TJPB - 0801712-71.2023.8.15.0881
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0801712-71.2023.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se ambas as partes acerca do trânsito em julgado do feito, para que requeiram o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
Sem requerimentos, arquivem-se.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
04/02/2025 18:56
Baixa Definitiva
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04/02/2025 18:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/02/2025 18:26
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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04/02/2025 01:02
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:02
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DOS SANTOS EVANGELISTA em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 00:02
Publicado Acórdão em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801712-71.2023.8.15.0881 Origem: Vara única da Comarca de São Bento Relatora: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Apelante: Maria de Lourdes dos Santos Evangelista Advogado: Flauber José Dantas dos Santos Carneiro OAB/PB 23.221 e Jeffersson Kelysson da Silva Santos OAB/PB 26.822 Apelado: Itaú Unibanco S.A Ementa: Direito Civil e Consumidor.
Apelação Cível.
Empréstimo Consignado.
Contrato eletrônico.
Consumidor idoso.
Ausência dos requisitos da lei Estadual nº 12.027/2021.
Devolução em dobro dos valores descontados e ausência de danos morais.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que declarou improcedentes os pedidos iniciais.
O apelante pleiteia o reconhecimento da nulidade do contrato reclamado bem como a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão é verificar a legalidade do contrato de empréstimo consignado número 647826335.
III.
Razões de decidir 3.
Foi reconhecida a nulidade do contrato de empréstimo reclamado nos autos e acolhido o pedido de devolução em dobro, considerando-se a ausência de contrato e o desconto arbitrário, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.
Em relação aos danos morais, concluiu-se que os descontos indevidos não ensejam reparação por danos morais, conforme jurisprudência do STJ e precedentes desta Corte de Justiça, tratando-se de mero aborrecimento.
IV.
Dispositivo e tese. 5.
Apelo parcialmente provido. "1.
Os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro.” “2.
Os descontos indevidos não configuram dano moral passível de indenização.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; Lei Estadual nº 12.027/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1251544/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019.
STJ, AgInt no REsp 1727478/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018.
RELATÓRIO.
Maria de Lourdes dos Santos Evangelista interpôs recurso de apelação contra sentença proferida pelo Juízo da Vara única da Comarca de São Bento, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, julgou improcedente o pedido autoral, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora e, por consequência, extingo o processo com julgamento de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa de litigância de má-fé no importe de 2% do valor atualizado da causa.
Custas e honorários a cargo da promovente, no importe de 20% do valor da causa, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade judiciária já concedida.” (Id. 30480471 - Pág. 8) Em suas razões recursais (Id. 31501391), a autora alega, em síntese, que não contratou o empréstimo reclamado e pugna pela condenação do banco a lhe indenizar pelos danos morais e materiais suportados.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO.
Conheço do apelo, porquanto preenchidos os requisitos inerentes a esta espécie recursal.
Avulta dos autos que a apelante demandou a instituição financeira questionando os descontos referentes a empréstimo consignado, que nega ter contratado.
Em contrapartida, a instituição financeira sustenta que o negócio jurídico existiu.
De início, cumpre esclarecer que a autora se trata de pessoa idosa, motivo pelo qual é necessária a contratação de operação de crédito por meio físico, de acordo com a Lei Estadual nº 12.027/2021, in verbis: "Art. 1 º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Parágrafo único.
Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.
Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.
Parágrafo único.
A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso." A autora sustenta que não firmou contrato de empréstimo com o réu, a quem incumbia o dever de apresentar cópia do contrato com sua assinatura física, o que não ocorreu.
Outrossim, o recorrente apresentou com a defesa apenas o contrato com assinatura eletrônica e biometria facial (Id. 31501367) e um comprovante com o crédito do valor supostamente contratado na conta corrente da autora (Id. 31501370).
Contudo, cabia ao banco ter apresentado o contrato original supostamente firmado pela autora, contendo sua assinatura física para que fosse viável o cotejo de sua anuência, o que, no entanto, não ocorreu.
Neste cenário, é fato que o banco demandado agiu com negligência, ao efetuar descontos na conta da consumidora, sem respaldo em contrato regularmente celebrado.
