TJPB - 0804353-10.2023.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 07:55
Baixa Definitiva
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26/04/2024 07:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/04/2024 07:54
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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26/04/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARIZOPOLIS em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:00
Publicado Acórdão em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Gabinete 02 Processo nº: 0804353-10.2023.8.15.0371 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE MARIZOPOLIS RECORRIDO: THATIANA DOS SANTOS ALVES A C Ó R D Ã O Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE MARIZÓPOLIS-PB.
CARGO EM COMISSÃO.
FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E SALÁRIO RETIDO.
ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL.
ART. 333, INCISO II, DO CPC.
PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE FAZENDÁRIO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - O direito às férias, acrescidas de um adicional de 1/3 (um terço) sobre a remuneração e o 13º salário, são assegurados constitucionalmente a todos os trabalhadores urbanos ou rurais, sendo estendido aos servidores públicos, consoante previsão do art. 39, §3º, da Constituição Federal. - Cabe ao ente municipal a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos servidores, em face à natural e evidente fragilidade probatória destes.
Não havendo efetiva comprovação do adimplemento de verbas remuneratórias, tem-se que ainda devidas pelo órgão pagador.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
THATIANA DOS SANTOS ALVES ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA em face de MUNICÍPIO DE MARIZÓPOLIS, narrando que exerceu cargo comissionado de Chefe de Divisão no município réu durante o período de janeiro/2020 a 31/12/2020.
Contudo, o promovido deixou de realizar o pagamento dos salários dos meses de novembro/2020 e dezembro/2020, bem como o 13º e férias + do ano 2020.
Requer o pagamento das alusivas verbas.
Devidamente citado(a), o(a) promovido(a) ofereceu contestação, alegando que não há legislação municipal com previsão de pagamento de 13ª terceiro salário e terço de férias aos ocupantes de cargo em comissão, motivo pelo qual é indevido o pagamento das referidas verbas.
Aludiu ainda que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar a efetiva prestação do serviço.
Inexistindo danos a serem reparados.
Pugnou pela improcedência da demanda.
A parte autora apresentou impugnação, refutando os argumentos da peça defensiva.
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTES os pedidos autorais, para determinar que o MUNICÍPIO DE MARIZÓPOLIS: 1.
Efetue o pagamento referente aos meses de novembro e dezembro de 2020 parte promovente, ante a inadimplência. 2. efetue o pagamento proporcional, a título de indenização, das férias não usufruídas, acrescidas do terço constitucional, respeitada a prescrição quinquenal, referente ao ano de 2020. 3. efetue o pagamento proporcional do décimo terceiro salário não recebido, relativamente ao período em que exerceu suas funções junto à administração municipal, respeitada a prescrição quinquenal, referente aos exercícios de 2020.
Sobre o importe devido, deverá haver atualização monetária pelo IPCA-E, por ser o mais adequado a recompor o poder aquisitivo da moeda, a contar, conforme súmula n. 43 do STJ, desde a data em que cada prestação deveria ter sido paga, acrescido de juros de mora, os quais devem corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, parte final, Lei 9.494/97), a partir da citação (art. 405, CC, e art. 240, CPC), até 09/12/2021, momento a partir do qual deverá incidir, uma única vez, a título de correção monetária e juros, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Inconformado(a), o(a) réu(ré) interpôs recurso inominado, remetendo-se às razões da contestação.
Foram apresentadas contrarrazões pela manutenção da sentença. É o breve relatório.
VOTO.
Em que pese a irresignação recursal do promovido, entendo que a sentença recorrida não merece reforma.
Sem maiores delongas, vejamos precedentes dos nossos Tribunais a respeito ao recebimento do décimo terceiro salário e férias pelos ocupantes de cargos comissionados: TJSE - “AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL – SERVIDOR MUNICIPAL – CARGO EM COMISSÃO – EXONERAÇÃO – VERBAS SALARIAIS DEVIDAS – Não pagamento de férias e 13° salário – Verbas asseguradas constitucionalmente – Precedentes do TJSE – Apelo que teve o seguimento negado – Decisão mantida pelos seus fundamentos – Agravo conhecido e improvido – Decisão unânime” (págs. 1 do documento eletrônico 8).
