TJPB - 0825006-27.2022.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 19:47
Decorrido prazo de CASSIO GUILHERME DE MELO em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 08:49
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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28/02/2025 03:35
Publicado Sentença em 26/02/2025.
-
28/02/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0825006-27.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: CASSIO GUILHERME DE MELO Advogado do(a) EXEQUENTE: ALANE CASSIANO DA PAIXAO - PB29609 EXECUTADO: ALDELINE BEZERRA PEREIRA, MARIA DA PENHA VALENTIM BEZERRA Advogado do(a) EXECUTADO: WATTEAU FERREIRA RODRIGUES - PB9365 SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e constrição de bens diversos, restando infrutíferos todas os meios dispostos para esse fim.
No decorrer da execução, foi localizado veículo em nome de uma das executadas, razão pela qual foi realizada a restrição de transferência e determinada a avaliação do bem.
Intimada para informar a endereço atualizado da executada, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem nada dizer.
Instada, novamente, a se manifestar, a parte exequente permaneceu inerte.
Deve ser ressaltada a desnecessidade de decurso de prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a tramitação do processo junto ao JEC, regido pela celeridade e economia processual.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial, que assim dispõe o § 4º do aludido artigo: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE BENS.
FASE QUE TRAMITA HÁ 4 ANOS SEM ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*21-99, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 26-02-2019) Isto posto, julgo extinto o processo de execução de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 75 do FONAJE.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Retirada a restrição do veículo no RENAJUD, conforme anexo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
24/02/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 11:37
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
24/02/2025 08:49
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 20:47
Decorrido prazo de CASSIO GUILHERME DE MELO em 20/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2025.
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14/02/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0825006-27.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: CASSIO GUILHERME DE MELO Advogado do(a) EXEQUENTE: ALANE CASSIANO DA PAIXAO - PB29609 EXECUTADO: ALDELINE BEZERRA PEREIRA, MARIA DA PENHA VALENTIM BEZERRA Advogado do(a) EXECUTADO: WATTEAU FERREIRA RODRIGUES - PB9365 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, para possibilitar o cumprimento do despacho retro, tendo em vista o ID 99547004.
JOÃO PESSOA, 29 de janeiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
11/02/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
08/02/2025 01:43
Decorrido prazo de CASSIO GUILHERME DE MELO em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0825006-27.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: CASSIO GUILHERME DE MELO Advogado do(a) EXEQUENTE: ALANE CASSIANO DA PAIXAO - PB29609 EXECUTADO: ALDELINE BEZERRA PEREIRA, MARIA DA PENHA VALENTIM BEZERRA Advogado do(a) EXECUTADO: WATTEAU FERREIRA RODRIGUES - PB9365 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, para possibilitar o cumprimento do despacho retro, tendo em vista o ID 99547004.
JOÃO PESSOA, 29 de janeiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
29/01/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 01:22
Decorrido prazo de CASSIO GUILHERME DE MELO em 27/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 00:10
Publicado Despacho em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0825006-27.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: CASSIO GUILHERME DE MELO Advogado do(a) EXEQUENTE: ALANE CASSIANO DA PAIXAO - PB29609 EXECUTADO: ALDELINE BEZERRA PEREIRA, MARIA DA PENHA VALENTIM BEZERRA Advogado do(a) EXECUTADO: WATTEAU FERREIRA RODRIGUES - PB9365 DESPACHO Em consulta à ordem, observou-se o bloqueio em valor ínfimo, conforme anexo, sendo efetuado o desbloqueio, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
17/12/2024 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 14:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/11/2024 06:56
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 23:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/10/2024 00:56
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
bem como para, nesse mesmo prazo, indicar concretamente meios de prosseguir à execução, sob pena de extinção. -
25/10/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2024 10:08
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 15:57
Juntada de Alvará
-
29/09/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 17:18
Expedido alvará de levantamento
-
09/09/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 11:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/08/2024 09:18
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 08:35
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 01:54
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA VALENTIM BEZERRA em 05/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 15:08
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
28/05/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0825006-27.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte executada MARIA DA PENHA VALENTIM BEZERRA argumenta que deve ser excluída do polo passivo da presente execução, uma vez que o acordo firmado por um dos devedores aproveita os codevedores, de modo que extingue a obrigação em relação à mesma.
