TJPB - 0025603-83.2009.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 04:11
Decorrido prazo de ROSA MARIA DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:35
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 23/09/2025 11:00 4ª Vara Cível da Capital.
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31/07/2025 12:56
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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31/07/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0025603-83.2009.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Espécies de Contratos] EXEQUENTE: ROSA MARIA DA SILVA EXECUTADO: LUCENA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de id. 114812336.
Designe-se audiência de conciliação de modo presencial nas dependências desta 4ª Vara Cível, a ser realizada no mês de agosto, de acordo com a disponibilidade.
Sobre a petição do perito de id. 113903167, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 15 dias, efetuando o depósito dos honorários periciais ou requerendo o que entender de direito.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 17 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
28/07/2025 16:56
Juntada de Petição de comunicações
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19/07/2025 10:30
Determinada diligência
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19/07/2025 10:30
Deferido o pedido de
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17/07/2025 09:25
Conclusos para despacho
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17/07/2025 09:25
Processo Desarquivado
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17/06/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 23:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/06/2025 11:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/05/2025 13:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/02/2025 02:14
Decorrido prazo de ROSA MARIA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:14
Decorrido prazo de LUCENA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 02:16
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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13/01/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 12:46
Determinada diligência
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09/01/2025 12:46
Determinado o arquivamento
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07/01/2025 18:16
Conclusos para decisão
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02/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2025
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01/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0025603-83.2009.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Espécies de Contratos] EXEQUENTE: ROSA MARIA DA SILVA EXECUTADO: LUCENA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a interposição de Agravo de Instrumento, suspendo o presente processo até julgamento definitivo do aludido recurso, a fim de preservar a segurança jurídica.
JOÃO PESSOA, 31 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
31/12/2024 15:48
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0825310-44.2024.8.15.0000
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18/12/2024 16:01
Conclusos para despacho
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18/12/2024 16:01
Juntada de informação
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26/11/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de ROSA MARIA DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 22:51
Juntada de Petição de informação
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04/10/2024 00:33
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0025603-83.2009.8.15.2001 [Espécies de Contratos] EXEQUENTE: ROSA MARIA DA SILVA EXECUTADO: LUCENA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (id. 33480248), por meio da qual a empresa devedora aponta nulidade de processual por não ter sido corretamente intimada da decisão que inicializou a execução do título judicial; no mérito, aduz que houve excesso de execução pela credora, pois o valor apresentado se apresenta aleatório sem a prévia liquidação.
A parte credora apresentou resposta, rechaçando os argumentos da impugnação, id. 28319764.
Em decisão do id. 46945121 foi determinado o depósito da parte incontroversa, contudo, a empresa devedora não cumpriu a determinação.
Nomeado perito judicial (id. 55677256) para avaliar o valor da obrigação imposta, transmudada em perdas e danos, A exequente, mesmo beneficiária da assistência judiciária, informou que poderia arcar com R$ 5.000,00 (cinco) mil reais para fins de pagamento dos honorários periciais, id. 61745465.
Por sua vez, o expert apresentou o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), conforme id. 62026917, e que a referida quantia poderia ser paga ao final do processo executivo (id. 66066635).
Laudo pericial apresentado, id. 87377425.
A exequente concordou com o resultado da perícia, id. 88600952.
Por outro lado, a empresa devedora o impugnou aduzindo genericamente que o aludido trabalho veio desprovido da indicação do método utilizado pelo expert, id. 89350396.
Juntou parecer técnico de avaliação mercadológica, id. 89351354. É o relatório.
DECIDO A alegação de nulidade da intimação, suscitada pela empresa devedora não prospera.
Ora, ainda que tenha havido eventual irregularidade inicial na intimação para o Cumprimento do Título Judicial, nenhum prejuízo foi identificado.
Tanto que até o momento a empresa sequer efetivou o depósito judicial do valor incontroverso determinado por este juízo.
O que se verifica é uma permanente procrastinação da devedora no cumprimento do título judicial.
Cuida-se de uma obrigação de fazer estabelecida no dispositivo sentencial (id. 28319760 - Pág. 7), devidamente confirmada nas instâncias superiores.
A empresa devedora foi condenada na obrigação de construir o imóvel descrito na planta às fls.16/17, lote de terreno 11, quadra 07, do loteamento Ponta de Lucena, além de indenização pelos lucros cessantes, correspondente ao valor locatício de imóvel similar, com correção e a partir da data em que os alugueres seriam devidos, com juros a contar da citação.
A alegação da empresa executada de que não se fez a prévia liquidação do título não tem respaldo jurídico.