TJPB - AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS E TERÇOS CONSTITUCIONAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
SUPRESSÃO DE PARTE DOS PERÍODOS PLEITEADOS.
IRRESIGNAÇÃO DA EDILIDADE.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
REJEIÇÃO.
PREECHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
ALEGAÇÕES DE NULIDADE DO VÍNCULO E AUSÊNCIA DO DIREITO A FÉRIAS.
IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO.
CARGO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE MÁCULA.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO DIREITO A FÉRIAS PARA OS EXERCENTES DE CARGO COMISSIONADO, INDEPENDENTE DA REMUNERAÇÃO SER PAGA POR MEIO DE SUBSÍDIO.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
SEGUIMENTO NEGADO (ART. 557 DO CPC). - Preenchendo, a exordial, todos os requisitos legais esculpidos no art. 282 do CPC, não há razão para considerá-la inepta - Aos comissionados, aplicam-se as regras do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, que reconhece aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, inciso XVII (férias), entre outros. - O fato da CF estabelecer que o servidor investido no cargo de Secretário Municipal deva ser remunerado mediante subsídio, não afasta os direitos consagrados no art. 39, § 3º, sendo certo que o recebimento do valor atinente às férias acrescido de um terço encontra-se entre os incisos aplicáveis aos ocupantes de cargos públicos. - É direito líquido e certo de todo servidor público, ativo ou inativo, perceber seus proventos pelo exercício do cargo desempenhado, nos termos do artigo 7º, X, da Carta Magna, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada. - Em processos envolvendo questão de retenção de salários, cabe ao Município comprovar que fez o pagamento, pois, ao reverso, subtende-se que não o efetuou na forma devida. - Nos termos do art. 557 do CPC, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do STF ou de Tribunal Superior (TJPB, AC N. 00012588820138151071, Rel.
Desa.
Maria Das Graças Morais Guedes, 26-01-2016).
In casu, verifica-se que a parte recorrida exerceu cargo em comissão no período de 2020, especificamente o de CHEFE DE DIVISÃO conforme documentos colacionados aos autos (id’s 26012167 e ss).
Considerando-se que a contratação da parte autora foi regular e o vínculo mantido entre as partes, durante o período objeto da condenação, restou incontroverso nos autos, caberia ao município/promovido, portanto, demonstrar a quitação das verbas impostas na sentença, por constituírem fato extintivo do direito da parte autora, não podendo o Município se furtar a tal ônus, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública à custa do trabalho dos servidores municipais.
No caso em questão, a alegação do Município de que não existe Lei Municipal garantindo férias e décimo terceiro aos servidores comissionados não lhe socorre, pois o pagamento de tais verbas nos caso da espécie independem de Lei local conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal; vejamos: STF - ‘EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS: PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI.
JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito. 2.
A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. 3.
O não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento correto. 4.
Recurso extraordinário não provido.’ (STF – RE 570.908 -Relatora: Ministra Cármen Lúcia, Pleno, DJe de 12.03.2010). (Negritei).
STF - EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS E CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 570.908-RG, sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, firmou o entendimento de que servidor público estadual, ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas.
Esta Corte reafirmou esse entendimento ao julgar o ARE 721.001-RG, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentando a vedação de enriquecimento ilícito pela Administração.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF- AG.REG.
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 813.805 RIO DE JANEIRO - RELATOR :MIN.
ROBERTO BARROSO – Julgado em 27/04/2014) (Negritei).
Nesse mesmo sentido: TJPB - “APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR COMISSIONADO.
SALÁRIOS, FÉRIAS E 13º SALÁRIOS.
PAGAMENTO.
CABIMENTO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. ÔNUS DA PROVA.
INCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO.
ARTIGO 373, II, DO CPC.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS EXTINTIVOS DO DIREITO.
DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DO RECURSO APELATÓRIO.
