TJPB - 0800521-20.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800521-20.2024.8.15.0181 [Bancários].
EXEQUENTE: MARIA GRACIANA DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por MARIA GRACIANA DA SILVA, devidamente qualificado(a) nos autos, em face do BANCO BRADESCO.
Realizado o bloqueio de valores através do SISBAJUD.
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, em razão de sua flagrante intempestividade.
A presente demanda deve ser extinta, com o reconhecimento do cumprimento da obrigação de pagar.
Por todo o exposto, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça(m)-se alvará(s).
Existindo, nos autos, o respectivo contrato, fica autorizado o destaque dos honorários contratuais.
Efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no título executivo judicial.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Efetuado o pagamento das custas processuais, arquive-se o presente feito.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/10/2024 10:50
Baixa Definitiva
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25/10/2024 10:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/10/2024 10:30
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 00:14
Decorrido prazo de MARIA GRACIANA DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/10/2024 23:59.
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18/09/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:55
Conhecido o recurso de MARIA GRACIANA DA SILVA - CPF: *33.***.*37-80 (APELANTE) e não-provido
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17/09/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2024 20:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/08/2024 11:37
Conclusos para despacho
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08/08/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 12:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 11:44
Conclusos para despacho
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24/07/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/07/2024 23:59.
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10/07/2024 18:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 15:41
Conhecido o recurso de MARIA GRACIANA DA SILVA - CPF: *33.***.*37-80 (APELANTE) e provido em parte
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11/06/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 07:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2024 13:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/05/2024 17:50
Conclusos para despacho
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13/05/2024 17:50
Juntada de Certidão
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13/05/2024 17:05
Recebidos os autos
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13/05/2024 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2024 17:05
Distribuído por sorteio
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0800521-20.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] AUTOR: MARIA GRACIANA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" proposta por MARIA GRACIANA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO, conforme narra a peça vestibular.
Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos em sua conta-corrente de descontos referente à empréstimo pessoal no importe total de R$ 1.756,48 (mil setecentos e cinquenta e seis reais e quarenta e oito centavos), em relação ao(s) contrato(s) de n. 420056207.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Juntou documentos.
Decisão inicial - ID n. 84767999.
Contestação apresentada pela parte demandada - ID n. 86730361.
Em síntese, requereu a improcedência da demanda.
Impugnação à contestação - ID n. 87482130.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Indefiro a preliminar de inépcia, pois a inicial preenche os requisitos legais.
Rejeito, ainda, a impugnação à gratuidade processual, pois a parte promovida não comprova mudança na situação fática que ensejou a concessão do referido benefício.
Não há que falar em aplicação de sigilo processual na presente demanda.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Quanto a prescrição, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se afastar as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato(s) de empréstimo pessoal.
Através do presente feito, a parte autora busca a nulidade do(s) contrato(s) de empréstimo pessoal de n. 420056207, que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Insta salientar que o Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Entende-se por fato constitutivo aquele que origina a relação jurídica posta em Juízo.
Já o fato extintivo é aquele que põe fim à relação jurídica.
O fato impeditivo refere-se à ausência de um dos requisitos de validade do ato jurídico, o que resulta no impedimento da pretensão autoral.
Fato modificativo seria o que se altera a relação jurídica.
Portanto, tem-se que as regras sobre o ônus probatório são necessárias para o julgamento do mérito da demanda.
Neste diapasão, verifico que o demandado acostara sob o ID n. 86730361, o extrato bancário da autora que comprova o recebimento de valores referente à contratação do(s) empréstimo(s) bancário(s), o(s) qual(is) gerou(ram) a obrigação em questão, conforme detalhado na contestação.
Frise-se que a parte autora não impugnou o recebimento do(s) valor(es) à título de empréstimo(s), referente ao(s) contrato(s) de empréstimo objeto dos autos, que originou as cobranças impugnadas aos autos.
Vejamos a jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – AUTORA QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – DEPÓSITO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA-CORRENTE DA PARTE – CUMPRIMENTO PELO RÉU DO ÔNUS DA PROVA – REGULARIDADE DO DÉBITO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Hipótese em que os elementos dos autos evidenciam que a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado e se beneficiou do produto do mútuo, elidindo a alegação de vício na contratação.
Evidenciada a licitude da origem da dívida e a disponibilização do crédito remanescente em benefício da autora, persiste sua responsabilidade pelo pagamento da dívida em seu nome.
Sentença de improcedência mantida. (TJ-MS - AC: 08065289020188120029 MS 0806528-90.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 22/05/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2020) Logo, sendo regular a(s) contratação(ões), não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais.
Em sendo assim, sem provar os fatos constitutivos do seu direito, de acordo com regramento do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), não merece acolhimento o pedido autoral.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, com suporte no art. 487, I do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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