Não obstante, ter a sentença realçada a liquidação, no caso concreto a situação se resolveu mediante cálculos aritméticos e perícia judicial na fase própria do Cumprimento de Sentença.
Entendo que a liquidez do título foi alcançada na própria fase de execução, ou seja, na fase de cumprimento de sentença.
Ora, se a ré foi condenada a construir uma casa em um terreno e não cumpriu essa obrigação, ela deverá pagar pelas perdas e danos com base no Código Civil brasileiro, que prevê o inadimplemento das obrigações e suas consequências.
Conforme o art. 389 do Código Civil, quando o devedor não cumpre a obrigação, ele deve indenizar as perdas e danos sofridos pelo credor, além de responder pelos juros e demais encargos.
Neste caso, a obrigação de construir a casa foi descumprida, gerando prejuízos a exequente ROSA MARIA DA SILVA.
Ainda nesse contexto, o art. 402 do Código Civil estabelece que o devedor inadimplente deve reparar as perdas e danos, incluindo o que o credor efetivamente perdeu e o que ele deixou de ganhar (lucros cessantes).
Se a casa não foi construída, a exequente sofreu prejuízos diretos e também deixou de obter benefícios, como o uso do imóvel ou o aluguel que poderia cobrar.
O art. 475 do CC permite que, no caso de descumprimento, o credor possa exigir o cumprimento da obrigação ou aceitar o equivalente em dinheiro, como forma de reparação.
Assim, se a construção da casa não for realizada, e de fato não foi no caso dos autos, a credora tem o direito de exigir que a empresa devedora pague uma indenização para compensar as perdas.
O laudo técnico apresentado pela executada é absolutamente fora da realidade, pois apontou o valor irrisório de R$ 33.000,00.
Qualquer leigo, por mais que não entenda de valores imobiliários, percebe que o prejuízo da autora não se resumiu a essa ínfima quantia.
Já o laudo do expert identifica claramente e de forma exaustiva as perdas e danos do caso em exame.
O presente feito se iniciou em 2009 e categoricamente o perito asseverou: (...) inexistem nos autos, provas e documentos que efetivamente comprovem, o cumprimento da entrega do lote prometido acordado (Lote 11 da Quadra 07) e sua respectiva construção acordada, nem o cumprimento dos termos da sentença, inclusive quanto à obrigação de construir e de pagar, dos lucros cessantes e da multa aplicada.
Ao final, apontou o valor atual de R$ 426.357,09 como sendo o prejuízo material pelos danos emergentes e lucros cessantes sofridos pela exequente e outros consectários.
O laudo do perito judicial merece crédito, a questão metodológica suscitada pela executada deve ser espancada porque não foi formulada de maneira adequada e sequer apontou qual seria o método correto a ser utilizado para a conclusão do laudo.
Percebe-se que processo vem se eternizando por absoluta falta de interesse da ré em buscar solução para o cumprimento da obrigação.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJPB: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
DESPROVIMENTO. — Os cálculos elaborados pela contadoria judicial são caracterizados pela imparcialidade, gozando de presunção de veracidade, de modo que, para afastar tal presunção deve a parte demonstrar de forma cabal a ocorrência de eventual equívoco nos cálculos.
Ou seja, caberia ao agravante apontar o vício no cálculo que afastaria o seu acolhimento (TJ-PB - AI: 08070736920188150000, Relator: Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível) A teor do exposto, rejeito a impugnação ao Cumprimento de Sentença, contida no id. 33480248, e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo contabilista do juízo no id. 87379250, devendo a empresa executada efetuar o depósito em juízo do valor total de e R$ 426.357,09 (quatrocentos e vinte e seis mil, trezentos e cinquenta e sete reais e nove centavos), no prazo máximo de 15 dias, sob pena de medidas coercitivas típicas e atípicas.
Rejeitada por conseguinte a impugnação ao laudo pericial judicial, apresentado no id. 89350396.
P.I.
JOÃO PESSOA, 2 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
02/10/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 07:23
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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02/10/2024 07:23
Determinada diligência
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02/10/2024 07:23
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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02/08/2024 13:06
Conclusos para despacho
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02/08/2024 13:05
Juntada de informação
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09/07/2024 02:03
Decorrido prazo de LUCENA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA em 08/07/2024 23:59.
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24/06/2024 00:10
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:56
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0025603-83.2009.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a exequente para, no prazo de 10 dias, apresentar manifestação sobre a petição juntada pelo perito ao id. 91638360.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
19/06/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 09:20
Determinada diligência
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19/06/2024 09:20
Determinada Requisição de Informações
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13/06/2024 09:48
Conclusos para despacho
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05/06/2024 21:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/05/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 21:23
Determinada diligência
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02/05/2024 14:00
Conclusos para despacho
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02/05/2024 14:00
Juntada de informação
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24/04/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 20:50
Juntada de Petição de comunicações
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03/04/2024 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0025603-83.2009.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 1 de abril de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). - 
                                            