Tratando-se de ex-servidora ocupante de cargo em comissão, que foi exonerado sem o devido pagamento de salários, férias e décimo terceiro salário, é impositivo o pagamento respectivo, sob pena de enriquecimento indevido”. (TJ/PB.
AC 0804827-26.2018.8.15.0251, Rel.
Des.
João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível, julgado em 16/05/2019).
TJPB - “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE.
PRAZO RECURSAL CONTADO EM DIAS ÚTEIS E EM DOBRO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL INVESTIDO EM CARGO COMISSIONADO.
VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS.
FÉRIAS NÃO GOZADAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA PELA EDILIDADE CAPAZ DE ALTERAR O DÉBITO QUESTIONADO.
VERBAS DEVIDAS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. - É dever da edilidade provar os pagamentos feitos aos seus servidores a título de verbas salariais.
Não apresentando provas suficientes que modifiquem ou extingam o direito dos autores, presume-se este devido”. (TJPB, AC 0802325-03.2016.8.15.0731, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 04/02/2019).
Frise-se, outrossim, que o pagamento do terço de férias, prescindível do seu usufruto, pois que, trata-se de direito adquirido do servidor que adere ao seu patrimônio jurídico, após o transcurso do período aquisitivo.
O STF, em julgamento do RE nº 570.908/RN, que teve a repercussão geral reconhecida, decidiu que o pagamento do terço constitucional de férias não depende do efetivo gozo desse direito, tratando-se de direito do servidor que adere ao seu patrimônio jurídico após o transcurso do período aquisitivo.
Neste diapasão, não havendo a Edilidade apresentado com a Contestação, tampouco, ao longo do processo, qualquer comprovante de quitação das verbas pleiteadas, considerando, ainda, que a condição de servidor do Recorrido ressoa inconteste, impossível se alterar a Sentença objurgada por tal fundamento.
Outro não é o entendimento desta Turma em caso análogo: Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE MARIZÓPOLIS-PB.
CARGO EM COMISSÃO.
FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E SALÁRIO RETIDO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA PELA PARTE AUTORA.
ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL.
ART. 333, INCISO II, DO CPC.
PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE FAZENDÁRIO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - O direito às férias, acrescidas de um adicional de 1/3 (um terço) sobre a remuneração e o 13º salário, são assegurados constitucionalmente a todos os trabalhadores urbanos ou rurais, sendo estendido aos servidores públicos, consoante previsão do art. 39, §3º, da Constituição Federal. - Cabe ao ente municipal a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos servidores, em face à natural e evidente fragilidade probatória destes.
Não havendo efetiva comprovação do adimplemento de verbas remuneratórias, tem-se que ainda devidas pelo órgão pagador. (Processo nº 0808307-98.2022.8.15.0371, RECURSO INOMINADO CÍVEL.
Relatora LILIAN FRASSINETTI CORREIA CANANEA.
Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 19/12/2023).
Por fim, embora reconheça que o período trabalhado entre janeiro e dezembro de 2020, as férias acrescida de um terço somente seriam pagas em 2021, mantenho entendimento da a r. sentença em razão de ter constado no dispositivo, que as férias e o décimo terceiro deverá ser pago proporcionalmente ao período trabalhado.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que essa E.
Turma Recursal CONHEÇA O RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença, acrescentando fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 20% do valor da condenação, na forma do art. 55, parte final, da Lei 9.099/95.
Integra o acórdão a certidão de julgamento.
Campina Grande, sessão de julgamento de 25-03-2024 à 01-04-2024.
Alberto Quaresma – Juiz de Direito relator -
02/04/2024 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 05:45
Voto do relator proferido
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02/04/2024 05:45
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MARIZOPOLIS - CNPJ: 01.***.***/0001-49 (RECORRENTE) e não-provido
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01/04/2024 15:19
Juntada de Certidão de julgamento
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01/04/2024 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2024 07:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/02/2024 07:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/02/2024 12:29
Conclusos para despacho
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09/02/2024 12:29
Juntada de Certidão
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09/02/2024 12:12
Recebidos os autos
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09/02/2024 12:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/02/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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