TJPB - 0835712-69.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 07:55
Baixa Definitiva
-
26/04/2024 07:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
26/04/2024 07:54
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
26/04/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 25/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:00
Publicado Acórdão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE TURMA RECURSAL PERMANENTE GABINETE 3 RECURSO INOMINADO Nº 0835712-69.2022.8.15.2001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA RECORRIDO: EDVALDO PEREIRA ALVES ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM TUTELA ANTECIPADA C/C AÇÃO DE COBRANÇA.
NEGATIVA DO MUNICÍPIO DE INCIDÊNCIA DE VERBAS SALARIAIS SOBRE A GPAF.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO COM JULGAMENTO EXTRA PETITA.
IRRESIGNAÇÃO.
NULIDADE EM PARTE DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer Com Tutela Antecipada c/c Ação de Cobrança, envolvendo as partes acima nominadas.
Alega o autor que é servidor público estatutário da Prefeitura Municipal de João Pessoa, ocupante do cargo de Guarda Civil Municipal, tendo ingressado no ano de 1987.
Sustenta que, atualmente, a Gratificação de Produtividade de Atividade Fim (GPAF), integra a sua remuneração, contudo, mesmo compondo mensalmente a sua remuneração, esta vem sendo suprimida todos os anos quando do pagamento do seu décimo terceiro salário e férias.
Em face disso requer, em sede liminar, o deferimento de tutela de urgência de natureza antecipada, no sentido de impedir a supressão da mesma pelo Município, quando do pagamento dos próximos décimos terceiro- salários e férias do autor.
No mérito, pede pelo pagamento das diferenças da verba de relativa ao 13° terceiro salário e férias vencidos, referentes a 2017, 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022 por meio de RPV.
Na hipótese de indeferimento da tutela antecipada, pugna pela condenação do promovido ao pagamento das diferenças do décimo terceiro salário e férias que forem vencendo durante a tramitação do feito, até o efetivo cumprimento de sentença.
Seguiu-se decisão que deferiu a tutela provisória de urgência.
Devidamente citada, o Município apresentou contestação com preliminar de prescrição quinquenal.
No mérito, alega que a Gratificação de Produtividade de Atividade Fim (GPAF) é uma verba paga em caráter eventual, especificamente por plantões extraordinários, não sendo parte da remuneração ordinária dos guardas civis municipais.
Afirma que não há previsão legal para a repercussão da GPAF em outras verbas, como 13º salário e férias, e a sua inclusão nessas parcelas configuraria violação ao princípio da legalidade.
Por fim, afirma que o Poder Judiciário não tem autoridade para criar ou estender vantagens a servidores públicos sem previsão legal.
Requer a total improcedência da demanda.
Ato contínuo, o autor apresentou impugnação à contestação (Id 24293120), reiterando pela procedência dos pedidos formulados na inicial.
Sobreveio a sentença que acolheu a prejudicial de prescrição e, no mérito, julgou procedente a pretensão autoral, determinando que o promovido efetue o pagamento do 13º salário e férias com inclusão da gratificação de produtividade de atividade fim (GPAF) e gratificação de atividades especiais (GAE); e condenando o promovido ao pagamento das parcelas inadimplidas no quinquênio anterior à propositura da presente ação.
Irresignado, o réu interpôs Recurso Inominado, reiterando as alegações contidas na peça de defesa e argumentando pela nulidade da sentença por julgamento extra petita.
Pugna, ainda, pela reforma da sentença, visando à total improcedência da demanda.
Contrarrazões apresentadas (Id 24293130), requerendo a manutenção da sentença recorrida por seus próprios fundamentos. É o breve relatório.
VOTO Conforme se depreende do pedido inaugural, vê-se que a parte só postulou pela verba relativa a GPAF, não mencionando sobre a GAE que, embora prevista na Lei Orgânica do Município de João Pessoa, não houve pedido sobre a mesma.
De modo que, tendo o MM. juiz de primeiro grau se estendido na concessão da GAE, importa anotar a ocorrência de vício no julgamento, ante a concessão de pedido diverso daquele postulado, de imediato, pelo autor, devendo, portanto, ser anulada a decisão na parte que extrapolou o pedido, com acolhimento da preliminar suscitada, procedendo-se, nesta fase, a exclusão do excesso deferido, relativo a incidência das verbas de 13° e férias, sobre a Gratificação de Atividades Especiais -GAE, não reclamadas no presente feito.
Sobre a GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE DE ATIVIDADE FIM (GPAF), esta não merece retoque, posto que a sentença se mostra em consonância com a o pedido, a Lei Orgânica do Município, bem como a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
GUARDA MUNICIPAL.
GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE DE ATIVIDADE FIM (GPAF).