01/04/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/03/2024 21:34
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
18/03/2024 20:59
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
16/02/2024 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
16/02/2024 19:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
 - 
                                            
09/02/2024 08:34
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
09/01/2024 12:57
Determinada diligência
 - 
                                            
09/01/2024 12:57
Deferido o pedido de
 - 
                                            
15/12/2023 15:16
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/12/2023 15:16
Juntada de informação
 - 
                                            
07/11/2023 11:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
 - 
                                            
24/10/2023 23:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
 - 
                                            
16/10/2023 18:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
 - 
                                            
10/10/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/10/2023 19:41
Determinada diligência
 - 
                                            
10/10/2023 12:08
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/09/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/07/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/07/2023 13:08
Deferido o pedido de
 - 
                                            
25/07/2023 09:56
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/07/2023 14:28
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
13/07/2023 22:48
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/07/2023 22:48
Determinada diligência
 - 
                                            
13/07/2023 22:48
Deferido o pedido de
 - 
                                            
21/06/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/06/2023 13:40
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/06/2023 13:40
Juntada de informação
 - 
                                            
31/05/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/05/2023 15:21
Determinada Requisição de Informações
 - 
                                            
28/05/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/05/2023 17:09
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/02/2023 14:00
Juntada de informação
 - 
                                            
13/02/2023 19:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
 - 
                                            
13/02/2023 07:58
Juntada de Certidão de decurso de prazo
 - 
                                            
09/12/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/12/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/11/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/09/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/08/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/08/2022 17:18
Juntada de Petição de resposta
 - 
                                            
09/08/2022 07:47
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/08/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/07/2022 23:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/07/2022 12:37
Juntada de informação
 - 
                                            
23/06/2022 01:59
Decorrido prazo de LUCENA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA em 20/06/2022 23:59.
 - 
                                            
23/06/2022 01:59
Decorrido prazo de WALTER SERRANO RIBEIRO em 20/06/2022 23:59.
 - 
                                            
16/05/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/05/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/04/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/03/2022 19:03
Outras Decisões
 - 
                                            
15/03/2022 12:37
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/02/2022 23:00
Juntada de Petição de informação
 - 
                                            
23/01/2022 05:59
Decorrido prazo de LUCENA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA em 21/01/2022 23:59:59.
 - 
                                            
01/12/2021 21:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/11/2021 21:28
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/09/2021 07:51
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/09/2021 07:51
Juntada de informação
 - 
                                            
13/09/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/09/2021 01:09
Decorrido prazo de ROSA MARIA DA SILVA em 01/09/2021 23:59:59.
 - 
                                            
26/08/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/08/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/08/2021 07:52
Outras Decisões
 - 
                                            
03/08/2021 16:57
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/08/2021 16:55
Juntada de informação
 - 
                                            
30/07/2021 01:24
Decorrido prazo de ROSA MARIA DA SILVA em 29/07/2021 23:59:59.
 - 
                                            
30/07/2021 01:24
Decorrido prazo de LUCENA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA em 29/07/2021 23:59:59.
 - 
                                            
28/06/2021 07:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/06/2021 13:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/06/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/05/2021 22:35
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/05/2021 22:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/05/2021 10:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível da Capital.
 - 
                                            
11/05/2021 10:16
Juntada de cálculo(s) da contadoria
 - 
                                            
25/11/2020 16:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
 - 
                                            
25/11/2020 16:43
Juntada de
 - 
                                            
24/11/2020 22:59
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/09/2020 09:56
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/09/2020 09:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
10/09/2020 18:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/08/2020 00:30
Decorrido prazo de LUCENA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA em 21/08/2020 23:59:59.
 - 
                                            
