TJPB - 0860103-54.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 21:42
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 21:42
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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06/05/2024 18:06
Juntada de Petição de informação
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05/05/2024 12:01
Juntada de Petição de comunicações
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24/04/2024 00:43
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0860103-54.2023.8.15.2001 SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO QUE ACOLHE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO AUTOR E, ANTES DO RECEBIMENTO DA CONTESTAÇÃO E DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA, EXTINGUE O PROCESSO.
POSSIBILIDADE NOS FEITOS REGIDOS PELA LEI 9.099/95.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, ex vi do disposto no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação onde o autor pugnou pela desistência do feito, devendo, pois, ser extinta a presente demanda.
De fato, nos feitos em trâmite perante os Juizados Especiais Cíveis, pode o autor desistir de continuar litigando mesmo após a citação do réu, independentemente de sua anuência, vez que nenhum prejuízo ocorreu para o demandado, uma vez que nos processos que seguem o rito da Lei 9.099/95, mesmo sagrando-se ele vencedor, não poderia postular honorários e custas processuais da parte contrária.
Sobre o tema, outro não é o entendimento cristalizado no enunciado nº 90 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis-FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Registrada eletronicamente e publicada no presente ato.
Intime(m)-se.
Feito, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
22/04/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:19
Extinto o processo por desistência
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21/04/2024 19:06
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:14
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0860103-54.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a ausência de segurança do juízo e a matéria suscitada pela executada, recebo a peça interposta como simples petição.
Intime-se o exequente para se manifestar sobre as alegações e documentos anexados em última petição no prazo de dez dias.
Após, conclusos.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juiz(a) de Direito -
02/04/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 09:59
Determinada Requisição de Informações
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01/04/2024 12:51
Conclusos para despacho
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01/04/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 00:32
Decorrido prazo de MARINA MACIEL PEREIRA em 27/03/2024 23:59.
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26/03/2024 14:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/03/2024 08:46
Juntada de
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07/11/2023 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 20:16
Conclusos para despacho
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25/10/2023 10:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/10/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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