TJPB - 0804353-10.2023.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 01:12
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/06/2025 23:54
Conclusos para despacho
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09/06/2025 23:54
Juntada de Projeto de sentença
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09/06/2025 12:20
Conclusos ao Juiz Leigo
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09/06/2025 12:19
Juntada de documento de comprovação
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02/06/2025 18:27
Juntada de documento de comprovação
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31/05/2025 06:40
Decorrido prazo de THATIANA DOS SANTOS ALVES em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 13:58
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0804353-10.2023.8.15.0371 Assunto [Adicional de Produtividade] Parte autora THATIANA DOS SANTOS ALVES Parte ré MUNICIPIO DE MARIZOPOLIS DESPACHO No que concerne às retenções de imposto de renda, a Lei Federal nº 8.541/92 dispõe, em seu artigo 46, a respeito da responsabilidade da pessoa física ou jurídica de pagamento de imposto de renda sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, nos seguintes termos: “Art. 46.
O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário”.
Conforme entendimento que vem sendo adotado por este juízo, não cabe ao Poder Judiciário, na hipótese de pagamento por meio de RPV, adotar medidas para a retenção do imposto de renda antes do levantamento do depósito judicial pela parte credora.
Feito essas considerações, corretamente efetuados os descontos pela fazenda pública demandada, sobre os montantes devidos nestes autos - ids. 109017295 e 109017296.
Ante o exposto, expeçam-se alvarás nos seguintes termos: a) ao exequente, no valor de R$ 3.848,97. b) ao advogado constituído, no valor de R$ 2.974,22 (R$ 1.649,55– honorários contratuais, mais R$ 1.324,67 – honorários sucumbenciais).
Dados bancários fornecidos na última petição.
Se nada for requerido, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (NCPC, arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925).
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
21/05/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 11:35
Juntada de Alvará
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20/05/2025 08:38
Juntada de Alvará
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06/05/2025 17:57
Expedido alvará de levantamento
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27/03/2025 18:27
Juntada de documento de comprovação
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26/03/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 10:58
Conclusos para despacho
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11/03/2025 11:33
Juntada de Petição de comunicações
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11/03/2025 03:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARIZOPOLIS em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARIZOPOLIS em 10/03/2025 23:59.
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27/02/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 11:54
Determinada diligência
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10/12/2024 01:33
Decorrido prazo de THATIANA DOS SANTOS ALVES em 09/12/2024 23:59.
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27/11/2024 03:13
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/11/2024 08:52
Conclusos para despacho
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22/11/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 08:41
Juntada de Certidão
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21/11/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 21:33
Juntada de RPV
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18/11/2024 15:07
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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18/11/2024 15:07
Determinada expedição de Precatório/RPV
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21/09/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 12:30
Conclusos para despacho
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13/09/2024 09:55
Juntada de RPV
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08/08/2024 16:07
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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08/08/2024 16:07
Determinada expedição de Precatório/RPV
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25/06/2024 12:37
Conclusos para despacho
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25/06/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 13:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/04/2024 15:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/04/2024 07:55
Recebidos os autos
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26/04/2024 07:55
Juntada de Certidão de prevenção
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09/02/2024 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/01/2024 20:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/12/2023 00:26
Decorrido prazo de THATIANA DOS SANTOS ALVES em 19/12/2023 23:59.
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18/12/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 09:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/11/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 11:03
Julgado procedente o pedido
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13/10/2023 14:38
Conclusos para despacho
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13/10/2023 14:38
Juntada de Projeto de sentença
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03/10/2023 02:26
Decorrido prazo de THATIANA DOS SANTOS ALVES em 02/10/2023 23:59.
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26/09/2023 10:05
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/09/2023 10:04
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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04/09/2023 12:26
Conclusos para despacho
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02/09/2023 23:21
Juntada de Petição de réplica
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30/08/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 09:54
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 21:52
Conclusos para despacho
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21/06/2023 20:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2023 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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