TJPB - 0843135-17.2021.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/09/2024 23:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2024 02:10
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0843135-17.2021.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: MARIA CARLINDA FEITOSA DE VASCONCELOS RÉU: EXECUTADO: NAVILA DE FATIMA VIEIRA GADELHA RECURSO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que há Recurso Inominado nos autos.
Diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
João Pessoa, 14 de setembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
14/09/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 14:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/09/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:05
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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04/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital SENTENÇA Dispensado o relatório, tendo em vista o disposto no Art. 38 da Lei 9.099/95.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O recurso não tem como prosperar.
Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial.
Na hipótese em tela, contudo, inexiste qualquer desses vícios.
A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução judicial, pois o próprio embargante entendeu o conteúdo do julgado, conforme se verifica do teor do recurso interposto.
Logo, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da procedência dos embargos declaratórios.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria julgada e nem constituem meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado.
A pretensão de modificar o resultado do julgamento deve ser buscada pela via processual adequada.
Logo, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
No mais, o que se depreende da argumentação desenvolvida pela embargante é que seja dada à questão interpretação que melhor atenda aos próprios interesses, o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos embargos de declaração.
Ressalto que é assente na doutrina e jurisprudência que “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - EAGRAR 1632 - RS - 1ª S. - Rel.
Min.
Castro Meira - DJU 07.06.2004 - p. 00150).
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE E OMISSÃO NO JULGADO.
REPISA TESE RECURSAL E OBJETIVA REANÁLISE DOS DOCUMENTOS DOS AUTOS.
CLARA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
HIPÓTESES DE CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO NCPC. 1.
Embargos de declaração não acolhidos ante a clara pretensão de rediscussão de mérito. 2.
Não há necessidade de o julgador manifestar-se sobre todos os pontos invocados pelas partes, bastando apenas que a decisão esteja devidamente fundamentada.
Aplicação do art. 46 da lei 9099/95. 3.
No caso, houve o enfrentamento de todas as questões de mérito relevantes para o julgamento, estando a decisão fundamentada de acordo com o princípio da simplicidade que rege o Juizado Especial Cível.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Embargos de Declaração, Nº *10.***.*25-80, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em: 23-03-2018) Desta forma, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida, alternativa não resta senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.
A via eleita não se presta, portanto, ao reexame da matéria meritória já apreciada.
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Com o trânsito em julgado, cumpra-se a sentença de ID 97461747.
Juíza de Direito -
28/08/2024 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 12:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/08/2024 09:06
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 21:48
Juntada de Petição de contra-razões
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20/08/2024 02:28
Decorrido prazo de NAVILA DE FATIMA VIEIRA GADELHA em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:39
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0843135-17.2021.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: MARIA CARLINDA FEITOSA DE VASCONCELOS RÉU: EXECUTADO: NAVILA DE FATIMA VIEIRA GADELHA EMBARGO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que o EMBARGO apresentado é TEMPESTIVO diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
João Pessoa, 13 de agosto de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
13/08/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2024 00:28
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital SENTENÇA Dispensado relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, com base no art. 784, inciso III.
Em detida análise dos autos, constatou-se a ausência do título executivo extrajudicial, somente apresentado após suscitada a questão no despacho proferido por este juízo (Id 78773123).
Sabe-se que nos termos do art. 783 do CPC "a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível" e quando da propositura da ação de execução o título executivo extrajudicial constitui documento essencial a ser carreado junto com a petição inicial.
O art. 798 do CPC é claro ao dispor sobre a essencialidade do título executivo para instrução da petição inicial da execução, in verbis: Art. 798.
Ao propor a execução, incumbe ao exequente: I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; (...) Assim, não tendo a inicial da execução sido instruída com o título executivo, sendo este juntado somente depois de estabilizada a demanda, resta preclusa qualquer tentativa de regularização por parte da exequente.
Pois bem, é perfeitamente possível o aditamento da inicial e a alteração dos elementos da ação pelo autor, desde que realizadas antes da citação do réu, conforme disciplina o art. 329, II, do CPC, in verbis: Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único.
Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
Tendo este juízo suscitado ausência de título executivo e, somente em setembro de 2023 a exequente cuidou de instruir os autos da execução com o contrato de prestação de serviços executado, é imperativo o reconhecimento da inépcia da inicial.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência deste Tribunal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL POR QUANTIA CERTA - TÍTULO EXTRAJUDICIAL ESTRANHO À LIDE - DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA - ARTS. 614 DO CPC/73 E 798 DO CPC/15.
CITAÇÃO DO REQUERIDO - ARGUIÇÃO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO- EMENDA POSTERIOR COM A JUNTADA DO TÍTULO - IMPOSSIBILIDADE DE ADITAMENTO PELA ESTABILIZAÇÃO PROCESSUAL.
