TJPB - 0800389-60.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2024 22:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/12/2024 22:15
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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08/12/2024 22:11
Juntada de Certidão
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19/11/2024 01:49
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 18/11/2024 23:59.
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14/11/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:12
Concedida a substituição/sucessão de parte
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10/10/2024 11:20
Conclusos para decisão
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10/10/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 17:10
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/08/2024 11:41
Juntada de Certidão
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17/07/2024 16:29
Juntada de Petição de procuração
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19/06/2024 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 22:42
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2024 00:42
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800389-60.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro] AUTOR: ANTONIO BELO DA SILVA.
REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS.
Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ANTONIO BELO DA SILVA em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, todos devidamente qualificados nos autos do processo.
A parte autora alega que a sua conta bancária sofreu descontos sob a nomenclatura "SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS", referente a um contrato de seguro, que nunca realizou junto a seguradora demandada.
A parte demandada embora devidamente citada, não apresentou contestação. É o relatório.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado (CPC, art. 355, I), pois as provas acostadas aos autos já são suficientes para o julgamento da causa, sendo desnecessária, portanto, maior dilação probatória.
Inicialmente, é importante destacar que o(a) promovido(a) foi devidamente citado(a), entretanto deixou escoar o prazo sem apresentar contestação.
Desta forma, incide, no caso em comento, a revelia, que não foi decretada nos autos até o momento.
Assim, nos termos do artigo 344 do NCPC, decreto a revelia do(a) promovido(a).
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato de seguro (relação jurídica válida).
A parte autora afirma que não contratou nenhum seguro com o demandado.
Por sua vez, o demandado foi revel não tendo comprovado a legalidade da cobrança.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação do serviço de seguro pelo demandante.
Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade da contratação do produto em questão.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos do autor devem ser devolvidos em dobro.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de seguro sob a nomenclatura de “SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS”; b) CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, sob a nomenclatura de “SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS”, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, observando-se a incidência da prescrição quinquenal.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação, na proporção de 50% para cada parte, haja vista o grau de sucumbência de cada parte (art. 86 CPC).
Deve-se ainda observar a gratuidade judiciária deferida em favor da parte autora.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, arquive-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
01/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 14:10
Decretada a revelia
-
01/04/2024 14:10
Julgado procedente em parte do pedido
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28/03/2024 13:24
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 01:18
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 09:48
Juntada de Petição de certidão
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31/01/2024 22:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2024 19:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/01/2024 19:25
Determinada a citação de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS - CNPJ: 38.***.***/0001-70 (REU)
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22/01/2024 19:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO BELO DA SILVA - CPF: *13.***.*86-75 (AUTOR).
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22/01/2024 17:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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