Tal circunstância caracteriza, indubitavelmente, o defeito na prestação de serviço e ocasiona o dever de indenizar pelos danos materiais ocasionados, aqui representados pelo pedido de repetição dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário do consumidor.
Portanto, como ficou demonstrado nos autos que as cobranças efetuadas no benefício do apelante foram ilegítimas, deve, pois, os valores pagos de forma indevida pela parte consumidora serem devolvidos na forma dobrada (CDC, art. 42, § único).
Nesse mesmo sentido: SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APOSENTADO.
TARIFAS DE MANUTENÇÃO DE CONTA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO ASSINADO POR ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NEGLIGÊNCIA DO BANCO.
AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS NÃO COMPROVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
MÁ-FÉ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA.
DESPROVIMENTO.
Para a responsabilização por ato ilícito, imprescindível a coexistência dos seguintes requisitos: conduta culposa ou dolosa, dano e nexo de causalidade entre o comportamento do ofensor e o abalo perpetrado à vítima, conforme inteligência do artigo 186 c/c art. 927 do Código Civil.
Configurada a prática abusiva, impõe-se à devolução destes valores, ante a responsabilidade da instituição financeira, que efetuou descontos, mesmo sem qualquer autorização do consumidor.
Impõe-se à devolução dos valores indevidamente descontados, pois a responsabilidade das instituições financeiras, em caso de cobrança indevida por serviços não solicitados, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, devendo à restituição ser feita em dobro, conforme art. 42, parágrafo único do CDC.
PRIMEIRO APELO.
OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
REFORMA DA SENTENÇA PARA FIXAR QUANTUM INDENIZATÓRIO, COM OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE/PROPORCIONALIDADE.
PROVIMENTO.
Os constrangimentos sofridos pela parte consumidora ultrapassam a seara de mero dissabor, tornando-se inquestionável a ocorrência do dano moral e os transtornos causados em sua vida, maculando a sua moral e atingindo os direitos inerentes à sua personalidade.
A fixação de indenização por danos morais deve-se dar em valor justo, visando, por um lado, punir o ofensor para desestimulá-lo a reiterar sua conduta, e por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima, sem contudo, implicar em enriquecimento ilícito. (0804207-95.2022.8.15.0211, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) No entanto, no que concerne aos danos morais, em que pese os descontos indevidos efetuados na conta corrente da autora, reconheço que não são, por si só, suficientes para caracterizar abalo moral e ensejar a reparação extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade do demandante, tratando-se de mero aborrecimento vivenciado pela parte autora.
Nesse sentido, destaco a moderna jurisprudência do STJ: [...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. (EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 11/09/2018). [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1251544/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019). [...] 1.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1727478/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018).
Nesse sentido, também é a jurisprudência desta Corte de Justiça em casos semelhantes.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INSURREIÇÃO DA AUTORA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
MERO DISSABOR E ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A mera cobrança indevida não gera dano moral passível de indenização, pois se trata apenas de mero aborrecimento e desconforto, comum na relação entre os bancos e correntistas. (0812553-30.2015.8.15.0001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2020) ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800874-98.2019.8.15.0031 APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO BANCO RÉU.
DESCONTO REALIZADO EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO.
ATO ILÍCITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
AUSENTE.
REFORMA DO DECISUM.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O reconhecimento do dano moral está condicionado à existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade e sejam capazes de interferir na atuação psicológica do ser humano. - A realização de descontos indevidos na conta bancária do consumidor, sem que haja comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (0800874-98.2019.8.15.0031, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2020) Assim, no caso dos autos, não há que se falar em reparação por dano moral, pois os fatos narrados pelo demandante estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra da pessoa.
Face ao exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao apelo para, reformando a sentença, declarar a nulidade do contrato reclamado nos autos e: Condenar a instituição financeira à devolução em dobro dos valores indevidamentes descontados da conta do autor com juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso e correção monetária pelo INPC, desde o efetivo desembolso de cada parcela; e Para não incorrer em enriquecimento ilícito, determino a devolução, pela parte autora, dos valores efetivamente recebidos em sua conta, podendo ocorrer a compensação de contas no momento da execução.
