TJPB - 0804109-07.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 07:30
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 07:38
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 17:11
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/06/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 01:45
Decorrido prazo de LGF COMERCIO ELETRONICO LTDA. em 16/05/2024 23:59.
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13/05/2024 00:13
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804109-07.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte exequente é assistida por advogado, além do mais, é ônus que lhe compete apresentar os cálculos atualizados da presente execução.
Dito isto, intime-se a exequente para, no prazo de cinco dias, juntar a planilha atualizada do débito, sob pena de arquivamento.
Apresentada a planilha, expeça-se certidão de crédito para a exequente, a qual deverá providenciar sua habilitação, querendo, nos autos na Recuperação Judicial.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica Magnogledes Ribeiro Cardoso Juiz(a) de Direito -
09/05/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 00:01
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804109-07.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: VANESSA DE SOUZA CARVALHO EXECUTADO: LGF COMERCIO ELETRONICO LTDA.
SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, em face da executada, em recuperação judicial.
Pois bem, sobre a questão, assim dispõe o Enunciado 51, do FONAJE: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria." Assim, em se tratando de cumprimento de sentença (título executivo judicial), o seu adimplemento do crédito deve ser buscado junto ao Juízo Universal da recuperação judicial, sendo patente o descabimento do prosseguimento do presente cumprimento de sentença perante este Juízo, considerando não possuir competência para determinar a realização de atos constritivos do patrimônio da devedora-recuperanda, sob pena de causar embaraços à continuidade da atividade empresarial.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEMANDADA QUE TEVE SUA FALÊNCIA DECRETADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO E DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO PARA HABILITAÇÃO NO JUÍZO UNIVERSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, CAPUT, DA LEI 9.099/95 E DO ENUNCIADO 51 DO FONAJE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*66-29, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 20-07-2022) Nesse passo, é caso de extinção do cumprimento de sentença, para fins de habilitação do crédito perante o juízo da recuperação judicial.
Arquivem-se os autos com as cautelas necessárias, sem prejuízo de posterior desarquivamento acaso seja requerida a expedição da certidão de crédito, que desde já fica autorizada.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
29/04/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 12:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/04/2024 08:13
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:25
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0804109-07.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a petição da ré, intime-se a parte promovente para ciência e para, no prazo de cinco dias, requerer o que for de seu interesse.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
23/04/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:01
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para requerer a execução, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 523 e ss do CPC, no prazo de cinco dias. -
18/04/2024 05:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 05:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/04/2024 04:59
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
18/04/2024 01:18
Decorrido prazo de LGF COMERCIO ELETRONICO LTDA. em 17/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 00:38
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCESSO Nº 0804109-07.2024.8.15.2001 PROMOVENTE: AUTOR: VANESSA DE SOUZA CARVALHO PROMOVIDO: REU: LGF COMERCIO ELETRONICO LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Em atendimento ao que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A).
Sem custas.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Decorrido o prazo de cinco dias após o trânsito em julgado sem que o(a) exequente requeira a execução, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 523 e ss do CPC, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
01/04/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/04/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 11:41
Juntada de Projeto de sentença
-
01/04/2024 11:32
Conclusos ao Juiz Leigo
-
01/04/2024 11:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 01/04/2024 11:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/04/2024 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2024 15:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/03/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 08:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 01/04/2024 11:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
01/03/2024 21:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 05/03/2024 11:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
01/03/2024 11:20
Recebida a emenda à inicial
-
29/02/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 10:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/02/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 08:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/03/2024 11:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
29/01/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 11:35
Determinada diligência
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29/01/2024 11:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/01/2024 13:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/01/2024 13:57
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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