TJPB - 0801196-07.2021.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:25
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:15
Determinado o arquivamento
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10/06/2025 11:33
Conclusos para despacho
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10/06/2025 08:05
Recebidos os autos
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10/06/2025 08:05
Juntada de Certidão de prevenção
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27/02/2025 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/02/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 00:50
Decorrido prazo de IZAMARA ALVES FERNANDES em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:50
Decorrido prazo de GUILHERME ALVES DE MOURA MENDES em 05/12/2024 23:59.
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03/12/2024 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 20:22
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 20:01
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 27/05/2024 23:59.
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25/04/2024 01:03
Decorrido prazo de MARIA SILVANA ALVES DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 17:07
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2024 00:53
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 0801196-07.2021.8.15.0401 [Alimentos, Regulamentação de Visitas, Dissolução] REQUERENTE: MARIA SILVANA ALVES DA SILVA REQUERIDO: LERONILDO ANDRADE SILVA SENTENÇA DIVÓRCIO.
Desnecessidade de decurso de lapso temporal.
Aplicabilidade da Emenda Constitucional 66/2010.
Contestação.
Partilha postergada para ação própria.
Procedência parcial do pedido. - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio (§ 6º do art. 226 da Constituição Federal).
Vistos, etc.
RELATÓRIO MARIA SILVANA ALVES DA SILVA, devidamente qualificado(a), através de Advogado legalmente constituído, ingressou perante este Juízo com pedido de DIVÓRCIO LITIGIOSO em face de LEONILDO ANDRADE DA SILVA alegando razões de fato e de direito expostas na inicial.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade judiciária e fixados alimentos provisórios em 20% do salário mínimo vigente. (ID 52008316).
Após o que, em audiência realizada pelo Cejusc desta Comarca, as partes chegaram a um consenso com relação ao divórcio, guarda e visitação do filho, apresentando a minuta de acordo ID – Págs. 1-2, sujeita à homologação por esse Juízo.
Prejudicada a a partilha e os alimentos pleiteados, pugnaram os litigantes a dilação probatória em audiência a ser designada com esse objetivo.
Advogados da parte requerida requereram habilitação nos autos (ID 62905809) e apresentaram contestação no ID 63413455.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento (ID 63034461).
Renúncia ao mandato dos causídicos da parte autora no ID 64170988.
Advogado da parte autora requereu habilitação nos autos (ID 64312969).
Sentença homologou a transação proposta pelas partes, decretando o divórcio do casal e fixando termos de guarda e visitação dos filhos menores e determinou o prosseguimento do feito quanto ao pedido de alimentos e partilha de bens. (ID . 5864970) Certificado o decurso do prazo para apresentação de contestação pela parte demandada no ID 62338238.
Contestação apresentada pelo demandado no ID 7789685.
Realizada audiência de instrução e julgamento, na qual fora juntada pelo promovido escritura pública de doação com reserva de usufruto referente ao bem indicado pela parte autora como objeto de partilha do casal. (ID 759018590) Juntada aos autos de certidão de óbito dos doadores do bem de propriedade do promovido sobre o qual pretende a autora a partilha. (ID 7619771).
Impugnação à contestação e documentos apresentados pelo promovido. (ID 77896851).
O Ministério Público manifestou-se pelo arbitramento de alimentos definitivos em benefício do filho menor do casal, no importe de 20% do salário mínimo, deixando de se pronunciar sobre a partilha de bens. (ID 82951459). É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora propõe a decretação do divórcio, sem que haja a prévia partilha de bens, nos termos do art. 1581, do CC.
Pretende a fixação de alimentos em benefício do filho menor do casal no percentual de 30%.
O demandado, por sua vez, requereu que fosse reajustado o valor da decisão liminar dos alimentos provisórios para 15% (quinze por cento), alegando, que não possui condições de arcar com o valor de 20% (vinte por cento), do salário-mínimo, todavia, não comprovou o alegado.
Considerando que incumbe ao réu existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II) e, em vista da sua desídia do requerido, não havendo nos autos prova dos rendimentos auferidos pelo demandado, entendo que os provisionais, fixados no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo nacional, devem ser convertidos em definitivos.