A interpretação que deve ser dada ao artigo 844, § 3º, do Código Civil é que se apenas um devedor firmar acordo com o credor, esse acordo aproveitará também aos codevedores, porém a obrigação apenas se extingue em relação a esses últimos após a quitação integral do débito, nos termos do entendimento firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SOLIDARIEDADE PASSIVA.
TERMOS DO ACORDO.
QUITAÇÃO TOTAL.
EXTINÇÃO.
DEMAIS CODEVEDORES.
ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO PARCIAL.
RECONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "a transação efetivada entre um dos devedores solidários e seu credor só irá extinguir a dívida em relação aos demais codevedores (CC, art. 844, § 3°) quando o credor der a quitação por toda a dívida, e não de forma parcial" (REsp 1.478.262/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe de 07/11/2014). 2.
No caso, para modificar o que foi decidido pela Corte de origem, no tocante à existência de quitação total, seria necessário o reexame das cláusulas pactuadas entre as partes e das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.087.730/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.).
Nesse sentido, não assiste razão à parte executada, devendo permanecer no polo passivo da presente execução, uma vez que não houve o pagamento do débito, objeto desta ação.
Em consulta ao Sisbajud, constata-se o bloqueio no valor de R$ 409,84 (Caixa Econômica Federal), no valor de R$ 603,08 (Caixa Econômica Federal) e no valor de R$ 20,01 (PagSeguro Internet), conforme tela abaixo: A parte executada se insurgiu contra o bloqueio no valor de R$ 601,75, de acordo com os documentos anexados em última petição.
Mantenho os valores bloqueados no Sisbajud, sem proceder no momento a transferência para conta judicial e determino que se intime a parte executada para trazer aos autos, no prazo de cinco dias, os extratos bancários completos referentes aos meses de março e abril, relativos às contas acima, constando nos documentos os respectivos bloqueios.
Após, conclusos.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juiz(a) de Direito -
23/05/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 09:32
Outras Decisões
-
02/05/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 08:28
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
12/04/2024 01:27
Decorrido prazo de CASSIO GUILHERME DE MELO em 11/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:14
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0825006-27.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Os Embargos de Terceiro devem ser distribuídos em autos apartados, em apenso à ação principal.
Entretanto, considerando a matéria suscitada e o princípio da simplicidade aplicável aos Juizados Especiais, recebo a peça como simples petição.
Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de cinco dias.
Após, conclusos.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juiz(a) de Direito -
02/04/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 18:04
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/03/2024 11:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/03/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 01:20
Decorrido prazo de ALDELINE BEZERRA PEREIRA em 07/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 11:04
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2024 09:14
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 11:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/10/2023 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 14:53
Determinada diligência
-
03/10/2023 07:24
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 07:24
Processo Desarquivado
-
03/10/2023 07:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/10/2023 00:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/10/2023 00:01
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 07:28
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2023 18:48
Determinado o arquivamento
-
31/01/2023 18:48
Homologada a Transação
-
31/01/2023 07:19
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 07:10
Processo Desarquivado
-
30/01/2023 22:00
Juntada de Petição de comunicações
-
30/01/2023 21:40
Juntada de Petição de comunicações
-
20/11/2022 17:59
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2022 17:59
Transitado em Julgado em 03/11/2022
-
02/11/2022 00:28
Decorrido prazo de CASSIO GUILHERME DE MELO em 01/11/2022 23:59.
-
11/10/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 17:59
Julgado procedente o pedido
-
07/10/2022 11:06
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 11:06
Juntada de Projeto de sentença
-
22/09/2022 11:48
Conclusos ao Juiz Leigo
-
22/09/2022 11:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 22/09/2022 11:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
14/09/2022 07:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/09/2022 07:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/08/2022 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2022 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 21:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 22/09/2022 11:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
31/07/2022 15:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/07/2022 15:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/05/2022 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2022 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 18:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 27/02/2023 08:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
03/05/2022 18:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) cancelada para 20/02/2023 10:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
02/05/2022 10:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 20/02/2023 10:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
02/05/2022 07:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/05/2022 07:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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