INÉPCIA DA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, I, CPC. - O título executivo extrajudicial constitui documento essencial a ser jungido com a petição inicial na propositura da ação de execução que dele extrai fundamento (arts. 614 do CPC/73 e 798 do CPC/15). - Embora sanável incialmente o vício por meio de aditamento da inicial, previsto nos arts. 616 do CPC/73 e 801 do CPC/15, após a citação do réu, tal não se revela possível em razão da aplicação do princípio da estabilidade da demanda, preconizada no art. 264 do CPC/73 e 329 do CPC/15, haja vista a ocorrência da triangulação processual. - A ausência de documento essencial à instrução da inicial jungido e tempo e modo, enseja a extinção do processo sem resolução de mérito por indeferimento da inicial, art. 485, I do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.065771-6/001, Relator (a): Des.(a) Cabral da Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/02/0021, publicação da sumula em 01/03/2021).
Em que pese a tramitação do processo perdurar desde 2021, ressalta-se que a ausência de título executivo ou de seus requisitos é matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida de ofício a qualquer tempo.
Além do mais, o contrato de prestação de serviços juntados de forma tardia, não acompanha a assinatura de duas testemunhas, conforme preceitua o art. 784, III, do Código de Processo Civil.
Tais assinaturas são dispensáveis apenas nos casos de serviços de honorários advocatícios entre o advogado constituído e o seu constituinte, o que não se configura nos presentes autos.
Portanto, ausente título executivo quando da propositura da ação (2021) até o ano de 2023, é imperativo o reconhecimento da inépcia da petição inicial, com a consequente extinção da execução por ausência de título executivo.
Posto isso, de acordo com a fundamentação acima e com amparo nos arts. 330, I e 485, I, IV, do CPC, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Transitada em julgado, cumpra-se as seguintes determinações: 1) Expeça-se alvará em favor da parte executada, no valor de R$ 37.049,76 (trinta e sete mil e quarenta e nove reais e setenta e seis centavos), referente ao penhora realizada, constante no Id 78540472.
Após a expedição do referido alvará, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juíza de Direito -
30/07/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 14:12
Indeferida a petição inicial
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25/04/2024 19:20
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 16:02
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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04/04/2024 00:14
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0843135-17.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Recebo os Embargos à Execução, por preencher os requisitos da tempestividade e segurança do Juízo, conforme se vê da penhora do id. 78540472.
Intime-se a exequente para oferecer resposta aos Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, venham-me conclusos os autos para sentença.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juiz(a) de Direito -
02/04/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 20:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/10/2023 22:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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27/09/2023 22:30
Decorrido prazo de DEBORA GONCALVES DE ASSIS OLIVEIRA em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 22:30
Decorrido prazo de EDUARDO SILVEIRA FRADE em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 07:16
Conclusos para despacho
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25/09/2023 23:38
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 16:12
Determinada diligência
-
20/09/2023 07:11
Conclusos para despacho
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19/09/2023 11:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/09/2023 12:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
06/09/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 14:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
31/08/2023 12:30
Juntada de Informações
-
30/08/2023 09:24
Conclusos para decisão
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30/08/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 09:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
10/08/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 10:15
Juntada de Ofício
-
08/08/2023 11:01
Determinada diligência
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26/06/2023 06:47
Conclusos para despacho
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21/06/2023 19:16
Juntada de Petição de comunicações
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06/06/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 09:40
Juntada de Informações
-
05/06/2023 09:26
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2023 09:23
Desentranhado o documento
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05/06/2023 09:23
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2023 09:22
Juntada de Outros documentos
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30/05/2023 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2023 17:11
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2023 09:39
Juntada de Informações
-
23/05/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 20:25
Juntada de Ofício
-
22/05/2023 12:43
Juntada de Certidão
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22/05/2023 11:19
Juntada de Alvará
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19/05/2023 14:18
Expedido alvará de levantamento
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17/05/2023 11:33
Conclusos para despacho
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17/05/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 10:24
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 10:52
Outras Decisões
-
03/05/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2023 06:14
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2023 14:00
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2023 12:38
Expedição de Mandado.
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18/03/2023 00:06
Decorrido prazo de EDUARDO SILVEIRA FRADE em 16/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 13:05
Outras Decisões
-
15/02/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 08:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/02/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 17:43
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 06:26
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 12:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/01/2023 07:28
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 12:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/12/2022 05:22
Decorrido prazo de MARIA CARLINDA FEITOSA DE VASCONCELOS em 12/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 08:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
20/11/2022 12:19
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 20:10
Recebidos os autos
-
18/11/2022 20:10
Juntada de Certidão de prevenção
-
12/06/2022 04:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/06/2022 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/05/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 10:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/05/2022 07:01
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 08:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NAVILA DE FATIMA VIEIRA GADELHA - CPF: *13.***.*68-15 (REU).
-
03/05/2022 06:21
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 21:39
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 06:39
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 05:00
Decorrido prazo de MARIA CARLINDA FEITOSA DE VASCONCELOS em 04/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 20:37
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/03/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 10:57
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/03/2022 10:57
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
14/02/2022 06:45
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 19:02
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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14/01/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2022 03:35
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 02:54
Conclusos para despacho
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27/12/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2021 11:01
Deferido o pedido de
-
20/12/2021 11:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/12/2021 08:07
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 15:52
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 15:52
Juntada de Certidão
-
27/11/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2021 14:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) cancelada para 06/01/2022 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
03/11/2021 12:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/10/2021 17:57
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 17:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 06/01/2022 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
29/10/2021 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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