21/08/2020 14:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
 - 
                                            
20/08/2020 16:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
 - 
                                            
20/07/2020 17:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/07/2020 10:51
Outras Decisões
 - 
                                            
12/05/2020 02:22
Decorrido prazo de ROSA MARIA DA SILVA em 11/05/2020 23:59:59.
 - 
                                            
08/05/2020 05:10
Decorrido prazo de LUCENA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA em 07/05/2020 23:59:59.
 - 
                                            
18/03/2020 10:30
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/03/2020 10:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/03/2020 10:29
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/03/2020 10:29
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
15/02/2020 12:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
13/02/2020 10:27
Processo migrado para o PJe
 - 
                                            
27/01/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 01/2020 ENVIADO P DIGITALIZAR
 - 
                                            
27/01/2020 00:00
Mov. [246] - ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE 27: 01/2020
 - 
                                            
27/01/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 27: 01/2020 MIGRACAO P/PJE
 - 
                                            
27/01/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 01/2020 NF 15/20
 - 
                                            
27/01/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 27: 01/2020 15:58 TJESL16
 - 
                                            
24/10/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 24: 10/2019
 - 
                                            
24/10/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 10/2019 PA02509192001 24/10/2019 12:53
 - 
                                            
24/10/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 10/2019 PA02509192001 13:10:11 ROSA MA
 - 
                                            
24/10/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 10/2019
 - 
                                            
16/10/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 16/10/2019 008257PB
 - 
                                            
14/10/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 10/2019 NF 245/1
 - 
                                            
14/10/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 10/2019 NOTA DE FORO EXPEDIDA
 - 
                                            
04/10/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 10/2019 AGR INTERESSE DO CREDOR
 - 
                                            
30/09/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 30: 09/2019 DEV. DO TJ/PB
 - 
                                            
30/09/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 09/2019
 - 
                                            
05/02/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 15: 05/2017 AUTOS AO TJ
 - 
                                            
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
 - 
                                            
12/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 12: 05/2017 AUTOS AO TJ
 - 
                                            
11/05/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 11: 05/2017 AUTOS DEVOLV/ADVOGADO
 - 
                                            
04/05/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 03: 05/2017 PUBLICADA
 - 
                                            
04/05/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 04/05/2017 008257PB
 - 
                                            
28/04/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 04/2017 NF 80/17
 - 
                                            
28/04/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 04/2017 NF 080/2017 EXPEDIDA
 - 
                                            
07/04/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 07: 04/2017 AS CONTRARRAZOES
 - 
                                            
06/04/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 06: 04/2017 P005906172001 15:07:44 LUCENA
 - 
                                            
06/02/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 06: 02/2017 P005906172001 16:29:06 LUCENA
 - 
                                            
25/01/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 25: 01/2017 NOTA DE FORO PUBLICADA
 - 
                                            
16/12/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 12/2016 NF 233/1
 - 
                                            
16/12/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 12/2016 NF 233/2016 EXPEDIDA
 - 
                                            
03/11/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 03: 11/2016 NF 206/16
 - 
                                            
31/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 31: 10/2016 NF 206/1
 - 
                                            
31/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 31: 10/2016 NF 206/2016 EXPEDIDA
 - 
                                            
26/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 25: 10/2016 SENT. REG. L.007 P.3007/3013
 - 
                                            
03/10/2016 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 03: 10/2016
 - 
                                            
30/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 06/2016 P051065162001 17:08:13 MAXIMA
 - 
                                            
30/06/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 06/2016
 - 
                                            
28/06/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 06/2016 P051065162001 17:33:34 MAXIMA
 - 
                                            
21/06/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 20: 06/2016
 - 
                                            
21/06/2016 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 21: 06/2016 14:30 4A. VARA CIVEL
 - 
                                            
21/06/2016 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 21: 06/2016 14:30 4A VARA CIVEL
 - 
                                            
17/06/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 17/06/2016 020632PB
 - 
                                            
08/06/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 07: 06/2016 NF 97/2016
 - 
                                            
03/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 06/2016 NF 97/16
 - 
                                            
03/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 06/2016 NF 97/16
 - 
                                            
03/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 06/2016 NF 097/2016 EXPEDIDA
 - 
                                            
31/05/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 05/2016 PROMOVIDO DE FLS
 - 
                                            
18/03/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 03/2016 P011465162001 07:19:38 ROSA MA
 - 
                                            
