TJPB - 0804041-43.2024.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 18:09
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 18:08
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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06/11/2024 17:40
Juntada de Petição de cota
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06/11/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 20/09/2024 23:59.
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22/09/2024 00:32
Decorrido prazo de MERCADINHO GARCIA LTDA - ME em 20/09/2024 23:59.
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01/09/2024 00:12
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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01/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0804041-43.2024.8.15.0001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Recuperação judicial e Falência] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A REU: MERCADINHO GARCIA LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de impugnação à relação de credores da empresa BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, objetivando ter seu crédito listado no QGC da Massa Falida retificado para o patamar de R$ 395.894,76 (trezentos e noventa e cinco mil, oitocentos e noventa e quatro reais e setenta e seis centavos), Juntou documentação pertinente.
Após retificação quanto ao valor das custas, o autor procedeu com o seu pagamento junto ao ID. 88943777.
Em parecer, o Administrador Judicial foi favorável ao pedido de impugnação do BNB, uma vez que, quando da confecção do 1º Edital, os valores apresentavam-se atualizados apenas até o ano de 2017, quando a decretação de falência do Mercadinho Garcia fora realizada em de 08.04.2022, sendo imperiosa a retificação do crédito mencionado para o patamar de R$ 395.894,76 (trezentos e noventa e cinco mil, oitocentos e noventa e quatro reais e setenta e seis centavos), mantendo-o como quirografário.
O falido não apresentou qualquer óbice ao pedido inicial (ID. 98255775).
O Ministério Público da Paraíba ofertou parecer favorável ao pedido impunativo.
Decido: O pleito apresentado pela impugnante merece prosperar.
A leitura do Art. 8° da lei 11.101/05 torna fácil tal conclusão: Art. 8º No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7º, § 2º, desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.
Parágrafo único.
Autuada em separado, a impugnação será processada nos termos dos arts. 13 a 15 desta Lei.
No caso dos autos, verifica-se da documentação apensada que o valor do crédito do BNB, representada pelas operações B700009201/001 e B700009201/002, liquidadas em m 09/10/2020, não restaram devidamente atualizadas até a data da quebra da falida, ocorrida em 08/04/2022.
O pleito encontra guarita no Art. 9°, II da Lei 11.101/05, que assim dispõe: Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º , § 1º , desta Lei deverá conter: I – o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo; II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; (...) Da soma, atualizada até a data da quebra, dos contratos de Nº: N° 9.2016.24.04.35054 (DOC. 2); N° 9.2016.5184.36996 (DOC. 5); N° 9.2016.7329.38644 (DOC. 8) e N° 9.2017.37.40914 (DOC. 11) resultam no montante de R$ 395.894,76 (Trezentos e noventa e cinco mil, oitocentos e noventa e quatro reais e setenta e seis centavos).
Desta forma, indiscutível é a procedência do pedido de impugnação do crédito, uma vez que a prova dos autos, bem como o parecer favorável do Ministério Público e a aquiescência expressa do administrador judicial.
Diante do exposto contido nos autos, declaro a RETIFICAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES da falência do MERCADINHO GARCIA LTDA - ME, para ATUALIZAR o crédito do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A para o valor de RR$ 395.894,76 (Trezentos e noventa e cinco mil, oitocentos e noventa e quatro reais e setenta e seis centavos), mantendo-os na classe QUIROGRAFÁRIA e, via de consequência julgo extinto com resolução de mérito, nos termos do art.487,I/CPC.
Custas devidamente pagas.
Sem honorários, eis que não houve pretensão resistida, conforme entendimento da 3ª Turma/STJ, REsp.122.5835.
Vistas ao AJ para retificação do crédito aqui impugnado.
Ciência ao MP, após arquive-se.
Providências de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, assinado eletronicamente.
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
28/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:46
Julgado procedente o pedido
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27/08/2024 16:02
Conclusos para despacho
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24/08/2024 22:32
Juntada de Petição de parecer
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19/08/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:04
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0804041-43.2024.8.15.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Recuperação judicial e Falência] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado do(a) AUTOR: MARCOS FIRMINO DE QUEIROZ - PB10044 REU: MERCADINHO GARCIA LTDA - ME Advogado do(a) REU: SUELLEN MENEZES COSTA VIDAL DE NEGREIROS - PB15296 DESPACHO Vistos, etc.; 1.
Compulsando os autos, verifica-se que não foi realizada a intimação da demandada, e sim do demandante. 2.
Sendo assim, renove-se o prazo de intimação do despacho de ID. 89245056 ao MERCADINHO GARCIA LTDA para conhecimento da presente habilitação. 3.
Em seguida, vista ao MP.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
25/07/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 17:51
Conclusos para despacho
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22/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 10/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:52
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0804041-43.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar ciência do teor do referido despacho: " 89245056".
CAMPINA GRANDE, 23 de abril de 2024.
MILTON PEREIRA DE SOUSA.
Técnico Judiciário. -
23/04/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 10:09
Conclusos para despacho
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17/04/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 01:28
Publicado Despacho em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0804041-43.2024.8.15.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Recuperação judicial e Falência] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A REU: MERCADINHO GARCIA LTDA - ME DESPACHO Vistos, etc.; 1.
Valor da causa e guia de custas devidamente alterados. 2.
Intime-se o Banco autor para proceder com o pagamento da custas judiciais no prazo de 10 dias. 3.
Após comprovação de pagamento nos autos, retornem conclusos.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
12/04/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 21:47
Conclusos para despacho
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08/04/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 00:31
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0804041-43.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar ciência do teor do referido despacho: " 87981203 ".
Prazo de 15 (quinze) DIAS.
CAMPINA GRANDE, 1 de abril de 2024.
MILTON PEREIRA DE SOUSA.
Técnico Judiciário. -
01/04/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 08:15
Conclusos para despacho
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25/03/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 01:57
Decorrido prazo de ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA NETO em 18/03/2024 23:59.
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05/03/2024 10:46
Desentranhado o documento
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28/02/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 17:03
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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26/02/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 11:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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