, com base no art. 85, §2º do CPC.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se o feito e evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 14 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/09/2024 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 08:23
Determinado o arquivamento
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16/09/2024 08:23
Julgado procedente em parte do pedido
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13/09/2024 10:11
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 10:11
Juntada de informação
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07/09/2024 03:36
Decorrido prazo de ANTONIO RIZONALDO DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:35
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804681-02.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Devidamente intimado para efetuar o pagamento dos honorários do perito, o Banco do Brasil deixou escoar o prazo sem manifestação.
Assim, reconheço a preclusão da prova técnica, inclusive, o TJPB tem entendido que: "Estando o julgador em suficientes condições de julgar a demanda, não se mostra imperiosa a realização de perícia."(APELAÇÃO CÍVEL; processo nº: 0010605-03.2015.8.15.2001).
Por inexistirem outros requerimentos, declaro encerrada a fase probatória.
Intimem-se as partes desta decisão no prazo de 5 dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
27/08/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 20:34
Determinada diligência
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26/08/2024 20:34
Outras Decisões
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12/08/2024 08:59
Conclusos para despacho
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12/08/2024 08:59
Juntada de informação
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02/07/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:15
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804681-02.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o réu para, no prazo de 10 dias, realizar o pagamento dos honorários periciais.
Após, intime-se o perito para dar início ao trabalho para o qual foi designado, conforme decisão de id. 32691328.
Cumpra-se com urgência, meta 2 do CNJ.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
12/06/2024 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 03:18
Publicado Despacho em 12/06/2024.
-
12/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 21:20
Determinada diligência
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31/05/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 14:52
Conclusos para despacho
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30/05/2024 14:52
Juntada de informação
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30/05/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 02:00
Decorrido prazo de JÚLIO CESAR LOPES SERPA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0804681-02.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte promovida para se manifestar sobre a petição do ID 89786020, no prazo de 5 dias.
João Pessoa-PB, em 20 de maio de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
20/05/2024 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 00:22
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804681-02.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o perito para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a petição de id. 88159777 e informar sobre a possibilidade de contraproposta.
Cumpra-se com urgência, meta 2 do CNJ.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
02/05/2024 13:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/05/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 11:58
Determinada diligência
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26/04/2024 16:37
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 16:36
Juntada de informação
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12/04/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:34
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804681-02.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o réu para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre a proposta de honorários apresentada pelo perito ao id. 32759640.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
02/04/2024 13:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/03/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 19:14
Conclusos para despacho
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07/12/2022 01:03
Decorrido prazo de ANTONIO RIZONALDO DA SILVA em 06/12/2022 23:59.
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02/12/2022 05:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/11/2022 23:59.
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01/11/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 18:50
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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26/10/2022 11:47
Conclusos para despacho
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27/07/2022 10:50
Juntada de Informações
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27/04/2021 21:16
Decorrido prazo de ANTONIO RIZONALDO DA SILVA em 23/04/2021 23:59:59.
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14/04/2021 12:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/04/2021 23:59:59.
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15/03/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 09:29
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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12/03/2021 11:20
Conclusos para decisão
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09/03/2021 12:01
Juntada de Outros documentos
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10/02/2021 11:57
Processo Desarquivado
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09/02/2021 10:33
Juntada de comunicações
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02/02/2021 13:30
Juntada de Petição de petição
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10/12/2020 18:13
Arquivado Definitivamente
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10/12/2020 16:06
Juntada de Certidão
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10/12/2020 13:13
Remetidos os Autos (por devolução ao deprecante) para Órgão Jurisdicional de Origem
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06/11/2020 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO RIZONALDO DA SILVA em 05/11/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 12:30
Outras Decisões
-
21/09/2020 00:08
Conclusos para decisão
-
21/09/2020 00:08
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 11:07
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 02:49
Decorrido prazo de GABRIEL COSTA FRAGOSO DE ALBUQUERQUE em 31/08/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 01:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/08/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 14:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/07/2020 18:38
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 10:01
Outras Decisões
-
17/07/2020 15:12
Conclusos para despacho
-
04/07/2020 01:20
Decorrido prazo de GABRIEL COSTA FRAGOSO DE ALBUQUERQUE em 03/07/2020 23:59:59.
-
13/06/2020 01:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/06/2020 23:59:59.
-
11/06/2020 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 09:01
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 23:05
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2020 15:57
Juntada de Petição de comunicações
-
24/04/2020 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2020 14:02
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2020 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 17:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
31/01/2020 09:25
Conclusos para despacho
-
27/01/2020 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2020
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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