TJPB - 0800521-20.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 04:52
Publicado Despacho em 29/07/2025.
-
31/07/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 18:26
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 01:29
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800521-20.2024.8.15.0181 [Bancários].
EXEQUENTE: MARIA GRACIANA DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por MARIA GRACIANA DA SILVA, devidamente qualificado(a) nos autos, em face do BANCO BRADESCO.
Realizado o bloqueio de valores através do SISBAJUD.
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, em razão de sua flagrante intempestividade.
A presente demanda deve ser extinta, com o reconhecimento do cumprimento da obrigação de pagar.
Por todo o exposto, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça(m)-se alvará(s).
Existindo, nos autos, o respectivo contrato, fica autorizado o destaque dos honorários contratuais.
Efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no título executivo judicial.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Efetuado o pagamento das custas processuais, arquive-se o presente feito.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/06/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:39
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/06/2025 15:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/06/2025 11:33
Conclusos para despacho
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05/06/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias, conforme despacho id 103866205. -
27/05/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 09:57
Juntada de documento de comprovação
-
12/05/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 10:24
Juntada de documento de comprovação
-
18/03/2025 10:15
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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08/03/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/03/2025 23:59.
-
21/01/2025 01:51
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
24/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800521-20.2024.8.15.0181 [Bancários].
EXEQUENTE: MARIA GRACIANA DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
20/12/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 09:49
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
18/11/2024 09:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/11/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 15:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/10/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 10:50
Recebidos os autos
-
25/10/2024 10:50
Juntada de Certidão de prevenção
-
13/05/2024 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/05/2024 13:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 10:27
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2024 00:43
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 14:10
Julgado improcedente o pedido
-
28/03/2024 19:50
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 10:18
Juntada de Petição de réplica
-
08/03/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 20:46
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2024 05:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 00:01
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 04:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 04:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/01/2024 04:12
Determinada a citação de MARIA GRACIANA DA SILVA - CPF: *33.***.*37-80 (AUTOR)
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26/01/2024 04:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA GRACIANA DA SILVA - CPF: *33.***.*37-80 (AUTOR).
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25/01/2024 19:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/01/2024 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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