Com o provimento da apelação, redimensiono a sucumbência, de modo que caberá a autora e ao réu suportar o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, na proporção de 30% e 70% respectivamente, sobre os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art.85, parágrafos 2º e 11, do CPC, com a ressalva da suspensão da exigibilidade em favor da parte promovente.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
10/12/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:01
Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES DOS SANTOS EVANGELISTA - CPF: *30.***.*25-70 (APELANTE) e provido em parte
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10/12/2024 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 20:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/11/2024 00:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/11/2024 11:14
Conclusos para despacho
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13/11/2024 11:14
Juntada de Certidão
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12/11/2024 22:21
Recebidos os autos
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12/11/2024 22:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 22:21
Distribuído por sorteio
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801712-71.2023.8.15.0881 AUTOR: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS EVANGELISTA REU: ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, proposta por MARIA DE LOURDES DOS SANTOS EVANGELISTA, qualificado nos autos, em face do ITAU UNIBANCO S.A, também qualificado.
Narra a inicial, em suma, que a parte autora vem sofrendo descontos em seus rendimentos, provenientes de um empréstimo consignado com o demandado que afirma não ter contratado, afirmando ainda que ainda que, o valor que foi constado e liberado no empréstimo, não adentrou à conta da autora.
Face o exposto requereu, ao final, a declaração de inexistência dos débitos arguidos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e repetição em dobro.
Deferida a assistência judiciária gratuita, ao passo em que a tutela antecipada pleiteada foi indeferida (ID. 81518531).
Devidamente citada, a promovida contestou a ação (ID. 82196127), rebateu as alegações da parte autora, requerendo a improcedência do pedido, fazendo-se juntar documentos.
Réplica no ID. 83451117.
Intimadas as parte para especificarem provas a produzir (ID. 84116823), a parte promovente, por sua vez, requereu a realização de perícia grafotécnica no contrato anexado pelo réu.
No ID. 85252591 antes de ser determinada a realização da perícia requerida, foi determinado o envio de ofício ao Banco Bradesco para que informasse se a conta em que houve o depósito do valor supostamente contratado (Ag 5849 c/c 502482-0) pertencia à autora MARIA DE LOURDES DOS SANTOS EVANGELISTA, CPF *30.***.*25-70.
Resposta de oficio no ID. 88011079, informando que a conta pertence à autora, sendo confirmado o recebimento dos valores tomados por empréstimo e sendo apresentados documentos pessoais da autora, utilizados na abertura da conta.
Intimadas ambas as partes a se manifestarem quanto à resposta de ofício (ID. 88016411), ambas as partes deixaram de se manifestar. É o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO No mérito, o cerne da questão é a existência, ou não, do contrato de empréstimo consignado com desconto em folha.
Note-se que a afirmação da parte demandante é de que não celebrou tal negócio jurídico.
Em contrapartida, o banco demandado sustenta que não há nenhum indício de ato ilícito que tenha praticado para gerar resultado lesivo à parte requerente, visto que consta a titularidade de um contrato de empréstimo em nome da parte autora nos cadastros da demandada.
O Código de Processo Civil estabelece regras quanto ao ônus da prova, afirmando no art. 373 que “o ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
No caso em epígrafe, diferentemente do alegado pelo banco requerido, a parte demandante afirma não ter firmado com a instituição demandada o contrato de empréstimo consignado.
O demandante não possui subsídios para provar o que não aconteceu, tratando-se de um fato negativo.
Deste modo, na medida em que a autora não poderia fazer prova negativa, caberia ao demandado demonstrar eficazmente à solicitação dos serviços ou qualquer outro negócio que pudesse motivar os descontos realizados nos proventos da parte autora.
Note que a afirmação da parte demandante é de que não celebrou tal negócio jurídico.
Em contrapartida, o banco demandado acostou aos autos contrato supostamente celebrado pela parte promovente, o qual consta a assinatura da autora, bem como documentos no ID. 82196129 e ID. 82196128, com a foto da autora no momento de assinatura do contrato de forma eletrônica.
Com efeito, verifico a validade do contrato acostado na petição.
Desta forma, entender diversamente afrontaria os ditames dos princípios da confiança e da persuasão racional. É que a afirmação de inexistência do contrato foi afastada, a priori, com a cópia do processo de requerimento do empréstimo, onde constam os documentos pessoais do promovente e o contrato assinado pela mesma.