PAGAMENTO INDISTINTO SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS.
SUPRESSÃO ILEGAL.
DIREITOS SOCIAIS.
DESPROVIMENTO. - O art. 13, incisos III e IV, e art. 23-A, da Lei Complementar nº 66/2011 (Dispõe sobre o Plano de Cargo, Carreira e Remuneração da Superintendência da Guarda Civil Municipal) preveem que a Gratificação de Produtividade de Atividade Fim (GPAF) e GAE compõem a estrutura remuneratória do cargo.
Assim, não pode ser suprimida para fim de aplicabilidade dos direitos sociais previstos no artigo 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal. (0856573-47.2020.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA.
GUARDA MUNICIPAL.
GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE DE ATIVIDADE FIM (GPAF).
PAGAMENTO INDISTINTO SOBRE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
SUPRESSÃO ILEGAL.
DIREITOS SOCIAIS.
DESPROVIMENTO. - O art. 13, incisos III e IV, e art. 23-A, da Lei Complementar nº 66/2011 (Dispõe sobre o Plano de Cargo, Carreira e Remuneração da Superintendência da Guarda Civil Municipal) preveem que a Gratificação de Produtividade de Atividade Fim (GPAF) compõe a estrutura remuneratória do cargo.
Assim, não pode então ser suprimida para fim de aplicabilidade dos direitos sociais previstos no artigo 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal. (0801367-03.2021.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/07/2021).
Relevante registrar que, art. 13, incisos III e IV, da Lei Complementar 66/2011, regulamenta as gratificações que compõem a a remuneração do cargo de carreira de Guarda Civil Municipal, in verbis: "Art. 13 – A estrutura remuneratória do cargo de carreira de Guarda Civil Municipal, em efetivo exercício, terá a seguinte composição: I – vencimento básico; II – gratificação de atividade risco pelo exercício efetivo da função de Guarda Municipal – GRAR; III – gratificação de produtividade de atividade fim - GPAF IV – gratificação de Atividades Especiais - GAE O art. 17 da referida norma, disciplina quanto à Gratificação de Produtividade de Atividade Fim (GPAF), o qual estabelece que: Art. 17.
Fica instituída a Gratificação de Produtividade de Atividade Fim – GPAF, que só poderá ser atribuída, exclusivamente, aos servidores pertencentes ao Grupo Funcional da Guarda Civil Municipal, que estejam no efetivo exercício das respectivas atribuições e que trabalhem habitualmente em regime de 12 (doze) horas trabalhadas por 36 (trinta e seis) de folga, respeitado o intervalo interjornadas de, no mínimo, 11 (onze) horas".
A legislação é clara sobre o direito do autor, não havendo controvérsia sobre a interpretação da normativa, revestindo-se tal gratificação de caráter permanente, com a justa incidência das verbas relativas a férias e 13°, ora pleiteadas.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para anular a sentença no tocante à condenação relativa a Gratificação de Atividades Especiais (GAE), mantendo a sentença nos demais termos.
Sem sucumbência. É como voto.
Campina Grande/PB, sessão virtual de 18 a 25 de março de 2024.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
02/04/2024 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 08:49
Determinada diligência
-
27/03/2024 08:49
Voto do relator proferido
-
27/03/2024 08:49
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA - CNPJ: 08.***.***/0001-03 (RECORRENTE) e provido em parte
-
25/03/2024 13:29
Juntada de Certidão de julgamento
-
25/03/2024 12:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/03/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 09:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/10/2023 10:11
Determinada diligência
-
30/10/2023 10:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/10/2023 10:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/10/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 11:51
Recebidos os autos
-
19/10/2023 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/10/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0843135-17.2021.8.15.2001
Maria Carlinda Feitosa de Vasconcelos
Navila de Fatima Vieira Gadelha
Advogado: Debora Goncalves de Assis Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/10/2021 17:57
Processo nº 0843135-17.2021.8.15.2001
Maria Carlinda Feitosa de Vasconcelos
Navila de Fatima Vieira Gadelha
Advogado: Debora Goncalves de Assis Oliveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/06/2022 04:48
Processo nº 0801712-71.2023.8.15.0881
Maria de Lourdes dos Santos Evangelista
Itau Unibanco S.A
Advogado: Flauber Jose Dantas dos Santos Carneiro
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/11/2024 22:21
Processo nº 0801712-71.2023.8.15.0881
Maria de Lourdes dos Santos Evangelista
Itau Unibanco S.A
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/10/2023 11:13
Processo nº 0804353-10.2023.8.15.0371
Thatiana dos Santos Alves
Municipio de Marizopolis
Advogado: Joao Helio Lopes da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/06/2023 20:02