Destarte, como bem pontuou o órgão ministerial, deve-se arbitrar os alimentos em favor do filho menor do casal, relegando a divisão do patrimônio à eventual partilha de bens, conforme requerido pela parte na exordial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em harmonia com parecer do Ministério Público, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para confirmar os alimentos provisórios deferidos na decisão de ID 5200831 e fixar alimentos definitivos em benefício do filho menor do casal Edson Miguel Andrade Alves da Silva 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, quantia essa que não inviabiliza o sustento do alimentante e, na medida do possível, contribui minimamente para as despesas ordinárias, reajustável automática e imediatamente quando de cada elevação dessa base de cálculo por ato normativo, devidos a partir da data de realização da citação, devendo o pagamento ser efetivado até o dia 10 (dez) de cada mês, perante a genitora dos(as) menores, mediante recibo, ou através de transferência para conta bancária por ela indicada.
Condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Contudo, defiro a gratuidade à parte promovida.
Custas suspensas na forma da lei.
Prejudicada a divisão de bens, ressalvando-se o direito à eventual partilha posterior.
Publicação e registro eletrônico.
Intime(m)-se.
Transitada em julgado a sentença, aguarde-se a iniciativa da parte credora pelo prazo de vinte dias.
Não havendo requerimento, arquivem-se os autos, sem prejuízo o seu desarquivamento a pedido da parte.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
01/04/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 16:16
Julgado procedente em parte do pedido
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12/03/2024 11:41
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 10:01
Juntada de Petição de cota
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13/11/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 10:42
Conclusos para despacho
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17/07/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 12:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 11/07/2023 08:00 Vara Única de Umbuzeiro.
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11/07/2023 08:14
Juntada de Petição de outros documentos
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10/07/2023 12:29
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/05/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 23:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 11/07/2023 08:00 Vara Única de Umbuzeiro.
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16/05/2023 22:58
Juntada de Certidão
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03/05/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 13:04
Juntada de Certidão
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31/03/2023 12:33
Conclusos para despacho
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24/03/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 12:34
Juntada de Certidão
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20/01/2023 12:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 04/05/2023 09:00 Vara Única de Umbuzeiro.
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16/11/2022 00:28
Decorrido prazo de MARIA SILVANA ALVES DA SILVA em 09/11/2022 23:59.
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15/11/2022 01:06
Decorrido prazo de LERONILDO ANDRADE SILVA em 09/11/2022 23:59.
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14/11/2022 07:02
Juntada de Informações
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14/11/2022 06:59
Transitado em Julgado em 17/10/2022
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17/10/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 13:40
Outras Decisões
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13/10/2022 09:39
Conclusos para despacho
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12/10/2022 21:54
Processo Desarquivado
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04/10/2022 21:51
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
30/09/2022 09:59
Arquivado Definitivamente
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30/09/2022 09:58
Transitado em Julgado em 28/07/2022
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29/09/2022 15:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/09/2022 09:23
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2022 10:59
Juntada de Petição de cota
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31/08/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 07:18
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 07:17
Juntada de Certidão
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01/06/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 15:26
Conclusos para julgamento
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19/05/2022 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/05/2022 15:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/05/2022 10:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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12/03/2022 03:20
Decorrido prazo de LERONILDO ANDRADE SILVA em 11/03/2022 23:59:59.
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15/02/2022 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2022 15:19
Juntada de diligência
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15/02/2022 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2022 15:16
Juntada de diligência
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09/02/2022 12:37
Expedição de Mandado.
-
09/02/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 12:25
Juntada de Certidão
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09/02/2022 12:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/05/2022 10:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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09/02/2022 11:30
Recebidos os autos.
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09/02/2022 11:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
-
09/02/2022 11:30
Expedição de Mandado.
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08/02/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 12:23
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 12:22
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/01/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 06:48
Recebidos os autos.
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02/12/2021 06:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
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01/12/2021 08:57
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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01/12/2021 08:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/11/2021 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/11/2021 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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