18/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 03/2016
 - 
                                            
14/03/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 14: 03/2016 ADV/REU
 - 
                                            
14/03/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 03/2016 PROMOVIDA
 - 
                                            
03/03/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 03/03/2016 010481PB
 - 
                                            
23/02/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 02/2016 P011465162001 15:37:12 ROSA MA
 - 
                                            
07/01/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 01/2015 AS PARTES P PRODUçãO DE PROVAS
 - 
                                            
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
 - 
                                            
18/05/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 05/2015 PROMOVIDA
 - 
                                            
18/05/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 05/2015
 - 
                                            
23/10/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 23: 10/2014
 - 
                                            
10/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 10/2014 NF 124/1
 - 
                                            
10/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 10/2014 NF 124/2014 EXPEDIDA
 - 
                                            
23/09/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 09/2014 INTIMAÇÃO ORDENADA
 - 
                                            
11/09/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 09/2014 SUSPEIçãO
 - 
                                            
11/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 09/2014
 - 
                                            
06/08/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 07/2014 PETIçõES
 - 
                                            
06/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 08/2014
 - 
                                            
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
 - 
                                            
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
 - 
                                            
23/11/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23112012
 - 
                                            
23/11/2012 00:00
Mov. [1380] - DESIGNE-SE 23112012 AUDIENCIA
 - 
                                            
16/11/2012 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 14112012
 - 
                                            
16/11/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14112012
 - 
                                            
03/05/2012 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 02052012
 - 
                                            
03/05/2012 00:00
Mov. [1180] - AUTOS SUSPENSO 02052012
 - 
                                            
27/04/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 27042012
 - 
                                            
27/04/2012 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 27042012
 - 
                                            
25/04/2012 00:00
Mov. [1552] - CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA 24042012
 - 
                                            
25/04/2012 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 24042012
 - 
                                            
20/04/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 200420121ROSA MARIA DA
 - 
                                            
20/04/2012 00:00
Mov. [1492] - EXPECA-SE CARTA DE INTIMACAO 20042012 2042012
 - 
                                            
17/04/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 17042012
 - 
                                            
17/04/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 17052012
 - 
                                            
13/04/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 13042012 NF 48: 12
 - 
                                            
05/11/2011 00:00
Mov. [85] - AUDIENCIA CONCILIACAO 02052012 1600
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05/11/2011 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 04112011
 - 
                                            
05/11/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 04112011
 - 
                                            
27/09/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27092011
 - 
                                            
27/09/2011 00:00
Mov. [1380] - DESIGNE-SE 27092011 AUDIENCIA
 - 
                                            
21/09/2011 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 21092011 IMPUGNACAO
 - 
                                            
21/09/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21092011
 - 
                                            
05/05/2011 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 05052011
 - 
                                            
05/05/2011 00:00
Mov. [1130] - AGUARDE-SE 05052011 PETICAO
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27/04/2011 00:00
Mov. [961] - CIENCIA TOMADA EM CARTORIO 27042011
 - 
                                            
27/04/2011 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 27042011 008257PB
 - 
                                            
18/04/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 15042011
 - 
                                            
18/04/2011 00:00
Mov. [1432] - A IMPUGNACAO 15042011
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18/04/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 15042011
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25/03/2011 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 25032011 ARS: CONTEST
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25/03/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25032011
 - 
                                            
01/10/2010 00:00
Mov. [1250] - CARTA DE CITACAO EXPEDIDA 30092010
 - 
                                            
01/10/2010 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 30092010
 - 
                                            
26/03/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 26032010
 - 
                                            
26/03/2010 00:00
Mov. [76] - ASSIST JUDICIARIA DEFERIDA 26032010
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26/03/2010 00:00
Mov. [1493] - EXPECA-SE CARTA DE CITACAO 26032010
 - 
                                            
08/09/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 08092009
 - 
                                            
08/09/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 08092009
 - 
                                            
18/08/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 18082009
 - 
                                            
18/08/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 18082009
 - 
                                            
15/08/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 15082009 NF 53: 9
 - 
                                            
30/06/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30062009
 - 
                                            
30/06/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 30062009
 - 
                                            
29/06/2009 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 29062009
 - 
                                            
29/06/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29062009
 - 
                                            
25/06/2009 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 25062009 JPDH
 - 
                                            
25/06/2009 00:00
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/06/2009                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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