Nessa esteira, percebe-se que há verossimilhança nas alegações do promovido, que informa que a demandante celebrou o referido contrato de empréstimo.
A propósito do ônus da prova, quanto ao fato constitutivo das alegações da promovente, veja-se o seguinte arresto: “CIVIL.
PROCESSO CIVIL, AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE RECEBIMENTO DE EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
APELANTE QUE NÃO TROUXE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
ARTIGO 373, I DO CPC.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Ausência de prova capaz de sustentar o direito da parte autora, ora apelante, por não trazer provas cabais do seu direito constitutivo. (TJ-RN – AC: *01.***.*10-66 RN, Relator: Desembargador Vírgílio Macêdo Jr., Data de Julgamento: 14/08/2018, 2º Câmara Cível)”.
Por força do art. 373, I, do CPC, cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito.
Não logrando comprová-lo, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, não merecendo, pois, prosperar o pedido da promovente.
Ademais, com a resposta ao ofício enviado ao Banco Bradesco no ID. 88011079 - Pág. 3, se verifica que os valores do empréstimo (R$ 1.161,28) depositados em 18/01/2023 foi sacado pela parte autora em 20/01/2023.
Ao aceitar o depósito do numerário, a Autora revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factrum proprium, que veda o comportamento contraditório.
Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito.
Compulsando detidamente os autos, mais precisamente as alegações autorais, documentos acostados e os motivos que pudessem embasá-las, conclui-se que não merece prosperar o pleito exordial ante o recebimento e não devolução dos valores supostamente tomados por empréstimo, tendo inclusive, sido utilizados pela parte autora, configurando-se assim, o aceite tácito do contrato, não havendo, neste caso, que se falar em inexistência de débito e, por conseguinte, indenização por danos morais e repetição de indébito nos presentes autos, não havendo ainda, necessidade de realização de perícia no contrato.
De igual forma, o presente caso não remete à indenização por danos morais.
A geração do dano, segundo a legislação vigente, somente ocorre quando alguém “por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.” Ausente, pois, a prova do fato ilícito, descabe falar em indenização por dano moral ou material.
Da litigância de má-fé.
Pela fundamentação ora apresentada, conclui-se que a inicial omitiu fatos relevantes e distorceu a verdade, ao afirmar que não houve a contratação do empréstimo, de modo que restassem justificados os diversos descontos discutidos na inicial.
Consequentemente, a conduta afronta o princípio da boa-fé processual, o que se traduz em ato de litigância de má-fé, nos termos do artigo 77, incisos I e II e artigo 80, incisos II e V, do CPC.
Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) II - alterar a verdade dos fatos; (...) V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; No caso dos autos, houve alteração da verdade dos fatos, pois a autora afirma algo que é contrário à realidade, haja vista que alegou não ter feito empréstimos junto ao réu, tampouco ter recebido seus valores, quando a resposta de ofício no ID. 88011079 demonstra justamente o contrário.
Ante o acima exposto, condeno o demandado ao pagamento de multa de litigância de má-fé no percentual de 2% do valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 81 do CPC.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
Anote-se que o fato de ser beneficiária da justiça gratuita, não exime a parte do pagamento da litigância de má-fé, neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
JUSTIÇA GRATUITA.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. - Se a tese tiver sido levantada em grau originário, mesmo que de maneira sucinta, não há que se falar em inovação recursal - O litigante respaldado pela gratuidade judiciária tem a suspensão da exigibilidade da obrigação de arcar com as despesas processuais e os honorários de sucumbência.
Tal benefício, todavia, não lhe afasta o dever de pagar a multa por litigância de má-fé imposta, a indenização pelos prejuízos causados e os honorários contratuais da parte contrária. (TJ-MG - AI: 10000200729770001 MG, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 14/10/2020, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2020). 3.
CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora e, por consequência, extingo o processo com julgamento de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa de litigância de má-fé no importe de 2% do valor atualizado da causa.
Custas e honorários a cargo da promovente, no importe de 20% do valor da causa, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade judiciária já concedida.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0801712-71.2023.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
Manifestem-se ambas as partes, no prazo comum de 5 dias, quanto à resposta de oficio no ID. 88011079.
Após, faça-se conclusão para sentença.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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